ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
VALFIM – MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.183.852/0001-00, IE nº 525146303.00-99, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx – MG, CEP: 37.466-000, neste ato representada pelo Administrador Sr. XXXXX XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DE ITAMONTE – MG, estabelecido na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, CEP: 37.466- 000, com o registro sindical sob o nº 46211.001714/2010-31, inscrito no CNPJ sob o nº 11.423.802/0001-20, representado pelo seu presidente XXXXX XXXXXXXX JUNIOR, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, na forma de seu estatuto social, doravante designado simplesmente SINDICATO, celebram com fundamento no art. 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) indústrias de abrasivos; de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais (sem fins alimentícios), de resinas sintéticas, de perfumaria e artigos de toucador, sabão e velas, de fabricação de álcool, etanol (sem fins alimentícios) e biocombustível, de explosivos, de tintas e vernizes, de defensivos agrícolas, de fósforos, de adubos e corretivos agrícolas, de destilação e refinação de petróleo, de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de laminados plásticos e reciclagem plástica), de matérias primas para inseticidas e fertilizantes, de petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais e de re-refino de óleos minerais (sem fins alimentícios), produtos de limpeza, com abrangência territorial em Itamonte/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Como resultado da aplicação do índice de reajuste definido neste instrumento fica definido a alteração do piso salarial a partir de 1º de outubro de 2019 o valor de R$1.209,06 (hum mil e duzentos e nove reais e seis centavos).
Parágrafo 1º: Não poderão ser compensados os aumentos de mérito, promoção e espontâneos aplicados antes da data base.
Parágrafo 2º: Esta cláusula não se aplica aos contratos de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2019, cujo valor não exceda a R$ 7.979,52 (sete mil e novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) será aplicada correção de 2.55% (dois, cinquenta e cinto pontos percentuais), compreendendo reposição integral da inflação nos últimos 12 meses. Os salários superiores a este limite sofrerão reajuste fixo no equivalente a R$ 198,42 (cento e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados no mês correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Disponibilização obrigatória através de terminal bancário de demonstrativo de pagamentos aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando detalhadamente a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo Único: Excepcionalmente, cópias impressas dos recibos de pagamento de salário poderão ser solicitadas no departamento de recursos humanos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A) - Será assegurado aos aprendizes, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, considerada a jornada de 44 horas semanais.
B) - Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, entidades congêneres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;
C) - Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido da empresa e por estas ministrados aos seus empregados;
D) - A empresa não poderá impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
E) - As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor da DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR’S)
Para os empregados que recebem parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, hora extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência sumulada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal variável incidirá nos DSR’s e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebem parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras
habituais calculadas na forma da Lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração superior a 15 (dias).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas devem descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Xxx, as mensalidades associativas do Sindicato e também os débitos contraídos através de convênios firmados pelo Sindicato, mediante autorização destes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, aquele, salário igual ao do empregado com menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Nas substituições dos ocupantes de cargos de líder com prazo igual ou superior a 15 dias, o substituto fará jus ao menor salário-base entre os ocupantes deste cargo.
A substituição superior a 120 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente de trabalho, auxílio doença e licença maternidade.
Ficam excluídos desta previsão os casos de treinamentos na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL
A) A empresa complementará, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho limitado a 12 meses os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional dos empregados afastados por motivos de doenças, acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados já aposentados corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxilio previdenciário, por não ter ainda o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitando os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) A empresa complementará o 13° (décimo terceiro) salário, considerado o salário líquido do empregado que se afastar por motivos de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá estas complementações em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada imediatamente posterior; quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias prestadas em dias úteis serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
A) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados ou dias já compensados, ou feriado, serão acrescidas de 100%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhas; e
3) 100%, a título adicional sobre as horas trabalhadas.
B) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a três horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
C) As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Parágrafo Único: Todos os funcionários que prestam serviço como plantonista domiciliar, receberão por estes dias de plantão em domicílio o equivalente a 1/3 das horas em disponibilidade, em caso de ser chamado na empresa as horas serão acrescidas pelo número de horas dentro da empresa, acrescida dos adicionais previstos no Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se,
também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.
O horário noturno se iniciará às 22h e terminará às 5h e para efeito de hora noturna, esta se estenderá também na prorrogação da Jornada, inclusive para o pagamento do referido adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As regras relacionadas a esse tema serão estabelecidas em acordo específico e apartado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA BÁSICA
Será fornecido a todo funcionário cesta básica composta de 45 itens variados, ficando garantida a boa qualidades dos seus produtos.
O funcionário admitido na empresa só terá direito à cesta básica desde que trabalhe no mínimo 15 (quinze) dias no mês.
