Breves considerações Cláusulas Exemplificativas

Breves considerações. A terceirização, de modo geral, pode ser definida como processo de gestão empresarial que consiste na transferência para terceiros, aqueles serviços que, originalmente seriam executados dentro da própria empresa. Nunca é demais ressaltar que terceiro em termos jurídicos, nada mais é do que aquela pessoa estranha numa relação jurídica, mas nela inserida. Portanto, a terceirização nada mais é do que a transferência da atividade meio, considerada não essencial da empresa, a profissionais contratados para a execução dessa atividade, sendo este fenômeno uma realidade cada vez mais evidenciada no mercado de trabalho. Através da terceirização do serviço, o contratante passa ao terceiro contratado a responsabilidade sobre as atividades consideradas secundárias para assim poder se concentrar no melhor desempenho de suas atividades nucleares e ainda cobrar do terceirizado a qualidade e a eficiência no serviço contratado. De acordo com magistério de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx0, a terceirização [...] consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividade que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários. As relações econômicas e comerciais tem confirmado o instituto da terceirização de serviços como uma realidade e uma tendência que se consolida a cada dia, se expandido para todos os segmentos corporativos da sociedade moderna. O Professor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx0 afirma ainda que, nos países desenvolvidos, surgiu uma nova terceirização, denominada de quarteirização, ou melhor, de terceirização gerenciada, por intermédio da qual uma empresa 1 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. A Terceirização e o ireito do Trabalho. São Paulo: Atlas 2010, p. 23. 2 Ibidem, p. 24/25 especializada é contratada com o escopo de gerenciar as empresas ditas terceirizadas, denominadas de parceiras. Ademais, a denominada quarteirização também representa uma parceria entre a empresa que pretende terceirizar e a empresa que vai gerenciar a terceirização, aprimorando, sobremaneira, este processo de gerenciamento. A expansão dessa tendência em todos os segmentos do mercado muito se deve a velocidade com que tem surgido novas tecnologias e acirrado a competitividade, requerendo soluções das mais diversas, em intervalos de tempo cada vez menores, gerando demanda por serviços dos mais variados, o que torna indispen...
Breves considerações. Os primeiros indícios da corretagem imobiliária no Brasil coincidem com o início do processo de colonização brasileira, quando já existia uma preocupação com a comercialização e o registro dos imóveis, conforme é destacado no livro IV, Título VII, das Ordenações do Reino, recompiladas por mandato do rei Xxxxxx X, em 15951. Foi com a chegada da família real portuguesa que a urbanização se iniciou e se intensificou no país, proporcionando o surgimento do comércio de terras e, mais futuramente de imóveis, propagandeados por anúncios de jornal, tais como O Sentinela e O Tamoio, no Rio de Janeiro, a partir de 1821, junto com a introdução da imprensa no país. A explosão demográfica ocorrida, principalmente nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, permitiu uma aceleração da economia e, por * Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Jus Podivm/FANESE. Coordenadora da Escola Superior da Advocacia em Sergipe. Ad- vogada e Professora Universitária dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Estácio-FASE, FANESE e Universidade Federal de Sergipe. conseguinte, a expansão do mercado de imóveis, proporcionando assim o surgimento do profissional da corretagem e o desenvolvimento da profissão que encontra seu ápice nos dias atuais com o boom imobiliário vivenciado no Brasil, nos mais diversos Estados, sobretudo na Região Nordeste. O fato é que se percebe uma mudança radical na formatação do profissional da corretagem, não só do ponto de vista social e técnico, através de uma maciça especialização de pessoas no mercado imobiliário voltados à intermediação, mas, sobretudo, no aspecto jurídico do contrato de corretagem que, embora não tivesse qualquer tratamento no Código Civil de 1916, conquistou status de contrato típico com o advento do Código Civil de 2002. Nesse cenário, mister analisar o contrato de corretagem, sobretudo quando inserido no contexto dos contratos de promessa de compra e venda e suas repercussões sociais e jurídicas para as partes envolvidas na nova formatação da relação jurídica imobiliária de compra e venda.
