Common use of REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA Clause in Contracts

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.1. A Remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.127.1. A Remuneração CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas: 27.1.1. Receita oriunda da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifáriascobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS); 27.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 27.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO. 15.227.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 29 deste CONTRATO. 27.3. A Concessionária fica autorizada CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na cláusula 36.5, obriga-se a ceder fiduciariamente aos Financiadoresrepassar, mensalmente, à CONTA VINCULADA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do artigo 28ANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA . 27.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CEDAE. 27.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA. 27.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. 27.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO do BLOCO [●], é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO. 27.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da Lei 8.987/95TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS. 27.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS. 27.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 27.11.A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo. 27.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 27.13.A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e Não Tarifáriasprocedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO. 27.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, com que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o objetivo desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 27.15.O prazo de garantir todos os contratos de financiamento, até exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade prazo da prestação do serviçoCONCESSÃO. 15.327.15.1. As Receitas Tarifárias Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3partilhadas entre a CONCESSIONÁRIA, sendo vedada à Concessionária criação e o ESTADO, nos percentuais, respectivamente, de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo85% (setenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (cinquenta por cento) para o ESTADO, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou sobre o valor da receita bruta, devendo tais valores serem contabilizados em conta específica e individualizada por meio do mecanismo de Proposta Apoiadanatureza e o repasse ocorrer mensalmente. 15.427.15.1.1. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO, deverão ser segregados pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão CONCESSIONÁRIA na CONTA VINCULADA e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixoutilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA. 15.4.127.15.2. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo partilhado com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária ESTADO como fundamento para requerimento forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário CONTRATO ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão para viabilização econômico-financeira da implementação de propostas de tarifação de que trata atividade, mediante a subcláusula 15.4.5concordância das PARTES. 15.627.15.3. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 27.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com a CEDAE, realizar ações de recuperação de crédito da CEDAE decorrente de lei ou débitos de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de ConcessãoUSUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.117.1. A Remuneração remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.217.1.1. É vedado à Concessionária obter Receita Não Tarifária provenientes de serviços ou infraestruturas contempladas na Tabela I, associadas ao tráfego e permanência de embarcações no Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá ou que abranja a utilização do Polígono de Disposição Oceânica (PDO). 17.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95nº 8.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação do serviçodas Atividades. 15.317.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir da Data de Assunção, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas ou autorizadas pela ANTAQ ANTAQ, ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.417.4. A regulçao tarifária disposta na Resolução ANTAQ nº 61, de 30 de novembro de 2021, ou a norma que vier a substitui-la, é aplicável ao presente Contrato de Concessão, no que couber. 17.5. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do neste Contrato de Concessão, no Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão 3 e na Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.117.5.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.217.5.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço, observadas as disposições do Anexo 1, do PDZ e do REP. 15.4.317.5.3. A incidência da tarifação independe da origem ou destino da embarcação, sendo a efetiva utilização das infraestruturas do Acesso Aquaviário ao Porto de Paranaguá o fato gerador da cobrança, não serendo permitida diferentes cobranças em função da posição inicial ou final do Usuário. 17.5.4. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sitewebsite, com acesso irrestrito. 15.4.417.5.5. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aosaos Usuários com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência. 15.4.517.5.6. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finaisUsuários. 15.517.6. Não poderão poderá ser utilizados utilizada pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A Concessão a suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5Subcláusula 17.5.6. 15.617.7. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.717.8. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste Contrato de Concessão e no Anexo 3. 17.9. A Concessionária poderá cobrar uma Tarifa Teto, como contrapartida monetária de terceiros pela utilização do Polígono de Disposição Oceânica (PDO) gerido pela Concessionária, com vistas a ressarcir parte dos custos de manutenção da referida área de disposição oceânica, nos termos do Anexo 3.

