Novas Subsidiárias Cláusulas Exemplificativas

Novas Subsidiárias. Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Tomador, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas Subsidiárias: (i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou (ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou (iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade: (a) Tenha o faturamento sob gestão menores que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Tomador, sob gestão no inicio do Período de Vigência da Apólice; e (b) Não for constituída e/ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; e (c) Não seja uma instituição financeira. Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do Tomador, conceder cobertura à nova entidade desde que sejam disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Novas Subsidiárias. Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias: (I) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou (II) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou (III) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade: (a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
Novas Subsidiárias. Se o Tomador ou uma Organização adquirir ou obter, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente, através de uma ou mais de suas Subsidiárias: (i) Controle sobre a composição do conselho de administração; (ii) Controle de mais da metade das ações com direito a voto; ou (iii) Participação de mais da metade das ações do capital social, de qualquer entidade, que não um Veículo de Investimento, a expressão Subsidiária se estenderá para incluir a referida entidade, exceto se, na época da aquisição ou obtenção do referido controle ou participação, a entidade: a) Possua ativos totais que excedesse o percentual, constante na Especificação da Apólice, dos ativos totais consolidados do Tomador no início do Período de Vigência; ou b) For constituída e domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; ou c) For regulada por a “Securities and Exchange Comission” dos Estados Unidos da América; ou d) Tenha uma subsidiária constituída e domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; ou e) Tenha tido uma Reclamação nos últimos cinco anos com uma quantia maior que 50% da Franquia especificada nas especificações da Apólice; e f) Possua atividades de Bancos de Investimento, hedge funds ou derivativos como sua atividade principal. Se esta entidade se enquadrar em qualquer das condições a), b), c) d), e) ou f) acima, o Tomador pode solicitar a extensão desta Apólice para tal entidade, desde que o Tomador forneça à Seguradora dados suficientes que permitam à Seguradora fazer um levantamento e avaliar o potencial aumento de sua exposição de risco. Deve ser permitido à Seguradora aditar os termos e condições da Apólice, durante o Período de Vigência, inclusive mediante a cobrança de um prêmio adicional.
Novas Subsidiárias. Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
Novas Subsidiárias. Se o Tomador adquirir ou obtiver, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente, através de uma ou mais de suas Subsidiárias: (i) Controle sobre a composição do conselho de administração; (ii) Controle de mais da metade das ações com direito a voto; ou (iii) Participação de mais da metade das ações do capital social, de qualquer entidade, a expressão Subsidiária se estenderá para incluir a referida entidade, exceto se, na época da aquisição ou obtenção do referido controle ou participação, a entidade a) Possua ativos totais que excedesse o percentual, constante na Especificação da Apólice, dos ativos totais consolidados do Tomador no início do Período de Vigência; ou b) Seja incorporado ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus estados, localidades, territórios ou possessões.
Novas Subsidiárias. Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na especificação da Apólice, se, durante o Período de Vigência, o Segurado criar ou adquirir uma empresa subsidiária ou filial, a presente Apólice cobrirá automaticamente as Falhas Profissionais alegadas contra a nova subsidiária e/ou filial, desde que a nova empresa e/ou filial atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não possua faturamento, ou previsão de faturamento, igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do Segurado informado no questionário para contratação da Apólice;
Novas Subsidiárias. Se a Empresa adquirir, durante o Período de Vigência, direta ou indiretamente: a) O direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração (caso existente), de órgão semelhante ou da diretoria de alguma sociedade empresária; b) A titularidade da maioria dos direitos de voto de alguma sociedade empresária; ou c) Participação de mais da metade das ações do capital social de alguma sociedade empresária, 1) não possua ativos totais que excedam o percentual constante na Especificação dos ativos totais consolidados da Empresa na data de início do Período de Vigência; ou 2) não seja constituída e domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; ou 3) não seja uma instituição financeira, a menos que o próprio Tomador o seja; ou 4) não tenha seus valores mobiliários negociados em uma bolsa de valores dos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões;

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  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DA ENCAMPAÇÃO 38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema. 2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará: a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua continuidade;

  • VISTORIA PRÉVIA Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.

