PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato. 10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”). 10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios. 10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período. 10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada. 10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE. 10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia, Service Agreement, Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.111.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoContrato ou no Termo de Adesão.
10.1.111.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.111.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.211.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.311.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada IGP-M/FGV acumulado no respectivo período, ou, no caso de sua extinção, por outro índice que o substitua.
10.411.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.511.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.611.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.111.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.211.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.311.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.411.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.511.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.611.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia, Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá (a) Em relação à venda dos Produtos e/ou a execução de Serviços pela Signify, o documento de cobrança Cliente deverá pagar todos os preços e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento taxas (“Documento de CobrançaPreços”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com o Contrato e esta seção 2. Os preços estão expressos em Reais e, exceto se acordado de outra forma, com base na condição Ex Works – na facilidade da Signify (INCOTERMS versão mais recente). Exceto se estipulado em contrário pelos termos do INCOTERMS aplicáveis, os Preços não incluem nenhum(a) imposto, obrigação ou outras taxas governamentais, em vigor ou promulgados a variação positiva do IGPpartir desta data, incluindo imposto de valor agregado ou tributos similares aplicados por qualquer esfera governamental, e a Signify poderá acrescentar estes tributos no Preço ou faturá-Mlos separadamente, e o Cliente deverá reembolsar prontamente a Signify por ocasião da primeira solicitação.
(b) Sujeito a notificação para o Cliente, a Signify se reserva o direito de reajustar os Preços de Produtos e/FGVou Serviços ainda não entregues ou executados de modo a refletir variações nos custos individuais acima de 5% (cinco por cento), desde a data incluindo quaisquer flutuações na taxa de seu vencimento até câmbio de moedas estrangeiras, de matérias-primas e outros custos de fabricação e distribuição e custos de mão de obra, efetivos entre a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2Contrato e a entrega dos Produtos e/ou a execução dos Serviços. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período Além disso, se um Contrato tiver duração acima de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período Signify poderá reajustar os Preços no dia 1 de abril de cada ano subsequente (i) proporcionalmente à variação de índice de 5% mais recentemente publicado e em comparação aos 12 (doze) meses anteriores; e (ii) para refletir variações na taxa de câmbio entre as moedas dos EUA e Brasil acima de 5% desde a data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo períodouma Oferta.
10.4(c) Qualquer cancelamento, atraso ou outra mudança pelo Cliente de um pedido de compra previamente aceito pela Signify exigirá a aprovação prévia da Signify e essa aprovação ocorrerá sem prejuízo de quaisquer direitos ou reparações que a Signify possa ter sob o Contrato ou conforme a legislação. Se Sob solicitação do Cliente, se a Signify concordar com qualquer alteração no pedido de compra ou modificação em um Contrato, incluindo um cancelamento (parcial), atraso ou suspensão, a adição, omissão, alteração, substituição ou modificação de projeto, qualidade, padrão, quantidade, local de fabricação ou desempenho (incluindo sequência, quantidades ou timing) de Produtos e/ou Serviços (individualmente, uma “Variação”), ou em caso de necessidade de uma Variação em decorrência de (i) mudanças nas leis, regulamentações ou normas setoriais aplicáveis, (ii) situações de emergência, (iii) informações incorretas ou incompletas fornecidas pelo Cliente, ou (iv) não cumprimento pelo Cliente de qualquer uma de suas obrigações sob um Contrato, O Cliente deverá reembolsar prontamente a Signify por todos os custos e as despesas incidentes em relação a esta Variação, na primeira solicitação.
(d) A Signify poderá faturar o ASSINANTE atrasar Cliente por ocasião da remessa dos Produtos, ou quando os Serviços tiverem sido executados. A Signify poderá exigir (i) que o Cliente efetue o pagamento em datas fixadas; (ii) um pagamento adiantado (sinal) do preço dos Serviços (de uma parte do) Preço; e/ou (iii) faturar por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEfase especificada em separado, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5período de tempo ou marco de execução. Se O Cliente deverá efetuar o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de pagamento líquido em até 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial data da prestação dos Serviçosfatura na conta bancária designada da Signify. O Cliente deverá pagar todos os montantes devidos à Signify em sua totalidade, sem nenhum(a) redução, reconvenção, desconto ou retenção (imposto).
(e) Em caso de não pagamento pelo Cliente de qualquer valor devido sob um Contrato na data de vencimento, independentemente de a Signify ter feito uma demanda formal de pagamento e em adição a quaisquer outros direitos e reparações disponíveis à Signify, até a extensão permitida pela legislação aplicável: (i) todos os montantes devidos pelo Cliente serão considerados como débitos aceitos, pagáveis e sem nenhum questionamento; (ii) O Cliente deverá pagar à Signify juros sobre todos os montantes devidos desde a data de vencimento até a Signify ter recebido o pagamento total desses montantes, a Prestadora SCM uma taxa de 18% (dezoito por cento) ao ano, ou a uma taxa legal aplicável, a que for maior, e deverá pagar à Signify todos os custos de cobrança do pagamento, incluindo honorários advocatícios; e a (iii) Signify poderá suspender totalmente a prestação dos Serviçoscancelar qualquer crédito emitido para o Cliente, mediante comunicação ao ASSINANTEalém de exigir, à sua satisfação, que o Cliente forneça garantias (adicionais), pagamentos ou depósitos prévios, podendo implementar termos de condições de pagamento adicionais ou aceleração de cronogramas de pagamento por qualquer desempenho notável.
10.6(f) A Signify poderá compensar e descontar de qualquer montante devido pela Signify (ou qualquer uma de suas afiliadas) ao Cliente sob qualquer contrato qualquer montante devido pelo Cliente à Signify ou contra quaisquer pagamentos ou depósitos antecipados efetuados pelo Cliente. A Prestadora SCM reestabelecerá No caso de a prestação dos Serviços Signify compensar montantes em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTEmoedas diferentes, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contratoela utilizará uma taxa de conversão de câmbio comumente utilizada.
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Samples: Sales Contracts, Sales Contracts
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 6.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CLIENTE pagará à IMPERIAL TELECOM, mensalmente, os valores estabelecidos no Projeto Comercial correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal;
6.2 Caso haja a necessidade de investimentos pela IMPERIAL TELECOM, para atendimento à necessidades específicas do cliente, previamente as Partes estabelecerão cronograma físico-financeiro, descrevendo a totalidade do investimento a ser implementado pela IMPERIAL TELECOM, anexando ao presente, os termos bem como prazos de permanência no Contrato pelo cliente, a fim de estabelecer o equilíbrio financeiro do Contrato;
6.3 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou assemelhadas, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da IMPERIAL TELECOM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, mantendo o equilíbrio financeiro do Contrato pactuado;
6.4 O valor a ser pago, pelos Serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação, será calculado pro rata die ao número de dias referente ao mês em que os serviço estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias;
6.5 O início do faturamento dos serviços corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela IMPERIAL TELECOM.
6.6 A Prestadora emitirá o documento Fatura, enviada pela IMPERIAL TELECOM ao CLIENTE, no local previamente designado no Projeto Comercial e ou por correio eletrônico – (e-mail), deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela IMPERIAL TELECOM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta vencimento;
6.7 As reclamações do CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada na Central de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação Atendimento ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.CLIENTE;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 7.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CONTRATANTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no Formulário de Solicitação de Serviço correspondente ao(s) Serviço(s) - líquidos – nos quais serão acrescidos os tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
7.1.1 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) Serviço(s) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) Serviço(s) estiver(em) em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) Serviço(s) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4 A Prestadora emitirá o documento Nota Fiscal/Xxxxxx, enviada pela TIM ao CONTRATANTE, no local previamente designado no Formulário de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Solicitação de Serviço deverá ser quitada pelo CONTRATANTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
7.5 As reclamações do CONTRATANTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do vencimento (“Documento seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço Atendimento ao CONTRATANTE, através dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de contatos da cláusula 13.3 deste Contrato.
10.1.1. Além 7.6 Caso durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s) haja a necessidade de execução de um Projeto Especial, as Partes deverão determinar um novo prazo para realizar a mencionada ativação, além de determinar o valor do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratadoProjeto Especial, cujo valor estará especificado no respectivo Plano repasse de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)custos será informado na ocasião.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte De Dados Em Alta Capacidade
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.15.1Pelos serviços objeto do presente instrumento, as partes em conformidade com o negócio jurídico perfeito e acabado, que a CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA nos valores ajustados na proposta do TERMO DE ADESÃO, nas condições indicadas naquele. A Prestadora emitirá 5.2A CONTRATADA poderá cobrar pela visita técnica realizada no local da instalação, conforme tabela de preço vigente, disponível para consulta no e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx caso seja constatada as seguintes situações: constatação de erro operacional, inversão de cabos, reset dos equipamentos, cabos localizados dentro da residência ou estabelecimento danificados, equipamento desligados ou fora da tomada, dentre outros motivos aos quais o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”)CONTRATANTE venha dar causa ou tenha contribuído. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de 5.3Havendo atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrançaqualquer quantia à CONTRATADA, o ASSINANTE estará sujeito a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: Multa de multa não compensatória de até 2% (dois por cento) e juros moratórios sobre o valor devido; Correção monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx IGP-DI, ou outro índice que o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; Juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGVdie”, desde a data de seu do vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2da efetiva liquidação; Outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares. O 5.4O valor dos Encargos Moratórios da mensalidade deste Contrato, explicitada no TERMO DE ADESÃO, será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido reajustado segundo a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, periodicidade mínima admitida em lei com base na variação positiva do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice aplicável ao respectivo Plano que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. 5.5Para a cobrança dos valores, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome da CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC. Se o ASSINANTE atrasar 5.6O não recebimento da cobrança pela CONTRATANTE não isenta a mesma do devido pagamento. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pelos canais de atendimentos disponíveis, para que seja orientada como proceder à liquidação do valor devido. 5.7Caso não haja o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a da mensalidade após 15 (quinze) dias contados da data da comunicação do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM CONTRATADA poderá suspender parcialmente aplicar a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação Suspensão Parcial ou Total dos Serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em até 24 (vinte Lei e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do no presente Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Serviço De Conexão À Internet
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.13.1. A Prestadora emitirá As ofertas do Vendedor, salvo excessão escrita contida na mesma oferta, terá uma validade máxima de 30 dias da emissão da oferta. Decorrido o documento de cobrança prazo, a oferta será anulada automaticamente.
3.2. Os preços apresentados nas listas e disponibilizará publicações são informações sem valor vinculante, não podendo ser considerados como “oferta ao ASSINANTE publico”. Os preços indicados não são calculados com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”)os impostos. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM Vendedor tem o preço dos Serviços prestados direito de fazer alterações às listas de preços sem qualquer aviso prévio, enviando porém expressa comunicação aos Clientes. Os preços aplicados serão aqueles vigentes no mês anteriormomento da aceitação da ordem, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratoou então preços diferentes daqueles mas espressamente concordados e especificados nos CONTRATOS DE VENDA.