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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.18.1. A Remuneração partir da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.2. A Concessionária fica autorizada DATA DE INÍCIO, a ceder fiduciariamente aos FinanciadoresCONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, nos termos deste CONTRATO. 8.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é o pagamento mensal devido à CONCESSIONÁRIA pela CESAN, em virtude da execução do artigo 28-A da Lei 8.987/95CONTRATO, estando incluídos nesses valores todos os créditos custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação, exploração dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, salários e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, impostos e taxas, obrigações trabalhistas, as relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e as decorrentes das Receitas Tarifárias convenções coletivas de trabalho, ferramentas, utensílios e Não Tarifáriasequipamentos utilizados, bem como administração e lucro, dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionem com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização fiel cumprimento deste CONTRATO e a continuidade da prestação do serviçoseus ANEXOS. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.18.3. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada calculada mensalmente de acordo com a fórmula abaixo: Na qual: ● CP é o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; ● PO – PARCELA DE OBRAS: resultante da parcela de remuneração dos investimentos na ÁREA DA CONCESSÃO; ● PS – PARCELA DE SERVIÇOS: resultante da parcela de remuneração dos custos e despesas com a manutenção, operação e administração na ÁREA DA CONCESSÃO ; ● FDO – Fator de Desempenho de Obras: será calculado com base no Grupo de Desempenho do Ativos, resultante da apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme, ANEXO 4 – METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO, que tem por objetivo servir de mecanismo de incentivo para garantir a qualidade na prestação do serviço pela CONCESSIONÁRIA, apresentando critérios, parâmetros, fórmulas e os INDICADORES DE DESEMPENHO utilizados na avaliação; e ● FDS – Fator de Desempenho de Serviço: será calculado com base nos Grupos de Desempenho atendimento ao usuário, operacional e ambiental, resultante da apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme, ANEXO 4 – METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO, que tem por objetivo servir de mecanismo de incentivo para garantir a qualidade na prestação do serviço pela CONCESSIONÁRIA, apresentando critérios, parâmetros, fórmulas e os INDICADORES DE DESEMPENHO utilizados na avaliação. 8.4. A PARCELA DE OBRAS (PO), devida à CONCESSIONÁRIA a partir do 13º (décimo terceiro) mês, contado da data de assinatura do CONTRATO, será paga em parcelas mensais iguais em cada ano, sendo seu valor anual aquele indicado na tabela abaixo: Ano Parcela de Obras Ano Parcela de Obras Ano Parcela de Obras 1 R$ 0,00 10 R$ 60.754.629,68 19 R$ 60.754.629,68 2 R$ 68.411.491,04 11 R$ 60.754.629,68 20 R$ 60.754.629,68 3 R$ 68.411.491,04 12 R$ 60.754.629,68 21 R$ 60.754.629,68 4 R$ 119.720.109,33 13 R$ 60.754.629,68 22 R$ 60.754.629,68 5 R$ 119.720.109,33 14 R$ 60.754.629,68 23 R$ 60.754.629,68 6 R$ 119.720.109,33 15 R$ 60.754.629,68 24 R$ 60.754.629,68 7 R$ 119.720.109,33 16 R$ 60.754.629,68 25 R$ 60.754.629,68 8 R$ 119.720.109,33 17 R$ 60.754.629,68 26 R$ 3.581.361,00 9 R$ 60.754.629,68 18 R$ 60.754.629,68 8.5. A Parcela de Serviços (PS) devida à CONCESSIONÁRIA será calculada conforme a fórmula abaixo: Na qual: ● PV – PARCELA DE SERVIÇOS: resultante da parcela de remuneração dos serviços; ● PU – PREÇO UNITÁRIO: é o valor por metro cúbico (m³) de esgoto medido previsto na PROPOSTA COMERCIAL ESCRITA, a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para a remuneração de todos os custos e despesas com gestão, operação, ampliação e manutenção dos SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO; ● VEM – Volume de Esgoto Medido: volume mensal de esgoto medido em metros cúbicos (m³) na ÁREA DA CONCESSÃO, que corresponde ao volume das economias de esgoto com serviço de esgoto disponibilizado, tratado e medido (com base em 80% da medição do consumo de água, por abastecimento pela CESAN ou por fonte alternativa por parte do USUÁRIO), a ser apresentado mensalmente em relatório de volume pela CESAN à CONCESSIONÁRIA); 8.6. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares de receita não tarifária, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ALTERNATIVAS, mediante prévia autorização da CESAN, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO CONCEDIDO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente. 8.7.1. A proposta de exploração de produtos ou serviços que gerem RECEITAS ALTERNATIVAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à CESAN, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as regras previstas no Anexo 3normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 8.7. As RECEITAS ALTERNATIVAS serão compartilhadas com a CESAN, que terá direito a receber 20% (vinte por cento) da Receita Líquida, assim entendida a receita bruta subtraída dos tributos diretos.

