Retribuição do trabalho. Cláusula 18.ª
Retribuição do trabalho. Cláusula 76.ª
Retribuição do trabalho. Artigo 31.º
Retribuição do trabalho. 1. A retribuição do trabalhador externo é constituída pelo pagamento, de acordo com as tarifas em vigor, do trabalho efectivamente executado.
Retribuição do trabalho. (...) (...)
Retribuição do trabalho. 1- A EP deve proceder ao pagamento de qualquer retri- buição de trabalho, por transferência bancária direta para os trabalhadores, dia 22 de cada mês.
Retribuição do trabalho. 1- A retribuição base mensal dos trabalhadores abrangidos por este AE é a fixada nos anexos I, II e IV.
Retribuição do trabalho. 11 CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho. Cláusula 11.ª
Retribuição do trabalho. Cláusula 15.ª Princípios gerais