PERÍODO EXPERIMENTAL Cláusulas Exemplificativas

PERÍODO EXPERIMENTAL. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho e a sua duração e contagem são as fixadas na lei.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental é regulado pelas disposições legais.
PERÍODO EXPERIMENTAL. Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) Trinta dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental é regulado pelas disposições le- gais.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental rege-se pelo disposto na lei.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental é de 90 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 112º, do Código do Trabalho.5 Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização. A primeira contraente tem de avisar o segundo contraente com a antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias.
PERÍODO EXPERIMENTAL. No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 60 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou cate-
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental para os contratos por tempo in- determinado é estabelecido nos termos das disposições le- gais em vigor, tendo, designadamente, a seguinte duração em função das categorias visadas:
PERÍODO EXPERIMENTAL. O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo, quando da admissão.