Tarifas Aeroportuárias Cláusulas Exemplificativas

Tarifas Aeroportuárias. 2.2.1. Tarifa de Embarque 2.2.1.1. A Tarifa de Embarque tem a finalidade de remunerar a prestação de serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela Concessionária, dentre os quais: 2.2.1.1.1. Embarque: i. Área de pré-embarque; ii. Climatização da sala de pré-embarque; iii. Ponte de embarque; iv. Sistema de esteiras para despacho de bagagem; v. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; vi. Inspeção de segurança, e vii. Ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave. 2.2.1.1.2. Desembarque: i. Área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis; ii. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; iii. Ponte de desembarque, e iv. Ônibus para transporte de passageiros entre a aeronave e o terminal. 2.2.1.1.3. Orientação: i. Circuito fechado de televisão; ii. Sistema semi-automático anunciador de mensagens; iii. Sistema de som, e iv. Sistema informativo de voo. 2.2.1.1.4. Conforto e segurança: i. Climatização geral; ii. Serviço médico de emergência, e iii. Sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes ou elevadores. 2.2.1.2. Tarifa de Embarque do Grupo I - a Tarifa de Embarque relativa às aeronaves do Grupo I é devida pelo passageiro, tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional) e não poderá exceder os valores previstos na Tabela 1: 2.2.1.3. Tarifa de Embarque do Grupo II - a Tarifa de Embarque relativa às aeronaves do Grupo II é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e será cobrada conjuntamente com a Tarifa de Pouso, na forma do item 2.2.4 Tarifa Unificada de Embarque e Pouso para o Grupo II.
Tarifas Aeroportuárias. 2.2.1. Tarifa de Embarque 2.2.1.1. A Tarifa de Embarque, aplicável exclusivamente às aeronaves do Grupo I, é devida pelo passageiro, tendo o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional) e não poderá exceder os tetos tarifários previstos na Tabela 1 e 2: Tarifa de Embarque (por passageiro) Doméstico (R$) 32,95 Valor da Tabela 2 Valor da Tabela 3 Valor R$ - Tabela 2 + 3 58,35 57,47 115,82 2.2.2. Tarifa de Conexão 2.2.2.1. A Tarifa de Conexão, aplicável exclusivamente às aeronaves do Grupo I, é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e será cobrada em função do número de passageiros em conexão e deverá respeitar os tetos tarifários previstos na Tabela 1-A: Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) 10,08 10,08 2.2.3. Tarifa de Pouso 2.2.3.1. A Xxxxxx xx Xxxxx remunera os serviços, equipamentos, instalações e facilidades disponíveis para as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso. 2.2.3.2. Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I i. A Xxxxxx xx Xxxxx aplicável ao Grupo I é devida pelo proprietário ou explorador de aeronave do Grupo I e tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional). ii. A remuneração da Concessionária em função das operações de pouso é definida conforme fórmula abaixo: Sendo: RPO = Remuneração em função das operações de pouso. PMD = Peso Máximo de Decolagem.
Tarifas Aeroportuárias. 3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as disposições sobre tarifas aeroportuárias constantes da Lei nº 6.009/1973, e, no que couber, da Resolução ANAC nº 392/2016, ou das normas que as substituírem. 3.2. As Xxxxxxx são devidas pelos Usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no Aeroporto e têm por objetivo remunerar a CONCESSIONÁRIA pelos serviços prestados. 3.3. A CONCESSIONÁRIA será remunerada por meio das seguintes tarifas aeroportuárias, conforme estabelecido pela Lei nº 6.009/1973: 3.3.1. Tarifa de Embarque; 3.3.2. Tarifa de conexão; 3.3.3. Xxxxxx xx Xxxxx; 3.3.4. Tarifa de Permanência; 3.3.5. Tarifa de Armazenagem; e 3.3.6. Tarifa de Capatazia. 3.4. As Tarifas aeroportuárias remuneram os seguintes serviços, equipamentos, instalações e facilidades disponíveis no Aeroporto: 3.4.1. Tarifa de Embarque e Tarifa de Conexão remuneram o terminal de passageiros, abrangendo, conforme o caso, embarque, desembarque, orientação, conforto e segurança, observada a regulamentação vigente. 3.4.2. Tarifa de Pouso e Tarifa de Permanência remuneram, respectivamente, a pista de pouso e de táxi e as áreas de permanência, observada a regulamentação vigente. 3.4.3. A Tarifa de Armazenagem remunera os serviços de armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto. 3.4.4. A Tarifa de Capatazia remunera os serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto. 3.5. A estrutura tarifária é indicada no APÊNDICE A, ao final deste anexo.
Tarifas Aeroportuárias. 2.1.3.1 Tarifa de Embarque – a Tarifa de Embarque tem a finalidade de remunerar a prestação dos seguintes serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela Concessionária: 2.1.3.1.1 Embarque: i. Área de pré-embarque; ii. Climatização da sala de pré-embarque; iii. Ponte de embarque; iv. Sistema de esteiras para despacho de bagagem; v. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens; vi. Inspeção de segurança, e vii. Ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave.
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  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • PROJETOS 22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES, observado o disposto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, o qual poderá apresentar sugestões que deverão ser incorporadas no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. 22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto. 22.4. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA: 22.4.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, quando não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; 22.4.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e 22.4.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, quando forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO e na legislação aplicável. 22.5. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias, às suas expensas, e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias. 22.6. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento. 22.7. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.6, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção. 22.8. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula. 22.9. A CONCESSIONÁRIA poderá firmar contrato específico com terceiros para cumprimento da obrigação constante nesta cláusula, sem prejuízo de que é sua a responsabilidade pela qualidade dos projetos executivos apresentados. 22.9.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, tal como a alegação de fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.9. 22.10. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • DOS DEVERES DA CONTRATADA 3.1. A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Cláusula Primeira com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução n° 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade. 3.2. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os prepostos que atuarem nos serviços ora contratados, indenizando à CONTRATANTE, em caso de culpa ou xxxx. 3.2.1. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por eventuais multas fiscais decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços ora contratados, excetuando-se os ocasionados por força maior ou caso fortuito, assim definidos em lei, depois de esgotados os procedimentos de defesa administrativa, sempre observado o disposto no item 3.5. 3.2.1.1. Não se incluem na responsabilidade assumida pela CONTRATADA os juros e a correção monetária de qualquer natureza, visto que não se tratam de apenamento pela mora, mas, sim, de recomposição e remuneração do valor não- recolhido. 3.3. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, no escritório dessa e dentro do horário normal de expediente, todas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados. 3.4. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os documentos a ela entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso. 3.5. A CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pelas conseqüências de informações, declarações ou documentação inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da CONTRATANTE ou decorrentes do desrespeito à orientação prestada.