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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.117.1. A Remuneração remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.217.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/958.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação do serviçodas Atividades. 15.317.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir do Estágio de Operação de Transição, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.417.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes deste Contrato de Concessão, do Anexo 3, da Revisão dos Parâmetros da Concessão e da Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.117.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e portuários, bem como as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.217.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.317.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sitewebsite, com acesso irrestrito. 15.4.417.4.4. Alterações dos valores As propostas de alteração das Tarifas Portuárias deverão ser informadas submetidas à ANTAQ ANTAQ, para ciência, com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e aospublicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência, inclusive quando se tratar de: (i) inclusão ou exclusão de cobranças, modalidades ou submodalidades tarifárias; (ii) modificação nas regras de manuseio, isenções, descontos e normas de aplicação; e (iii) reajustes, a qualquer tempo. 15.4.517.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários Usuários finais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis caso venha a se constatar descumprimento das disposições deste Contrato de Concessão. 15.517.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.117.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto;à 15.5.217.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5Subcláusula 17.4.5. 15.617.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.717.7. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste Contrato de Concessão e no Anexo 3. 17.8. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios prestados pela Concessionária ou por suas subsidiárias serão de inteira responsabilidade da Concessionária, auferidas por sua conta e risco, não podendo haver recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, a pedido ou de ofício, que contemple a frustração ou ganho dessas receitas. 17.8.1. As receitas decorrentes de Serviços Acessórios serão integralmente destinadas à Concessionária, ressalvado o compartilhamento decorrente da Contribuição Variável prevista como encargo da Concessão, nos termos da Subcláusula 6.1.

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Samples: Concession Agreement

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.1Cláusula 21. REMUNERAÇÃO CONTRATUAL‌‌‌ 21.1 A Remuneração remuneração da Concessionária CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifáriasde 2 (duas) diferentes parcelas de receita, sendo: (i) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; e, (ii) RECEITAS ACESSÓRIAS. 15.2. 21.2 A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos FinanciadoresCONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, nos termos do artigo 28-A riscos e condições relacionados à obtenção da Lei 8.987/95CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias investimentos, custos e Não Tarifárias, despesas relacionados com o objetivo objeto deste CONTRATO, de garantir contratos de financiamento, até o limite maneira que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5CONCESSÃO. 15.6Cláusula 22. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL‌ 22.1 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MÁXIMA será refletida no presente Contrato de Concessãopaga mensalmente durante a FASE 2. 15.722.2 Durante a FASE 3, a CONCESSIONÁRIA receberá a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 22.2.1 O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO E DA DISPONIBILIDADE prevê determinados INDICADORES DE DESEMPENHO que, caso atendidos pela CONCESSIONÁRIA, irão gerar um bônus, de forma que, em determinados casos, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA pode ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MÁXIMA. 22.3 Os procedimentos para o cálculo e pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA são os descritos no ANEXO 4 – MECANISMO DE PAGAMENTO. 22.4 A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será paga pelo PODER CONCEDENTE mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. A arrecadação Para tanto, o PODER CONCEDENTE obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a tempo e modo. 22.4.1 Caso, para manter-se adimplente frente à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o PODER CONCEDENTE precise reduzir despesas, não poderá reduzir o valor ou suspender o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 22.5 Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá-la, em qualquer tempo, das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3responsabilidades contratuais, direita ou indiretamente, relacionadas à execução do objeto deste CONTRATO.

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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.118.1. A Remuneração remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.218.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/958.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação do serviçodas Atividades. 15.318.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, a partir da Data de Assunção, sendo vedada à Concessionária a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas ou autorizadas pela ANTAQ ANTAQ, ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.418.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do neste Contrato de Concessão, no Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão 3 e na Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.118.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.218.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.318.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sitewebsite, com acesso irrestrito. 15.4.418.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aosaos Usuários com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência. 15.4.518.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 Cláusula ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários Usuários finais. 15.518.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.118.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto;emrelação à 15.5.218.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5Subcláusula 18.4.5. 15.618.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.718.7. A arrecadação das Tarifas Portuárias será realizada de acordo com as regras previstas neste Contrato de Concessão e no Anexo 3.

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Samples: Contrato De Concessão

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.126.1. A Remuneração CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas: 26.1.1. Receita oriunda da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifáriascobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS); 26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO. 15.226.2. A Concessionária fica autorizada Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a ceder fiduciariamente aos Financiadoresreceita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO. 26.3. Observado o disposto na cláusula 35.6, o agente financeiro deverá repassar, mensalmente, à CONTA VINCULADA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do artigo 28ANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA. 26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CEDAE. 26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA. 26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, como é o caso da tarifa social e da tarifa para entidades sem fins lucrativos, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. 26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO. 26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da Lei 8.987/95TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS. 26.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS. 26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 26.11.A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo. 26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 26.13.A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e Não Tarifáriasprocedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO. 26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, com que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o objetivo desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 26.15.O prazo de garantir todos os contratos de financiamento, até exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade prazo da prestação do serviçoCONCESSÃO. 15.326.15.1. As Receitas Tarifárias Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, sendo vedada à Concessionária criação nos percentuais de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou sobre o valor da receita bruta, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por meio do mecanismo de Proposta Apoiadanatureza e o repasse ocorrer mensalmente. 15.426.15.1.1. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO, deverão ser segregados pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão CONCESSIONÁRIA na CONTA VINCULADA e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixoutilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA. 15.4.126.15.2. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo partilhado com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária ESTADO como fundamento para requerimento forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário CONTRATO ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão para viabilização econômico-financeira da implementação de propostas de tarifação de que trata atividade, mediante a subcláusula 15.4.5concordância das PARTES. 15.626.15.3. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com a CEDAE, realizar ações de recuperação de crédito da CEDAE decorrente de lei ou débitos de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de ConcessãoUSUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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Samples: Contrato De Concessão

