RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO Cláusulas Exemplificativas

RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta foi objeto de registro na CVM em 29 de maio de 2024, sob o nº [•], por meio do rito de registro automático de oferta pública de distribuição, não estando sujeita à análise prévia da CVM, nos termos do artigo 26, inciso X, da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida, realizada por emissor não registrado na CVM, destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais. Neste sentido, o registro da Oferta não esteve sujeito à análise prévia da CVM ou da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), em decorrência das suas características, e foi obtido de forma automática mediante o cumprimento dos requisitos e procedimentos de requerimento de registro previstos nos artigos 26 e 27 da Resolução CVM 160. Contudo, a Oferta será objeto de registro na ANBIMA, pelo Coordenador Líder, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da divulgação do anúncio de encerramento, nos termos do artigo 19 do “Código de Ofertas Públicas” e dos artigos 15 e 16 das “Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas”, vigentes desde 1º de fevereiro de 2024.
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. Nos termos dos artigos artigo 26, inciso IV, alínea (a) e do artigo 27, inciso I, da Resolução CVM 160, do artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e das demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis, a Oferta será registrada sob o rito de registro automático de distribuição perante a CVM, por se tratar de oferta pública de distribuição de debêntures, não-conversíveis em ações, de emissora frequente de valores mobiliários de renda fixa, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais. A Oferta não foi e não será submetida à análise prévia da CVM, da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) ou de qualquer entidade reguladora ou autorreguladora, por se tratar de oferta pública de distribuição de debêntures, não-conversíveis em ações, de emissora frequente de valores mobiliários de renda fixa, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, observadas as restrições de negociação atinentes à Oferta prevista na Resolução CVM 160 e na Escritura de Emissão Foi requerido o registro automático da Oferta perante a CVM em 09 de abril de 2024.
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta não foi submetida à análise prévia da ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) ou da CVM, conforme rito de registro automático previsto nos artigos 26, inciso V, alínea “a”, e 27, inciso I, da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de distribuição (i) de debêntures não-conversíveis ou não- permutáveis em ações de emissão da Emissora, (ii) de debêntures de emissão de emissor de valores mobiliários, em fase operacional, registrado na categoria “A” e “B” perante a CVM, qual seja, a Emissora, e (iii) destinada exclusivamente a investidores profissionais, assim definidos nos termos dos artigos 11 e 13 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme em vigor (“Investidores Profissionais”), tendo sido a Oferta registrada automaticamente na data abaixo indicada.
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta será registrada na CVM sob o rito de registro automático de distribuição, nos termos do inciso V, do artigo 26 da Resolução CVM 160, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida;
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta não foi submetida à análise prévia da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) ou da CVM, conforme rito de registro automático previsto nas normas expedidas pela CVM, tendo sido a Oferta registrada automaticamente em 13 de março de 2024. A Oferta teve como coordenador líder o BANCO ITAÚ BBA S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, nº 3.500, 1º, 2º, 3º (parte), 4º e 5º andares, CEP 04.538-132, inscrita no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30 (“Coordenador Líder”) e como coordenadores o (i) UBS BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pertencente ao grupo UBS BB SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E PARTICIPAÇÕES S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.819.125/0001-73 (“UBS BB”); (ii) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.235 e 2.041, CEP 04.543-011, inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42 (“Santander”); e (iii) BANCO BRADESCO BBI S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.309, 10º andar, CEP 04.543-011, inscrita no CNPJ sob o nº 06.271.464/0073-93 (“Bradesco BBI”, e quando em conjunto com o Coordenador Líder, o UBS BB e o Santander, os “Coordenadores”).
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. As Notas Comerciais Escriturais serão objeto de oferta pública, a qual foi submetida a registro automático de distribuição perante a CVM, com dispensa de análise prévia, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, do artigo 26, inciso X, do artigo 27, inciso I, da Resolução CVM 160, de acordo com o artigo 19 da Lei N.º 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei de Valores Mobiliários”) e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, por se tratar de oferta pública de valores mobiliários (i) representativos de dívida; (ii) destinada exclusivamente a Investidores Profissionais, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução da CVM N.º 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30” e “Investidores Profissionais”, respectivamente); e (iii) de emissão de companhia sem registro de valores mobiliários perante a CVM (“Oferta”). As Notas Comerciais Escriturais serão ofertadas exclusivamente para Investidores Profissionais, portanto, com a dispensa de divulgação de prospecto, lâmina e utilização de documento de aceitação da Oferta, nos termos do artigo 9º, inciso I e parágrafo 3º e do artigo 23, parágrafo 1°, ambos da Resolução 160.
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta não foi submetida à análise prévia Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) ou da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme rito de registro automático previsto nas normas expedidas pela CVM.
RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE DISTRIBUIÇÃO. A Oferta não foi submetida à análise prévia da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA ou da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), conforme rito de registro automático previsto nas normas expedidas pela CVM. A Oferta foi registrada automaticamente perante a CVM em 03 de agosto de 2023, sob o nº CVM/SRE/AUT/DEB/PRI/2023/193.

