Contribuição financeira Cláusulas Exemplificativas

Contribuição financeira. 1. A participação da Bósnia-Herzegovina ou de entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»). 2. A contribuição financeira assume a forma de: a) Uma contribuição operacional; e b) Uma taxa de participação. 3. A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em maio e julho. 4. A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a auto­ rizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financei­ ro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (11).‌ No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (12), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa. 5. A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Bósnia-Herzegovina e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajusta­ mentos a esta contribuição constam do anexo I. 6. A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada...
Contribuição financeira. 1. A Comunidade concede às Ilhas Salomão uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente: a) Acesso dos navios comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão; b) Apoio financeiro comunitário para o fomento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão. A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do nº 1 é determinada e gerida em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, assim como da programação anual e plurianual da sua execução. 2. A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante a eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de: a) Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão (nos termos do artigo 14º do acordo); b) Redução, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível (nos termos do artigo 4º do protocolo); c) Aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir (nos termos dos artigos 1º e 4º do protocolo); d) Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para execução de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão (nos termos do artigo 5º do protocolo), quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observada por ambas as Partes; e) Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12º;
Contribuição financeira. 1. A participação de Israel ou de entidades jurídicas de Israel no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).
Contribuição financeira. Os integrantes da categoria econômica descontarão de cada trabalhador associado ao Sindicato Profissional, ao título de Contribuição Financeira, o percentual de 1% (um por cento) do seu rendimento bruto, não podendo respectivo valor ser inferior ao montante correspondente a função e/ou profissão do associado disposta na tabela do Anexo I, respeitadas as diferenças de valores de contribuição destinada a cada faixa de piso salarial da mesma tabela.
Contribuição financeira. 5.1 A EMPREGADORA repassará ao TIBAGI, a título de contribuição financeira ao Programa de Aprendizagem, o valor mensal de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) por Aprendiz Administrativo 4hs contratado, sendo o curso com 400hs teóricas e 1.548 hs práticas, totalizando 1.948hs. 5.2 O pagamento do valor acima será feito no dia 10 de cada mês, via boleto bancário encaminhado pelo TIBAGI com 10 dias de antecedência, acompanhado da Nota Fiscal correspondente. Acordam as partes que o prazo de pagamento avençado no item 5.2 acima será prorrogado, sem ônus, na mesma proporção de dias em que o TIBAGI atrasar a entrega da Nota Fiscal no local indicado pela EMPREGADORA. 5.3 O valor acima será corrigido anualmente, pelo IGP-M da FGV ou outro índice que venha a substituí-lo. 5.4 O atraso no pagamento implicará na incidência de correção monetária do valor em atraso pelo IGPM- da FGV, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, além de multa moratória sobre o total devido de 2% (dois por cento). 5.5 Indica-se a não efetivação do Aprendiz em período inicial de seis meses do Contrato Especial de Aprendizagem, visando o seu desenvolvimento e aprimoramento profissional, entendendo tratar-se de uma formação técnico-metódica, com início, meio e fim.

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  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • Documentos Relativos à Qualificação Econômico-Financeira 13.5.1. Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, apresentação de plano especial (microempresas e empresas de pequeno porte), insolvência e 13.5.2. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis, inclusive Notas Explicativas, do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, acompanhado do Anexo II do Decreto nº 36.601/1996 – Análise Contábil da Capacidade Financeira de Licitante (Anexo VI deste Edital), ou sua substituição pelo Certificado de Capacidade Financeira de Licitantes emitido pela Contadoria e Auditoria- Geral do Estado – CAGE, disponível no site xxx.xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx, quando exigível conforme disposto no Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 13.5.2). 13.5.2.1. É dispensada a exigência do item 13.5.2 para o Microempreendedor Individual – MEI, que está prescindido da elaboração do Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis na forma do §2º do art. 1.179 do Código Civil – Lei n° 10.406/02.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente.

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 24 03 00 33 90 30 17 512 5005 2165 04 e 24 03 00 44 90 52 17 512 5005 2165 04.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade. a.1). Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, o (a) Pregoeiro verificará se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art.58 da Lei 11.101/2005.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • DO RECURSO FINANCEIRO As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: [Reproduzir texto do Anexo I – FOLHA DE DADOS (CGL 20.1)]