10.1.13.3. Além do valor previsto na cláusula 10.1.Os pagamentos deverão ser efetuados nos termos estabelecidos, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese mesmo em caso de atraso na entrega, e também em caso de perda total/parcial da mercadoria, quando a responsabilidade do ocorrido não é atribuível ao Vendedor. Em caso de pagamentos parcelados, a falta de pagamento de uma só parcela acarretará no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido saldo das demais parcelas de acordo com o art. 1186 Código Civil, cheques, notas promissórias, ordens de pagamento e recibos bancários serão considerados pagamentos efetuados somente quando a variação positiva do IGP-M/FGV, desde transação bancária for a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)bom fim.
10.23.4. Em caso de atraso dos termos de pagamento estipulado, o Vendedor aplicará automaticamente os juros comerciais de acordo com o conteúdo e dos efeitos da lei 231/2002.
3.5. O valor dos Encargos Moratórios será incluído Vendedor, em caso de atraso ou de um prolungado atraso no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviçopagamento, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano um elevado risco de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar inadimplência bancária, terá direito de: - Exigir o pagamento antecipado, em garantia ou no momento da entrega; - Suspender na totalidade ou em parte a execução das ordens relacionadas à ordem em questão, precedentes e sucessivas à mesma, que tenham gerado a sua inadimplência; - Revogar os termos de pagamentos acordados com eventual extensão às outras ordens em vigor, tornando úteis todos os créditos pendentes e futuros do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratadaComprador.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Condições Gerais De Venda
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá 3.1 Pela prestação dos serviços contratados e detalhados no início desse Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o documento valor do respectivo plano, mais eventuais serviços opcionais adquiridos, de cobrança acordo com a periodicidade e disponibilizará ao ASSINANTE com forma de pagamento pactuada.
3.2 Os serviços contratados deverão ser pagos na periodicidade escolhida pela CONTRATANTE de forma posterior a sua utilização.
3.3 Nas contratações de serviços opcionais, após já ter ocorrido o inicio do contrato, estes passarão a fazer parte integrante desse instrumento e deverão ser pagos pro rata na próxima fatura e integralmente nas faturas subseqüentes.
3.4 Ao fornecer dados do cartão de crédito para pagamento do(s) plano(s) e serviço(s) contratado(s), a CONTRATANTE estará concedendo uma autorização à CONTRATADA para que todas as cobranças decorrentes do presente contrato sejam debitadas no mínimo 5 (cinco) dias cartão de antecedência da data do vencimento (“Documento crédito, considerada a forma de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anteriorpagamento escolhida, até a data extinção ou rescisão do presente contrato por qualquer motivo ou até que a CONTRATANTE solicite expressamente o cancelamento dos lançamentos de vencimento indicada na Carta débitos optando por alguma outra forma de Aceite de Contratopagamento disponível e aceita pela CONTRATADA.
10.1.1. Além 3.4.1 Em razão da autorização prevista no item anterior, a CONTRATANTE se compromete a, durante toda a vigência do valor previsto Contrato, manter atualizadas perante a CONTRATADA informações relativas ao cartão de crédito, para garantir que a CONTRATADA possa efetivar o lançamento do débito relativo aos serviços contratados.
3.4.2 Caso o cartão de crédito utilizado não seja da CONTRATANTE, este assume integral responsabilidade civil e criminal perante a CONTRATADA e a qualquer terceiro prejudicado.
3.4.3 Caberá única e exclusivamente à CONTRATANTE a obrigação de solicitar o cancelamento dos lançamentos de débitos em seu cartão de crédito na cláusula 10.1hipótese de: não haver interesse na renovação do presente Contrato ou alterar a forma de pagamento., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de
3.5 O atraso no ou ausência do pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento ora acordado implicará na incidência de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e ), além de juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com mês e correção monetária conforme a variação positiva do IGP-MDI (FGV), e, ainda, ensejará a suspensão da prestação dos serviços, independentemente de notificação, até que a CONTRATANTE quite integralmente seu débito.
3.6 Fica estipulado o mês de Janeiro de cada ano para a correção dos valores aplicando-se a variação do IGP- DI (FGV)
3.6.1 Caso o IGP-DI (FGV) venha a ser extinto, será automaticamente aplicado o índice que legalmente o substitua. Em caso de sua extinção, ou da extinção de seus substitutos, será utilizado o índice então vigente que, a critério da CONTRATADA, melhor reflita a inflação.
3.7 No valor do(s) plano(s) e/FGVou serviço(s) contratado(s) estão incluídos os tributos incidentes sobre a prestação dos serviços, desde a receita e o faturamento. Se forem criados novos tributos, e ainda, se forem modificadas as alíquotas dos tributos atuais, ou se for dada nova interpretação à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma forem majorados ou diminuídos os ônus da CONTRATADA, referidos valores serão imediatamente ajustados, de modo a refletirem tais modificações nos valores pagos pela CONTRATANTE pelos serviços prestados. Quaisquer diferenças decorrentes desses ajustes deverão ser quitadas em período não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem os ajustes de seu vencimento preços.
3.8 O valor correspondente a utilização excedente aos limites estabelecidos no plano contratado será cobrado no mês subseqüente ao da utilização. A CONTRATADA não enviará nenhum aviso sobre a eventual utilização excedente, ficando sob a responsabilidade da CONTRATANTE esse acompanhamento.
3.9 A utilização dos recursos abaixo dos limites estabelecidos no plano escolhido pela CONTRATANTE não será, em hipótese alguma, objeto de compensação em períodos subseqüentes, razão pela qual não será admitido o pagamento parcial de valores correspondentes à prestação do serviço, já que o espaço contratado estará sempre disponível para utilização pela CONTRATANTE.
3.10 A ausência ou atraso no recebimento do instrumento de cobrança, até a data do efetivo pagamento vencimento, não isentará a CONTRATANTE da obrigação de pagamento, devendo a mesma solicitar a CONTRATADA através dos meios de atendimento disponíveis, a 2ª (“Encargos Moratórios”)segunda) via da cobrança, sob pena de, caracterizado o inadimplemento, sujeitar a CONTRATANTE às sanções previstas neste Contrato e na Lei.
10.2. O 3.11 Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial decorrente da prestação dos Serviçosserviços contratados, a Prestadora SCM CONTRATANTE tem ciência de que a CONTRATADA poderá suspender totalmente informar a prestação dos Serviçosreferida inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito, mediante comunicação ao ASSINANTEnos termos da Lei.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá 3.12 Em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, CONTRATADA obriga-se a quitação deixar à disposição da CONTRATANTE a 2ª (segunda) via do boleto bancário, que poderá ser consultado e impresso através do site: xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
3.13 Quando a CONTRATANTE optar por cobrança através de cartão de crédito bancário e ocorrer antes da rescisão do Contratoqualquer impedimento de cobrança, a CONTRATADA estará automaticamente autorizada a emitir documento de cobrança bancária.
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Samples: Hosting Services Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.15.1. O preço e a condição de pagamento do SERVIÇO será aquela especificada na PROPOSTA COMERCIAL, sempre de forma pro-rata aos dias de início da operação no mês, já incluindo todos os tributos incidentes, de acordo com as alíquotas e legislação vigentes. Qualquer majoração ou desoneração da carga tributária deverá ser discutida, previamente, entre as Partes, para o devido ajuste, se aplicável.
5.2. A Prestadora emitirá o documento Central de cobrança e disponibilizará Atendimento da POLVO, seja por e-mail ou telefone, está apta a receber qualquer reclamação do CLIENTE relativa ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data faturamento, desde que realizada em prazo não superior a 72 horas do vencimento (“Documento de Cobrança”)vencimento.
5.3. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM atraso no pagamento sujeitará o preço dos Serviços prestados no mês anteriorCLIENTE, automaticamente, às seguintes penalidades: (a) 2% de multa; (b) atualização pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) pro rata die, ou por outro índice que venha a substituí-lo, até a data do pagamento, sendo vedada a utilização de vencimento indicada índice negativo; (c) suspensão do SERVIÇO, após o 7º dia de atraso com possibilidade de restabelecimento em até 24 horas após a confirmação de pagamento da fatura e respectivos encargos; (d) possibilidade de cancelamento do SERVIÇO e rescisão do CONTRATO, se superior a 30 dias; (e) interrupção da ATIVAÇÃO caso a taxa de instalação não tenha sido paga na Carta data convencionada entre as partes; (f) Caso o CLIENTE não tenha feito o pagamento da taxa de Aceite instalação, porém, o serviço já tenha sido ativado, a POLVO poderá SUSPENDER O SERVIÇO, com possibilidade de Contratorestabelecimento em até 24 horas após a confirmação de pagamento da fatura e respectivos encargos.
10.1.15.4. Além No caso de rescisão deste contrato por não pagamento da fatura e/ou documento bancário de cobrança, a POLVO estará autorizada a enviar o nome do valor previsto na CLIENTE inadimplente à protesto e/ou para inscrição nos serviços de proteção ao crédito e demais cadastros semelhantes, mediante prévia notificação.
5.5. O CLIENTE desde já concorda e reconhece que o não recebimento da fatura de serviços e do respectivo documento bancário de cobrança seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não o exime da responsabilidade pelo respectivo pagamento referente à prestação dos serviços até a data de vencimento, sendo que nesse caso o CLIENTE deverá solicitar à POLVO documento que lhe permita efetuar o respectivo pagamento.
5.6. A inadimplência do CLIENTE com a consequente rescisão do contrato permitirá à POLVO a retenção de qualquer equipamento eletrônico que esteja em sua posse, como garantia em razão da prestação de serviço, e que pertença ao CLIENTE até a efetiva regularização da pendência financeira.
5.7. Nos termos da cláusula 10.1.5.6, permanecendo a inadimplência por 6 (seis) meses consecutivos, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa CLIENTE concorda que a POLVO poderá realizar a alienação dos equipamentos pelo preço médio de adesão ao Plano mercado, devendo apresentar o recibo de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano venda como forma de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre amortizar o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)devido.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Telecommunications
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.11. Pela prestação de serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no nú mero anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuı́da ao contraente público.
3. A Prestadora emitirá o documento quantia devida pela Freguesia de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com São Xxxxxx xx Xxxxxxx deve ser paga no mínimo 5 (cinco) prazo de 30 dias após a receção pela Freguesia de antecedência São Miguel de Poiares da data do vencimento (“Documento respetiva de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratocada fatura emitida.