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  • DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

  • TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS O BB trata seus dados pessoais e dos adicionais para diversas finalidades, tais como, viabilizar a emissão e aprimoramento do seu cartão e serviços de pagamento, promoções, criação de novos produtos, prestação de serviços, atividades de crédito, cumprimento de obrigações legais, monitoramento de risco de fraude e segurança, dentre outros. Os seus dados pessoais e dos adicionais poderão ser compartilhados com empresas e parceiros do BB, tais como: as Entidades Ligadas ao Banco – ELBBs (Conglomerado BB), Bandeiras, credenciadores, e demais parceiros intervenientes no âmbito do mercado de meios de pagamento, prestadores de serviços e fornecedores, bureaus (serviços de proteção) de crédito e correspondentes bancários, localizados no Brasil ou no exterior, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais, para viabilizar a oferta de produtos e serviços, a fim de atender as finalidades previstas neste Contrato e na Política de Privacidade de Dados do BB, e permitir a avaliação, manutenção e aprimoramento dos serviços prestados. Os seus dados pessoais são compartilhados apenas quando estritamente necessário, com a mais absoluta segurança, obedecendo com rigor a legislação aplicável. Para mais informações sobre os dados pessoais coletados, as finalidades de tratamento, compartilhamento de dados pessoais e direitos do titular dos dados pessoais, acesse a nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados em nosso site xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Central de Relacionamento BB - 4004 0001 ou 0800 729 0001 Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - 0800 729 0722 Ouvidoria BB - 0800 729 5678 Deficientes Auditivos ou de Fala - 0800 729 0088 – 0800 729 0200 Questionamentos relacionados aos benefícios, produtos, serviços e/ou facilidades do Programa AME, poderão ser solucionados pelo site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/ Pelo presente Contrato, o BANCO DO BRASIL S.A., com Sede em Brasília (DF), inscrito no Ministério da Fazenda sob o nº. 00.000.000/0001-91, neste Instrumento instituição financeira emissora dos cartões, doravante denominada BANCO; e de outro lado, VOCÊ (TITULAR) a pessoa natural, correntista ou não do BANCO, que aderiu ao SISTEMA de CARTÕES CO-BRANDED AME do Banco do Brasil, na forma da Seção II deste CONTRATO. O BANCO e VOCÊ, quando mencionados em conjunto, serão denominados PARTES. São estabelecidas as seguintes cláusulas e condições para abertura, utilização e manutenção de CONTA-CARTÃO e emissão e utilização do CARTÃO AME:

  • DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. Caberá Órgão Gerenciador, a consolidação de dados para a realização do procedimento licitatório e a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.

  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

  • DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura.

  • DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 2.1 - A presente Ata de Registro de Preços terá a validade de 12 (doze) meses a partir da sua assinatura.

  • DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura da ata, computadas neste prazo, as eventuais prorrogações.

  • DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1. - Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, ordinariamente, o órgão gestor, os participantes se houver, e extraordinariamente, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador indicado no subitem 1.1, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, no Decreto Estadual nº. 5.967/10, relativo à utilização do Sistema de Registro de Preços, observado o disposto no subitem 15.2.