Diálogo competitivo Cláusulas Exemplificativas

Diálogo competitivo. O diálogo competitivo é a inédita modalidade de licitação apresentada pelo pro- jeto da nova lei de licitações. Segundo o inciso XLII do artigo 6º, o diálogo com- petitivo pode ser definido como a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálo- gos”. A modalidade é inspirada na Diretiva 2014/24 da União Europeia, que é mui- to mais minuciosa e específica. A nova modalidade legitima e concede transparência e segurança jurídica para um fato que já ocorre na relação entre a Administração Pública e o particular: o contato prévio entre as partes para a apresentação de soluções fornecidas pela iniciativa privada e que podem interessar à Administração Pública.
Diálogo competitivo art. 32, Lei nº 14.133/2021 O diálogo é um procedimento estruturado em fases pelo qual se permite ao Poder Público negociar com fornecedores pré-selecionados para definir os contornos da solução buscada à luz das necessidades da Administração. Para tanto, é publicado um primeiro edital contendo os requisitos de pré-seleção e os documentos de habilitação, que são avaliados nessa etapa à luz das manifestações de interesse apresentadas pelos interessados em participar do procedimento. Na fase de diálogo, o edital tem liberdade para estruturar como será organizada a interação com os participantes até que a Administração declare encerrado o diálogo, registrando as comunicações em atas e gravações de áudio e vídeo. Encerradas as etapas de pré-seleção e de diálogo, inicia-se uma fase competitiva para receber as propostas finais dos licitantes pré-selecionados e, assim, poder contratar a execução do objeto com o vencedor.
Diálogo competitivo. O legislador não teve receio de fazer mudanças significativas no âmbito das modalidades de licitações, seja com a extinção de duas modalidades clássicas, quais sejam, o Convite e a Tomada de Preços. O Convite já estava em desuso e as orientações mais contemporâneas era pela não utilização da modalidade, visto que já era bastante criticada e desestimulada pelos órgãos de controle. Enquanto isso, a extinção da Tomada de Preços faz sentido, pois era uma modalidade que possuía particularidades que não estavam em consonância com a lógica de uma Administração Pública mais eficiente. Ademais, a mudança significativa que existia entre a Tomada de Preços e a Concorrência era o valor do certame, entretanto apenas o valor não justifica a existência de outra modalidade de licitação, razão pela qual merece elogios a determinação da novel lei de que as modalidades existentes se distinguem prioritariamente pela natureza dos objetos das licitações e não por seu valor. Nesse contexto, surge uma modalidade inédita no ordenamento jurídico brasilerio, qual seja, o diálogo competitivo, o qual sofreu, sofre e sofrerá severas críticas pela ousadia do instituto, que permite uma maior abertura das instituições públicas com a iniciativa privada e traz consigo flexibilizações inerentes a própria modalidade em si. Na esteira do que já havia sido mencionado às modalidades de licitação distintas o são por seu objeto, razão pela qual se aplicará o diálogo competitivo acertadamente para objetos complexos que exijam da Administração Pública dialogar com os licitantes na busca por desenvolver alternativas aptas a atender às necessidades administrativas e ao interesse público. Afirmar que a modalide de licitação do Diálogo Competitivo é inédita não exclui a sua fonte de inspiração no insituto europeu do Diálogo Concorrencial, inclusive importa consignar o conceito trazido pela própria Lei Federal n.º 14.133/2021 para o diálogo competitivo, qual seja: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Diálogo competitivo. 2.15 O diálogo competitivo é um procedimento de múltiplas etapas através do qual o Mutuário pode estabelecer um diálogo direto com os licitantes a fim de desenvolver uma ou mais soluções alternativas para cumprir os requisitos. Esse procedimento destina-se a aquisições particularmente complexas ou inovadoras e é apropriado quando:
Diálogo competitivo. 15.6.1 Remisión ás regras do TRLCSP Será aplicable aos procedementos de diálogo competitivo o disposto nos TRLCSP. artigos 179 a 183 do Será aplicable aos concursos de proxectos o disposto nos artigos 184 a 188 do TRLCSP.

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  • DA COMPETÊNCIA Artigo 15 - São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO 15.1. O documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverá ser encaminhado ao órgão comprador, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar a liquidação da despesa, na forma estatuída no art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93, ou interromper o prazo, no caso de qualquer incorreção detectada.

  • Competência O cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.

  • JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • DO FORO COMPETENTE Qualquer divergência surgida, por motivo de aplicação das normas deste Acordo, será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento contratual.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.