  • DA CADUCIDADE 13.16. A caducidade da Concessão poderá ser declarada nos casos enumerados na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas modificações. 13.17. Considera-se passível de decretação de caducidade, na hipótese prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 8.987/1995, o descumprimento de obrigações contratuais, legais e decorrentes de normas que possam ter grave impacto negativo na prestação adequada do serviço concedido, destacando-se a reiteração ou o prolongamento dos seguintes descumprimentos contratuais: 13.17.1. não manutenção da vigência dos seguros exigidos pelo Contrato; 13.17.2. não manutenção da integridade da Garantia de Execução Contratual, conforme previsto neste contrato; 13.17.3. fraude comprovada no cálculo do pagamento da Contribuição Variável, especialmente pela redução artificial da base de cálculo, ocasionada, dentre outras hipóteses, pela alteração de dados contábeis da Concessionária e pela contratação de preços artificialmente reduzidos com terceiros. 13.18. A ANAC poderá promover a declaração de caducidade da Concessão, que será precedida do competente processo administrativo para verificação da inadimplência parcial ou total, assegurando-se à Concessionária direito à ampla defesa e ao contraditório. 13.19. A instauração do processo administrativo para declaração da caducidade será precedida de comunicação à Concessionária e aos Financiadores, apontando a situação de inadimplência e concedendo prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para sanar as irregularidades. 13.20. Antes da declaração da caducidade, a ANAC encaminhará uma notificação aos Financiadores para que se manifestem em prazo não inferior a 30 (trinta) dias sobre a intenção de assumir a Concessão. 13.21. O valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados integrará o cálculo da indenização devida à Concessionária em caso de caducidade, descontados: 13.21.1. os prejuízos causados pela Concessionária em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela Concessionária à União e à ANAC; 13.21.2. as multas contratuais aplicadas à Concessionária que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e 13.21.3. quaisquer valores recebidos pela Concessionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade. 13.22. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos no Complexo Aeroportuário, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, a critério do Poder Concedente. O remanescente será pago diretamente à Concessionária. 13.23. A declaração de caducidade acarretará, ainda: 13.23.1. a execução da Garantia de Execução do Contrato; e 13.23.2. a retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente. 13.24. A declaração da caducidade não acarretará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela Concessionária, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.

  • Possíveis Impactos Ambientais A presente contratação não gera impactos ambientais diretos.

  • INDICADORES DE DESEMPENHO O PARCEIRO PRIVADO deverá informar mensalmente os Resultados dos Indicadores de Desempenho, que estão relacionados à QUALIDADE da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e mensuram a eficiência, efetividade e qualidade dos processos da gestão da Unidade.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.