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.111.1. A Remuneração O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA, durante o período de vigência da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos FinanciadoresCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95CONTRAPRESTAÇÃO pela execução dos SERVIÇOS, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras o indicado no Plano de Negócios integrante da Proposta Comercial vencedora. 11.2. Nenhum pagamento isentará a CONCESSIONÁRIA das obrigações previstas neste CONTRATO, quaisquer que sejam, nem implicará a aprovação definitiva dos SERVIÇOS executados. 11.3. No caso de atraso da CONTRATANTE no Anexo 3pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, a CONTRATANTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, “pro rata die”, nos mesmos moldes do reajuste dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE PAGAMENTO. 11.4. A CONTRAPRESTAÇÃO deverá possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e custos financeiros, decorrentes dos investimentos realizados pela SPE. 11.5. O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, com base em medições mensais, apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e conferidas pelo PODER CONCEDENTE, acompanhada da respectiva nota fiscal dos serviços.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.120.1. A Remuneração remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.220.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/958.987/1995, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e das Receitas Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização do Porto Organizado e a continuidade da prestação do serviçodas Atividades. 15.320.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 33 – Tarifas e Preços, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária para os respectivos serviços portuários que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.420.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes deste Contrato de Concessão, do Anexo 33 – Tarifas e Preços, da Revisão dos Parâmetros da Concessão e da Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.120.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.220.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.320.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sitesítio eletrônico, com acesso irrestrito. 15.4.420.4.4. Alterações As propostas de alteração dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas submetidas à ANTAQ ANTAQ, para ciência, com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias publicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência, inclusive quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 se tratar de: (i) inclusão ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento exclusão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário cobranças, modalidades ou à Receita Tetosubmodalidades tarifárias; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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Samples: Contrato De Concessão

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.1. 20.1 A Remuneração Concessionária fará jus ao recebimento da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não TarifáriasContraprestação Pública Mensal, proporcionalmente ao seu desempenho, conforme indicado pela nota do QID, bem como Tarifa de Pedágio. 15.2. A 20.2 O valor da Contraprestação Pública é aquele indicado na Proposta Econômica da Concessionária. 20.3 O valor da Tarifa de Pedágio é de R$ 0,045 (quatro centavos e meio de real), por quilômetro. 20.4 O valor da Contraprestação Pública Mensal e da Tarifa de Pedágio deverá assegurar à Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente receita necessária para fazer face: (i) aos Financiadorescustos de amortização e juros de financiamentos, relativos às obras de construção do Sistema Rodoviário; (ii) aos tributos devidos pela Concessionária; (iii) ao atendimento das condições operacionais mínimas, das atividades de operação, de manutenção e de conservação do Sistema Rodoviário, conforme indicado no PER; e (iv) à remuneração do capital investido pelos sócios da Concessionária, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviçoProposta Econômica. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 320.5 Observados os termos deste Contrato, sendo vedada o valor da Contraprestação Pública Mensal a ser efetivamente pago à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que poderá ser inferior ao valor indicado na Proposta Econômica em razão do não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições cumprimento integral dos índices constantes do Anexo 3QID, Revisão dos Parâmetros [conforme resultar da Concessão e Proposta Apoiadaaferição feita pelo Verificador Independente, e observadas as diretrizes conforme a Cláusula 23 abaixo.] 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias. 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. 20.6 A Concessionária deverá publicar tabelas com fará jus ao recebimento da Contraprestação Pública Mensal conforme conclua as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ obras, respectivamente, nos Trecho Norte, Trecho Centro e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição Trecho Sul do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de ConcessãoSistema Rodoviário, da seguinte forma: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela (i) Quando da conclusão do Trecho Norte do Sistema Rodoviário, a Concessionária em relação fará justo ao Teto Tarifário ou à Receita Tetorecebimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total do valor de Contraprestação Pública Mensal; 15.5.2. A suspensão (ii) Quando da implementação conclusão do Trecho Centro do Sistema Rodoviário, a Concessionária fará justo ao recebimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total do valor de propostas Contraprestação Pública Mensal; e (iii) Quando da conclusão do Trecho Sul do Sistema Rodoviário, a Concessionária fará justo ao recebimento do valor total de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5Contraprestação Pública Mensal. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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Samples: Concessão Patrocinada

