RITO PROCEDIMENTAL. 1.1 O rito procedimental da presente licitação seguirá o disposto nesta Parte Fixa, relativamente à operacionalização das fases do procedimento da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica.
1.1.1 Para fins desse Edital, considera-se responsável pela licitação o agente de contratação ou comissão de contratação a quem compete a condução do procedimento licitatório.
1.2 Na presente licitação observar-se-á:
a) os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
RITO PROCEDIMENTAL. 1.1 O rito procedimental da presente licitação seguirá o disposto nesta Parte Fixa, relativamente à operacionalização das fases do procedimento da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica.
1.1.1 Para fins desse Edital, considera-se responsável pela licitação o agente de contratação ou comissão de contratação a quem compete a condução do procedimento licitatório.
1.2 Na presente licitação observar-se-á:
a) os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis;
b) os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional; e
c) o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo.
RITO PROCEDIMENTAL. O rito procedimental da presente licitação seguirá o disposto nesta Parte Fixa, relativamente à operacionalização das fases do procedimento da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica.
RITO PROCEDIMENTAL. O § 1º do artigo 32 do projeto da nova lei de licitações apresenta o rito procedi- mental da modalidade diálogo competitivo, que pode ser dividido em duas etapas: o diálogo entre Administração Pública e os particulares e a fase competitiva. Primeiramente, deve-se instaurar uma comissão que conduzirá a contratação, composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos. Po- derão ser contratados profissionais técnicos especializados para assessorar tec- nicamente a comissão (inciso XI), e esses profissionais assinarão termo de con- fidencialidade e não poderão participar de atividades que configurem conflito de interesses (§ 2º do artigo 32 do projeto da nova lei de licitações). A fase do diálogo inicia-se com a publicação do edital, apresentando as necessi- dades e exigências da Administração Pública e estabelecendo um prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para a manifestação dos interessados em parti- cipar da licitação. O edital apresentará os critérios para pré-seleção dos interes- sados (inciso I e II). No curso do diálogo, é vedada a divulgação de informações que impliquem vantagem para alguns licitantes e das soluções propostas pelos licitantes (incisos III e IV).
RITO PROCEDIMENTAL. ✓ A seguir as listas de verificação e fluxos de despesas aplicáveis conforme a