SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA Cláusulas Exemplificativas

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. 2.1. O serviço de assistência compreende as providências dos serviços funerários, inclusive o sepultamento ou cremação, com o respectivo pagamento dos custos diretamente às funerárias. 2.2. A SOMA DE TODOS OS SERVIÇOS DESCRITOS PARA SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO ESTÁ LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO. 2.3. Entende-se por serviço de sepultamento ou cremação a cobertura das despesas do funeral, conforme os itens relacionados nas opções abaixo, respeitado o limite do Capital Segurado contratado: • Urna/caixão • Carro para enterro (no município de moradia habitual) • Carreto / Caixão (no município de moradia habitual) • Registro de óbito • Taxa de sepultamento (valor equivalente ao velório do município) ou de cremação • Remoção do corpo (no município de moradia habitual) • Paramentos • Aparelho ozona • Mesa de condolências • Velas • Taxa de velório (valor equivalente ao custo do velório do município) • Véu • Enfeite floral e coroa • Tanatopraxia (técnica, semelhante ao embalsamento, que consiste na aplicação de líquido conservante e desinfetante, para que o corpo seja preservado por mais tempo, quando necessário devido à causa “mortis”) • Locação de jazigo, em cemitério público ou particular, de acordo com a disponibilidade, por um período de 3 a 5 anos, conforme legislação local. • Placa para túmulo; • Serviço Assistencial; • Traslado de Corpo - transporte desde o local de óbito e a preparação do corpo até o local de sepultamento ou cremação no local de residência habitual, incluindo os gastos para fornecimento de urna funerária para o traslado terrestre, ou de urna específica (zincada) necessária para traslados aéreos, respeitado o limite do Capital Segurado contratado. • Tratamento das Formalidades - em caso de falecimento do segurado, a empresa terceirizada indicada pela seguradora se encarregará da respectiva participação às autoridades competentes e acionará sua rede de prestadores de serviço responsáveis pelo tratamento das formalidades da liberação do corpo junto aos órgãos competentes, tendo alguém especificamente acompanhando todo o processo e resolvendo qualquer situação. • Transporte do Corpo (fora do município de moradia habitual) – Caso o segurado tenha interesse em ser sepultado ou cremado fora do município de residência habitual a prestadora fará o transporte limitado ao raio de 100km. • Taxa de Exumação – A empresa terceirizada indicada pela seguradora providenciará o pagamento e os trâmites para exumação de corpo do segurado no cemitério ind...
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. A entidade através da qual a Seguradora se encarrega de prestar os serviços consignados nesta Apólice.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. 2.1. O serviço de assistência compreende as providências dos serviços funerários, inclusive o sepultamento ou cremação, com o respectivo pagamento dos custos diretamente às funerárias. 2.2. Entende-se por serviço de sepultamento ou cremação a cobertura das despesas do funeral, conforme os itens abaixo relacionados, respeitado o limite do Capital Segurado contratado: 2.2.1. O serviço de cremação poderá ser coberto, observados, entretanto, os limites do Capital Segurado contratado, bem como as seguintes exigências: a) Que o pedido de cremação tenha sido expressamente formalizado em vida pelo Segurado ou, se não houver esse pedido, após o seu óbito mediante apresentação de Declaração de Cremação, emitida por instrumento público, a pedido de 02 (dois) familiares do Segurado, preferencialmente na seguinte ordem: cônjuge, ascendentes, descendentes (maiores e capazes), irmãos (maiores e capazes) e na presença de 02 (duas) testemunhas; b) Que o atestado de óbito seja assinado por 02 (dois) médicos; e c) Que o serviço de cremação esteja disponível no local de falecimento do Segurado ou da sua moradia habitual. 2.3. Na impossibilidade de recorrer à prestação do serviço de assistência ao funeral, os familiares do Segurado falecido poderão livremente escolher o prestador de serviços e solicitar o reembolso das despesas, mediante apresentação da respectiva documentação, observado o limite do Capital Segurado contratado. 2.4. Em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à vontade da Seguradora, que tornem impossível a prestação do serviço de sepultamento ou cremação, fica a mesma obrigada ao reembolso do valor desembolsado, observado o limite do Capital Segurado contratado. 2.5. Esta cobertura abrange a morte do Segurado em qualquer parte do mundo, sendo o serviço de sepultamento ou cremação restrito ao território brasileiro. 2.6. Esta cobertura abrange também o sepultamento de membros amputados do Segurado vivo, observadas as mesmas condições válidas para o caso de morte.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. 3.1. O serviço de assistência compreende as providências dos serviços funerários, inclusive o sepultamento, com o respectivo pagamento dos custos diretamente às funerárias.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. Na hipótese da ocorrência de óbito do Segurado e após a liberação do corpo pelos órgãos competentes, um membro da família ou um porta voz devidamente credenciado deverá contatar a Central de Atendimento (0800 770 9330), comunicando o falecimento. Após a Prestadora conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. A entidade que, em nome e por conta do Segurador, presta os serviços e ou as prestações garantidas no clausulado desta Condição Especial.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. 1.1. O serviço de assistência automotiva será executado USS SOLUÇÕES GERENCIADAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.979.936/0001-79, contratada pela Sem Parar, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00, xxxx 0, Condomínio Green Valley, Alphaville, Barueri, S.P, CEP: 06465-134 (“Tempo”) e/ou por subcontratados da Tempo. A Sem Parar reserva-se no direito de alterar o prestador do Serviço de Assistência a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. Na hipótese da ocorrência de um evento previsto ou problema emergencial o Segurado deverá contatar a Central de Atendimento (0800 770 9330), comunicando o fato e seguindo sempre as instruções recebidas, fornecendo-lhe todas as informações necessárias à perfeita prestação do serviço contratado.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. 1. Em caso de acidente, furto, roubo ou outro qualquer motivo que o justifique, o CLIENTE deverá contactar o número de assistência 24 horas indicado no contrato.

