Posição adotada Cláusulas Exemplificativas

Posição adotada. Conscientes de que o nosso parecer poderá ser criticado, ainda assim avançaremos aquela que, no nosso entendimento, será a melhor solução perante a problemática do estabelecimento da filiação da criança nestas circunstâncias em que o contrato de GS é inválido. Recordamos, desde já, que sempre examinaremos a adequação da resposta por nós defendida partindo do pressuposto antes enunciado, de que a gestante não assumiu qualquer projeto maternal relativamente à criança cuja gestação suportou, e que a gestante não pretende ver-se reconhecida no estatuto legal de mãe. Por outro lado, os membros do casal de beneficiários mantêm-se na intenção de concluir com êxito a GS iniciada e, assim, ver-se reconhecidos na veste de pais da criança nascida. Por fim, examinaremos a solução independentemente do vício que inquina o contrato de GS, invalidando-o, focando-nos, antes, na circunstância de o contrato de GS ser inválido. Na visão que sustentamos, o regime legal adotado para a GS seria tão minucioso que, na prática, seria impossível que o negócio jurídico de GS a celebrar entre as partes fosse declarado inválido. O CNPMA, no exame que tem de fazer a estes contratos de GS250, identificaria os eventuais motivos de invalidade contratual que existissem e não deixaria o negócio jurídico ser celebrado e avançar para a fase de execução até que se regularizasse a situação (nos casos em que a regularização fosse possível). Contudo, não obstante idealizarmos aquela solução, sabemos que mesmo assim não estava garantido o respeito e cumprimento de todos os requisitos que a lei estabelece para a adequada celebração e execução do contrato de GS, pois que muitos dos pressupostos podem ser corrompidos sem que o CNPMA disso tenha conhecimento. Basta equacionar a hipótese em que o casal de beneficiários entrega uma quantia monetária à gestante pela celebração e cumprimento do contrato: a violação do requisito da gratuitidade ocorreria na esfera privada da vida das partes contratuais, o que impossibilitaria que a violação do contrato fosse conhecida pelo CNPMA. Pelo que, compreende-se, a solução que prima facie defenderíamos não poderá bastar-se em motivar uma maior ingerência do CNPMA, porque por muito ampla que seja a sua intervenção no processo, existe uma esfera da vida privada na qual o CNPMA não poderá ingerir, reunindo-se nessa esfera as condições favoráveis a uma possível perturbação da validade do contrato de GS. A visão por nós propugnada não pode, portanto, cingir-se a requerer...
Posição adotada. Analisados os regimes jurídicos eventualmente aplicáveis em situações de desconformidade entre a empresa negociada pelas partes e a sua situação real, incumbe-nos agora aferir, segundo o nosso entendimento e tendo em consideração as vantagens e desvantagens, aquele que melhor se poderá aplicar, tendo em vista a eficaz proteção dos direitos do adquirente. Começando pelo regime do erro sobre a base do negócio, importa referir que na maior parte dos casos não se verifica uma verdadeira situação de erro mas sim um caso de desconformidade entre o contrato e a situação real da empresa. Por outras palavras, consideramos que nestes casos a vontade das partes foi corretamente formada, verificando-se, no entanto, um caso de incumprimento contratual. Por outro lado, existindo um contrato perfeitamente celebrado entre partes, não nos parece viável a aplicação do mecanismo da anulabilidade para o qual remete o regime do erro, conforme o disposto no artigo 247.º do Código Civil. Quanto ao regime da responsabilidade pré-contratual, ou culpa in contrahendo, importa, desde já, avançar que, não obstante do objeto principal deste regime jurídico ser o de proteger situações nas quais o contrato final nem sequer veio a ser celebrado, nos casos em apreço, em que temos um contrato formalmente válido mas desconforme com a realidade, não podemos afastar em absoluto este regime. Tal entendimento já veio a ser assumido, por diversas vezes, pela nossa 96 Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991, acessível em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/000x0xx0xx0xx0x000000x0x000xx000/0x0x0000xx000xx0000000xx0000xxx0?X penDocument 97 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Junho de 2008, acessível em: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/x0xx000000xx0x00000000x0000xx0xx/0xx000000x000xx0000000x0000xxx00?X penDocument
Posição adotada. Com base nos argumentos aduzidos pelas duas correntes doutrinárias em oposição (expostas acima) e no importante contributo da jurisprudência, intentar-se- á dar uma resposta ao problema que é objeto do presente artigo, tendo em consideração, em primeiro lugar, as funções e os fins subjacentes à legislação nacional e europeia sobre o crédito ao consumo (não olvidando, porém, os restantes elementos a ter em consideração na interpretação do direito) e buscando também a resposta que o ordenamento jurídico na sua totalidade, enquanto sistema, nos dá. O artigo 409.º do CC limita claramente a possibilidade de se estipularem reservas da propriedade aos contratos de alienação, ou seja, aos contratos translativos da propriedade sobre coisas, se quisermos, aos contratos que «tornam algo alheio». Ora, o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, mas sim um contrato de concessão de crédito e, portanto, não é reconduzível à previsão da norma contida no artigo 409.º do CC. Além disso, com a revogação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, tornou-se logicamente impossível qualquer raciocínio interpretativo da lei no sentido da admissibilidade de reservas de propriedade em favor do financiador. Esta interpretação baseava-se no artigo 6.º, n.º 3, alínea f) do primeiro diploma, que com a sua redação ambígua e inconclusiva, permitia facilmente a defesa da validade das cláusulas em questão. Porém, o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho não contempla nenhuma norma análoga ao revogado artigo 6.º, n.º 3, alínea f) e, logo, perde força a tese da admissibilidade da reserva da propriedade pelo financiador, que, portanto, não se funda na letra de qualquer preceito legal. Existe, portanto, desde logo, o «argumento literal» em favor da tese da inadmissibilidade. Um setor da doutrina e parte da jurisprudência (já referidos acima) têm contrariado este argumento com base numa interpretação atualista do Código Civil. Essa questão será ainda abordada infra. «Reservar», segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa23, significa «pôr de parte alguma coisa». Ora, o financiador não pode, em caso algum, pôr de parte algo que nunca teve. Exemplifiquemos: A financia a aquisição, por B, de um bem de C. Perante esta factualidade, não se vê como é possível, com base num raciocínio lógico, dizer que A pode pôr de parte, para si, a propriedade de um bem que nunca foi seu. Constatamos, assim, que...

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