PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO Cláusulas Exemplificativas

PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais: I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa. II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Para cada ano de efetivo serviço completado na empresa, esta concederá mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1% (um por cento) do salário base mensal, fixando-se seu teto ao valor equivalente ao maior salário normativo constante deste Acordo, à título de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS). Será devido a partir do mês seguinte ao que o empregado tiver completado 01 (um) ano de serviço prestado efetivamente na empresa.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. É garantido um adicional ao empregado, no período de 03 (três) anos anteriores à data de aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, observando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. a) Os empregados que estão usufruindo desse benefício permanecerão com 10% (dez por cento) sobre sua remuneração;
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Sobre a parte fixa dos salários incidirão um prêmio por tempo de serviço, com o respectivo percentual e tempo observando conforme o Termo constante no Anexo I e as condições abaixo: I - 4% (quatro por cento), para o empregado que tenha completado mais de 03 (três) anos de serviço na mesma empresa; II - 6% (seis por cento), para o empregado que tenha completado mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Será concedido, uma única vez, prêmio no valor correspondente a 1,5 (um mês e meio) de salário, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a todos os empregados que completarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos de serviço na empresa, consecutivos ou não.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Sétima.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Fica mantido o Prêmio de Permanência em Serviço (PPS), sem caráter cumulativo e de natureza indenizatória, para os empregados que tenham completado ou venham a completar durante a vigência deste acordo, nos valores abaixo descritos: A) 3 (três) anos de efetivo serviço: 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista de carreta;
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente a importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) por QUINQUENIO, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador, não integrando o salário para fins trabalhistas e previdenciários, ainda que habitual, nos termos do §2º do Art. 457 da CLT.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma: à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salárial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa; à base de 7% (sete por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu trabalhador, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando-se seu teto ao maior valor do Piso Salarial estipulado nesta Convenção, (que é o Piso do motorista carreteiro), a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. O prêmio será devido a partir do mês seguinte em que o trabalhador completar 01 (um) biênio de contratação.