Processo disciplinar Cláusulas Exemplificativas

Processo disciplinar. 1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre a prática de uma infração disciplinar, a empre- sa entregará ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e a comunicação da inten- ção de despedimento, se for o caso.
Processo disciplinar. SECÇÃO I
Processo disciplinar. 1 - O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a elevada violação foi praticada, mediante processo disciplinar a elaborar nos termos dos números seguintes.
Processo disciplinar. 1- A aplicação de qualquer sanção, com excepção da re- preensão simples, deve obrigatoriamente ser precedida de processo disciplinar.
Processo disciplinar. 1 - A verificação de justa causa depende sempre do procedimento disciplinar.
Processo disciplinar. 1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente me- diante processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicá- vel for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, po- rém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
Processo disciplinar. O processo disciplinar desenvolve-se segundo as normas de regulamento próprio, constante do anexo VI deste ACT.
Processo disciplinar. Artigo 7.º
Processo disciplinar. 1- As responsabilidades terão sempre de ser apuradas mediante processo disciplinar, conduzido por um instrutor nomeado pela empresa, o qual será devidamente elaborado com audição das partes, testemunhas e consideração de tudo o que puder esclarecer os factos e conterá obrigatoriamente, uma fase de instrução, uma nota de culpa, da qual conste a descrição dos comportamentos imputados ao arguido, com indicação das normas infringidas e das que preveem a sanção aplicável, bem como o parecer da comissão de trabalhadores nos casos de despedimento, devendo ser facultado ao argui- do a consulta do processo disciplinar, durante o prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa à nota de culpa.
Processo disciplinar. Apesar de não se aplicar diretamente os dispositivos da LPA (Lei n. 9.784/1999) aos processos administrativos disciplinares envolvendo delegatários do serviço extrajudicial,