RENÚNCIA DE DIREITOS Cláusulas Exemplificativas

RENÚNCIA DE DIREITOS. Caso alguma Parte deixe de exercer quaisquer direitos de que dispuser, sejam estes previstos no Contrato ou não, esse fato não será considerado, para quaisquer fins, de maneira a constituir uma renúncia da outra Parte a tal direito ou recurso a ele associado, não isentando as Partes de nenhuma de suas obrigações previstas no Contrato.
RENÚNCIA DE DIREITOS. 12.1. O não exercício, por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade à mesma concedida no presente Contrato, não importará em renúncia ou novação, podendo a CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
RENÚNCIA DE DIREITOS. O não exercício pelo Usuário e/ou pela N3urons de quaisquer de seus direitos, ou a não execução de quaisquer dos termos ou condições destes Termos não serão considerados renúncia a esses direitos, nem impedirão de fazer valer ou exercer quaisquer desses direitos. A eventual tolerância, por qualquer das Partes, da inexecução de quaisquer itens ou condições destes Termos, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, em novação, transação, perdão, renúncia ou dispensa da obrigação assumida, nem desistência do cumprimento das disposições aqui contidas.
RENÚNCIA DE DIREITOS. Ao rescindir este Contrato em conformidade com este Artigo, Você renuncia a qualquer um dos seus direitos de buscar quaisquer outras soluções, incluindo, sem limitação, o direito de recuperar danos sofridos por eventuais violações.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A renúncia do direito de uma das partes de exigir o cumprimento fiel e literal de uma disposição deste Contrato, no caso de inadimplemento pela outra parte, não será interpretada como renúncia ao direito de exigir o cumprimento fiel e literal de outra disposição, nem constituirá renúncia do direito de exigir o cumprimento fiel e literal – ou exonerar a parte faltosa de qualquer forma – de todas as disposições deste Contrato no futuro.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 368, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”) e nos artigos 130, 131 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”). Nenhuma objeção ou oposição da Localiza poderá ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de se escusar do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
RENÚNCIA DE DIREITOS. A renúncia de direitos por parte da Compradora, uma ou mais vezes, de exigir o cumprimento de qualquer dos termos ou condições deste contrato, de exercer qualquer dos direitos ou privilégios por eles concedidos, não deve ser entendida como renúncia genérica de tal termos, condições, direitos ou privilégios, que continuarão em pleno vigor e efeito como se tal renúncia não tivesse ocorrido.
RENÚNCIA DE DIREITOS. O descumprimento por qualquer das Partes no exercício de qualquer direito, seja no âmbito do Contrato ou de outra forma, não será considerado, para qualquer finalidade, em constituir pela outra Parte qualquer direito ou qualquer remediação associada, e não libertará as Partes de qualquer das suas obrigações nos termos do Contrato. de qualquer outra fonte em qualquer outro momento.
RENÚNCIA DE DIREITOS. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes desta Escritura. A tolerância, implícita ou expressa, por parte dos Debenturistas, com o atraso ou com o descumprimento de qualquer obrigação por parte da Emissora não implica em novação.
RENÚNCIA DE DIREITOS. O arrendatário não pode renunciar em favor do arrendante nenhum direito ou vantagem assegurado pela lei. Se o fizer, é ato nulo de pleno direito. • Causas de extinção e rescisão – segundo regras dos arts. 26 a 33 do Decreto regulamentador. • Concordância compulsória do arrendador - nos casos de solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários. • Proibições - Nos contratos de arrendamento é proibido se estipular: - Serviços gratuitos - No arrendamento é vedado estipular que o arrendatário preste serviços gratuitos ao dono do imóvel. - Exclusividade - da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante; - Obrigatoriedades: do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador; ou aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador. O arrendamento rural poderá ser total, na medida em que toda a área faça parte do objeto contratual, ou parcial, quando se arrenda somente parcela da propriedade. As obrigações das partes estão previstas nos arts. 40 e 41 do Decreto 59.566/66 Art 41.O arrendatário é obrigado: