Quorum de Instalação Cláusulas Exemplificativas

Quorum de Instalação. 11.2.1. A(s) Assembleia(s) Geral(is) de cada uma das Séries se instalará(ão), em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da Primeira Série, a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação da Segunda Série, a metade, no mínimo das Debêntures em Circulação da Terceira Série, conforme o caso, e em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas, sendo que em caso de Assembleia Geral de Debenturistas comum às três Séries, nos termos da Cláusula 11.1.1 acima, para fins de cálculo de quorum de instalação, será considerada a. totalidade' das' Debêntures em Circulação, independentemente da série a que pertença.
Quorum de Instalação. 10.2.1. A(s) Assembleia(s) Geral(is) se instalará(ao), em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), e, em segunda convocação, com qualquer quorum.
Quorum de Instalação. A AGD se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas. Para efeito da constituição de todos e quaisquer dos quoruns de instalação e/ou deliberação da AGD previstos na Escritura, considera-se “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas pela Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) ou administradores da Emissora, de empresas controladas pela Emissora (diretas ou indiretas), ou de controladoras da Emissora (ou grupo de controle). Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas AGDs.
Quorum de Instalação. 9.2.1. A AGD se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação, e em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas.
Quorum de Instalação. A Reunião de Sócios considerar-se-á instalada somente mediante a presença da totalidade dos sócios, sem a qual não possui qualquer validade, podendo os quotistas serem representados por procuração específica para o ato, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Quorum de Instalação. A Assembleia Geral de Debenturistas, a Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e/ou a Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série instalar-se-á(ao), em primeira convocação, com a presença de Debenturistas, Debenturistas da Primeira Série e/ou Debenturistas da Segunda Série, conforme o caso, que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação, metade das Debêntures da Primeira Série em Circulação e/ou metade das Debêntures da Segunda Série em Circulação, conforme o caso, e, em segunda convocação, com qualquer número. Será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e/ou a Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série a que comparecerem a totalidade dos titulares das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou dos titulares de Debêntures da Segunda Série em Circulação, conforme o caso, nos termos do parágrafo 4º do artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série caberá, conforme quem a tenha convocado, respectivamente, ao Agente Fiduciário, à Emissora, ao Debenturista da Primeira Série eleito pelos titulares das Debêntures da Primeira Série ou àquele que for designado pela CVM. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série caberá, conforme quem a tenha convocado, respectivamente, ao Agente Xxxxxxxxxx, à Emissora, ao Debenturista da Segunda Série eleito pelos titulares das Debêntures da Segunda Série ou àquele que for designado pela CVM.
Quorum de Instalação. 10.2.1 A AGD se instalará, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem a metade, no mínimo, das Debêntures em Circulação e em segunda convocação, com qualquer quorum.

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  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DA ALTERAÇÃO 5.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 12.1 - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65, da Lei Federal n. 8.666/1993, vedada a modificação do objeto.

  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

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  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

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  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

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