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  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I. 5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 60 (sessenta) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE. 4.2. O Atendimento para prestação do serviço decorrente da garantia de todos os itens terá um prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação do possuidor ou detentor do bem, não cabendo garantia quando constatado defeito provocado por uso indevido. 4.3. A garantia de fábrica de todos os itens se destina a remover os defeitos de fabricação apresentados ou desgaste prematuro, compreendendo substituições de peças, ajustes, reparos e todas as correções necessárias. Caso não seja apta a sanar os defeitos apresentados, o objeto deverá ser substituído por um novo, salvo se o dano ou defeito decorrer de dolo, imperícia e mau uso pelo possuidor ou detentor do bem.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais. 16.2. Caso os serviços de assistência não possam ser executados nas dependências da CONTRATANTE, os materiais deverão ser removidos para oficinas da CONTRATADA, mediante justificativa devidamente aceita pela SEMSA, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos e despesas incidentes. 16.3. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados. 16.3.1. atender as solicitações para conserto em prazo não superior a 24H (vinte e quatro horas); e 16.3.2. corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48H (quarenta e oito horas).

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE O Plano possui segmentação assistencial Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia

  • PROTOCOLO DE ASSINATURA(S) O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Certisign. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/00XX-0X00- 321A-3933 ou vá até o site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.

  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS As Empresas descontarão a partir do mês de janeiro de 2004, a título de contribuição assistencial, 2% (dois por cento) do salário base de todos os seus Empregados já reajustados, sindicalizados ou não, de acordo com ata da Assembléia Geral da Categoria. Parágrafo 01 Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula; Parágrafo 02 O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 03 desta Cláusula, as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados; Parágrafo 03 Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 04 abaixo, até o décimo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido. Parágrafo 04 Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao SINDTICCC/BA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Empregados que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Empregado, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados e a relação nominal dos empregados com os respectivos valores de contribuição. As empresas que não receberem a guia de recolhimento deverão solicitar ao Sindicato Profissional.