ATRASO DO PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

ATRASO DO PAGAMENTO. Caracteriza-se o atraso do pagamento, quando (i) a Fatura não seja paga até o vencimento ou (ii) o valor pago seja inferior ao Pagamento Mínimo, sem que o Titular tenha contratado o Parcelamento de Fatura. 18.1.1. Caracterizado o atraso, o Cartão será imediatamente bloqueado para novas Transações, e o valor devido ficará sujeito, da data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo dos seguintes Encargos: a) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor então verificado; b) Encargos de Financiamento ou Encargos de Refinanciamento calculados à taxa, informada na Fatura, do Financiamento Rotativo, e; c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e; d) Tributos devidos conforme legislação em vigor. 18.1.1.1. Fica o Titular ciente de que os Encargos citados em b) e c) acima serão capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
ATRASO DO PAGAMENTO. A Contratante que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento da Contratada, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
ATRASO DO PAGAMENTO. O não pagamento dos salários, inclusive férias, 13°. salário ou qualquer outra remuneração, nos prazos revistos em lei, desde que se configure prática contumaz, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou de comprovadas dificuldades financeiras, acarretará correção do valor retido, em percentual equivalente a 1/30 (um trinta avos), apurada no dia 1° (primeiro) do mês anterior, por dia útil de atraso, revertida ao trabalhador e paga junto com o principal.
ATRASO DO PAGAMENTO. 15.1. A atualização monetária por eventual atraso de pagamento, fica condicionada à autorização governamental autorizadora e celebração de aditamento a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
ATRASO DO PAGAMENTO. Na hipótese específica de atraso no pagamento dos valores devidos à FLEXUS TELECOM, o CLIENTE pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. Incidirá, ainda, correção monetária baseada na variação do IGPDI/FGV, calculada desde o 1º dia de atraso e pro rata die até a data da sua efetiva quitação, a qual será cobrada e identificada pela FLEXUS TELECOM em mês subsequente à quitação do valor devido. 5.1 Caso o CLIENTE não pague na data de vencimento, a FLEXUS TELECOM enviará comunicação para que em 05 (cinco) dias de seu envio, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de suspensão dos serviços e adoção das demais medidas cabíveis. 5.2 Decorridos 10 (dez) dias da suspensão dos serviços sem que o CLIENTE tenha efetuado o pagamento dos valores inadimplidos, a FLEXUS TELECOM poderá rescindir o presente CONTRATO automaticamente, sem necessidade de nova comunicação, e promover a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), incidindo ao CLIENTE o pagamento antecipado, e em uma única parcela, do saldo residual para o término do prazo de permanência contratual conforme ANEXO V de cada circuito contratado, se houver, e sem prejuízo de outros valores que a FLEXUS TELECOM comprovar haver incorrido. 5.3 Em caso de pagamento dos valores devidos, acrescidos das penalidades previstas, o restabelecimento dos serviços será efetuado pela FLEXUS TELECOM em até 72 (setenta e duas) horas após a identificação do pagamento.
ATRASO DO PAGAMENTO. 9.5.1 Não ocorrendo o pagamento pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste Contrato, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam: a) Juros de Mora de 0,5% ao mês sobre o valor faturado, pro rata die, até o limite de 10% do valor total contratado; e
ATRASO DO PAGAMENTO. Na hipótese específica de atraso no pagamento dos valores devidos à NOVA, o CLIENTE pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. Incidirá, ainda, correção monetária baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada desde o 1º dia de atraso e pro rata die até a data da sua efetiva quitação, a qual será cobrada e identificada pela NOVA em mês subseqüente à quitação do valor devido. 6.1 Caso o CLIENTE não pague na data de vencimento, facultará à NOVA: a) Suspender a disponibilização da infraestrutura do Datacenter transcorridos 10 (dez) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a NOVA;
ATRASO DO PAGAMENTO. O atraso do pagamento das parcelas acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, cumulado com juros de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die, além de correção monetária calculada pelo IGPM/FGV. 3.2.1 Não sanado o atraso que diz respeito o item 3.2 supra no prazo de 10 (dez) dias, a LOCADORA poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o presente Contrato e/ou protestar o título devido, sem que haja para a LOCADORA qualquer tipo de multa ou penalidade pela rescisão. 3.2.2 Caso haja a rescisão, e o LOCATÁRIO não devolver o Veículo, a LOCADORA poderá utilizar todos os meios tecnológicos disponíveis para recuperação do carro, inclusive podendo realizar o bloqueio do Veículo de forma remota. O LOCATÁRIO desde já declara sua ciência e concordância com tal condição contratual. 3.2.3 A LOCADORA, a seu exclusivo critério, também poderá adotar medidas judiciais, uma vez configurada apropriação indébita do Veículo, incluindo busca e apreensão do Veículo e registro de ocorrência, devendo, o LOCATÁRIO, ainda, reembolsar a LOCADORA acerca dos custos incorridos pela retenção indevida do automóvel, arcando, também, com as custas judiciais e extrajudiciais que, eventualmente, a LOCADORA teve que despender para que a busca e a apreensão do Veículo pudessem ser realizadas.