10.1.14. Além As faturas deverão ser emitidas em nome da Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx, com o NIPC 507 869 168, sita na Xxx xx Xxxxxxxx, x.x 0, 0000- 000 Xx̃x Xxxxxx xx Xxxxxxx, com referência aos documentos que lhe deram origem, isto é, na fatura deverá constar o número de requisição e o número de compromisso válido, nos termos do valor previsto n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21/02, na cláusula 10.1sua redação atual, incluindo os elementos constantes do artigo 299.º- B do CCP quando se trate de faturação eletrónica.
5. A Autarquia, enquanto contraente pú blico, é obrigada, desde 18 de abril de 2019, a receber e a processar faturas eletrónicas no modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 299.º-B do CCP, pelo que, para implementação da obrigatoriedade legal de receção e processamento da faturação eletrónica, a Freguesia de São Xxxxxx xx Xxxxxxx tem como parceiro o Portal da Fatura Eletrónica – FE-AP da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pú blica, IP.
6. Caso o adjudicatário ainda não tenha aderido à faturação eletrónica, as respetivas faturas devem ser enviadas digitalmente para o endereço de correio eletrónico xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
7. As faturas que não exibam o número do compromisso ou contenham imprecisões serão devolvidas para efeito de correção.
8. Desde que devidamente emitida, confirmada pelo respetivo serviço requisitante e observado o disposto no n.º 4 da presente cláusula, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratadopagamento é efetuado por transferência bancária, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, devendo o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre adjudicatário indicar IBAN para o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)efeito.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Caderno De Encargos
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.15.1. O CLIENTE pagará à DIALDATA pela prestação dos serviços estabelecidos na PROPOSTA COMERCIAL, que já engloba o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados os ônus da DIALDATA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.2. A Prestadora emitirá o DIALDATA deverá encaminhar a Nota Fiscal / Fatura para pagamento do CLIENTE. Através desta fatura será feita a cobrança das mensalidades, inclusive serviços extras solicitados pelo CLIENTE, podendo a DIALDATA cobrar tais serviços na mesma fatura ou em faturas separadas.
5.3. No preço acordado entre as partes não está incluído qualquer tipo de reparo nos equipamentos do CLIENTE.
5.4. A primeira mensalidade será calculada pró-rata ao número de dias referente ao período de utilização dos serviços, observando-se as especificações na PROPOSTA COMERCIAL.
5.5. O não recebimento do documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias não isenta o CLIENTE de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM realizar o preço pagamento dos Serviços prestados no mês anteriorvalores por ele devidos, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratoseu vencimento. Neste caso, o CLIENTE deverá entrar em contato com a DIALDATA, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
10.1.15.6. Além Eventuais incorreções na fatura não isentam o CLIENTE do valor previsto pagamento das mensalidades no prazo estipulado, sendo que caso seja aferido incorreções na cláusula 10.1.cobrança, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento a diferença será convertida em crédito em favor do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva CLIENTE na fatura do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)mês subsequente.
10.25.7. O valor dos Encargos Moratórios será incluído Os preços estabelecidos na PROPOSTA COMERCIAL serão reajustados com base no Documento parâmetro de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente reajuste do IPCA (Índice Nacional de Preços ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido Consumidor Amplo) a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data contados conforme sistemática descrita nas Condições Específicas de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Telecomunicações
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1Pela presente prestação dos serviços, o CLIENTE pagará a FLEXUS TELECOM os valores já inclusos de impostos descritos no ANEXO I correspondentes ao valor da mensalidade (mensal) e ao valor da TAXA DE INSTALAÇÃO.
4.1 Sobre os valores descritos no ANEXO I, inclui todos os impostos, taxas, contribuições e demais encargos vigentes na ocasião, os quais serão pagos pelo CLIENTE à FLEXUS TELECOM, perfazendo o valor total bruto comercializado.
4.2 Sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE incidirão de forma automática os benefícios previstos nas hipóteses disciplinadas pelas interrupções dos serviços, conforme dispõe a cláusula 11a. do CONTRATO.
4.3 A TAXA DE INSTALAÇÃO será cobrada uma única vez, no mês da ativação de cada circuito contratado, salvo condições específicas indicadas no ANEXO I.
4.4 A Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações referente à instalação e à primeira mensalidade serão emitidas a partir da data de ativação do circuito. A Prestadora emitirá o documento primeira e a última mensalidades poderão ser calculadas pro rata die.
4.5 O CLIENTE não receberá nenhum desconto, abatimento ou benefício por não utilização ou utilização parcial dos serviços. O movimento de cada mês é considerado do primeiro ao último dia, sendo feita a apuração e cobrança no mês seguinte.
4.6 A FLEXUS TELECOM deverá apresentar ao CLIENTE a Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações e disponibilizará ao ASSINANTE respectivo boleto bancário com no mínimo 5 até 05 (cinco) dias corridos antes da data de seu vencimento.
4.7 Caso a data de vencimento não seja uma data útil bancária na praça de pagamento, o vencimento dar-se-á no próximo dia útil subsequente.
4.8 A FLEXUS TELECOM poderá emitir Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações tanto de sua Matriz quanto de qualquer uma de suas filiais, a depender do local da prestação dos serviços e de possíveis alterações nas legislações tributárias estaduais envolvidas.
4.9 Os valores descritos no ANEXO I serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP-DI/FGV).
4.10 O não recebimento da Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações não isenta o CLIENTE do pontual pagamento dos serviços, ficando o CLIENTE obrigado a comunicar a FLEXUS TELECOM sobre o seu não recebimento em até 03 (três) dias úteis da data do
4.11 Ato ou fato atribuível ao CLIENTE que possa implicar na interrupção dos serviços não o isentará do pagamento das correspondentes mensalidades.
4.12 Qualquer alteração nos dados para envio da Nota Fiscal / Fatura de Serviços de Telecomunicações deverá ser informada pelo CLIENTE à FLEXUS TELECOM com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento pagamento indicada na Carta de Aceite de Contratonesta cláusula.
10.1.14.13 O CLIENTE deverá informar à FLEXUS TELECOM qualquer beneficio e/ou exoneração tributária que possua e que deva ser aplicada ao faturamento, especialmente, mas não limitado, ao diferimento de ICMS, devendo enviar documento comprobatório correspondente. Além A informação deve se dar no ato da assinatura deste CONTRATO ou imediatamente após o CLIENTE conseguir o benefício / exoneração.
4.14 O CLIENTE deve informar à FLEXUS TELECOM qualquer perda do valor previsto na cláusula 10.1beneficio e/ou exoneração tributária citada acima, imediatamente após sua perda.
4.15 Qualquer exigência formulada pela Autoridade Competente à FLEXUS TELECOM por descumprimento do CLIENTE referente ao acima descrito, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço por desvio da utilização do serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento ou por discordância da Autoridade Competente quanto à aplicação do valor indicado no Documento de Cobrançabenefício / exoneração ao faturamento, o ASSINANTE estará sujeito será repassada integralmente ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) CLIENTE, que deverá reembolsar a correspondente importância aplicada, compreendendo principal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)todos os acréscimos exigidos.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 3.1 Pela prestação dos serviços ora contratados o ASSINANTE pagará os valores estabelecidos no Plano Básico de Serviços.
3.2 O ASSINANTE poderá a qualquer tempo optar pelos Planos Alternativos de Serviço oferecidos pela
3.3 Os valores serão reajustados com base no IST (Índice Setorial de Telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.4 A Prestadora emitirá criação de novos tributos ou contribuições, alteração das alíquotas expressas nos Planos de Serviços ou novas interpretações pelas autoridades fiscais quanto à arrecadação de impostos serão refletidos de forma automática, majorando ou reduzindo, conforme o documento caso, o valor a ser faturado pelos serviços.
3.5 O ASSINANTE poderá efetuar o pagamento dos Documentos de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias Cobrança, nas datas acordadas em qualquer ponto de antecedência atendimento através da Rede Credenciada.
3.6 O não pagamento dos serviços prestados até a data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., sujeitará o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento atualização monetária com base na variação do índice Setorial de Telecomunicações – IST, de multa não compensatória moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso acrescido e de juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporea partir do dia seguinte ao do vencimento, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido incluídos na emissão do documento de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data cobrança de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)periodicidade regular subseqüente.
10.2. 3.7 O valor dos Encargos Moratórios não recebimento do documento de cobrança não será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratóriosjustificativa para o não pagamento da mesma.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 3.8 Após 30 (trinta) dias contados do início de atraso no pagamento da fatura, será suspensa parcialmente a prestação dos serviços objeto deste contrato. Entende-se por suspensão parcial o bloqueio de chamadas originadas e das chamadas recebidas a cobrar.
3.9 Persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após a suspensão parcial dos serviços, será efetuada a suspensão total da prestação dos Serviçosserviços.
3.10 Após 30 (trinta) dias da suspensão total, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente será cancelada a prestação dos Serviçosserviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá com a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da conseqüente rescisão do Contratopresente instrumento, podendo haver a inclusão do CPF/CNPJ do ASSINANTE nos Órgãos de Consulta Pública de Proteção ao Crédito nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.15.1. O LOCATÁRIO pagará à LOCADORA pela locação, conforme estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL, que já engloba o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou para fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados os ônus da LOCADORA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, mantendo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.2. A Prestadora emitirá o LOCADORA deverá encaminhar a Nota Fiscal / Fatura para pagamento do LOCATÁRIO. Através desta fatura será feita a cobrança dos aluguéis, inclusive serviços extras solicitados pelo LOCATÁRIO, podendo a LOCADORA cobrar tais serviços na mesma fatura ou em faturas separadas.
5.3. No preço acordado entre as partes não está incluído qualquer tipo de reparo ou substituição do equipamento que tenha sido causado por mau uso do LOCATÁRIO.
5.4. O primeiro aluguel será calculado pró-rata ao número de dias referente ao período do aluguel, observando-se as especificações na PROPOSTA COMERCIAL.
