Diálogo Competitivo Cláusulas Exemplificativas

Diálogo Competitivo modalidade de licitação para contratação de obras, serviços de engenharia e soluções tecnológicas ou inovadoras em que são realizados diálogos com licitantes previamente selecionados, quando verificada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente;
Diálogo Competitivo. O diálogo competitivo é um procedimento de múltiplas etapas através do qual o Mutuário pode estabelecer um diálogo direto com os licitantes a fim de desenvolver uma ou mais soluções alternativas para cumprir os requisitos. Esse procedimento destina-se a aquisições particularmente complexas ou inovadoras e é apropriado quando:
Diálogo Competitivo. O legislador não teve receio de fazer mudanças significativas no âmbito das modalidades de licitações, seja com a extinção de duas modalidades clássicas, quais sejam, o Convite e a Tomada de Preços. O Convite já estava em desuso e as orientações mais contemporâneas era pela não utilização da modalidade, visto que já era bastante criticada e desestimulada pelos órgãos de controle. Enquanto isso, a extinção da Tomada de Preços faz sentido, pois era uma modalidade que possuía particularidades que não estavam em consonância com a lógica de uma Administração Pública mais eficiente. Ademais, a mudança significativa que existia entre a Tomada de Preços e a Concorrência era o valor do certame, entretanto apenas o valor não justifica a existência de outra modalidade de licitação, razão pela qual merece elogios a determinação da novel lei de que as modalidades existentes se distinguem prioritariamente pela natureza dos objetos das licitações e não por seu valor. Nesse contexto, surge uma modalidade inédita no ordenamento jurídico brasilerio, qual seja, o diálogo competitivo, o qual sofreu, sofre e sofrerá severas críticas pela ousadia do instituto, que permite uma maior abertura das instituições públicas com a iniciativa privada e traz consigo flexibilizações inerentes a própria modalidade em si. Na esteira do que já havia sido mencionado às modalidades de licitação distintas o são por seu objeto, razão pela qual se aplicará o diálogo competitivo acertadamente para objetos complexos que exijam da Administração Pública dialogar com os licitantes na busca por desenvolver alternativas aptas a atender às necessidades administrativas e ao interesse público. Afirmar que a modalide de licitação do Diálogo Competitivo é inédita não exclui a sua fonte de inspiração no insituto europeu do Diálogo Concorrencial, inclusive importa consignar o conceito trazido pela própria Lei Federal n.º 14.133/2021 para o diálogo competitivo, qual seja: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Diálogo Competitivo. As modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV de que tratam este artigo terão os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento.
Diálogo Competitivo. § 1.° As modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV de que tratam este artigo terão oS a'visos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento. § 2.° A modalidade prevista no inciso V de que trata este artigo terá os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento.
Diálogo Competitivo. Nova modalidade de licitação criada na tentativa de resolver problemas complexos em que nem mesmo a Administração Pública sabe especificar aquilo que tem interesse. Nessa modalidade, o ente público contratante realiza diálogos com licitantes, previamente selecionados, utilizando critérios objetivos, com a finalidade de criar soluções e alternativas capazes de atender às necessidades. (DE TORRES, 2022). Na Administração Pública, essa modalidade representa significativamente a busca por mudança e se destaca das modalidades convencionais devido à sua natureza dialógica. Ela é especialmente adequada para lidar com contratações mais complexas ou, mesmo em casos de menor complexidade, quando a Administração enfrenta incertezas relevantes na definição do objeto contratual. Portanto, essa abordagem pode ser considerada uma ferramenta interessante para fomentar o diálogo entre o setor público e o privado, permitindo que ambos colaborem na identificação da melhor solução para atender às necessidades contratuais (DE TORRES,2022). Em um diálogo competitivo, a função primordial é encontrar os meios mais adequados para satisfazer as necessidades públicas, estabelecendo um diálogo republicano com os licitantes pré-selecionados. O objetivo é definir a melhor abordagem para atender à pretensão contratual e, posteriormente, na fase competitiva, selecionar o parceiro privado mais capacitado para atender a essas demandas (DE TORRES, 2022). Ao final da fase de diálogo, os licitantes apresentam suas propostas que serão escolhidas pelo ente público, por meio dos critérios técnicos e econômicos pré- estabelecidos (BRASIL, 2021). Ao término da fase de escolha da melhor solução, esta é divulgada, por meio de um edital de um novo processo, no qual todos os licitantes poderão participar (BRASIL, 2021). Essa modalidade só pode ser aplicada quando a Administração for incapaz de desenvolver a solução para o problema apresentado.
Diálogo Competitivo. V. Convite
Diálogo Competitivo. O diálogo competitivo observará as disposições dessa seção e será restrito às contratações em que a Apex-Brasil:
Diálogo Competitivo. As modalidades de que tratam este artigo terão os links de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de quinze dias para as modalidades previstas nos incisos I, II, III e VI e de oito dias, para a modalidade prevista no inciso IV, ficando a critério da contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos, quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento.
Diálogo Competitivo. O diálogo é um procedimento estruturado em fases pelo qual se permite ao Poder Público negociar com fornecedores pré-selecionados para definir os contornos da solução buscada à luz das necessidades da Administração. Para tanto, é publicado um primeiro edital contendo os requisitos de pré-seleção e os documentos de habilitação, que são avaliados nessa etapa à luz das manifestações de interesse apresentadas pelos interessados em participar do procedimento. Na fase de diálogo, o edital tem liberdade para estruturar como será organizada a interação com os participantes até que a Administração declare encerrado o diálogo, registrando as comunicações em atas e gravações de áudio e vídeo. Encerradas as etapas de pré-seleção e de diálogo, inicia-se uma fase competitiva para receber as propostas finais dos licitantes pré-selecionados e, assim, poder contratar a execução do objeto com o vencedor.