Breves considerações Cláusulas Exemplificativas

Breves considerações. A terceirização, de modo geral, pode ser definida como processo de gestão empresarial que consiste na transferência para terceiros, aqueles serviços que, originalmente seriam executados dentro da própria empresa. Nunca é demais ressaltar que terceiro em termos jurídicos, nada mais é do que aquela pessoa estranha numa relação jurídica, mas nela inserida. Portanto, a terceirização nada mais é do que a transferência da atividade meio, considerada não essencial da empresa, a profissionais contratados para a execução dessa atividade, sendo este fenômeno uma realidade cada vez mais evidenciada no mercado de trabalho. Através da terceirização do serviço, o contratante passa ao terceiro contratado a responsabilidade sobre as atividades consideradas secundárias para assim poder se concentrar no melhor desempenho de suas atividades nucleares e ainda cobrar do terceirizado a qualidade e a eficiência no serviço contratado. De acordo com magistério de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx0, a terceirização [...] consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividade que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. As relações econômicas e comerciais tem confirmado o instituto da terceirização de serviços como uma realidade e uma tendência que se consolida a cada dia, se expandido para todos os segmentos corporativos da sociedade moderna. O Professor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx0 afirma ainda que, nos países desenvolvidos, surgiu uma nova terceirização, denominada de quarteirização, ou melhor, de terceirização gerenciada, por intermédio da qual uma empresa 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. A Terceirização e o ireito do Trabalho. São Paulo: Atlas 2010, p. 23. 2 Ibidem, p. 24/25 especializada é contratada com o escopo de gerenciar as empresas ditas terceirizadas, denominadas de parceiras. Ademais, a denominada quarteirização também representa uma parceria entre a empresa que pretende terceirizar e a empresa que vai gerenciar a terceirização, aprimorando, sobremaneira, este processo de gerenciamento. A expansão dessa tendência em todos os segmentos do mercado muito se deve a velocidade com que tem surgido novas tecnologias e acirrado a competitividade, requerendo soluções das mais diversas, em intervalos de tempo cada vez menores, gerando demanda por serviços dos mais variados, o que torna indispen...
Breves considerações. Os primeiros indícios da corretagem imobiliária no Brasil coincidem com o início do processo de colonização brasileira, quando já existia uma preocupação com a comercialização e o registro dos imóveis, conforme é destacado no livro IV, Título VII, das Ordenações do Reino, recompiladas por mandato do rei Xxxxxx X, em 15951. Foi com a chegada da família real portuguesa que a urbanização se iniciou e se intensificou no país, proporcionando o surgimento do comércio de terras e, mais futuramente de imóveis, propagandeados por anúncios de jornal, tais como O Sentinela e O Tamoio, no Rio de Janeiro, a partir de 1821, junto com a introdução da imprensa no país. A explosão demográfica ocorrida, principalmente nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, permitiu uma aceleração da economia e, por * Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Jus Podivm/FANESE. Coordenadora da Escola Superior da Advocacia em Sergipe. Ad- vogada e Professora Universitária dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Estácio-FASE, FANESE e Universidade Federal de Sergipe. conseguinte, a expansão do mercado de imóveis, proporcionando assim o surgimento do profissional da corretagem e o desenvolvimento da profissão que encontra seu ápice nos dias atuais com o boom imobiliário vivenciado no Brasil, nos mais diversos Estados, sobretudo na Região Nordeste. O fato é que se percebe uma mudança radical na formatação do profissional da corretagem, não só do ponto de vista social e técnico, através de uma maciça especialização de pessoas no mercado imobiliário voltados à intermediação, mas, sobretudo, no aspecto jurídico do contrato de corretagem que, embora não tivesse qualquer tratamento no Código Civil de 1916, conquistou status de contrato típico com o advento do Código Civil de 2002. Nesse cenário, mister analisar o contrato de corretagem, sobretudo quando inserido no contexto dos contratos de promessa de compra e venda e suas repercussões sociais e jurídicas para as partes envolvidas na nova formatação da relação jurídica imobiliária de compra e venda.
