Quorum de Deliberação Cláusulas Exemplificativas

Quorum de Deliberação. 11.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 11.4.2 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação. 11.4.2. Não estão incluídos nos quora mencionados na Cláusula 11.4.1 acima; (i) os quora expressamente previstos em outras Cláusulas-desta Escritura; (ii) as alterações relativas: (a) à redução de remuneração das Debêntures; (b) aos quora estabelecidos nesta Escritura; (c) às datas de pagamento de quaisquer valores devidos aos Debenturistas, conforme previsto nesta Escritura; e (d) à modificação da espécie das Debêntures para uma espécie com prioridade menor de seus créditos em caso de falência da Emissora, devendo qualquer alteração com relação às matérias mencionadas neste subitem (ii) ser aprovada, seja em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, por Xxxxxxxxxxxxx representando, no mínimo, 90%. (noventa por cento) das Debêntures em Circulação; e (iii) qualquer alteração aos termos da Cláusula XI, que deverão ser aprovadas, seja em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
Quorum de Deliberação. Nas deliberações da AGD, a cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto na Cláusula 9.14 e os quoruns específicos previstos nas Cláusulas
Quorum de Deliberação. 9.4.1. Nas deliberações das AGD, a cada Debênture caberá um voto, admitido a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto nesta Cláusula, as alterações nas características e condições das Debêntures e da Emissão, bem como a deliberação objeto da Cláusula 6.7 acima, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação observado que alterações na Remuneração, nas condições de prazo, amortização e espécie das Debêntures, nas cláusulas de vencimento antecipado, bem como alterações a qualquer quorum de deliberação previsto nesta Escritura, exceto o quorum previsto na Cláusula 8.4.2 acima, deverão contar com a aprovação de Debenturistas representando 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação. 9.4.2. As alterações das disposições estabelecidas nesta Cláusula 9.4 deverão ser aprovadas, seja em primeira convocação da AGD, seja em qualquer outra subsequente, por Debenturistas que representem 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
Quorum de Deliberação. Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas na Escritura de Emissão e neste Prospecto Definitivo, serão tomadas por Debenturistas representando no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação da respectiva série, não se computando votos em branco, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não. As alterações relativas (i) à Remuneração das Debêntures da Primeira Série ou à Remuneração das Debêntures da Segunda Série ou às datas de pagamento da Remuneração da Primeira Série ou às datas de pagamento da Remuneração da Segunda Série, e/ou (ii) à Data de Vencimento da Primeira Série ou à Data de Vencimento da Segunda Série ou datas ou percentuais de amortização das Debêntures da Primeira Série ou das Debêntures da Segunda Série deverão ser aprovadas, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série ou da Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série ou em qualquer convocação subsequente, por Debenturistas da Primeira Série ou Debenturistas da Segunda Série que representem 90% (noventa por cento) das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou 90% (noventa por cento) das Debêntures da Segunda Série em Circulação. As alterações relativas (i) aos eventos de vencimento antecipado previstos na Escritura de Emissão e neste Prospecto Definitivo, na seção “Informações Relativas à Oferta”, na subseção “Características das Debêntures”, no item “Vencimento Antecipado”, na página 33, excetuada a hipótese de que trata o item 4.12.4. da Escritura de Emissão, e/ou (ii) aos quoruns de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser aprovadas, seja em primeira convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em qualquer convocação subsequente, por Debenturistas que representem 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação.
Quorum de Deliberação. As deliberações sociais somente serão aprovadas mediante decisão conjunta e unânime dos sócios quotistas.
Quorum de Deliberação. As deliberações relativas às matérias acima, bem como as deliberações relativas a todas e quaisquer demais matérias relativas ao Fundo serão tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos presentes, ressalvadas as disposições específicas previstas no Regulamento do Fundo.
Quorum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto no item 10.4.2 abaixo, qualquer alteração nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços das Debêntures em Circulação, exceto quando de outra forma prevista nesta Escritura de Emissão. 10.4.2. Salvo disposto de outra forma nesta Escritura de Emissão, as alterações relativas às características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Emissora, que impliquem em alteração: (i) da Remuneração das Debêntures, (ii) das datas de pagamento da Remuneração,
Quorum de Deliberação. 10.4.1 Nas deliberações da AGD, a cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, exceto quando de outra forma prevista nesta Escritura e nas hipóteses de alteração de prazos, valor e forma de remuneração e resgate, que dependerão da aprovação de Debenturistas representando 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação. 10.4.2 A alteração dos quoruns qualificados previstos na presente Escritura dependerão da aprovação da totalidade das Debêntures em Circulação.

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