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.1. A Remuneração da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifárias. 15.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. 15.3. As Receitas Tarifárias serão constituídas pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta Apoiada. 15.4. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela Concessionária, respeitadas, quando aplicáveis, as restrições constantes do Anexo 3, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixo. 15.4.1. A tarifação deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuárias.pela 15.4.2. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu sitesítio eletrônico. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ com antecedência de 90 (noventa) dias ao início da sua vigência e aospublicadas com antecedência de 60 (sessenta) dias ao início da sua vigência. 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-econômico- financeiro do Contrato de Concessão: 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita TetoTeto por Carga Movimentada; 15.5.2. A suspensão da implementação de propostas de tarifação de que trata a subcláusula 15.4.5. 15.6. Qualquer alteração na estrutura do sistema tarifário decorrente do Contrato de Concessão, decorrentes de lei ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessão. 15.7. A arrecadação das Tarifas será realizada de acordo com as regras previstas no Anexo 3.

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Samples: Contrato De Concessão

REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 15.127.1. A Remuneração CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas: 27.1.1. Receita oriunda da Concessionária será composta por Receitas Tarifárias e Receitas Não Tarifáriascobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS); 27.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 27.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO. 15.227.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 29 deste CONTRATO. 27.3. A Concessionária fica autorizada CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na cláusula 36.5, obriga-se a ceder fiduciariamente aos Financiadoresrepassar, mensalmente, à CONTA VINCULADA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não Tarifárias, com o objetivo de garantir contratos de financiamento, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviçoANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA . 15.327.4. As Receitas Tarifárias serão constituídas Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela arrecadação das Tarifas Portuárias previstas no Anexo 3, sendo vedada à Concessionária criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja prevista no referido anexo, salvo no caso de alterações emitidas pela ANTAQ ou por meio do mecanismo de Proposta ApoiadaCEDAE. 15.427.5. Os valores das Tarifas Portuárias serão definidos pela ConcessionáriaNa exploração dos SERVIÇOS, respeitadasa CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, quando aplicáveisinclusive tarifário, as restrições constantes do Anexo 3aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, Revisão dos Parâmetros exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da Concessão e Proposta Apoiada, e observadas as diretrizes abaixoAGÊNCIA REGULADORA. 15.4.127.6. A tarifação Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá seguir boas práticas de precificação de infraestrutura e serviços portuários e as diretrizes expedidas pela ANTAQ e praticadas pelas administrações portuáriasser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. 15.4.227.7. A tarifação deverá ser baseada em critérios objetivos e não discriminatóriosVisando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, tais como horário, dia, sazonalidade, facilidades disponíveis para o Usuário e nível de serviço. 15.4.3. A Concessionária deverá publicar tabelas com as Tarifas Portuárias em seu site. 15.4.4. Alterações dos valores das Tarifas Portuárias deverão ser informadas à ANTAQ e aos 15.4.5. A ANTAQ poderá suspender a implementação das alterações tarifárias quando estas estiverem em desacordo com o disposto nesta subcláusula 15.4 ou quando identificado prejuízo potencial aos usuários finais. 15.5. Não poderão ser utilizados pela Concessionária como fundamento para requerimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO do Contrato BLOCO [●], é vedada a concessão de Concessão:isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV 15.5.1. As diferenciações tarifárias e os descontos praticados pela Concessionária em relação ao Teto Tarifário ou à Receita Teto; 15.5.227.8. A suspensão CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da implementação TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS. 27.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de propostas consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS. 27.15.1. Os ganhos econômicos provenientes de tarifação RECEITAS ADICIONAIS serão partilhadas entre a CONCESSIONÁRIA, e o ESTADO, nos percentuais, respectivamente, de 85% (setenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (cinquenta por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, devendo tais valores serem contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmente. 27.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula 15.4.5anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO, deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA VINCULADA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO XI – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA. 15.627.15.2. Qualquer alteração na estrutura Será admitida a redução do sistema tarifário decorrente percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de lei recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO ou de norma editada pela ANTAQ será refletida no presente Contrato de Concessãopara viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES. 15.727.15.3. A arrecadação das Tarifas será realizada O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de acordo com as regras previstas no Anexo 3compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS.

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