Considerando-se as particularidades existentes na prestação de serviços dos ASSISTENTES TÉCNICOS, notadamente ligadas ao contínuo deslocamento entre cidades, faculta-se aos mesmos solicitar que o benefício seja concedido em forma de cartão-alimentação, cujo crédito deverá ser compatível com o valor da cesta básica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
A empresa que oferece aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajuste de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou gerais de salários, espontâneos ou não.
A empresa fornecerá, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, a empresa abrangida pela presente norma coletiva que concede aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, deverá fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
Parágrafo Único: Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar durante seu Descanso Semanal Remunerado por motivo de força maior, o valor correspondente ao vale-transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento nas mencionadas situações, será ressarcido pelo empregador, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A empresa que mantém convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes. Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
A) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento pela Previdência Social por auxílio- doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, desde que cumpra com os pagamentos devidos de seguro de saúde, ex: Coparticipação em consultas e exames.
Se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o beneficiário aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.
B) Será garantido ao empregado e seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar ou odontológica pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do(s) dependente(s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.
C) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.
D) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
E) Na ocorrência de Acidente de Trabalho grave caberá à empresa, com a urgência necessária, providenciar o transporte adequado do trabalhador até o local de atendimento médico.
F) A empresa oferecerá convênio médico e odontológico mediante contratação de sua livre escolha, com total isenção para os funcionários e filhos ou filhas de até 21 (vinte e um) anos de idade ou 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver estudando em curso superior, e com subsídio de 55% (cinquenta e cinco por cento) nas mensalidades para os demais dependentes legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
A empresa se compromete a firmar convênio com Farmácias e Drogarias e subsidiará 50% (cinquenta pontos percentuais) do valor dos medicamentos prescritos através de receita médica aos seus empregados e dependentes legais.
Durante o tratamento médico decorrente de acidente de trabalho a empresa fornecerá, gratuitamente, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção até o limite equivalente ao vale-transporte diário.
Para os trabalhadores que auferirem salário igual ou inferior a R$ 1.570,23 (hum mil quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos) o subsídio será de 65% (sessenta e cinco pontos percentuais).
Para medicamentos de uso contínuo, as receitas médicas terão validade de um ano, e para demais medicamentos a validade será de acordo com o descrito na receita médica.
Parágrafo Único: Suspensão automática em caso de afastamento por doença pelo INSS; para as necessidades de compras de medicamentos com receitas poderão ser entregues ao Setor de Recursos Humanos o cupom fiscal e receita para reembolso em folha de pagamento, e não mais pelo convênio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS INDENIZAÇÕES
A empresa se obriga a contratar apólice de seguro de vida em grupo para beneficiar os seus empregados e, na falta destes, às pessoas por ele indicadas em apólice como suas beneficiárias, nos seguintes casos: (a) Indenização por Morte ou (b) Invalidez Parcial Permanente ou (c) Permanente para o Trabalho.
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, o prêmio assegurado será de 12 salários nominais aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado em segundo caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Contribuição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo de aviso prévio legal, exceto no caso de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato profissional para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregado do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90(noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com o seu estado, sob orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS. Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez informe o fato à empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes simulados operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de teste de HIV e gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher nos termos do Inciso IV do artigo 373– A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799/99, salvo nos casos em que a atividade a ser desenvolvida coloque em risco a gestação, a critério médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado do contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais previstos na legislação.
Todos os trabalhadores receberão cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) com a data dos exames.
Por ocasião da data do desligamento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Parágrafo Único: No ato da contratação do empregado a empresa lhe fornecerá uma cópia do Exame Médico Admissional, bem como, uma cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA – AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à ciência do fato pela empresa, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa, se não for observado este prazo, a punição torna-se sem efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, a empresa observará os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária, os de menor encargo familiar e os não filiados ao sindicato da categoria.
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, a empresa dará preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “SIMPLES”, com cópia para o sindicato.
E) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030, a cópia do ASO e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.
F) A homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, ocorrerá dentro do prazo de dez dias, o descumprimento do referido prazo obriga o empregador ao pagamento da Multa prevista no art. 477 da CLT;
G) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por este Acordo não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente Acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.
As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 km do novo estabelecimento.