  • DA VISTORIA 17.1 As LICITANTES poderão visitar as áreas e demais instalações relativas à GARAGEM/OFICINA e aos TERMINAIS, de modo a obter para si, às suas expensas e sob sua responsabilidade, todas as informações necessárias à preparação da PROPOSTA ECONÔMICA. 17.2 Para todos os efeitos, considera-se que as LICITANTES têm pleno conhecimento da natureza e do escopo das obras, serviços e fornecimentos, das condições que possam afetar sua execução, dos materiais e equipamentos necessários, bem como da situação das áreas e demais instalações relativas à GARAGEM/OFICINA e aos TERMINAIS. 17.3 A visita técnica deverá ser realizada por representante da LICITANTE, munido de documento de identificação com foto e documento apto a comprovar seu vínculo profissional ou de representação com a LICITANTE. 17.4 A visita técnica será realizada com acompanhamento de representante da METROBUS e deverá ser previamente agendada pela LICITANTE, por meio do telefone (00) 0000-0000, das 09:00h às 17:00h, ou por meio do e-mail: xxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx. 17.5 A visita técnica poderá ser realizada no período compreendido entre a data da publicação do EDITAL até o último DIA ÚTIL anterior à realização da SESSÃO PÚBLICA. 17.6 Ao término da visita técnica, será entregue ao representante da LICITANTE o respectivo Atestado de Visita Técnica, conforme modelo em ANEXO I, que deverá ser incluído junto aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. 17.7 No caso de LICITANTE que venha a integrar um consórcio, não será necessário que as demais consorciadas também apresentem o Atestado de Visita Técnica, bastando a sua apresentação em nome de apenas uma das consorciadas. 17.8 Caso a LICITANTE opte por não realizar a visita técnica, segundo sua exclusiva responsabilidade, a LICITANTE deverá apresentar junto aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, em substituição ao Atestado de Visita Técnica, uma declaração de que possui, mesmo sem ter realizado a visita técnica nos termos deste EDITAL, todas as informações necessárias à preparação da PROPOSTA ECONÔMICA, assegurando ter pleno conhecimento da natureza e do escopo das obras, serviços e fornecimentos, das condições que possam afetar sua execução, dos materiais e equipamentos necessários, bem como da situação das áreas e demais instalações relativas à GARAGEM/OFICINA e aos TERMINAIS, conforme modelo disponível ANEXO II.

  • DA VISTORIA TÉCNICA Não se aplica.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • VISTORIA TÉCNICA 22.1. A vistoria técnica é facultativa e será realizada nas dependências da Coordenadoria Especial de Tecnologia da Informação - COTIN, conforme agendamento prévio realizado pelo Licitante. Será acompanhado por servidor ou comissão designada para esse fim, visando dar ciência a todos os LICITANTES de fatores relevantes à execução da solução contratada, uniformizando o entendimento quanto às condições necessárias para o fiel cumprimento contratual. O Licitante ou representante, deverá estar devidamente identificado. 22.2. O Licitante deverá agendar previamente pelo telefone (00) 0000-0000 ou através do e-mail xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx/ xxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx. Poderão ser realizadas a vistoria prévia de segunda a sexta-feira, no horário comercial 07:30 horas às 17h30 horas (horário de Mato Grosso do Sul). 22.3. O prazo para a vistoria inicia-se no dia útil seguinte ao da publicação do edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da licitação. 22.4. Será fornecido termo de vistoria conforme o anexo I “H”, às empresas que realizarem visita técnica ao Licitante ou representante. 22.5. Caso a licitante não tenha realizado a vistoria prévia, deverá apresentar declaração conforme anexo I “I”, informando que não realizou a visita prévia e está plenamente ciente de que não poderá alegar desconhecimento e/ou dúvidas quanto ao local da execução dos serviços, arcando com ônus dos serviços decorrentes. 22.6. Realizada ou não a vistoria, em nenhuma hipótese a Administração aceitará posteriores alegações com base em desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimento de quaisquer detalhes da vistoria, devendo a empresa vencedora do certame assumir os ônus dos serviços decorrentes. 22.7. Tendo em vista a faculdade da realização da vistoria, os licitantes não poderão alegar o desconhecimento das condições e grau de dificuldades existentes como justificativa para se eximirem das obrigações assumidas em decorrência do pregão.

  • DA CARGA HORÁRIA A duração do estágio observará como limite mínimo a carga horária necessária prevista no Plano Pedagógico do Curso e na legislação vigente, devendo a mesma constar no Termo de Compromisso de Estágio.