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  • DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • COTAÇÃO E PAGAMENTO será em embalagem de 20 g.

  • DO PAGAMENTO 1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE. 2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada. 3. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas. 4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato. 5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento. 6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%. 6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

  • Medição e Pagamento Estes serviços serão medidos por m² (metro quadrado) de superfície argamassada, nos locais indicados de acordo com o projeto e/ou especificação técnica e liberado pela FISCALIZAÇÃO.

  • DATA DO PAGAMENTO A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso.

  • DO VALOR E DO PAGAMENTO 9.1. O valor a ser praticado no presente contrato será conforme a tabela de preços definida no edital do credenciamento, variando conforme o nível de abrangência e circulação do jornal, nos seguintes termos: R$ 14,26 R$ 22,53 R$ 30,89 ABRANGÊNCIA ESTADUAL R$ 30,89 ABRANGÊNCIA NACIONAL R$ 90,00 9.2. O pagamento do valor do objeto do contrato, será efetuado em até 30 dias, mediante a apresentação da respectiva fatura, devendo estar acompanhado de um exemplar impresso do jornal correspondente à publicação, podendo ser substituído por sua versão digital. 9.3. A nota fiscal/fatura deverá ser entregue pelo credenciado ao órgão ou entidade contratante da publicação. Para fins de pagamento, através de depósito bancário, o credenciado contratado, deverá informar previamente em papel timbrado, o nome e número do banco, número da agência e o número da conta corrente. 9.4. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados e declarados como regulares pelo servidor indicado pelo órgão ou entidade contratante, devendo estar acompanhada do PADV autorizado. 9.5. Como condição do pagamento, será feita consulta do cadastro do fornecedor no sistema GMS, responsabilizando-se a contratada pela manutenção de suas condições de habilitação. 9.6. É expressamente vedada à cobrança em qualquer hipótese de qualquer sobretaxa quando do pagamento dos serviços prestados pelo credenciado. 9.7. As faturas que não estiverem corretamente formuladas serão devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao credenciado contratado e o seu tempo de tramitação desconsiderado. 9.8. As notas fiscais/faturas com mais de um item de serviço, somente serão liberadas para pagamento quando todos os itens satisfizerem as exigências contidas no empenho e/ou no contrato. 9.9. Constituem ônus exclusivo do credenciado contratado, quaisquer alegações de direito perante o Órgão Fiscalizador ou perante terceiros por quaisquer incorreções na fatura. 9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: 9.11. Os preços são fixos e irreajustáveis, podendo ser alterado somente após 01 (um) ano de vigência deste Edital, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovada a situação descrita no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 112, § 3º, inciso II da Lei Estadual 15.608/2007 ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IPCA/IBGE ocorrida durante a vigência contratual.

  • PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento será efetuado 30 dias após o recebimento e aceitação do material/serviço pela CESAN.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • Planejamento O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.