5.5. O não recebimento do documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias não isenta o LOCATÁRIO de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM realizar o preço pagamento dos Serviços prestados no mês anteriorvalores por ele devidos, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratoseu vencimento. Neste caso, o LOCATÁRIO deverá entrar em contato com a LOCADORA, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
10.1.15.1. Além Os preços estabelecidos na PROPOSTA COMERCIAL serão reajustados com base no parâmetro de reajuste do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa IPCA (Índice Nacional de adesão Preços ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por centoConsumidor Amplo) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data contados conforme sistemática descrita nas Condições Específicas de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo períodoServiços.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Locação De Equipamentos
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência 3.1 Pelo uso da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1.MEDICINA DIRETA, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa NEODEL, os valores dispostos na Tabela de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado Preços disponível no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no site da MEDICINA DIRETA (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx);
3.2 O não pagamento dos serviços prestados até a data do valor indicado no Documento de Cobrança, vencimento sujeitará o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e sobre o valor em atraso acrescido de juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mêsmês a partir do dia seguinte ao do vencimento, pro rata temporecorrigidos monetariamente pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ambos calculados sobre ou outro índice que venha a substituí-lo;
3.3 Após 21 (vinte e um) dias úteis de atraso no pagamento da fatura serão suspensas as prestações dos serviços objeto deste contrato;
3.4 O pagamento se dará através de documento de cobrança postal, documento de cobrança eletrônico com envio online ou cartão de crédito conforme o valor total modo escolhido pelo ASSINANTE;
3.5 O não recebimento da fatura de prestação de serviços pelo ASSINANTE, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo, nessas hipóteses, o ASSINANTE entrar em atraso corrigido de acordo contato imediato com a variação positiva NEODEL, para a verificação do IGP-M/FGV, desde valor devido e orientação sobre a efetivação do pagamento até a data de seu vencimento até a data vencimento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em todos os encargos moratórios elencados no item 3.2 e suspensão dos serviços na forma do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).item 3.3;
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor 3.6 Os valores decorrentes da prestação dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, poderão ser reajustados anualmente pelo IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou menor período outro índice que venha a ser permitido por leisubstituí-lo;
3.6.1 A Tabela de Preços de que trata a cláusula 3.1 e a forma de reajuste estabelecida no item 3.6 foram redigidas na pressuposição de que a economia se manterá estável e nenhuma mudança no sistema seja realizada. Neste sentido, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débitoocorrendo eventos que alterem estas premissas, a Prestadora SCM NEODEL poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se propor outra forma de reajuste que restabeleça o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.equilíbrio econômico-financeiro;
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Samples: Contrato De Adesão
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.17.1. Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no regulamento das Ofertas entregue ao CLIENTE, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2. O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3. O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4. A Prestadora emitirá o documento nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela TIM ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Adesão, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratovencimento.
10.1.17.5. Além As reclamações do valor previsto na cláusula 10.1.CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da redução da velocidade contratadaCentral de Atendimento ao Cliente.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá 5.1 Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à TRANSIT, mensalmente, o documento valor mensal estipulado conforme Formulário de cobrança Adesão assinado pelo CONTRATANTE, e disponibilizará sua respectiva Tabela de Preços vigente que faz parte integrante do presente instrumento.
5.2 Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao ASSINANTE com no mínimo endereço informado pela CONTRATANTE.
5.2.1 O pagamento da fatura deverá ocorrer na data nela indicada, a qual não será inferior a 5 (cinco) dias de antecedência úteis contados da data de sua apresentação.
5.2.2 O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ela devidos até o prazo de seu vencimento.
5.3 O atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil após o vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, e até a data do efetivo pagamento, de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1.atualização monetária, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e sobre os valores devidos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro mês calculado prò-rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com die. A atualização monetária do débito a que se refere à cláusula anterior será calculada “pró-rata die” pela variação positiva do IGP-M/FGVDI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde ou pelo índice oficial que vier a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)substituí-lo.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento 5.4 Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada depois de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 decorridos 08 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinzeoito) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débitovencimento, a Prestadora SCM TRANSIT poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviçosdo Serviço, mediante comunicação cujo restabelecimento ficará condicionado ao ASSINANTEefetivo pagamento do valor devido, por meio da redução da velocidade contratadacom os acréscimos incidentes, conforme estabelecido na cláusula 5.3 acima.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 5.5 Na hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias contados da data do início da suspensão parcial vencimento, a TRANSIT poderá rescindir o Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com a consequente extinção da prestação dos Serviçosdo Serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do aplicação no previsto na cláusula 5.3 deste Contrato.
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PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.17.1. O preço relativo aos Serviços, bem como a forma de pagamento encontram-se descritos no respectivo Termo de Contratação, devendo para tanto ser emitidos os respectivos boletos de cobrança, sendo que, em caso do Contratante não os receber, deverá contatar a Contratada, solicitando instruções de como proceder ao pagamento. A Prestadora emitirá cobrança pela prestação dos Serviços será sempre na modalidade pré- pago.
7.2. Posteriormente, o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência Contratante poderá optar pela alteração da data do vencimento (“Documento pagamento que não seja a datada assinatura do respectivo Termo de Cobrança”)Contratação Estando ciente o Contratante que devido a esta alteração poderá ter que pagar dois boletos em um único mês imediatamente após à troca do vencimento.
7.3. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço não pagamento, pelo Contratante, dos Serviços prestados valores pactuados no mês anteriorseu respectivo vencimento, até a data de vencimento indicada implicará na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento cobrança de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e ), acrescida de juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporedie, ambos calculados além dos custos com serviços de cobrança, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total em atraso corrigido devido, para os casos de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGVcobrança amigável; e 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, desde a data para casos de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)cobrança judicial, além das custas e despesas processuais, tudo acrescido de correção monetária.
10.27.4. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do Em havendo o não pagamento por um período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data a contar do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débitorespectivo vencimento, a Prestadora SCM Contratada poderá suspender parcialmente tomar todas as providências cabíveis para recuperação de seu crédito, inclusive a prestação dos Serviçospromoção de negativação do usuário perante os órgãos de proteção de crédito.
7.5. Xxxx tenha contratado Ituran Com Seguro, mediante comunicação ao ASSINANTEapós 05 (cinco) dias de inadimplência, por meio da seu contrato ITURAN COM SEGURO poderá ser Migrado para MONITORAMENTO SIMPLES, SEM COBERTURA DE SEGURO, com consequente redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de mensalidade - Persistindo a inadimplência por mais 30 (trinta) dias contados dias, seu contrato será cancelado em sua totalidade.
7.6. No caso de suspensão ou cancelamento do início da suspensão parcial da prestação dos Serviçoscontrato pelo motivo descrito na Cláusula 7.5 acima, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente reativação dos Serviços de MONITORAMENTO SIMPLES ocorrerá mediante solicitação do Contratante, em até 10 (dez) dias úteis da data da solicitação da Contratante, desde que:
(i) Tenha quitado integralmente os valores em aberto;
(ii) Tenha quitado a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEtaxa de reativação;
(iii) Tenha realizado nova análise de perfil;
(iv) Tenha levado o Veículo a um Centro de Atendimento Técnico Autorizado para nova vistoria.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá 7.6.1 O CONTRATANTE declara estar ciente de que a prestação reativação dos Serviços em até 24 de ITURAN COM SEGURO dependerá da aceitação (vinte e quatroou não) horas contadas da quitação integral SEGURADORA.
7.7. O preço dos Serviços será reajustado de acordo com a variação do débito pelo ASSINANTEÍndice Geral de Preços do Mercado, se publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV), ou outro índice que venha a quitação ocorrer antes substituí-lo, na menor periodicidade permitida por lei.
7.8. Na hipótese de serem criados novos tributos que incidam sobre o objeto deste Contrato, ou modificadas as atuais alíquotas de impostos, de forma a majorar o custo da rescisão do ContratoContratada, os preços sofrerão reajuste para refletir a respectiva mudança.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá 5.1 Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à NEOTELECOM, mensalmente, o documento valor mensal estipulado conforme Formulário de cobrança Adesão assinado pelo CONTRATANTE, e disponibilizará sua respectiva Tabela de Preços vigente que faz parte integrante do presente instrumento.
5.2 Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao ASSINANTE com no mínimo endereço informado pela CONTRATANTE.
5.2.1 O pagamento da fatura deverá ocorrer na data nela indicada, a qual não será inferior a 5 (cinco) dias de antecedência úteis contados da data de sua apresentação.
5.2.2 O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ela devidos até o prazo de seu vencimento.
5.3 O atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil após o vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, e até a data do efetivo pagamento, de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1.atualização monetária, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e sobre os valores devidos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêsmês calculado prò-rata die. A atualização monetária do débito a que se refere à cláusula anterior será calculada “pró-rata die” pela variação do IGP- DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com ou pelo índice oficial que vier a variação positiva do IGPsubstituí-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)lo.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento 5.4 Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada depois de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 decorridos 08 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinzeoito) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débitovencimento, a Prestadora SCM NEOTELECOM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviçosdo Serviço, mediante comunicação cujo restabelecimento ficará condicionado ao ASSINANTEefetivo pagamento do valor devido, por meio da redução da velocidade contratadacom os acréscimos incidentes, conforme estabelecido na cláusula 5.3 acima.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 5.5 Na hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias contados da data do início da suspensão parcial vencimento, a NEOTELECOM poderá rescindir o Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com a consequente extinção da prestação dos Serviçosdo Serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do aplicação no previsto na cláusula 5.3 deste Contrato.
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PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data 1.1 Pela prestação do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE Serviço, a PST pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anteriora CLARO, até por cada Chamada Completada do Tráfego Telefônico Automático de LDN, os seguintes valores apurados e cobrados, conforme condições deste Anexo:
1.1.1 Destinadas a data Terminais Fixos: ÁREAS LOCAIS PREÇOS (R$/min) Tarifa de vencimento indicada na Carta Terminação (1) (Operadora de Aceite destino)
1.1.2 Destinadas a Terminais Móveis do SMP / SME: ÁREAS LOCAIS PREÇOS (R$/min) Tarifa de Terminação (2) (Operadora de destino) Todos TU-RIU1 ou TU-RIU2 (CLARO S.A.) VU-M/VU-T Observação: Tipo A: Áreas Locais onde a CLARO tem interconexão com a prestadora de destino. Outras *: Áreas Locais onde a CLARO não tem Interconexão com a prestadora de destino. As tabelas referentes aos Grupos de ÁREAS LOCAIS constam do Anexo 1 deste Contrato.
10.1.11.1.3 Os valores de TU-RL, TU-RIU1 e TU-RIU2 são aqueles homologados pela ANATEL e vigentes na data da chamada. Além Os valores de VU-M das Operadoras móveis de destino são aqueles pactuados pela CLARO, ou determinados pela ANATEL, vigentes na data da chamada.
1.1.4 A PST também remunerará a CLARO pelos custos de ampliação das rotas de Interconexão entre a CLARO e as prestadoras de destino, visando a entrega do valor previsto na cláusula 10.1tráfego adicional referente ao serviço de transporte ora contratado.
1.2 O encaminhamento do Tráfego Telefônico Automático de LDN será bilhetado pela CLARO considerando o seguinte critério:
a) Chamadas de curta duração, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa com até 4 (quatro) segundos, exclusive, não serão consideradas;
b) Chamadas com duração igual ou superior a 4 (quatro) segundos, serão computadas com duração mínima correspondente a 30 (trinta) segundos iniciais;
c) A partir dos 30 (trinta) segundos iniciais, a duração da chamada será computada a cada 6 segundos (décimo de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”minuto).