Parágrafo único: Caso o empregado não aceite a mudança de município, a empresa efetuará a sua demissão pagando todos os direitos relativos ao vínculo Empregatício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As promoções e aumentos salariais decorrentes de antiguidade e/ou mérito serão concedidos em estreita observância aos termos do PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se que o tema Assédio Moral e Sexual seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte da empresa, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
A empresa se compromete a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre as pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo de função não seja superior a dois anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados no Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Não obstante a obrigação legal da empresa em contratar mão de obra de pessoas com deficiência e em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão de obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
C) A concessão dos benefícios das letras “A” e “B” dependerá da prévia comprovação, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva. Esta comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos
ali indicados cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
D) Excepcionalmente para este ano, fica assegurado aos empregados com 8 (oito) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, um abono equivalente ao seu último salário nominal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
Nos termos do artigo 392 da CLT à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de qualquer idade será concedida licença- maternidade de 120 dias.
§ 1º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2ºA adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença- maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a empregada terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, sob pena de multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
A) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho.
B) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho e as horas despendidas para tanto serão remuneradas como extraordinárias, nos termos deste Acordo Coletivo.
C) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
D) Em casos de acidente de trabalho compromete-se a empresa a emitir a CAT correspondente no prazo de 1 dia útil contado do infortúnio, bem como a protocolar cópia deste documento na sede do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino médio e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.
Havendo conflitos de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48(quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – SETOR ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados que atuarem no setor administrativo será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, facultando-se a compensação do excesso de horas em um dia no outro, inclusive para dispensa de trabalho aos sábados, desde que não seja ultrapassado o limite semanal de 44h. Na apuração das horas extras desses funcionários se utilizará o divisor mensal de 220h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORA REPOUSO – ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA)
A todos os funcionários com jornada de trabalho superior a 6h (seis horas) será concedido intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 60 minutos.
Havendo necessidade imperiosa de trabalho durante este período as horas prestadas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de seu valor normal (à título de indenização).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES DE DIAS E HORAS
A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluindo o próprio feriado.
B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternadamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente com hora extra. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixem de ser compensadas. Em ambos os casos é obrigatória a participação do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS – SETOR ADMINISTRATIVO
Amparados no disposto pelo artigo 7º inc. XIII e XXVI da CF e pelo parág. 2º do artigo 59 da CLT com redação dada pela MP 2164-41 de 24 de agosto de 2001, fica a signatária deste instrumento autorizada a implantar, para todos os empregados ou para determinados setores, desde que não submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, sistema de compensação de jornada mediante BANCO DE HORAS.
A- Para cada hora adicional trabalhada e acumulada dentro do Banco de Horas será feita a devida compensação de acordo com o seguinte critério:
DIA DA SEMANA | HORAS CREDITADAS |
De segunda à sexta-feira | 1h |
Sábados/Domingos/Feriados | 2h |
B- Fixa-se como prazo para a compensação das horas acumuladas em “banco” 6 (seis) meses contados da primeira hora nele incluída, obrigando-se a empresa a partir deste momento informar mensalmente o funcionário acerca do número de horas acumuladas em cada mês;
C- As horas que não forem compensadas ou pagas neste prazo serão quitadas acrescidas dos devidos percentuais previstos em Acordo Coletivo na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração, bem como descontadas, as horas negativas;
D- Havendo a rescisão do contrato de trabalho, o saldo devedor ou credor serão considerados nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO – HORARIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, garantindo o intervalo legal ou contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FALTAS ABONADAS
A empresa abonará as seguintes ausências ao trabalho:
I- Paternidade: 05 dias dentro das duas primeiras semanas do nascimento
As faltas só serão abonadas mediante a apresentação da certidão de nascimento.
II- Casamento: 04 dias consecutivos
Mediante exibição de documento oficial comprobatório da união civil ou religiosa.
III- Falecimento:
a) Até 04 (quatro) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendentes (pais e avós) e descendentes (filhos e netos);
b) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou irmã, xxxxx ou xxxxx, tio ou tia, mediante comprovação;
c) Até 01 (um) dia, por internação, 01 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamente do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
d) Um dia útil, para alistamento militar;
e) Um dia útil, quando de exames médicos exigido pelo Exército ou Tiro de Guerra.
Parágrafo único: Recomenda-se até 32 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar o filho(a) menor de 14 (catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho(a) portadora de necessidades especiais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificativa de ausência ao serviço de até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, a empresa aceitará como válido atestado médico, podendo constar do mesmo a indicação do CID.
§1º- Para fins de aplicação dessa cláusula o funcionário deverá apresentar o atestado médico no prazo de 24h contados de seu retorno ao trabalho.
§2º- Nos casos em que houver recomendação de afastamento por prazo superior a 48h o funcionário se obriga a, através de qualquer meio, informar a empresa sobre o fato, para reorganização de seus turnos.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ESCALA 6 X 2
Em substituição a jornada de 06 (seis) horas diárias em 06 (seis) dias de semana com descanso semanal remunerado apenas no 7º (sétimo) dia, fica a signatária autorizada a prorrogar por 02 (duas) horas diárias a jornada de seus funcionários mediante a concessão de mais um dia de folga nos descansos semanais remunerados.