Breves considerações. Para se compreender o SFN, necessário primeiro conceituar mercado financeiro. Depois, relevante conhecer como as instituições financeiras foram inseridas nas relações comerciais e qual o papel delas, bem como qual o cenário econômico propício para que a atividade bancária alcance seu ponto de equilíbrio mais elevado, por onde os recursos são distribuídos de forma mais eficiente entre os poupadores e os demandantes do crédito bancário. Em mãos dessas considerações, o leitor poderá compreender a real necessidade de se manter um sistema jurídico hígido. Os recursos financeiros serão aplicados de forma mais eficiente e as operações bancárias terão maior agilidade e segurança jurídica, impactando diretamente nos custos das transações. O mercado caracteriza-se pela troca de riquezas realizada por duas ou mais pessoas, os chamados agentes econômicos. No passado distante, em razão da inexistência de ativo financeiro para a realização dos pagamentos, as transações de bens eram feitas diretamente (escambo). Esse método limitava a poupança, o investimento e o crescimento econômico.1 Com o surgimento dos ativos financeiros – mormente da moeda –, as transações e os pagamentos (ou remunerações) foram se aperfeiçoando e o mercado foi se estruturando de forma organizada. No mundo contemporâneo, duas são as formas de organização econômica: economia de mercado e economia centralizada. Na economia de mercado, predomina a propriedade privada, ora sem a ingerência dos agentes econômicos (sistema denominado de laissez-faire), ora com alguma interferência do Estado (sistema misto). Em contraposição, a economia centralizada caracteriza- se pela transferência das propriedades ao Estado, observado nos regimes socialistas.2 1 Conforme: Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx; Lima, Iran Siqueira. Mercado financeiro: aspectos conceituais e históricos. São Paulo: Atlas, 2007. p. 5.
Breves considerações. Não há registro da origem das instituições financeiras. Sabe-se que algumas práticas bancárias foram realizadas na Antiguidade, a partir do século VI a.C., na Babilônia, no Egito e na Fenícia. Todavia, foi no mundo greco-romano que se tomou conhecimento das operações mais usuais nos bancos contemporâneos, embora “‘tais operações não fossem praticadas em série, devido às 10 Exceção à regra são as cooperativas de crédito (art. 25 da Lei 4.595/64).
Breves considerações. A necessidade de intervenção estatal na atividade privada foi observada a partir do século XX, principalmente depois dos problemas sociais decorrentes da Revolução Industrial e da crise econômica mundial de 1929. No Brasil, os órgãos reguladores surgiram antes da promulgação da atual Constituição Federal, em razão do interesse público em nortear as relações e comportamentos entre os particulares. O Estado começou a regular a atividade econômica com mais intensidade, por intermédio das autarquias especiais, dotadas de autoridade administrativa independente, e exercida mediante um 21 Xxxxx, Xxxxx. O desenvolvimento do sistema financeiro. Sistema bancário e sistema de crédito. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, Ano 0, x. 00, x. 000, 0000.