10.2. 1.2.1 O valor dos Encargos Moratórios volume total de duração das Chamadas Completadas será incluído no Documento arredondado para uma casa de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período décimo de apuração dos Encargos Moratóriosminuto.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses1.3 A CLARO emitirá, ou menor período que venha a ser permitido por leimensalmente, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a uma Nota Fiscal/Fatura à PST relativa à prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEnos termos da Cláusula Segunda abaixo, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação acrescida dos Serviçostributos, encargos e contribuições sociais aplicáveis ou que venham a Prestadora SCM poderá suspender totalmente incidir direta ou indiretamente sobre a prestação dos Serviçosdo Serviço, mediante comunicação ao ASSINANTEde acordo com o estabelecido nas legislações tributárias Federal, Estadual e Municipal, sendo a CLARO a responsável pelos respectivos recolhimentos perante as autoridades tributárias governamentais.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 7.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CLIENTE pagará à GOLDCOM, mensalmente, nas modalidades (pré- paga ou pós-paga) e nos valores estabelecidos no Termo de Adesão e/ou no Projeto Comercial, correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal;
7.2 Caso haja a necessidade de investimentos pela GOLDCOM, para atendimento à necessidades específicas do cliente, previamente as Partes estabelecerão cronograma físico-financeiro, descrevendo a totalidade do investimento a ser implementado pela GOLDCOM, anexando ao presente, os termos bem como prazos de permanência no Contrato pelo cliente, a fim de estabelecer o equilíbrio financeiro do Contrato;
7.3 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou assemelhadas, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da GOLDCOM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações, mantendo o equilíbrio financeiro do Contrato pactuado;
7.4 O valor a ser pago, pelos Serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação, será calculado pro rata die ao número de dias referente ao mês em que os serviço estiver em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias;
7.5 O início do faturamento dos serviços corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela GOLDCOM, na entrega do Informe de Ativação de Serviço;
7.6 A Prestadora emitirá o documento Fatura, enviada pela GOLDCOM ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Adesão e/ou no mínimo Projeto Comercial e/ou por correio eletrônico – (e-mail) ou ainda disponível no portal xxx.xxxxxxx.xxx.xx, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela GOLDCOM com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da sua data de vencimento;
7.7 As reclamações do CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anteriorseu vencimento, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, ficando desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período já ajustado que venha a tal reclamação deverá ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, efetuada por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar Central de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação Atendimento ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.CLIENTE;
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Multimídia E Conexão À Internet
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 6.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CLIENTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no Projeto Comercial correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
6.1.1 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
6.2 O valor a ser pago, pelo(s) Serviço(s) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) Serviço(s) estiver(em) em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
6.3 O início do faturamento do(s) Serviço(s) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
6.4 A Prestadora emitirá o documento Fatura, enviada pela TIM ao CLIENTE, no local previamente designado no Projeto Comercial, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratovencimento.
10.1.1. Além 6.5 As reclamações do valor previsto na cláusula 10.1.CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da redução da velocidade contratadaCentral de Atendimento ao CLIENTE.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia SCM
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM STFC o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoContrato ou no Termo de Adesão.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM STFC valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM STFC no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano IST - Índice de Serviço acumulada Serviços de Telecomunicações acumulado no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM STFC informando a existência de débito, a Prestadora SCM STFC poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratadado bloqueio para originação de chamadas e demais serviços e facilidades, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Assinante.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM STFC poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM STFC reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
10.7. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora STFC garantirá ao ASSINANTE:
(a) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
(b) ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,
(c) acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora STFC.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Telefonia Fixa Comutada
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.17.1. Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no regulamento das Ofertas entregue ao CLIENTE, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2. O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s). durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3. O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4. A Prestadora emitirá o documento nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela TIM ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Adesão, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratovencimento.
10.1.17.5. Além As reclamações do valor previsto na cláusula 10.1.CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da redução da velocidade contratadaCentral de Atendimento ao Cliente.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1Pela locação de espaço em Datacenter, o CLIENTE pagará a NOVA os valores líquidos descritos no ANEXO I correspondentes ao valor da mensalidade.
5.1 Sobre os valores descritos no ANEXO I, incidirão os impostos, taxas, contribuições e demais encargos vigentes na ocasião, os quais serão pagos pelo CLIENTE à NOVA, perfazendo o valor bruto comercializado.
5.2 A Nota de Locação será enviada ao CLIENTE com até 02 (dois) dias de antecedência ao vencimento.
5.3 O CLIENTE não receberá nenhum desconto ou abatimento por não utilização ou utilização parcial do preço inicialmente contratado. O movimento de cada mês é considerado do primeiro ao último dia, sendo feita a apuração e cobrança no mês seguinte.
5.4 Caso a data de vencimento não seja uma data útil bancária na praça de pagamento, o vencimento dar-se- á no próximo dia útil subsequente.
5.5 A Prestadora emitirá NOVA poderá emitir a Nota de Locação de espaço em Datacenter tanto de sua Matriz quanto de qualquer uma de suas filiais, a depender do local do Datacenter e de possíveis alterações nas legislações tributárias estaduais envolvidas.
5.6 Os valores descritos no ANEXO I serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, com base no Índice Geral de Preços – Médio, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- M/FGV).
5.7 O não recebimento da Nota de Locação não isenta o documento CLIENTE do pontual pagamento, ficando o mesmo obrigado a comunicar a NOVA sobre o seu não recebimento, para que sejam tomadas as providências necessárias.
5.8 Ato ou fato atribuível ao CLIENTE não o isentará do pagamento das correspondentes mensalidades.
5.9 Qualquer alteração nos dados para envio da Nota de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 Locação deverá ser informada pelo XXXXXXX x XXXX xxx, xx xxxxxx, 00 (cincoxxxxxx) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento pagamento indicada na Carta de Aceite de Contratonesta Cláusula.
10.1.15.10 O CLIENTE deve informar à NOVA qualquer beneficio e/ou exoneração tributária que possua e que deva ser aplicada ao faturamento, devendo enviar documento comprobatório correspondente. Além A informação deve se dar no ato da assinatura deste CONTRATO ou imediatamente após o CLIENTE conseguir o benefício
5.11 O CLIENTE deve informar à NOVA qualquer perda do valor previsto na cláusula 10.1.beneficio e/ou exoneração tributária citada acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)imediatamente após sua perda.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios 5.12 Qualquer exigência formulada por Autoridade Competente à NOVA por descumprimento do CLIENTE referente ao acima descrito, será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente repassada integralmente ao término do período de apuração dos Encargos MoratóriosCLIENTE, que deverá reembolsar a correspondente importância aplicada, compreendendo principal e todos os acréscimos exigidos.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido 5.13 Preços promocionais, praticados com descontos pela NOVA poderão ser revisados e alterados a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviçosqualquer tempo, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratadaprévia.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contract for Technology and Telecommunications Services
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.15.1 Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará à TRANSIT, mensalmente, o valor mensal do circuito(s) e o somatório dos valores de locação dos equipamentos com os valores relativos à conexão local com a operadora, calculados por minuto, correspondentes ao tempo de utilização do serviço, cujo valor unitário, variável em função da localidade do destino, conforme consta da Tabela de Preços vigente que faz parte integrante do presente instrumento. A Prestadora emitirá o documento Referidos valores poderão ser objeto de cobrança descontos ou promoções relacionados às características de utilização dos serviços.
5.2 Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e disponibilizará demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, que será encaminhada ao ASSINANTE com no mínimo endereço da CONTRATANTE.
I - O pagamento da fatura deverá ocorrer na data nela indicada, a qual não será inferior a 5 (cinco) dias de antecedência úteis contados da data de sua apresentação.
II - O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.
5.3 O atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil após o vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, e até a data do efetivo pagamento, de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1.atualização monetária, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e ), de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mês calculado pro rata.
I - A atualização monetária do débito a que se refere a cláusula anterior será calculada “pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido die” pela variação do Índice Setorial de acordo com Telecomunicação – IST ou pelo índice oficial que vier a variação positiva do IGPsubstituí-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)lo.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido 5.4 Caso a cada período de 12 inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada após decorridos 08 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinzeoito) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débitovencimento, a Prestadora SCM TRANSIT poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviçosdo serviço, mediante comunicação cujo restabelecimento ficará condicionado ao ASSINANTEefetivo pagamento do valor devido, por meio com os acréscimos incidentes, conforme estabelecido na cláusula 5.3, item I.
5.5 Na hipótese da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias contados da data do início da suspensão parcial vencimento, a TRANSIT poderá rescindir o Contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com a conseqüente extinção da prestação dos Serviçosdo serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do aplicação no previsto na cláusula 5.3 deste Contrato.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.17.1 Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no regulamento das Ofertas entregue ao CLIENTE, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4 A Prestadora emitirá o documento nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela TIM ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Adesão, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratovencimento.
10.1.1. Além 7.5 As reclamações do valor previsto na cláusula 10.1.CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da redução da velocidade contratadaCentral de Atendimento ao Cliente.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados 7.6 A TIM poderá oferecer serviços adicionais que após a sua aceitação prévia, serão cobrados do início da suspensão parcial da prestação dos ServiçosCLIENTE.
7.7 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a Prestadora SCM TIM poderá suspender totalmente debitar, no documento de cobrança, valores referentes às obrigações de qualquer natureza por ele contraídas durante a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEvigência deste contrato.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Service Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 7.1 Pela prestação do(s) Serviço(s), o CONTRATANTE pagará à TIM, mensalmente, os valores estabelecidos no Formulário de Solicitação de Serviço correspondente ao(s) Serviço(s), que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal.
7.1.1 Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da TIM, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) Serviço(s) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) Serviço(s) estiver(em) em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) Serviço(s) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela TIM.
7.4 A Prestadora emitirá o documento Fatura, enviada pela TIM ao CONTRATANTE, no local previamente designado no Formulário de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Solicitação de Serviço deverá ser quitada pelo CONTRATANTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela TIM com, no mínimo 5 mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da sua data de vencimento.
7.5 As reclamações do CONTRATANTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do vencimento (“Documento seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço Atendimento ao CONTRATANTE, através dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de contatos da cláusula 13.3 deste Contrato.
10.1.1. Além 7.6 Caso durante o processo de ativação técnica do(s) Serviço(s) haja a necessidade de execução de um Projeto Especial, as Partes deverão determinar um novo prazo para realizar a mencionada ativação, além de determinar o valor do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratadoProjeto Especial, cujo valor estará especificado no respectivo Plano repasse de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)custos será informado na ocasião.
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Transporte De Dados Em Alta Capacidade
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.111.1. O preço pelos Serviços será definido de acordo com o plano ofertado ao Assinante. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoContrato ou no Termo de Adesão.
10.1.111.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.111.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão instalação ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.211.1.2. Os SVAs serão cobrados, em regra, em bases mensais, na forma de mensalidade, na modalidade pós-paga, com data de vencimento escolhida pelo Assinante no momento da contratação.
