Suspensão preventiva. 1- Com a notificação da nota de culpa, poderá o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente sem perda de re- tribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplina.
2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador por escrito justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora é inconveniente, nomea- damente para averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de trabalhador que seja representante sin- dical ou de membro de comissão de trabalhadores, em efe- tividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Suspensão preventiva. 1. Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade patronal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
2. A suspensão de trabalhador que seja representante sindical ou membro de Comissão de Trabalhadores, em efetividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Suspensão preventiva. Com a notificação da nota de culpa, pode a empresa suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de re- tribuição.
Suspensão preventiva. A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, nos casos previstos na lei e no presente contrato.
Suspensão preventiva. A requerimento do dirigente associativo responsável pe- los recursos humanos, o presidente pode suspender preven- tivamente o funcionário por um período não superior a trinta dias úteis, devido a natureza da infração disciplinar ou da personalidade do funcionário.
Suspensão preventiva. 1. Com a notificação da nota de culpa, pode o Banco suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o Banco, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença no Banco é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3. A suspensão de trabalhador que seja membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, em efectividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Suspensão preventiva. 1. As pessoas referidas nos artigos 39.º e 40.º ficam automaticamente suspensas preventivamente, até decisão final da Secção Disciplinar, em consequência de desqualificação resultante de factos ocorridos antes, durante ou depois do jogo e que determinem o árbitro a mencioná-los como desqualificados no seu relatório de jogo.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas que antes do início ou no decurso de um jogo sejam desqualificados, serão instalados em local definido pelo delegado técnico (ou 1.º árbitro, caso não seja nomeado delegado técnico) por forma a que, mediante prévia autorização da equipa de arbitragem, possam intervir em caso de necessidade.
3. Sem prejuízo da possibilidade prevista no número seguinte, a suspensão referida no n.º 1 cessa com a prolação de despacho de instauração de processo disciplinar ou da decisão final, bem como se, decorrido o prazo de 12 dias, a Secção Disciplinar nada decidir.
4. A Secção Disciplinar, nos termos previstos para as medidas provisórias no título III do presente Regulamento, pode suspender preventivamente as pessoas referidas nos artigos 37.º, 39.º e 40.º com efeitos a partir da data da notificação dessa decisão, se esta providência se revelar necessária para a salvaguarda da autoridade e do prestígio da organização desportiva do voleibol e, bem assim, da dignidade, estabilidade e tranquilidade das respetivas competições, mas nunca por prazo superior a 20 dias.
5. O período de suspensão preventiva será sempre imputado no cumprimento da sanção que vier a ser aplicada.
Suspensão preventiva. 1. Com a notificação da nota de culpa, pode a Instituição suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente.
2. A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que a Instituição, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na Instituição é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3. A suspensão do trabalhador que seja representante sindical ou membro da Comissão de Trabalhadores, em efectividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
1. Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma infracção disciplinar, a Instituição comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções, a sua intenção de proceder ao despedimento, se for o caso, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2. Na mesma data, será remetida à Comissão de Trabalhadores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3. Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à Associação Sindical.
4. A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 da Cláusula 116ª.
5. Igual interrupção decorre da instauração de procedimento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
6. O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
7. A Instituição, directamente ou através de Instrutor que tenha nomeado, procederá às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadament...
Suspensão preventiva. 1 - Iniciado o procedimento disciplinar, a empresa pode, em qualquer momento, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, suspendê-lo preventivamente do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, até decisão final do processo.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que a Empresa, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
Suspensão preventiva. 1- Com a notificação da nota de culpa, pode o banco sus- pender preventivamente o trabalhador, sem perda de retri- buição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente. 2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o banco, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença no banco é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível ela-