Processo disciplinar Cláusulas Exemplificativas

Processo disciplinar. 1- A verificação de justa causa depende sempre do proce- dimento disciplinar. 2- O processo disciplinar deve ser escrito e conter obriga- toriamente uma nota de culpa da qual constem a descrição dos comportamentos imputados ao trabalhador, a audição do arguido, bem como a realização das diligências por ele soli- citadas e outras que se mostrem razoavelmente necessárias para o esclarecimento da verdade. 3- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa. 4- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva. 5- A entidade patronal deve ponderar todas as circunstân- cias do caso e referenciar obrigatoriamente na decisão as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades refe- ridas nos números 3 e 4 supra. 6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do números 4, à associação sindical respec- tiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer chegar ao processo o seu parecer fundamentado. 7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito. 8- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade em- pregadora será condenada: a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
Processo disciplinar. O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a elevada violação foi praticada, mediante processo disciplinar a elaborar nos termos dos números seguintes.
Processo disciplinar. Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre a prática de uma infração disciplinar, a empre- sa entregará ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e a comunicação da inten- ção de despedimento, se for o caso.
Processo disciplinar. SECÇÃO I
Processo disciplinar. 1- O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada in- fracção disciplinar foi praticada, mediante processo discipli- nar. 2- Devem ser asseguradas aos trabalhadores as seguintes garantias de defesa: a) A acusação será fundamentada na violação das disposi- ções legais aplicáveis, de normas deste ACT ou regulamen- tos internos das empresas e será levada ao conhecimento do trabalhador através de nota de culpa, remetida por carta re- gistada, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente;
Processo disciplinar. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente median- te processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicável for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, porém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
Processo disciplinar. 1- A aplicação das sanções previstas na cláusula 69.ª será sempre precedida de processo disciplinar, o qual deve ser escrito e conter obrigatoriamente uma nota de culpa de que conste a descrição dos comportamentos imputados ao traba- lhador arguido, bem como a resposta deste, assim como o parecer da comissão de trabalhadores. 2- Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa, a entidade patronal comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua intenção de proceder ao despedimento, o que fará acom- panhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador. 3- O trabalhador dispõe de um prazo de 10 dias úteis para consultar o processo e responder a nota de culpa deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o es- clarecimento da verdade. 4- Decorrido o prazo legal, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão fundamen- tada ser comunicada por escrito ao trabalhador.
Processo disciplinar. 1- A aplicação de qualquer sanção, com excepção da re- preensão simples, deve obrigatoriamente ser precedida de processo disciplinar. 2- A instrução do processo disciplinar deve ser organizada no prazo de 60 dias, a contar da data do conhecimento dos factos que o fundamentam, por quem na empresa detenha o poder disciplinar, e o empregador pratique acto inequivoca- mente revelador da intenção de proceder disciplinarmente, com o acto de entrega do processo previsto na alínea c) do número 4. 3- Mostrando-se necessário para a defesa do trabalhador, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por 20 dias. 4- Devem ser asseguradas ao trabalhador suficientes ga- rantias de defesa, nomeadamente: a) Os factos da acusação devem ser concretos e especifi- camente levados ao conhecimento do trabalhador em nota de culpa, dando ele recibo no original ou, não se achando o trabalhador ao serviço, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a residência habitual;
Processo disciplinar. Qualquer facto, circunstância ou situação que a entidade patronal, considere suscetível de originar a aplicação de sanção disciplinar deverá esta observar o estipulado na lei e neste contrato.
Processo disciplinar. As responsabilidades terão sempre de ser apuradas mediante processo disciplinar, conduzido por um instrutor nomeado pela empresa, o qual será devidamente elaborado com audição das partes, testemunhas e consideração de tudo o que puder esclarecer os factos e conterá obrigatoriamente, uma fase de instrução, uma nota de culpa, da qual conste a descrição dos comportamentos imputados ao arguido, com indicação das normas infringidas e das que preveem a sanção aplicável, bem como o parecer da comissão de trabalhadores nos casos de despedimento, devendo ser facultado ao argui- do a consulta do processo disciplinar, durante o prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa à nota de culpa.