11.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.311.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, comercialização do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada IGP-M/FGV acumulado no respectivo período, ou, no caso de sua extinção, por outro índice que o substitua.
10.411.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.511.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.611.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.14.1 O Preço especificado no Pedido de Compra é vinculante. A Prestadora emitirá Os preços são "entregues no local", DAP Incoterms 2020, incluindo a embalagem. Salvo acordo em contrário, o documento Preço especificado no Pedido de cobrança Compra é fixo e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da não está sujeito a qualquer reajuste e a sua data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até base será a data de vencimento indicada na Carta emissão do Pedido de Aceite Compra. O Preço do Pedido de ContratoCompra inclui todos e quaisquer produtos e serviços para o perfeito cumprimento do objetivo do Pedido de Compra e será a única remuneração devida ao Fornecedor. Assim, o Xxxxxxxxxx declara ter levado em consideração todas e quaisquer circunstâncias que influenciam o Preço.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., 4.2 As faturas deverão ser enviadas para o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará endereço especificado no respectivo Plano Pedido de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de CobrançaCompra, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva legislação aplicável, indicando o número do IGP-M/FGV, desde a data Pedido de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4Compra. Se o ASSINANTE atrasar Pedido de Compra estiver incompleto, as faturas não serão pagas e serão devolvidas ao Fornecedor. a Voith não será responsável por atrasos resultantes de erros /omissões no Pedido de Compra. Uma fatura deverá ser emitida separadamente para cada Pedido de Compra. A fatura deve ser estruturada de acordo com o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 Pedido de Compra. Quaisquer faturas para pagamentos de sinal e pagamentos parciais, assim como faturas finais devem ser identificadas como tal. Caso se trate de prestação de serviços, as planilhas de trabalho (quinzerelatórios) dias contados da data do recebimento, assinadas pela Voith e pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratadaFornecedor deverão ser anexadas às referidas faturas.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito 4.3 As faturas deverão ser pagas dentro de 30 (trinta) 60 dias contados do início da suspensão parcial após a entrega dos produtos ou da prestação dos Serviçosserviços e recebimento da fatura pela Voith.
4.4 A Voith poderá fazer todas e quaisquer retenções sobre os pagamentos nos quais a Voith esteja vinculada por lei ou medida judicial, sem necessidade de notificação prévia. As retenções efetuadas de acordo com esta cláusula não poderão ser objeto de reembolso ao Fornecedor, que deverá levá-las em consideração na formação do seu preço. Além disso, para fins do Pedido de Compra, os impostos serão pagos pelo contribuinte, conforme definido na regra de aplicabilidade fiscal, sem direito a reembolso.
4.5 Em qualquer caso de inadimplemento, fornecimento e/ou a prestação de serviços em desacordo com o Pedido de Compra, a Prestadora SCM Voith poderá suspender totalmente reter os pagamentos devidos ao Fornecedor até que o Fornecedor regularize a prestação dos Serviçossituação de inadimplemento, mediante comunicação ao ASSINANTEsem que isto gere qualquer direito a reclamações por atraso no pagamento.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá 4.6 O Fornecedor não deverá, em qualquer caso, descontar, negociar, transferir ou de qualquer outra forma atribuir os créditos originados do respectivo Pedido de Compra a prestação dos Serviços em até 24 (vinte bancos, empresas de factoring ou a terceiros, exceto mediante autorização prévia e quatro) horas contadas expressa da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do ContratoVoith.
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Samples: Condições Gerais De Compra
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.13.1. A Prestadora emitirá Pela execução dos objetos do presente contrato, elencados na cláusula 1.1 acima, o documento de cobrança CLIENTE pagará os valores dispostos no ANEXO “A”, itens 2.1 e disponibilizará 2.2, bem como no ANEXO “C”, ao ASSINANTE com presente instrumento, e demais condições comerciais, nos prazos estabelecidos no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (ANEXO “Documento de CobrançaA”).
3.2. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM DISTRIBUIDOR implantará o preço dos Serviços prestados SISTEMA no mês anteriorequipamento designado pelo CLIENTE, até a data fornecendo o treinamento necessário com custos por hora/homem conforme ANEXO “A”, acrescidos de vencimento indicada na Carta despesas de Aceite de Contratolocomoção, estadia e alimentação.
10.1.13.3. Além Sempre que for solicitado interveniência da PHILIPS serão cobradas as taxas e reembolsos de despesas conforme tabela em vigor, bem como valor homem/hora conforme ANEXO “A”.
3.4. Os valores constantes no ANEXO “A”, estão expressos em REAIS (R$) e serão reajustados anualmente de acordo com a variação positiva do valor previsto na cláusula 10.1INPC-IBGE verificado no período, de acordo com a legislação vigente., o ASSINANTE pagará
3.4.1. Os valores homem/hora técnicas e licenças futuras serão reajustados de acordo com a política comercial vigente à Prestadora SCM valor referente à taxa época de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviçosua execução.
3.5. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento o CLIENTE não honrar com os pagamentos devidos nos prazos aqui estipulados, haverá a incidência de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento juros de multa não compensatória mora de 2% (dois por cento) e juros moratórios ao mês, além de 1multa equivalente a 10% (um dez por cento), ambos sobre qualquer valor sob este Contrato não pago tempestivamente, além do reembolso de custas judiciais, despesas de cobrança e honorários advocatícios, calculados à razão de 20% (vinte por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído débitos. Adicionalmente, ocorrendo atraso no Documento pagamento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM qualquer importância ajustada no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços presente instrumento por prazo superior a 15 30 (quinzetrinta) dias contados da data dias, os serviços de suporte e atualização serão suspensos automaticamente até que as pendências financeiras sejam regularizadas.
3.6. Caso ocorra rescisão contratual por inadimplemento das obrigações por parte do recebimentoCLIENTE, pelo ASSINANTEsomente será reativado o contrato de atualização e suporte mensal, após o pagamento de todas as parcelas mensais e valores em atraso, de comunicação enviada todo o período em que o CLIENTE permaneceu com o programa de software, devidamente corrigidos com juros acima estipulados e correção monetária pela Prestadora SCM informando variação positiva do INPC-IBGE verificado durante o período de inadimplência.
3.7. Declara o CLIENTE que, nos casos em que o SISTEMA permitir que seja ultrapassada a existência quantidade contratada (por exemplo, limites no número de débitousuários, estações, etc.), será o CLIENTE responsável pela aquisição imediata da quantidade adicional utilizada. O CLIENTE declara ainda que, para qualquer mês que não cumprir a obrigação declarada de adquirir prontamente a quantidade adicional utilizada, a Prestadora SCM PHILIPS poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviçoscobrar, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de faturamento com 30 (trinta) dias contados de antecedência, além das remunerações da quantidade adicional, remuneração de utilização de excesso para os Serviços equivalente a 10% da remuneração para a quantidade adicional do início da suspensão parcial da prestação dos Serviçosmês em que o uso excessivo ocorreu. Outrossim, quanto a quantidade adicional de usuários concorrentes, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação PHILIPS elaborará aditivo ao ASSINANTEcontrato.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Licensing Agreement
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.17.1 Pela prestação do(s) SERVIÇO(S), o CLIENTE pagará à CENTRALNET, mensalmente, os valores estabelecidos no regulamento das Ofertas entregue ao CLIENTE, que já englobam o valor dos tributos incidentes no momento da contratação, de acordo com o estabelecido nas legislações tributárias federal, estadual e municipal. Na hipótese da criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, e ainda se forem modificadas as alíquotas dos tributos em vigor, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da CENTRALNET, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
7.2 O valor a ser pago, pelo(s) SERVIÇO(S) prestado(s) durante o mês de ativação ou desativação dos mesmos, será calculado pro rata ao número de dias referente ao mês em que o(s) SERVIÇO(S) estiverem em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.3 O início do faturamento do(s) SERVIÇO(S) corresponderá à data de ativação comercial dos mesmos pela CENTRALNET.
7.4 A Prestadora emitirá o documento nota fiscal/fatura (“Fatura”), enviada pela CENTRALNET ao CLIENTE, no local previamente designado no Termo de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com Adesão, deverá ser quitada pelo CLIENTE até a sua respectiva data de vencimento, devendo a Fatura ser enviada pela CENTRALNET com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a sua data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contratovencimento.
10.1.1. Além 7.5 As reclamações do valor previsto na cláusula 10.1.CLIENTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados antecedência da data do recebimentoseu vencimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da redução da velocidade contratadaCentral de Atendimento ao Cliente.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados 7.6 A CENTRALNET poderá oferecer serviços adicionais que após a sua aceitação prévia, serão cobrados do início da suspensão parcial da prestação dos ServiçosCLIENTE.
7.7 Mediante autorização prévia do CLIENTE, a Prestadora SCM CENTRALNET poderá suspender totalmente debitar, no documento de cobrança, valores referentes ás obrigações de qualquer natureza por ele contraídas durante a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEvigência deste contrato.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia E Serviço De Conexão À Internet
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento 5.1 Pela prestação do Serviço, a CONTRATADA receberá da CONTRATANTE, para cada Linha Dedicada os valores acordados caso a caso entre as Partes, que serão estabelecidos no respectivo Projeto Comercial.
5.2 Para fins de cobrança e disponibilizará pelo Serviço, a CONTRATADA apresentará Nota Fiscal / Fatura de Prestação de Serviços (NF/FS) à CONTRATANTE, contendo o período de referência, a data de emissão, a data de vencimento, o valor do serviço, eventuais créditos por interrupção e/ou descontos compulsórios. Demais informações deverão ser solicitadas pontualmente à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
5.3 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA mensalmente os valores devidos pela prestação do Serviço. O período de referência compreendido na Nota Fiscal / Fatura de Prestação de Serviços (NF/FS) de acordo com o ciclo de faturamento escolhido pela CONTRATANTE, será o mês calendário, o qual compreenderá os Serviços efetivamente instalados do primeiro ao ASSINANTE com no mínimo último dia de cada mês. As partes poderão, mediante acordo, definir outros períodos de referência.
5.3.1 A Fatura será enviada à CONTRATANTE até 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento seu vencimento. As reclamações da CONTRATANTE relativas à eventual entrega da Fatura em prazo diverso ao estabelecido acima, somente serão consideradas se efetuadas com, no mínimo, 72 (“Documento setenta e duas) horas de Cobrança”). antecedência da data do seu vencimento, ficando desde já ajustado que tal reclamação deverá ser efetuada por meio da Central de Atendimento ao CLIENTE.
5.3.2 Os valores mencionados na Cláusula 5.1 serão devidos após a ativação da Linha Dedicada.
5.3.3 O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no valor a ser pago pela CONTRATANTE pelo mês anterior, até de ativação ou de desativação das linhas será calculado pro rata ao número de dias que a Linha Dedicada esteve em operação desde a data de vencimento indicada na Carta sua efetiva aceitação ou até a comunicação formal de Aceite de Contratoseu cancelamento à CONTRATADA, respectivamente, observando a regra prevista no item 6.1.1.