Breves considerações. Para se compreender o SFN, necessário primeiro conceituar mercado financeiro. Depois, relevante conhecer como as instituições financeiras foram inseridas nas relações comerciais e qual o papel delas, bem como qual o cenário econômico propício para que a atividade bancária alcance seu ponto de equilíbrio mais elevado, por onde os recursos são distribuídos de forma mais eficiente entre os poupadores e os demandantes do crédito bancário. Em mãos dessas considerações, o leitor poderá compreender a real necessidade de se manter um sistema jurídico hígido. Os recursos financeiros serão aplicados de forma mais eficiente e as operações bancárias terão maior agilidade e segurança jurídica, impactando diretamente nos custos das transações. O mercado caracteriza-se pela troca de riquezas realizada por duas ou mais pessoas, os chamados agentes econômicos. No passado distante, em razão da inexistência de ativo financeiro para a realização dos pagamentos, as transações de bens eram feitas diretamente (escambo). Esse método limitava a poupança, o investimento e o crescimento econômico.1 Com o surgimento dos ativos financeiros – mormente da moeda –, as transações e os pagamentos (ou remunerações) foram se aperfeiçoando e o mercado foi se estruturando de forma organizada. No mundo contemporâneo, duas são as formas de organização econômica: economia de mercado e economia centralizada. Na economia de mercado, predomina a propriedade privada, ora sem a ingerência dos agentes econômicos (sistema denominado de laissez-faire), ora com alguma interferência do Estado (sistema misto). Em contraposição, a economia centralizada caracteriza- se pela transferência das propriedades ao Estado, observado nos regimes socialistas.2 1 Conforme: Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx; Lima, Iran Siqueira. Mercado financeiro: aspectos conceituais e históricos. São Paulo: Atlas, 2007. p. 5.
Breves considerações. Não há registro da origem das instituições financeiras. Sabe-se que algumas práticas bancárias foram realizadas na Antiguidade, a partir do século VI a.C., na Babilônia, no Egito e na Fenícia. Todavia, foi no mundo greco-romano que se tomou conhecimento das operações mais usuais nos bancos contemporâneos, embora “‘tais operações não fossem praticadas em série, devido às 10 Exceção à regra são as cooperativas de crédito (art. 25 da Lei 4.595/64).
Breves considerações. A necessidade de intervenção estatal na atividade privada foi observada a partir do século XX, principalmente depois dos problemas sociais decorrentes da Revolução Industrial e da crise econômica mundial de 1929. No Brasil, os órgãos reguladores surgiram antes da promulgação da atual Constituição Federal, em razão do interesse público em nortear as relações e comportamentos entre os particulares. O Estado começou a regular a atividade econômica com mais intensidade, por intermédio das autarquias especiais, dotadas de autoridade administrativa independente, e exercida mediante um 21 Xxxxx, Xxxxx. O desenvolvimento do sistema financeiro. Sistema bancário e sistema de crédito. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 0, x. 00, x. 000, 0000.
Breves considerações. Conforme se verificará adiante, o contrato de depósito possui uma gama de modalidades, as quais surgiram ao longo dos anos para atender e formalizar as relações estabelecidas pelas partes contratantes, depositante e depositário. O Código Civil79 prevê uma das espécies típicas do contrato de deposito, cujas modalidades serão analisadas neste capítulo. A dinâmica com que as tratativas contratuais avançam, todas em exíguo período de tempo, exigiu do jurista a elaboração de instrumentos que utilizassem e unificassem a figura contratual típica do depósito. Estes instrumentos denominados contratos compuseram novas espécies de contratos, ora atípicos (sem previsão legal), ora mistos (sendo o conjunto de duas ou mais espécies de contratos típicos e/ou atípicos). No mercado financeiro, os contratos bancários estão adstritos a legislações específicas. Além da Lei 4.595/64, que trata da “reforma bancária”, “existem outras leis que, pelo entrosamento do seu assunto com os Bancos, são atinentes também à matéria bancária, como as leis que regulam os títulos de crédito e a que disciplina o mercado de capitais. As circulares e resoluções do Banco Central do Brasil incluem-se, também, no rol das leis bancárias, embora sejam leis apenas em sentido impróprio, visto que não emanam do Poder Legislativo. Todavia, essas normas não oferecem uma regulamentação” para os contratos bancários em si mesmos considerados, motivo por que se recorre ao direito civil e do consumidor.80 O contrato de depósito tradicional foi adaptado para refletir as complexas e dinâmicas operações bancárias, porquanto suas relações são, pela sua própria característica, mais ágeis e velozes em comparação com aquelas observadas em outros segmentos da economia. Além disso, as instituições financeiras viram-se forçadas a vincular o depósito realizado pelo seu cliente, o depositante, a outros tipos de contratos financeiros, a fim de garantir e satisfazer eventual crédito
