PALAVRAS-CHAVE. Extensão, Ensino, Pesquisa, Educação, Engenharia INTRODUÇÃO A Semana da Engenharia do Campus do Mucuri - UFVJM (SENGEN) é um evento sem fins lucrativos e de caráter anual, que busca enriquecer e complementar a formação profissional dos discentes dos cursos de engenharia do ICET e dos demais participantes, aqui incluídos os discentes do ensino médio, de outras instituições de ensino superior e da comunidade em geral pertencente ao Vale do Mucuri e região.
PALAVRAS-CHAVE. Setor público, Contrato, Reivindicação, Ações preventivas a claim, Qualidade da Obra, Função Social.
PALAVRAS-CHAVE. Processo Smart Contracts, Blockchain, Códigos de Programa- ção, Tecnologia de Registo Descentralizado, Contratos de Exe- cução Automática.
PALAVRAS-CHAVE. Código de Defesa do Consumidor – Bancos - Contratos Bancários por Adesão – Consumidor - Cláusulas Abusivas – Obrigações - Princípios Gerais dos Contratos.
PALAVRAS-CHAVE. A pesquisa para elaboração diária do clipping deve ter como base as seguintes palavras-chaves e suas variações, além de outras palavras que podem ser informadas pela Secretaria de Comunicação: • Prefeitura Municipal de Salvador (Prefeitura do Salvador) • Xxxxx Xxxx (Prefeito do Salvador) • Xxx Xxxxx Xxxxx (Vice-Prefeita do Salvador) • Secretarias Municipais, Secretários (-as) Municipais, Empresas Públicas, Fundações, Autarquias, projetos e programas relacionados à Prefeitura Municipal do Salvador.
PALAVRAS-CHAVE. Novação; contrato – renegociação; revisão judicial; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Superior Tribunal de Justiça; cessão de crédito; nulidade; M CONCEITO DE NOVAÇÃO ove-nos, a teor das notas que seguem, o intuito de perqui- rir sobre a novação, todavia, restringindo o foco a questões pon- tuais: a renegociação de contratos, mormente no âmbito das instituições financeiras, com a conseqüente pac- tuação de avença entre o credor e o devedor, e o tema da revisão judicial dos contratos renegociados. A novação é, precipuamente, uma das formas de extinção de obri- gações 1, recebendo disciplina pró- pria no Código Civil. Pelo instituto da novação, dada uma obrigação, pode ocorrer que: terceiro assuma a responsabili- dade pelo cumprimento da presta- ção, passando a figurar – então – no lugar do primitivamente obrigado; terceiro assuma a posição de novo credor; ou sem a intervenção de ter- ceiro, preservando-se as partes ori- ginais da avença. Nesse caso, su- cede entre elas modificação subs- tancial das condições pactuadas, decorrendo obrigação nova que substitui a anterior 2. Essas três hipóteses de nova- ção são traçadas consoante o art. 360 da novel Lei Civil que, nesse passo, não alterou o Código de 1916, a sa- ber, observada a ordem dos enun - ciados anteriores:
PALAVRAS-CHAVE. Distrato; contrato; contrarius consensus; revogação; resilição; eficácia ex tunc; eficácia ex nunc; Código Civil – art. 472. E 1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DISTRATO erros e ambigüidades lastimáveis1. Para Xxxxxxx Xxxxx, por exemplo, o distrato constitui uma es- pécie de resilição do negócio jurídi- co: de um lado, encerra o contrato para o futuro, ostentando natureza bilate- ral, vez que assenta em dupla decla- ração de vontade; de outro, também representa uma modalidade de revo- gação, expressando o contrarius consensus dos figurantes2. O distrato não revoga, porque nenhum dos distratantes retira a vox anteriormen- te emitida, uma vez ajustado o desfazimento do vínculo antes forma- do. Bem ao contrário, semelhante ati- tude dos parceiros pressupõe a sub- sistência daquela emissão de vonta- de. Em tal rumo aponta a doutrina portuguesa, qualificando de “revoga- ção” a destruição voluntária do con- trato por mútuo acordo ou por iniciati- va de um dos figurantes (revogação “unilateral”)3. Fundamentalmente, o distrato não resile o contrato, porque não o dissolve, ou desfaz, desde o início (resolução, eficácia ex tunc) ou a par- tir de certo momento (resilição, eficá- cia ex nunc). O distrato elimina a efi- cácia do negócio quanto ao futuro, de modo que o contrato, que foi, conti- nua sendo, embora acabado, encer- rado e desprovido de efeitos. O distrato não “descontrata”, exceto em sentido assaz figurado. Tampouco consagra um mútuo dissenso4: os distratantes concordam plenamente, entre eles não há desacordo (mutuus dissensus)5 ou desentendimento, vez que ambos, obviamente, querem distratar.
PALAVRAS-CHAVE. Organizações sociais. Contrato de gestão. Licitação.
PALAVRAS-CHAVE. Contrato de trabalho. Despedida imotivada. Estabilidade. Continuidade da relação de emprego. Direito comparado.
PALAVRAS-CHAVE. Resseguro; teoria de valores extremos; convolução; máxima verossimilhança.