Breves considerações. Conforme se verificará adiante, o contrato de depósito possui uma gama de modalidades, as quais surgiram ao longo dos anos para atender e formalizar as relações estabelecidas pelas partes contratantes, depositante e depositário. O Código Civil79 prevê uma das espécies típicas do contrato de deposito, cujas modalidades serão analisadas neste capítulo. A dinâmica com que as tratativas contratuais avançam, todas em exíguo período de tempo, exigiu do jurista a elaboração de instrumentos que utilizassem e unificassem a figura contratual típica do depósito. Estes instrumentos denominados contratos compuseram novas espécies de contratos, ora atípicos (sem previsão legal), ora mistos (sendo o conjunto de duas ou mais espécies de contratos típicos e/ou atípicos). No mercado financeiro, os contratos bancários estão adstritos a legislações específicas. Além da Lei 4.595/64, que trata da “reforma bancária”, “existem outras leis que, pelo entrosamento do seu assunto com os Bancos, são atinentes também à matéria bancária, como as leis que regulam os títulos de crédito e a que disciplina o mercado de capitais. As circulares e resoluções do Banco Central do Brasil incluem-se, também, no rol das leis bancárias, embora sejam leis apenas em sentido impróprio, visto que não emanam do Poder Legislativo. Todavia, essas normas não oferecem uma regulamentação” para os contratos bancários em si mesmos considerados, motivo por que se recorre ao direito civil e do consumidor.80 O contrato de depósito tradicional foi adaptado para refletir as complexas e dinâmicas operações bancárias, porquanto suas relações são, pela sua própria característica, mais ágeis e velozes em comparação com aquelas observadas em outros segmentos da economia. Além disso, as instituições financeiras viram-se forçadas a vincular o depósito realizado pelo seu cliente, o depositante, a outros tipos de contratos financeiros, a fim de garantir e satisfazer eventual crédito
Breves considerações. Por força da promulgação da Constituição Federal em 1988 e da entrada em vigor do CDC, bem como posteriormente com o advento da Súmula 297 do STJ, os consumidores finalmente tiveram, ao ver da sociedade, seus direitos básicos garantidos. Isso significou, pelo menos em tese, o término de inúmeras práticas corriqueiras prejudiciais a eles, consumidores, no mercado brasileiro. Antes disso, o consumidor ficava à mercê dos fornecedores e prestadores de serviços, os quais impunham todas as condições do negócio, ainda que em detrimento exclusivo do consumidor. Felizmente, o CDC inovou ao estatuir sobre os direitos básicos do consumidor (art. 6º), a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e seguintes), as práticas comerciais e abusivas (especialmente, arts. 29, 39 e 51), bem como sanções administrativas, infrações penais e direito processual, entre outras matérias que compõem o microssistema jurídico voltado à proteção e ao restabelecimento do equilíbrio, econômico e jurídico, nas relações de consumo. Diante disso, o consumidor – antes vulnerável – passou a ter a tão desejada proteção legal e constitucional para seus direitos fundamentais. No seu ofício habitual, o fornecedor ou prestador de serviços viu-se obrigado a estabelecer condições contratuais equitativas; mais do que o mero formalismo contratual, viu-se ele obrigado a se atentar às regras, aos princípios das relações de consumo, a fim de não os violar e não expor o consumidor aos riscos inaceitáveis e vedados pelo novo microssistema. 162 Xxxx, Xxxxxxx. O código de defesa do cliente bancário. In: Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, São Paulo, Ano 4, n. 13, p. 65, 2001. A tutela ao consumidor deixou, à primeira vista, a autonomia da vontade de lado, pelo menos com relação às praticas que o prejudicavam. Isso, todavia, não acontece com direitos disponíveis ou aqueles que não implicam prejuízos ao consumidor. Nestes casos, os princípios que norteiam as relações de consumo devem ser interpretados juntamente com o princípio da autonomia da vontade. Todos esses princípios devem conviver harmonicamente, um sem excluir os demais. Os limites de cada um deles devem ser analisados caso a caso, dentro do princípio da razoabilidade, daquilo que se espera possa ou não o consumidor “abrir mão” de seu direito básico. Veja a seguir.