10.1.15.4 Os preços previstos no Projeto Comercial são líquidos de tributos. Além Todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) que forem devidos em decorrência direta ou indireta da presente contratação ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade do valor previsto contribuinte assim definido na cláusula 10.1Lei Tributária.
5.4.1 Cada Parte se obriga a ressarcir a outra por quaisquer prejuízos financeiros comprovadamente decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias ou principais de sua responsabilidade, relativas aos tributos e contribuições sociais aplicáveis a este projeto/contrato. Assim, caso uma Parte venha a ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, pelo cumprimento de quaisquer obrigações acessórias e/ou pelo pagamento de quaisquer tributos, contribuições sociais ou multas de responsabilidade da outra Parte relacionados ao objeto deste projeto/contrato, essa última se compromete a ressarcir os valores à Parte que estiver sendo responsabilizada em, no máximo, 5 (cinco) dias após o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa respectivo pagamento, desde que a comprovação de adesão ao Plano tal prejuízo seja devidamente fundamentada.
5.4.2 Adicionalmente, caso qualquer das Partes instaure processo judicial ou administrativo para discussão da cobrança acima, a Parte responsável pelo pagamento de Serviço contratadoacordo com a legislação tributária vigente arcará com todos os custos do processo e, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no ainda, se responsabilizará pelo pagamento do valor indicado cobrado, em caso de decisão desfavorável.
5.4.3 Tendo em vista o disposto na Cláusula Décima do Convênio ICMS 17/13 de 05 de Abril de 2013 e caso a CONTRATANTE faça parte da lista do Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, não incidirá ICMS sobre os valores mensais totais descritos no(s) Projeto Comercial, assumindo a CONTRATANTE qualquer ônus incorrido pela CONTRATADA na hipótese da Fazenda Estadual interpretar que o a CONTRATANTE não se encontra amparado pelos termos do referido Convênio.
5.4.4 Caso por algum motivo a CONTRATANTE deixar de fazer parte do Ato COTEPE, ficará a mesma obrigada a informar à CONTRATADA para fins de abonar o direito pelo diferimento por prazo indeterminado até que venha a ser devidamente regularizada sua situação junto ao CONFAZ, assumindo a CONTRATANTE qualquer ônus incorrido pela CONTRATADA na hipótese da Fazenda Estadual interpretar que a CONTRATANTE não se encontra amparado pelos termos do referido Convênio.
5.5 A CONTRATANTE poderá contestar os débitos cobrados ou os pagamentos efetuados à CONTRATADA no Documento prazo máximo de Cobrançaaté 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de vencimento da Fatura.
5.5.1 A CONTRATANTE deverá apresentar à CONTRATADA, por escrito, o ASSINANTE estará sujeito valor contestado, acompanhado da respectiva motivação, devendo, ainda, efetuar o pagamento da parcela incontroversa.
5.5.2 No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação da contestação, a CONTRATADA deverá proceder as devidas apurações em relação ao pagamento valor contestado e comunicar à CONTRATANTE o resultado da sua análise, devidamente fundamentado.
5.5.3 Caso a contestação seja considerada procedente pela CONTRATADA e tendo sido o correspondente valor contestado já pago pela CONTRATANTE, a CONTRANTE fará jus a um crédito, na Fatura seguinte.
5.5.4 Por outro lado, se o valor contestado for considerado improcedente o mesmo será acrescido de multa juros de mora de 1% (um por cento) e atualização pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro Índice que vier a substituí-lo.
5.6 Para fins de acompanhamento dos valores cobrados nos respectivos valores de remuneração pelo Serviço, a CONTRATANTE poderá solicitar à TIM o DELIN (Detalhamento de Linha Dedicada) do período de referência, contendo o descritivo de cada Linha Dedicada, pontos de origem e destino, velocidade, discriminação de descontos e respectivos valores para Linhas Dedicadas, incluindo aquelas com remuneração pro rata.
5.7 Os preços das Linhas Dedicadas serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data de ativação comercial de cada linha dedicada, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – IGPDI. No caso de extinção do índice mencionado, o reajuste será aplicado de acordo com o novo índice que vier a substitui-lo.
5.8 O não compensatória cumprimento da obrigação de pagamento, na forma deste Contrato, exceto no que diz respeito aos valores contestados em conformidade com a Cláusula 5.5, sujeitará à CONTRATANTE, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
(i) Multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios sobre o valor não pago, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento;
(ii) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporeou fração, ambos calculados devido do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação do débito;
5.9 O atraso no pagamento por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará na suspensão do provimento de cada uma das Linhas Dedicadas, ficando o restabelecimento condicionado à quitação dos valores devidos, acrescidos de multa e juros, conforme previsto na cláusula anterior. Após 90 (noventa) dias de atraso, a CONTRATANTE estará sujeita ao cancelamento do provimento de cada uma das Linhas Dedicadas, podendo inclusive a mesma ser rescindida, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos.
5.10 A CONTRATADA concederá créditos sobre os valores praticados na prestação do Serviço nas seguintes situações:
(i) Interrupções nas Linhas Dedicadas cujas causas não sejam originadas pela CONTRATADA, desde que cada interrupção dure por um período de tempo superior a 30 (trinta) minutos consecutivos contados a partir do registro da ocorrência;
(ii) O nível de qualidade não atingir as especificações regulamentares ou aquelas previstas nos Níveis de Serviços indicados no Anexo II exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado comprovadamente pela CONTRATANTE.
5.10.1 Entende-se por interrupção do Serviço a ocorrência de defeito que impossibilite o uso de Linha Dedicada já ativada pela CONTRATANTE.
5.10.2 Para fins de cálculo do período de interrupção, adota-se como início o horário da comunicação da interrupção da Linha Dedicada pela CONTRATANTE, e como término o horário do restabelecimento efetivo do Serviço.
5.10.3 O valor total em atraso corrigido do crédito a ser concedido à CONTRATANTE será calculado de acordo com a variação positiva seguinte fórmula:
5.10.4 Após o período inicial de 30 (trinta) minutos e, dentro de intervalos de 30 (trinta) minutos, as interrupções ou períodos em que o nível de qualidade não for atingido que sejam iguais ou superiores a 10 (dez) minutos serão consideradas, para fins de desconto, como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
5.10.5 O valor do IGP-M/FGVcrédito concedido será aplicado na Fatura do mês subsequente ao do mês da ocorrência da interrupção.
5.11 Não serão concedidos descontos nos seguintes casos:
(i) Interrupções programadas pela CONTRATADA;
(ii) Interrupções comprovadamente ocasionadas por operação inadequada das Linhas Dedicadas por parte da CONTRATANTE, de seus empregados ou subcontratados e seus clientes finais, ou seja, operação diversa do objeto do Contrato;
(iii) Interrupções comprovadamente ocasionadas por defeitos na infraestrutura de responsabilidade da CONTRATANTE, que impossibilite o provimento das Linhas Dedicadas por parte da CONTRATADA;
(iv) Modificação, pela CONTRATADA, dos meios de transmissão e dos equipamentos de sua propriedade, desde a data de seu vencimento até a data haja comunicação do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, fato à CONTRATANTE com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do início corridos; e
(v) Caso fortuito e de força maior, na forma da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTElegislação em vigor.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento 5.1 Os Pacotes CLARO DRIVE NEGÓCIO são de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência mensal conforme valores promocionais da data tabela do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterioritem 3 acima, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGVopção de contratação, desde a partir da data de seu vencimento contratação até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)que seja cancelado pelo CLIENTE.
10.2. 5.2 Além dos valores correspondentes a opção do CLARO DRIVE NEGÓCIO contratada, o CLIENTE está ciente e concorda que é o responsável pelo pagamento dos valores correspondentes a navegação na internet junto a Operadora utilizada para acesso e carregamento de arquivos, bem como que o carregamento de arquivos pode gerar elevado consumo de dados, sendo recomendado que na hipótese de carregamento de arquivos maiores seja utilizada a rede wi-fi disponível.
5.3 A cobrança do CLARO DRIVE NEGÓCIO ocorrerá através da fatura de SERVIÇOS, podendo haver o faturamento conjunto com serviços de telecomunicações da CLARO.
5.3.1 O valor dos Encargos Moratórios do CLARO DRIVE NEGÓCIO será incluído no Documento cobrado de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término forma recorrente, mensalmente, conforme a opção do período de apuração dos Encargos MoratóriosCLIENTE, até que o mesmo seja cancelado efetivamente.
10.3. 5.3.2 O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido do CLARO DRIVE NEGÓCIO é promocional e poderá retornar ao seu valor original e/ou ainda ser reajustado anualmente, à critério exclusivo da CLARO.
5.3.3 Os valores vigentes (não promocionais) do CLARO DRIVE NEGÓCIO contratado pelo CLIENTE serão reajustados a cada período de 12 (doze) mesesmeses ou na menor periodicidade permitida pela legislação em vigor, ou menor período que venha a contatos do lançamento dos Pacotes. Os valores promocionais do CLARO DRIVE NEGÓCIO adquirido pelo CLIENTE poderão ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados alterados conforme as características da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade oferta contratada.
10.5. 5.3.4 O reajuste dar-se-á pela variação do IGP-M e, caso seja vedada legalmente a utilização desse índice, será utilizado o índice legalmente indicado para substituí-lo, sem necessidade de prévia notificação do CLIENTE.
5.3.5 Se o ASSINANTE deixar CLIENTE estiver em débito, uma ou todas as seguintes ações poderão ser adotadas: (a) declarar aos órgãos de quitar proteção ao crédito o débito dentro montante das dívidas pendentes; (b) suspender o acesso contratado; (c) cancelar definitivamente o acesso do CLIENTE ao CLARO DRIVE NEGÓCIO; ou (d) adotar quaisquer outras ações no âmbito legal para efetivar o cumprimento deste Termo de Uso.
5.3.6 Após a suspensão do CLARO DRIVE NEGÓCIO, o CLIENTE continua tendo acesso apenas ao conteúdo da funcionalidade nuvem, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados dias, para possibilitar o resgate do início da suspensão parcial da prestação dos Serviçosconteúdo salvo em nuvem, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEantes do bloqueio definitivo.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá 5.3.7 O não pagamento dos valores ajustados implicará a prestação dos Serviços em incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês pro rata die, devidos desde a data do vencimento até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral a data do efetivo pagamento.
5.3.8 O CLARO DRIVE NEGÓCIO só será reestabelecido após a regularização do débito pelo ASSINANTEem aberto, se não houver sido solicitado o cancelamento, estando ou não disponíveis os documentos armazenados na nuvem.
