PRAZO DE TOLERÂNCIA. 14.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante/Subestipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
14.1.1. No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante/Subestipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 11.5.
14.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
14.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante/subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4.
14.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
14.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
14.4.1. Se o Estipulante/Subestipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada.
14.5. No caso de fracionamento do prêmio, o disposto neste item somente se aplica aos casos em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 11.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não-pagamento) do Segurado.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 13.1 Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.2 Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta de Contratação, o Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios desde a data limite até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
13.3 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido.
13.4 Caso o Estipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 90 (noventa) dias do prêmio não pago, a apólice poderá ser cancelada pela Seguradora.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 17.1 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento da apólice, conforme previsto no subitem 18.1.
17.1.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário
17.2 Se o Segurado permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 12.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
12.2. Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
12.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 14.4.
12.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
12.4. Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. Prazo ou intervalo de tempo, durante o qual, na ocorrência de evento coberto, o segurado inadimplente fará jus à cobertura, e o beneficiário terá direito ao recebimento da indenização.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 16.1. Caso o Estipulante não efetue o pagamento dos prêmios à Seguradora, fica garantido o direito do Segurado ao seguro desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
16.2. Se o prêmio não for pago até a data limite expressa na Proposta de Contratação, o Segurado ou Estipulante poderá pagar o prêmio atualizado e corrigido com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data limite até a data do efetivo pagamento, desde que o atraso no pagamento do prêmio não ultrapasse 90 (noventa) dias.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. A data prevista para a conclusão do empreendimento imobiliário está sujeita a uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo motivos de caso fortuito ou força maior.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 10.1 Durante o período de tolerância do seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias corridos a contar da data do vencimento da primeira parcela do prêmio não pago, o segurado deverá providenciar a regularização do pagamento do(s) prêmio(s) em aberto, para que não ocorra o cancelamento da Apólice ou a exclusão do segurado.
10.2 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de tolerância, mediante cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
PRAZO DE TOLERÂNCIA. Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regula mento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, em 3 de janeiro de 2016.