Nulidade Parcial. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida ou inexequível por qualquer motivo, tal invalidade não afetará a validade das demais disposições deste instrumento, e as Partes substituirão mediante acordo a disposição inválida por outra válida que mais se aproximar da intenção e do efeito econômico da disposição inválida.
Nulidade Parcial. Se quaisquer termos, disposições, pactos ou condições deste Contrato forem considerados inválidos nulos ou inexequíveis por uma autoridade competente, o remanescente das disposições continuará em pleno vigor e validade e, de nenhuma forma serão afetados, prejudicados ou invalidados.
Nulidade Parcial. Caso venha a ser decretada a nulidade de determinada cláusula, condição ou obrigação deste Contrato e/ou do Anexo a ele pertencente, tal nulidade somente afetará a referida cláusula, condição ou obrigação, conforme o caso, permanecendo todas as demais em pleno vigor e produzindo os respectivos efeitos de Direito.
Nulidade Parcial. Se qualquer cláusula for declarada, nula e sem efeito, isso não afetará a validade e aplicabilidade das outras cláusulas. As Partes concordam que qualquer cláusula nula e sem efeito será substituída por outra cláusula válida, com efeitos comerciais e jurídicos o mais próximo possível da cláusula substituída, de forma que se possa razoavelmente presumir que as partes teriam igualmente assinado o Contrato com a nova cláusula.
Nulidade Parcial. 17.1 Na eventualidade de uma das provisões deste Contrato vir a ser invalidada por questão de lei, total ou parcialmente, tal fato não afetará a validade das demais disposições. Fornecedor e Comprador deverão unir esforços para determinação de uma nova disposição que se aproxime ao máximo em termos comerciais daquela invalidada. Em não havendo acordo, será decidido judicialmente.
Nulidade Parcial. Se qualquer termo, disposição ou avença constante do presente Contrato for considerado inexeqüível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos, disposições e avenças continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se este Contrato tivesse sido firmado com a eliminação do segmento inexeqüível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexeqüibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exeqüibilidade, validade ou legalidade dos termos, disposições e avenças remanescentes, desde que o presente Contrato, assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das partes com relação ao objeto do mesmo e desde que a eliminação do segmento mencionado deste Contrato não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das partes.
Nulidade Parcial. Caso qualquer disposição deste Contrato se torne nula ou ineficaz, ou seja, anulada, a validade ou eficácia das disposições restantes não será afetada, permanecendo em pleno vigor e efeito e, em tal caso, as Partes comprometem-se a negociar de boa-fé visando substituir a disposição ineficaz por outra que atinja a finalidade e os efeitos pretendidos.
Nulidade Parcial. II CJUL 02971/09 Nota Fiscal inidônea - Remessa de algodão em pluma Nulidade CONP 02800/09 Omissão no Recolhimento do ICMS - Retorno à Câmara Julgadora Omissão no Registro de Entrada de CONP 01364/09 CONP 00606/09 Entrega a destinatário diverso - parcelamento Nota Fiscal Avulsa - remetente com inscrição suspensa Remessa de gado bovino para confinamento - não incidência Procedência CONP 00841/09 Improcedência CONP 00701/09 Improcedência III CJUL 00786/09 Remessa por conta e ordem de terceiros Improcedência I CJUL 01057/09 Falta de baixa de documento de controle Improcedência III CJUL 02643/09 Falta de baixa de documento de controle Improcedência II CJUL 03330/09 Extravio de Emissor de Cupom Fiscal Perempção III CJUL 00624/09 Omissão de Registro de Saídas de Mercadorias Recolhimento a Menor de ICMS - Aquisição Interestadual de Mercadorias Perempção CONP 01146/09 Perempção II CJUL 01777/09 Extravio de Notas Fiscais Prescrição CONP 03275/09 Reconhecimento da Prescrição pela Administração Tributária Prescrição CONP 03163/09 Pagamento de ICMS em operação isenta Deferimento CONP 02357/09 Pagamento decorrente de exigência fiscal indevida deferimento CONP 03727/09 Pagamento em duplicidade Deferimento CONP 01505/09 Pagamento em duplicidade Deferimento CONP 02721/09 Exclusão de sócio administrador - auto de infração relativo a multa formal Procedência CONP 01147/09 Reinclusão de sócio administrador Procedência CONP 01029/09 Omissão de pagamento de ICMS - ST pela prática de subfaturamento Prestação de serviço de transporte - preço insuficiente para cobrir o custo do combustível Procedência II CJUL 01867/09 Procedência III CJUL 02776/09 Não entrega de relatórios de operações interestaduais Não recolhimento de ICMS - ST em aquisição interestadual Procedência CONP 01397/09 Improcedência I CJUL 02530/09 Omissão de recolhimento Procedência Parcial
Nulidade Parcial. Se qualquer disposição do presente Contrato for declarada total ou parcialmente ilegal, inválida ou inaplicável, tal circunstância não afetará a legalidade, validade e aplicabilidade das restantes disposições do presente Contrato, e as Partes negociarão de boa-fé para substituir a disposição incompatível por outra disposição legal, válida e aplicável que tenha um efeito igual ou o mais semelhante possível ao da disposição original sobre as operações previstas no presente Contrato.
Nulidade Parcial. 1.16.1 Caso uma disposição deste Contrato torne-se ilegal, inválida ou não exeqüível em relação a qualquer lei de qualquer jurisdição, a legalidade, validade ou execução das restantes disposições, ou das mesmas disposições perante a lei de outra jurisdição, não serão consideradas afetadas ou viciadas. A invalidez de uma ou mais disposições deste Contrato não afetará a validade e eficácia de qualquer outra disposição deste Contrato. Qualquer lacuna que porventura surja em conseqüência desta invalidade e ineficácia deverá ser suprida por um acordo que respeite a finalidade deste Contrato, o que se aplicará da mesma forma em caso de omissões.