5.3.9 Em caso de reestabelecimento do CLARO DRIVE NEGÓCIO apenas após 30 dias de bloqueio, o CLIENTE deverá reenviar os documentos para a quitação ocorrer antes nuvem, uma vez que nos termos acima os mesmos foram excluídos.
5.3.10 Estão inclusos no preço do CLARO DRIVE NEGÓCIO todos os impostos e contribuições, inclusive parafiscais, e demais encargos vigentes na data de contratação pelo CLIENTE.
5.3.11 Na hipótese de, posteriormente à contratação do CLARO DRIVE NEGÓCIO, serem exigidos novos impostos, preços, contribuições, inclusive parafiscais, e demais encargos específicos ou sejam aumentadas as alíquotas ou valores dos tributos ou encargos já existentes, independentemente de qualquer revisão, correção ou reajuste estabelecidos neste Termo de Uso, serão automaticamente acrescentados nos valores cobrados pela oferta do CLARO DRIVE NEGÓCIO contratada, que deverá ser pago pelo CLIENTE.
5.4 Para uso do CLARO DRIVE NEGÓCIO na opção promocional sem custo ao CLIENTE, na forma da rescisão tabela acima, o mesmo deverá estar com os valores dos SERVIÇOS e telecomunicações em dia, ou seja, em caso de atraso/não pagamento da fatura de SERVIÇOS de telecomunicações em dia, o CLIENTE não terá acesso ao CLARO DRIVE NEGÓCIO.
5.5 O CLIENTE poderá alterar livremente a opção de capacidade do ContratoCLARO DRIVE NEGÓCIO, devendo apenas estar com os arquivos e pastas correspondentes no limite máximo da nova opção de contratação, sob pena de não conclusão da alteração do Plano.
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Samples: Termos E Condições De Uso
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.111.1. O preço pelos Serviços será definido de acordo com o plano ofertado ao Assinante. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoContrato ou no Termo de Adesão.
10.1.111.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.111.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão instalação ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.211.1.2. Os SVAs serão cobrados, em regra, em bases mensais, na forma de mensalidade, na modalidade pós-paga, com data de vencimento escolhida pelo Assinante no momento da contratação.
11.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.311.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada IGP-M/FGV acumulado no respectivo período, ou, no caso de sua extinção, por outro índice que o substitua.
10.411.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.511.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.611.6. A Prestadora SCM reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Comunicação Multimídia
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. A Prestadora emitirá o documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM STFC o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoContrato ou no Termo de Adesão.
10.1.19.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.19.1., o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM STFC valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.2. O valor dos Encargos Moratórios será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM STFC no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração dos Encargos Moratórios.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano IST- Índice de Serviço acumulada Serviços de Telecomunicações acumulado no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM STFC informando a existência de débito, a Prestadora SCM STFC poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratadado bloqueio para originação de chamadas e demais serviços e facilidades, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar pelo Assinante.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial da prestação dos Serviços, a Prestadora SCM STFC poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM STFC reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da rescisão do Contrato.
10.7. Durante a suspensão parcial e total do provimento do serviço, a Prestadora STFC garantirá ao ASSINANTE:
(a) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
(b) ter preservado o seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,
(c) acessar a Central de Atendimento Telefônico da Prestadora STFC.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço De Telefonia Fixa Comutada
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.111.1. A Prestadora emitirá Em contraprestação aos Serviços prestados pela CINCO, o USUÁRIO pagará mensalmente no mês subsequente, até o dia indicado no Termo de Contratação, os valores previstos no Plano de Dados M2M (“Cláusula 8 - Preços”), mediante a disponibilização do respectivo documento de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com pela CINCO com, no mínimo mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”).
11.1.1. O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM USUÁRIO poderá ser cobrado, uma única vez, pelo(s) SIM Card(s) recebido(s), no valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada SIM Card contratado e recebido, sendo o preço dos Serviços prestados pagamento exigível no mês anterior, até a data primeiro Documento de vencimento indicada na Carta de Aceite de ContratoCobrança subsequente ao ato do seu recebimento.
10.1.111.1.2. Além As condições comerciais quanto a eventual cobrança dos SIM CARDs pela CINCO ao USUÁRIO estará disciplinada no Termo de Contratação (Anexo II).
11.1.3. Em caráter de exceção, poderá o USUÁRIO realizar o pagamento da fatura mensal através de depósito bancário, desde que haja concordância prévia e expressa da CINCO para a adoção de tal procedimento. Os dados bancários da CINCO serão informados no Termo de Contratação ou através de mensagem eletrônica direcionada ao correio eletrônico dos administradores do Contrato, qualificados no Anexo II.
11.1.4. Em caso de perda, extravio ou dano ocasionado ao SIM CARD por má utilização por parte do USUÁRIO, ou por terceiro a quem tenha confiado o uso, a reposição do mesmo poderá ser cobrada, sendo o valor previsto de referência o mesmo utilizado para a aquisição do SIM Card, valor este que está descrito na cláusula 10.111.1.1 e no Termo de Contratação.
11.1.5. Nos casos em que o USUÁRIO tenha sido vítima de furto ou roubo, o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à não haverá a cobrança da taxa de adesão ao Plano reposição do SIM Card, desde que seja apresentado no ato do pedido de Serviço contratadoreposição o Boletim de Ocorrência, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviçodevidamente elaborado e assinado pela Autoridade Policial competente.
11.2. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer valor devido, a CINCO poderá cobrar do valor indicado no Documento de Cobrança, USUÁRIO o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
10.211.3. O valor dos Encargos Moratórios Moratórios, quando devidos, será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM CINCO no mês imediatamente subsequente ao término do período de apuração de tal valor dos Encargos Moratórios.
10.311.4. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido Os Preços poderão ser reajustados pela CINCO a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na contados da data de registro, perante a ANATEL, início da comercialização do Plano de ServiçoDados M2M, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço IGP-DI/FGV acumulada no respectivo período.
10.411.5. Se o ASSINANTE atrasar USUÁRIO não realizar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a valor devido em até 15 (quinze) dias dias, contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, recebimento de comunicação enviada pela Prestadora SCM CINCO, informando a existência de débito, a Prestadora SCM CINCO poderá suspender parcialmente reduzir a velocidade contratada no Plano de Dados durante a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.511.6. Se o ASSINANTE deixar de quitar USUÁRIO não realizar o pagamento do débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da suspensão parcial redução da prestação dos Serviçosvelocidade contratada, nos termos da Cláusula 11.5. acima, a Prestadora SCM CINCO poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTEnos termos do art. 93, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL.
10.611.7. A Prestadora SCM CINCO reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da quitação efetivação do pagamento integral do débito pelo ASSINANTEUSUÁRIO, se desde que a quitação ocorrer ocorra antes da rescisão do Contrato.
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Samples: Telecommunications
PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 10.1. 3.1 Pela prestação dos serviços ora contratados o ASSINANTE pagará os valores estabelecidos no Plano Serviço e ou no Contrato de Permanência aderido no ato da contratação.
3.2 O ASSINANTE poderá a qualquer tempo optar pelos Planos Alternativos de Serviço oferecidos pela TRANSIT, desde que seu perfil se enquadre nos critérios pré-definidos para adesão ao Plano.
3.3 Os valores serão reajustados com base no IST (Índice Setorial de Telecomunicações) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.4 A Prestadora emitirá criação de novos tributos ou contribuições, alteração das alíquotas expressas nos Planos de Serviços ou novas interpretações pelas autoridades fiscais quanto à arrecadação de impostos serão refletidos de forma automática, majorando ou reduzindo, conforme o documento caso, o valor a ser faturado pelos serviços.
3.5 O ASSINANTE poderá efetuar o pagamento dos Documentos de cobrança e disponibilizará ao ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias Cobrança, nas datas acordadas em qualquer ponto de antecedência atendimento através da Rede Credenciada.
3.6 O não pagamento dos serviços prestados até a data do vencimento (“Documento de Cobrança”). O ASSINANTE pagará mensalmente à Prestadora SCM o preço dos Serviços prestados no mês anterior, até a data de vencimento indicada na Carta de Aceite de Contrato.
10.1.1. Além do valor previsto na cláusula 10.1., sujeitará o ASSINANTE pagará à Prestadora SCM valor referente à taxa de adesão ao Plano de Serviço contratado, cujo valor estará especificado no respectivo Plano de Serviço. Na hipótese de atraso no pagamento do valor indicado no Documento de Cobrança, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento atualização monetária com base na variação do índice Setorial de Telecomunicações – IST, de multa não compensatória moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso acrescido e de juros moratórios de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporea partir do dia seguinte ao do vencimento, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido incluídos na emissão do documento de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data cobrança de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”)periodicidade regular subseqüente.
10.2. 3.7 O valor dos Encargos Moratórios não recebimento do documento de cobrança não será incluído no Documento de Cobrança emitido pela Prestadora SCM no mês imediatamente subsequente justificativa para o não pagamento da mesma, podendo ser solicitado junto ao término do período de apuração dos Encargos Moratóriosatendimento ao cliente segunda via para o pagamento.
10.3. O valor dos Serviços previsto no Plano de Serviços será automaticamente corrigido a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, iniciando-se o primeiro período na data de registro, perante a ANATEL, do Plano de Serviço, com base na variação positiva do índice aplicável ao respectivo Plano de Serviço acumulada no respectivo período.
10.4. Se o ASSINANTE atrasar o pagamento do preço dos Serviços por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, pelo ASSINANTE, de comunicação enviada pela Prestadora SCM informando a existência de débito, a Prestadora SCM poderá suspender parcialmente a prestação dos Serviços, mediante comunicação ao ASSINANTE, por meio da redução da velocidade contratada.
10.5. Se o ASSINANTE deixar de quitar o débito dentro de 3.8 Após 30 (trinta) dias contados do início de atraso no pagamento da fatura, será suspensa parcialmente a prestação dos serviços objeto deste contrato. Entende-se por suspensão parcial o bloqueio de chamadas originadas e das chamadas recebidas a cobrar.
3.9 Persistindo a inadimplência por 30 (trinta) dias após a suspensão parcial dos serviços, será efetuada a suspensão total da prestação dos Serviçosserviços.
3.10 Após 30 (trinta) dias da suspensão total, a Prestadora SCM poderá suspender totalmente será cancelada a prestação dos Serviçosserviços, mediante comunicação ao ASSINANTE.
10.6. A Prestadora SCM reestabelecerá com a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da quitação integral do débito pelo ASSINANTE, se a quitação ocorrer antes da conseqüente rescisão do Contratopresente instrumento, podendo haver a inclusão do CPF/CNPJ do ASSINANTE nos Órgãos de Consulta Pública de Proteção ao Crédito nos termos da regulamentação e legislação em vigor.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Telefônico Fixo Comutado