Breves considerações. Por força da promulgação da Constituição Federal em 1988 e da entrada em vigor do CDC, bem como posteriormente com o advento da Súmula 297 do STJ, os consumidores finalmente tiveram, ao ver da sociedade, seus direitos básicos garantidos. Isso significou, pelo menos em tese, o término de inúmeras práticas corriqueiras prejudiciais a eles, consumidores, no mercado brasileiro. Antes disso, o consumidor ficava à mercê dos fornecedores e prestadores de serviços, os quais impunham todas as condições do negócio, ainda que em detrimento exclusivo do consumidor. Felizmente, o CDC inovou ao estatuir sobre os direitos básicos do consumidor (art. 6º), a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e seguintes), as práticas comerciais e abusivas (especialmente, arts. 29, 39 e 51), bem como sanções administrativas, infrações penais e direito processual, entre outras matérias que compõem o microssistema jurídico voltado à proteção e ao restabelecimento do equilíbrio, econômico e jurídico, nas relações de consumo. Diante disso, o consumidor – antes vulnerável – passou a ter a tão desejada proteção legal e constitucional para seus direitos fundamentais. No seu ofício habitual, o fornecedor ou prestador de serviços viu-se obrigado a estabelecer condições contratuais equitativas; mais do que o mero formalismo contratual, viu-se ele obrigado a se atentar às regras, aos princípios das relações de consumo, a fim de não os violar e não expor o consumidor aos riscos inaceitáveis e vedados pelo novo microssistema. 162 Xxxx, Xxxxxxx. O código de defesa do cliente bancário. In: Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, Ano 4, n. 13, p. 65, 2001. A tutela ao consumidor deixou, à primeira vista, a autonomia da vontade de lado, pelo menos com relação às praticas que o prejudicavam. Isso, todavia, não acontece com direitos disponíveis ou aqueles que não implicam prejuízos ao consumidor. Nestes casos, os princípios que norteiam as relações de consumo devem ser interpretados juntamente com o princípio da autonomia da vontade. Todos esses princípios devem conviver harmonicamente, um sem excluir os demais. Os limites de cada um deles devem ser analisados caso a caso, dentro do princípio da razoabilidade, daquilo que se espera possa ou não o consumidor “abrir mão” de seu direito básico. Veja a seguir.
Breves considerações. O contrato pode ser extinto de diversas formas. A extinção do contrato “pode ocorrer de forma normal ou não. Um contrato regularmente cumprido em suas obrigações extingue-se normalmente. O contrato extingue-se por sua execução. É na extinção anormal, antecipada no tempo ou alterada no objeto ou na forma, que vamos encontrar outras hipóteses de extinção, um desfazimento mais restrito.”183 Neste contexto, a extinção do contrato pode operar pela resilição, pelo distrato, unilateral, pela quitação e pela resolução, bem como por outras hipóteses permitidas em lei ou instrumentos normativos emanados de órgãos e entidades públicas. O encerramento do contrato de depósito objeto desta monografia está inserido no rol de hipóteses de “extinção anormal” do contrato. Mais especificamente, o encerramento desse 183 Venosa, Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, cit., p. 507. contrato se operou por meio de resilição unilateral, dado pela instituição financeira, mediante denúncia vazia notificada a outra parte (o cliente). O contrato de depósito pode estar vinculado a outros contratos bancários184, os quais podem ser dependentes daquele (o principal) para existir, caracterizando-se esses contratos como acessórios; por vezes, entretanto, em razão da dinâmica das relações negociais contemporâneas, tais contratos ligados ao contrato de depósito não dependem deste para existir, caracterizando-se igualmente como contratos principais. É corriqueiro, assim, a existência conjunta de ambos os contratos de depósito e de abertura de conta corrente, cuja finalidade está no depósito de numerário e no registro da entrada e da saída do dinheiro que transita no caixa (na conta corrente) do cliente. À conta corrente, poderá estar vinculada a chamada conta poupança, para a incidência de juros e acrescidos sobre o valor nela depositado. Ao contrato de depósito (o principal), outros contratos bancários podem estar vinculados, sejam acessórios, sejam principais. Independentemente da relação de dependência entre estes contratos, para os fins desta monografia, por disposição contratual, com o encerramento do primeiro, os outros serão encerrados. A seguir, será analisada a (i)licitude185 do encerramento de contrato de depósito, apresentando os fundamentos jurídicos e regulatórios e de direito econômico que embasam a resilição unilateral mediante denúncia vazia.