Breves considerações. O contrato pode ser extinto de diversas formas. A extinção do contrato “pode ocorrer de forma normal ou não. Um contrato regularmente cumprido em suas obrigações extingue-se normalmente. O contrato extingue-se por sua execução. É na extinção anormal, antecipada no tempo ou alterada no objeto ou na forma, que vamos encontrar outras hipóteses de extinção, um desfazimento mais restrito.”183 Neste contexto, a extinção do contrato pode operar pela resilição, pelo distrato, unilateral, pela quitação e pela resolução, bem como por outras hipóteses permitidas em lei ou instrumentos normativos emanados de órgãos e entidades públicas. O encerramento do contrato de depósito objeto desta monografia está inserido no rol de hipóteses de “extinção anormal” do contrato. Mais especificamente, o encerramento desse 183 Venosa, Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, cit., p. 507. contrato se operou por meio de resilição unilateral, dado pela instituição financeira, mediante denúncia vazia notificada a outra parte (o cliente). O contrato de depósito pode estar vinculado a outros contratos bancários184, os quais podem ser dependentes daquele (o principal) para existir, caracterizando-se esses contratos como acessórios; por vezes, entretanto, em razão da dinâmica das relações negociais contemporâneas, tais contratos ligados ao contrato de depósito não dependem deste para existir, caracterizando-se igualmente como contratos principais. É corriqueiro, assim, a existência conjunta de ambos os contratos de depósito e de abertura de conta corrente, cuja finalidade está no depósito de numerário e no registro da entrada e da saída do dinheiro que transita no caixa (na conta corrente) do cliente. À conta corrente, poderá estar vinculada a chamada conta poupança, para a incidência de juros e acrescidos sobre o valor nela depositado. Ao contrato de depósito (o principal), outros contratos bancários podem estar vinculados, sejam acessórios, sejam principais. Independentemente da relação de dependência entre estes contratos, para os fins desta monografia, por disposição contratual, com o encerramento do primeiro, os outros serão encerrados. A seguir, será analisada a (i)licitude185 do encerramento de contrato de depósito, apresentando os fundamentos jurídicos e regulatórios e de direito econômico que embasam a resilição unilateral mediante denúncia vazia.

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  • DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 14.1 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • CONDIÇÕES CONTRATUAIS Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 11.1 - O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • CONSIDERAÇÕES Considerando que:

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS Os contratos empresariais representam elemento essen- cial para o funcionamento do mercado, atuando como meca- nismo para assegurar a concretização dos princípios da livre ini- ciativa e da livre concorrência, previstos no Artigo 170 da Cons- tituição Federal. Contudo, para que tais objetivos possam ser atingidos, é necessário que a análise dos contratos empresarias seja pautada em seus princípios e regras próprias de interpretação, no intuito de permitir o regular funcionamento do mercado e a proteção da livre concorrência, considerada como um dos fundamentos da ordem econômica. Assim sendo, as decisões judiciais possuem o desafio de atender a critérios de previsibilidade, medida indis- pensável para possibilitar segurança jurídica e, consequente- mente, um ambiente mais propenso para a realização de negó- cios. A avaliação da possibilidade de recuperação de investi- mentos realizados para a execução dos contratos passa pela in- dispensável análise das circunstâncias do caso concreto, as quais devem avaliadas pelos julgadores com especial cautela, pois en- volvem diversos elementos negociais e, inclusive, o próprio risco do negócio – por muitas vezes, assumido pelo empresário para assegurar a oportunidade comercial. Assim sendo, considerando as características peculiares dos contratos empresariais, a possibilidade de prorrogação com- pulsória ou de condenação a pagamento de indenização para fins de recuperação de investimentos com base no Artigo 473, parágrafo único do Código Civil devem ser avaliadas com espe- cial cautela, sendo aplicadas apenas em casos excepcionais – não sendo cabíveis para corrigir eventuais erros do empresário ou para a proteção dos riscos deliberadamente assumidos no mo- mento da negociação do contrato. Em análise geral dos casos estudados, é possível consta- tar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de modo oportuno sobre o tema, avaliando as negociações do con- trato e o contexto do período compreendido entre o início da execução do contrato e o envio da denúncia. O Caso Santander indica interessante reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a condenação ao pagamento de indenização para fins de recupera- ção dos investimentos