PAGAMENTO DA OUTORGA Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DA OUTORGA. 20.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA e a OUTORGA RECORRENTE. 20.2. O pagamento da OUTORGA EFETIVA deverá ser efetuado conforme as condições indicadas no ANEXO IV deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA. 20.3. No caso de atraso do pagamento, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas e sanções previstas no ANEXO IV deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.
PAGAMENTO DA OUTORGA. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE o VALOR DE OUTORGA MENSAL, nos termos da proposta adjudicada na LICITAÇÃO, em montante proporcional a [●]% ([●] por cento, “valor resultante da PROPOSTA ECONÔMICA vencedora) da RECEITA TARIFÁRIA bruta. 20.1.1. O pagamento do VALOR DE OUTORGA MENSAL será devido a partir da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês em conta indicada pelo PODER CONCEDENTE, considerando-se a RECEITA TARIFÁRIA bruta auferida no mês anterior. 20.1.2. O cálculo do valor devido será feito pela CONCESSIONÁRIA, com base nos levantamentos contábeis do período, revisado pela CERTIFICADORA e enviado mensalmente juntamente com o comprovante do recolhimento ao PODER COCEDENTE, que, a qualquer momento, poderá discordar
PAGAMENTO DA OUTORGA. 9.1. A título de OUTORGA FIXA, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar o pagamento ao PODER CONCEDENTE, no valor de R$ [●] ([●]), correspondente ao valor da PROPOSTA COMERCIAL oferecida na LICITAÇÃO. 9.2. A CONCESSIONÁRIA realizará os pagamentos anualmente em até 15 (quinze) parcelas iguais, conforme o seguinte cronograma: 9.2.1. 1ª parcela: como condição precedente à assinatura do CONTRATO, nos termos previstos no EDITAL; 9.2.2. Demais parcelas: a partir do ano subsequente a data de assinatura deste CONTRATO, considerando-se o dia e mês de sua assinatura. 9.3. O PODER CONCEDENTE deverá mensalmente destinar o valor correspondente a [●] % ([●] por cento) da OUTORGA FIXA ao FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a pagar ao PODER CONCEDENTE a OUTORGA FIXA 1, a OUTORGA FIXA 2 e a OUTORGA VARIÁVEL. 19.2. O pagamento da OUTORGA FIXA 2 e da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser efetuado conforme as condições indicadas no ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA. 19.3. No caso de atraso do pagamento, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas e sanções previstas no ANEXO III deste CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA OUTORGA.

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