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  • DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 34.1. Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, é admitida a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter notadamente formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 34.2. É facultado ao Pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase do Pregão, promover diligências destinadas a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam constar originariamente da proposta ou da documentação. 34.3. Este Pregão poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida, por conveniência exclusiva da SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPRIMENTO E LICITAÇÃO. 34.4. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e documentos relativos a esta licitação e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SUPRIMENTO E LICITAÇÃO não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do procedimento licitatório. 34.5. Os licitantes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. 34.6. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a Sessão Pública será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. 34.7. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição das suas qualificações e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da Sessão Pública de Pregão. 34.8. As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados. 34.9. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro, com observância das devidas disposições legislativas. 34.10. Na contagem de todos os prazos estabelecidos neste edital excluir-se-á o dia de início e incluir- se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 34.11. Só se iniciam e vencem os prazos referidos acima em dia de expediente nesta Secretaria. 34.11.1. Se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou, se este for encerrado antes do horário normal, nesta Secretaria, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

  • DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS 36.1. Os interessados poderão obter informações ou esclarecimentos referente ao processo licitatório até 03(três) dias úteis anteriores a data fixada da sessão publica através do e-mail: xxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx 36.2. As impugnações interpostas deverão ser entregues no Serviço de Protocolo da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, localizado na Avenida Dedo de Deus - Centro – Guapimirim-RJ, das 08h00min às 17h00min, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, e serão dirigidas ao Pregoeiro (a), até dois dias úteis anteriores à data fixada neste edital para recebimento das propostas. 36.3. Caberá ao Pregoeiro (a) responder, antes da realização da sessão, às impugnações interpostas pelas potenciais licitantes, com encaminhamento de cópia da resposta para todos os interessados. 36.4. É facultada ao Pregoeiro (a) e à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para verificar a compatibilidade das especificações do objeto ofertado diante dos requisitos previstos neste Edital seus anexos, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta ou da documentação de habilitação. 36.5. A Administração poderá, a qualquer momento, revogar esta licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anular o certame se constatado vício no seu processamento, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 36.6. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro (a) poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes a eficácia para fins de habilitação e classificação. 36.7. Ocorrendo a revogação ou anulação do certame, a decisão será publicada no mesmo veículo em que se deu a publicação do aviso inicial e disponibilizado no sitio eletrônico do Município. 36.8. Ocorrendo ponto facultativo, ou outro fato superveniente de caráter publico, que impeça a realização dos eventos na data indicada no preâmbulo do edital, a licitação ficará automaticamente adiada para o mesmo horário do primeiro dia útil subseqüente, independente de nova comunicação. 36.9. A homologação do resultado desta licitação, não importará direito à contratação. 36.10. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. 36.11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Pregoeiro (a), com auxílio da equipe de apoio.

  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • CONDIÇÕES CONTRATUAIS Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.

  • DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS 18.1. A contratação decorrente do presente certame dar-se-á mediante assinatura de contrato, de conformidade com a minuta Anexo III, onde constam as cláusulas necessárias obrigações das partes, penalizações e demais condições do acordo que a LICITANTE se obriga a conhecer. 18.2. Após a homologação deste certame, a LICITANTE vencedora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para assinar o contrato, contado a partir da data de sua convocação por escrito, sob pena de decair o direito à contratação. 18.3. O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por solicitação justificada da adjudicatária e aceita pela MTI. 18.4. Se a LICITANTE convocada não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas, poderá ser convocada outra LICITANTE para assinar o contrato após negociações e verificação da adequação da proposta e das condições de habilitação, obedecida à ordem de classificação, sujeitando-se a LICITANTE desistente às sanções administrativas descritas neste edital. 18.5. Quando a LICITANTE vencedora apresentar situação diferente daquela que definiu sua habilitação e não apresentar a documentação substitutiva de regularidade no prazo concedido, a MTI, mediante comprovação do fato e juntada dos documentos comprobatórios no processo, poderá convocar outro LICITANTE, observada a ordem de classificação para celebrar o contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. 18.6. A CONTRATADA poderá aceitar, observado o art. 81 da Lei n. 13.303/2016 e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 18.7. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 12.1. As obrigações contratuais são as descritas nas respectivas cláusulas da minuta contratual que independentemente faz parte integrante deste edital.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO 3.1. A descrição da solução como um todo encontra-se pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021. 14.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 14.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 14.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Fundação Araucária à continuidade do contrato. 14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.