realizados pela contratada. No caso em específico, verificou-se que foram incentivados e exigidos vul- tuosos investimentos para atender aos padrões de exigência da contratante – sendo a contratada surpreendida com a denúncia, pois inexistia qualquer sinal de que os serviços não estariam atingindo as expectativas da contratante, sendo que a denúncia foi realizada após onze meses do início do contrato, prazo noto- riamente insuficiente para amortizar ou recuperar qualquer in- vestimento realizado. No mesmo sentido, o Caso Coelba indica relevante atua- ção do Superior Tribunal de Justiça, especialmente considerando que no momento da análise pela instância superior, o contrato de prestação de serviços já estava prorrogado compulsoriamente por cinco anos, com base em decisão liminar. De modo caute- loso, a Corte Superior pontuou que cabe ao Poder Judiciário uti- lizar o princípio da função social de modo a obter soluções pon- deradas, razoáveis e harmonizadoras, respeitando os demais va- lores do ordenamento jurídico – especialmente a autonomia pri- vada. Em razão do ocorrido no caso Coelba, verifica-se que a prorrogação compulsória evidencia situação que deverá ensejar cautela ainda mais rigorosa por parte do Poder Judiciário, consi- derando os graves prejuízos que podem ser causados em tais ce- nários – para a parte que ficou obrigada a permanecer em um contrato em relação ao qual já demonstrou expressamente seu interesse em resilir. No caso General Motors foi proferida uma decisão limi- nar em primeira instância para suspender a eficácia da denúncia pela Concedente. Dentre os fundamentos apresentados, foi indi- cado que a Concessionária atuava com exclusividade para a Concedente, sendo a liminar medida indispensável para a conti- nuidade das atividades da Concessionária até o trânsito em jul- gado da decisão, pois dificilmente a Concessionária conseguiria evitar a falência em caso de encerramento do contrato de con- cessão. Mais uma vez, verifica-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a autonomia privada nos contratos empresariais porque a boa-fé e a probidade contratual, não obrigam as partes a manterem-se vinculadas contratual- mente ad aeternum. Por fim, no Caso Transpetro a Corte Superior também revogou a tutela liminar que mantinha a prorrogação compulsó- ria do contrato, preservando a manifestação da vontade da parte contratante e a previsão contratual que permite a resilição, indi- cando que não seria possível a imposição de manutenção do con- trato até o final de sua vigência contra a vontade de uma das partes. Considerando a análise dos casos apresentados, verifica- se que a possibilidade de prorrogação compulsória do contrato para fins de recuperação de investimentos pode levar a situações prejudiciais para a parte denunciante – especialmente nos casos em que as partes pactuaram a possibilidade de resilição unilate- ral, fixando prazo específico para tal – o que enseja a necessi- dade de extrema cautela pelo Poder Judiciário. Contudo, ainda que a prorrogação compulsória seja subs- tituída pelo pagamento de indenização para a recuperação dos investimentos realizados, o desafio permanece, pois exige aten- ção especial do Poder Judiciário ao avaliar as circunstâncias do caso concreto e as negociações entre as partes no intuito de rea- lizar uma análise ponderada de quais seriam os critérios para a avaliação do valor devido. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Contratos relacionais, exis- tenciais e de lucro. Revista Trimestral de Direito Civil: RTDC, Rio de Janeiro, ano 12, v. 45, p. 91-110, jan./mar. 2011. XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx xx; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx- xxxx. Comentários ao Novo Código Civil. v. VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Diálogos com a doutrina: en- trevista com Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx. Revista Tri- mestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 9, n. 34, p. 304-305, abr./jun. 2008. XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Disciplina jurídica da con- corrência: abuso do poder econômico. São Paulo: Rese- nha Tributária, 1984. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 226., p. 187-212, out./dez. 2011.

  • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula 79.ª

  • CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1. As retificações do instrumento convocatório, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas no Boletim Oficial do Município e divulgadas por meio eletrônico na internet, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.

  • DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 6.2.1 - Os documentos poderão ser apresentados no original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente, autenticada por servidor da administração, ou mesmo cópia simples, desde que acompanhada do original para que seja autenticada pelo Pregoeiro ou por um dos membros da Equipe de Apoio no ato de sua apresentação;