Pelo sistema adotado de 6 x 2 (seis por dois) os trabalhadores de ambos os sexos, excluídos dentre esses os menores de 18 (dezoito) anos, atuarão alternadamente,
em módulos de 02 (dois)dias, nos horários de 06h as 14h, 14h as 22h e 22h as 06 e fruirão de descanso de 2 dias ao final de cada ciclo.
O cumprimento da jornada de trabalho dentro destes limites, inclusive no turno noturno, NÃO caracteriza trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalhos, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, para adquirirem melhor qualificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 ou 210 horas conforme se trate de jornada em horário administrativo ou em turnos ininterruptos de revezamento.
As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
A) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
B) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
C) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01(um) salário nominal;
D) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C;
E) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa. Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;
F) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;
G) As empresas que adotarem férias coletivas concederão também o mesmo benefício aos funcionários que gozarem férias individuais, no mesmo estabelecimento;
H) Será garantido ao empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher o atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 03 dias úteis, constados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio-doença;
b) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e
c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
1) 30 dias, em se tratando de empregados; e
2) 30 dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 anos; 45 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação especifica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida semestralmente a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos empregados, gratuitamente, EPI (Equipamento de Proteção individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela portaria-MTB-3.514/78.
A) Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente;
B) Antes do efetivo exercício do cargo pelo funcionário a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
C) A empresa que utiliza de mão de obra feminina deverão manter nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos para ocorrências emergências;
D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA para as providências necessárias;
E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que impliquem utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes a atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis a manutenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A empresa não utilizará os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
A empresa deverá fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências um pronto atendimento com kit de primeiros socorros além de veículo adequado a garantir o transporte gratuito imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho ou doença imediata no local de trabalho do empregado, até o hospital mais próximo para providência do atendimento médico.
Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a oferecer meio de transporte até sua residência.
Parágrafo único: A Empresa deverá manter em suas dependências funcionário habilitado a prestar os primeiros socorros durante as 24h do dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores bem como aos empregados com redução da capacidade laboral, os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL – ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas previamente e por escrito e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical,
serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º - O limite será de 30 ausências remuneradas, não cumulativas, por vigência do Acordo.
§ 2º - As faltas que ultrapassarem o limite individual de 30 ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT, desde que comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical.
§ 3º - O limite previsto no parágrafo 1º será ampliado para mais 10 dias, quando o dirigente for representante da Federação ou da Confederação.
Considera-se “ano”, o período compreendido entre 01 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
A empresa deverá recolher ao Sindicato dos Trabalhadores dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais devidas por cada funcionário associado. O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato dos Trabalhadores ou nas agências bancárias em que este tenha conta.
A empresa fornecerá, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AFIXAÇÃO
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situados em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos de compensação de horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
O Sindicato da Categoria manterá na portaria das empresas um quadro de avisos para fixar as publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos Sindicais do seu interesse desde que previamente acordados entre o Sindicato e a administração da empresa, situados em local visível e de fácil acesso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes signatárias poderão buscar a solução pacífica e direta na eventual ocorrência do não cumprimento de quaisquer cláusulas da presente convenção coletiva do trabalho, antes de propor a competente ação judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS JÁ EXISTENTES
A empresa se compromete a manter as Condições mais favoráveis já existentes em relação às Leis e este Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo coletivo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, revertendo-se tal valor em favor da parte prejudicada sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade própria ou que, neste Acordo Coletivo, já contemplem punição específica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento encontra-se fundamentado:
a) Xxx disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, art. 7º, I e art. 170, VIII);
b) Nas possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre os empregados e empregadores, representado pelo seu Sindicato, que atuam fundamentados no art, 8º, I, da Constituição Federal, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregos com vistas ao equilíbrio social;
c) Na consideração das seguintes situações que afetam as relações de trabalho:
1. Que a empresa notabiliza sua produção na transformação de termoplásticos de engenharia por extrusão e fabricação de embalagens plásticas;
2. A sazonalidade da produção é uma característica notória e habitual, ocorrendo que quando há desligamento dos equipamentos há perda significativa de matéria- prima;
3. A necessidade de trabalho em regime turnos ininterruptos de revezamento e de sua regulamentação visando atender imperativos do processo produtivo, manter o nível de empregos e a competitividade da Empresa no seu segmento de mercado.
Itamonte, 01 de Outubro de 2019.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS, MATERIAL PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE ITAMONTE E REGIAO DA ZONA DA MATA/MG
XXXXX XXXXXXXXXXX
Administrador
VALFILM - MG INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA