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TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE PERFORMANCE Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE PERFORMANCE. 7.1 Pelos serviços de administração, gestão, custódia, tesouraria, liquidação, controladoria, escrituração e distribuição de Cotas do Fundo, a Administradora fará jus a uma taxa de administração correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano do Patrimônio Líquido do FUNDO deverá ser pago diretamente à Administradora, observado o valor mínimo mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”) a partir do primeiro aniversário da data em que ocorrer a primeira integralização de Cotas. 7.2 A Taxa de Administração será provisionada diariamente, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. 7.3 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devida. 7.4 Os valores acima não incluem as despesas e os encargos previstos na cláusula 18 do presente Regulamento, a serem debitados do Fundo pela Administradora. 7.5 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de ingresso ou taxa de saída. 7.6 Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 7.1 deste Regulamento, o Fundo, com base em seu resultado, remunerará a Gestora mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que exceder a 200% (duzentos por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo” ("Taxa DI”), expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculadas e divulgadas diariamente pelo segmento CETIP UTVM da B3 S.A. – Brasil, Xxxxx, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxxx://xxx.x0.xxx.xx) (”Taxa de Performance”). 7.7 A Taxa de Performance será paga à Gestora sempre que houver amortização de Xxxxx, ou outros pagamentos aos Cotistas autorizados por este Regulamento, bem como por ocasião da liquidação do Fundo, em qualquer caso, desde que o valor total integralizado de Cotas, corrigido na forma da Cláusula 7.6 acima, tenha sido totalmente restituído aos Cotistas por meio de amortizações ou resgate. 7.8 A Taxa de Performance será apurada e...
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE PERFORMANCE. 7.1 Pelos serviços de administração, gestão, custódia, tesouraria, liquidação, controladoria, escrituração e distribuição de Cotas do Fundo, a Administradora fará jus a uma taxa de administração correspondente a 1,00% (um por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO, observada a remuneração mínima mensal, bem como o disposto nos Parágrafos abaixo (“Taxa de Administração”), sendo certo que: (a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO deverá ser pago diretamente ao ADMINISTRADOR, observado o valor mínimo mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IPCA”) a partir do primeiro aniversário da data em que ocorrer a primeira integralização de Cotas; e
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE PERFORMANCE. Pela prestação de serviços de administração do Fundo, a Administradora receberá uma remuneração anual, a título de taxa de administração, no montante equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mínimo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (“Taxa de Administração”).
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE PERFORMANCERemuneração da Administradora. Durante o Prazo de Duração, pela prestação dos serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, tesouraria e controladoria, o Fundo pagará à Administradora remuneração anual com base no Patrimônio Líquido do Fundo, observado o valor mensal mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a qual será provisionada diariamente com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, e paga mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês a que se referir, na forma da tabela abaixo e nos termos deste Regulamento (“Remuneração da Administradora”): Patrimônio Líquido do Fundo (em R$) Remuneração da Administradora (a.a. sobre o Patrimônio Líquido do Fundo) Até 250.000.000,00 0,15% De 250.000.000,01 a 500.000.000,00 0,10% Acima de 500.000.000,01 0,06%

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  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR, PARTICIPANTE E ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1 - O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente é a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 3.1. A Vigência do presente instrumento será até 31/12/2020. 3.2. A partir da vigência do contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas normas;

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra: a - Entrega: 5 (cinco) dias. A vigência do presente contrato será determinada: até o final do exercício financeiro de 2022, considerada da data de sua assinatura.

  • DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data estabelecida para início dos serviços.

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