MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. As empresas adotarão medidas de prevenção, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. Quando exigidos pela legislação específica, as empresas fornecerão Equipamentos de Proteção Individual (EPI), bem como orientação para o seu uso.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 37.1 - A NEOgás do Brasil S.A. adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. As Empresas adotarão medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados. Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Empresa adotará medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. 36.1 A EMPREGADORA adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. A Empresa adotará medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores. Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho. Os treinamentos de empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente, no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo. Nos termos da Norma Regulamentadora 5 o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelo Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho da Empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. As empresas adotarão medidas de proteção individual e, conjuntamente, medidas de proteção coletiva em relação às condições de trabalho e segurança do trabalhador, de acordo com a legislação em vigor.