PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE CORRETAGEM Cláusulas Exemplificativas

PRINCIPAIS ASPECTOS DO CONTRATO DE CORRETAGEM. O contrato de corretagem, durante muito tempo, foi ponto de estudos e discussões entre os civilistas tendo, após o advento do Código Civil de 2002, conquistado certa uniformidade na compreensão acerca de suas características principais e efeitos nas relações jurídicas. A grande dificuldade para compreender a corretagem deveu-se ao fato de inexistir qualquer tratamento legal sobre ela no Código Civil de 1916, somente tenho havido no Código Comercial, o qual regulamentou, de forma genérica, a profissão dos corretores, seus direitos e suas obrigações nos seus artigos 36 a 67. Depois desse diploma, vieram a Lei n. 6.530/78 e o Decreto 81.871/78 que a regulamentou, os quais tratam exclusivamente da corretagem aplicáveis aos corretores de imóveis, sobre as normas do exercício, deveres e obrigações do corretor, órgãos de fiscalização, dentre outros assuntos relacionados. Logo no início, precisamente no art. 2º da lei, o legislador estampou um dos requisitos mais importantes ao exercício da profissão, que é ser possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias e, em seguida definiu, no art. 3º que “compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”. A despeito do teor legal, hoje é possível encontrar na jurisprudência, sobretudo no Tribunal de Justiça de São Paulo2 entendimento de que mesmo sem possuir a inscrição no CRECI, o suposto corretor, comprovando o efetivo trabalho de intermediação, pode e deve receber sua remuneração na forma pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que usufruiu de seus trabalhos e do conhecimento de mercado especializado3. Como aponta Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, “sequer a temporária inaptidão para o exercício profissional do corretor em razão de débitos que possua com o CRECI, pode impedir o profissional de receber a corretagem a que tenha direito por serviços efetivamente prestados”4. Tal entendimento vem a convergir com a proibição de enriquecimento ilícito dos compradores ou promitente compradores que se utilizam dos serviços de intermediação para conquistar melhores negócios no mercado imobiliário. Quanto à natureza jurídica desse contrato, a lei claramente o identifica como uma mediação. O corretor de imóveis tem a incumbência legal de atuar como um intermediador, ou seja, servindo de elo entre as partes, seja na locação, compra e venda, podendo e devendo opinar sobre as nuances da comercialização imobiliá...

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

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  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • PRAZO DO CONTRATO 12 (doze) meses. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

  • DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.