POLÍTICA DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE EMPREGO. A CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes. A relação de emprego com a CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho. A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo. Em sintonia com esses princípios, a CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
POLÍTICA DE EMPREGO. As partes ajustam que a POLÍTICA DE EMPREGO ora negociada fica garantida até 31/05/2023, quando do término da vigência do Acordo Coletivo do Trabalho do referido ano, nos seguintes termos:
POLÍTICA DE EMPREGO. Sem prejuízo do disposto no Acordo Coletivo vigente a EMPRESA não promoverão dispensas sem justa causa que não decoram do descumprimento de obrigações contratuais ou que não se fundem em motivo disciplinar, previamente comprovado para o SINTEC-SP.
POLÍTICA DE EMPREGO. A CPFL reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes. A relação de emprego com a CPFL está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho. A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo. Em sintonia com esses princípios, a CPFL adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal: 31 de maio de 2011, todos os casos de rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, além das verbas rescisórias garantidas para dispensa sem justa causa, a CPFL pagará uma indenização adicional equivalente a 30% (trinta por cento) da base mensal (salário base acrescido dos adicionais fixos), multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL, limitando-se a referida indenização a um teto de 6 (seis) bases mensal. Esse parágrafo possui vigência específica, determinada e terminativa, portanto, independente de negociação futura para tal.
POLÍTICA DE EMPREGO. Não poderão ser dispensados sem justa causa, nem mesmo com pagamento de indenização, os técnicos que preencham as condições abaixo:
POLÍTICA DE EMPREGO. Não poderão ser dispensados sem justa causa, nem mesmo com pagamento de indenização, os técnicos que preencham as condições abaixo: contratos de trabalho rescindidos na forma de dispensa sem justa causa, garantindo- lhes o pagamento de todas as verbas nesta modalidade de dispensa. Às técnicas gestantes, a EMPRESA assegurará as seguintes garantias: - A EMPRESA garantirá estabilidade no emprego à gestante desde a concepção até 12 (doze) meses após o parto; - A EMPRESA garantirá à gestante que sofrer aborto, estabilidade no emprego desde a concepção até 12 (doze) meses após o aborto, desde que comprovado por atestado médico; - Como forma de proteção à maternidade, a EMPRESA concederá a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias à gestante, os quais serão contados a partir da data do parto; - À técnica que adotar menores de até 3 (três) anos de idade, será garantida a licença remunerada prevista pelo mesmo período previsto no item “c”, a partir da data da adoção; - A licença remunerada prevista nesta cláusula não prejudicará a aquisição do direito às férias, 13º salário, nem impedirá a consecução dos direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho e na legislação. A EMPRESA manterá a complementação dos salários, em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença, doença ocupacional ou acidente do trabalho até a data da alta concedida pelo INSS, além do pagamento integral da PLR e demais benefícios. A EMPRESA efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional. Os técnicos portadores da Síndrome Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ou doença ocupacional grave, além de todas as garantias previstas na legislação em vigor, terão assegurado: emprego e salário a partir da data do diagnóstico e enquanto perdurar a moléstia; função compatível com seu estado de saúde, determinada em comum acordo pelo médico da empresa e médico indicado pelo SINTEC-SP ou SUS. A EMPRESA garante atendimento integral à saúde de técnico soropositivo, incluindo assistência médica, hospitalar, laboratorial, social, psicológico, etc., extensivo também a seus dependentes.
POLÍTICA DE EMPREGO. Esta Cláusula, em conformidade com a Política de Emprego sistematizada em documento aprovado pelo SINDICATO em reunião de 30/06/2009, estabelece normas e procedimentos para gestão dos Empregados da EMPRESA, particularmente em relação aos processos de Administração de Pessoal, no sentido de assegurar tratamento justo e uniforme aos mesmos.

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