REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA Cláusulas Exemplificativas

REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Pelos serviços prestados para formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração, que será obtida pela aplicação do percentual de amortização fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação. 13.1 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 13.2 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 22.1 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio, será constituída pela taxa de administração calculada sobre o preço do bem imóvel objeto do Contrato e pelas importâncias pagas a título de juros e multa, conforme artigo 22.17, item “c” e “h”, de acordo com o estabelecido neste Contrato além das taxas de cessão do Contrato, alteração de crédito, substituição de garantia e taxa de permanência.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 5.1 A SUB-ESTIPULANTE autoriza neste ato que cada Seguradora e/ou Operadora responsável por Apólice e/ou Plano direcione eventuais pagamentos de administração mensal das Apólices e/ou Planos diretamente em favor da ADMINISTRADORA. 5.2 Nos valores eventualmente pagos estarão incluídas as contraprestações pelos serviços operados diretamente pela ADMINISTRADORA e também os oferecidos por terceiros, particularmente os relativos ao atendimento direto dos Beneficiários para as operações de inclusão, manutenção ou exclusão nas Apólices e/ou Planos. Os repasses financeiros serão feitos diretamente pela ADMINISTRADORA aos terceiros.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 8.1 O Fundo pagará, mensalmente, a título de Taxa de Administração, já incluído nesta a taxa de Gestão e Consultoria Especializada o valor calculado, sobre o Patrimônio Líquido ou um valor mínimo mensal, o que for maior, nos termos abaixo: 8.1.1. Pelo serviços de administração, a Administradora o receberá a remuneração equivalente 0,25% a.a. (vinte e cinco décimos por cento ao ano) com o mínimo de R$ 4.000,00 mensais (quatro mil reais), com correção anual pela variação positiva do IGP- M. 8.1.2. Pelos serviços de gestão, o Gestor receberá a remuneração equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio líquido, com mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos primeiros 60 (sessenta) dias, R$ 10.000,00 (dez mil reais), do dia 61 (sessenta e um) ao 90 (noventa) e R$ 15.000,00 a partir do 4º mês, com correção anual pela variação positiva do IGP-M. 8.1.3. Pela prestação dos serviços da Consultora Especializada, a consultoria fará jus à remuneração de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mensais. 8.2 A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil. 8.3 Os valores previstos acima serão reajustados anualmente de acordo com a variação positiva do IGPM-FGV, a partir do primeiro Dia Útil do mês em que ocorrer a primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo. 8.4 A Taxa de Administração não inclui as despesas previstas na cláusula 19 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Administradora. 8.5 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixada. 8.6 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída. 8.7 A remuneração da empresa de Consultoria Especializada também obedece aos critérios de fatores de risco, estabelecidos no Capítulo 13, conforme item 13.8.13.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 8.1 O Fundo pagará pela prestação dos serviços de administração, escrituração, gestão e distribuição uma remuneração calculada conforme descrito abaixo (Taxa de Administração”): (a) pelos serviços de distribuição, administração, controladoria e escrituração: o valor correspondente a 0,375% (zero inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido, respeitando o valor mínimo de: (i) R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) mensais do 1º (primeiro) ao 6º (sexto) mês contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive); (ii) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais do 7º (sétimo) ao 12º (décimo segundo) mês contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive), acrescido das taxas por evento previstas no Anexo III deste Regulamento; e (ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir do 13º (décimo terceiro) contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive), atualizado pela variação positiva do IGP-M a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive); (b) pelos serviços de gestão da Carteira do Fundo: o valor correspondente a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido, respeitando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais atualizado pela variação positiva do IGP-M a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive); e
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. A Administradora fará jus a remunerações decorrentes do Contrato de Administração Condominial e do Contrato de Constituição de SCP, conforme descrito abaixo: Para os fins do cálculo da remuneração da Administradora, considera-se:
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 8.1 Pela administração e gestão do Fundo, a Administradora receberá taxa de administração mensal, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula: TA = (TX ÷ 252) × PLD -1 onde:
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 5.1. A remuneração da Administradora pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída: 5.1.1. Pela Taxa de Administração estabelecida na Ata de Inauguração dos Grupos. É vedada a majoração do percentual da Taxa de Administração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio. 5.1.2. Por 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros moratórios e multas, previstos na Cláusula 16.3 recebidos em virtude do atraso no pagamento das prestações pelo Consorciado. 5.1.3. Pela Taxa de Permanência de 5% (cinco por cento) ao mês sobre os recursos não procurados, conforme estabelecido nas Cláusulas 38.7 e 38.8. 5.2. A TA será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de Prestação. 5.3. A Administradora poderá praticar Taxa de Administração diferenciadas dentro de um mesmo Grupo de acordo com o interesse negocial desta.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 7.1 Pelos serviços de administração do Fundo e demais Ativos Financeiros do Fundo, bem como a custódia e escrituração de Cotas do Fundo, e outros previstos neste Regulamento, o Fundo pagará uma taxa de administração equivalente ao somatório de: (a) percentual ao ano sobre o Patrimônio Líquido conforme especificado no item 7.1.1, com um valor mínimo mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que for maior; e (b) o valor adicional fixo mensal de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais). 7.1.1 A Taxa de Administração será calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo, verificado no Dia Útil anterior à realização do referido cálculo conforme fórmula abaixo. Onde, TA: Taxa de Administração 𝑇𝐴 = ( 𝑇𝑋 ) × 𝑃𝐿 252 𝐷−1 𝑃𝐿𝐷−1: Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior a data de cálculo TX: valor percentual da taxa de administração cujos valores são conforme tabela abaixo: 𝑃𝐿𝐷−1 TX De Até R$ 0,00 R$ 30.000.000,00 1,75% R$ 30.000.000,00 R$ 40.000.000,00 1,50% R$ 40.000.000,00 R$ 50.000.000,00 1,25% R$ 50.000.000,00 R$ 60.000.000,00 1,10% R$ 60.000.000,00 R$ 75.000.000,00 1,00% R$ 75.000.000,00 R$ 100.000.000,00 0,90% Acima de R$ 100.000.000,00 0,80% 7.1.2 A Taxa de Administração será paga mensalmente à Administradora, por período vencido, no quinto Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo. 7.1.3 Os valores expressos em reais dispostos neste Capítulo 7 serão atualizados a cada período de 12 (doze) meses contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas, pelo IGP-M/FGV ou, na sua falta, pelo índice que vier a substituí-lo. Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, não divulgação ou impossibilidade de sua utilização, será utilizado o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta de ambos, pela variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. 7.2 A Administradora poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração devido pelo Fundo no respectivo mês. 7.3 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de per...
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 6.1. A partir do início da Fase Operacional, a CONTRATANTE pagará mensalmente à ADMINISTRADORA, a título de Remuneração em contraprestação pelo cumprimento das obrigações mencionadas na Cláusula 2.1 acima, a quantia equivalente ao resultado da fórmula paramétrica abaixo indicada: As Partes estabelecem que a ADMINISTRADORA fará jus às seguintes remunerações mensais positivas abaixo: Remuneração da ADMINISTRADORA = Remuneração Performance Sendo: Remuneração Performance = Valor de performance operacional a ser pago pela CONTRATANTE à ADMINISTRADORA. RB = Receita Bruta da CONTRATANTE em determinado mês; TribRB = Tributos incidentes sobre a receita bruta mensal da CONTRATANTE, quais sejam: ISS, PIS, COFINS ou outros que venham a ser criados e incidam sobre a receita bruta do Setor Hotel; Sendo que: Caso a Remuneração Performance seja negativa, esta será considerada como 0. Sendo: Remuneração Sobre a Receita = Valor a ser pago pela CONTRATANTE à ADMINISTRADORA; RB = Receita Bruta da ADMINISTRADORA em determinado mês. 6.1.1. A Remuneração da ADMINISTRADORA deverá ser disponibilizada, mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, podendo ser sacada diretamente pela ADMINISTRADORA das Contas Bancárias. 6.1.2. Até a data de pagamento da Remuneração estabelecida na Cláusula anterior, a ADMINISTRADORA deverá apresentar à CONTRATANTE a planilha de Resultado Operacional do Setor Hotel (“Planilha do Resultado Operacional”).. 6.1.3. Recebida a Planilha do Resultado Operacional, poderá a CONTRATANTE solicitar esclarecimentos e informações adicionais, o que deverá ser atendido pela ADMINISTRADORA em prazo compatível com a solicitação formulada e sem que isso prejudique as operações usuais da ADMINISTRADORA, sendo certo que tal prazo não excederá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que for realizada a solicitação formal. 6.1.4. Em caso de ser constatada eventual diferença a maior ou a menor após os esclarecimentos referidos nos itens anteriores, essa diferença será compensada ou paga concomitantemente à realização do pagamento da Remuneração no mês subsequente. 6.2. Para os efeitos desse Contrato, o primeiro Exercício Financeiro iniciar-se-á no primeiro dia do ano subsequente àquele da inauguração do Setor Hotel ao público, encerrando-se no último dia do referido ano. 6.3. Na hipótese de atraso por quaisquer das Partes no pagamento de qualquer valor devido nos termos deste Contrato, sobre o montante em atraso incidirão: (i) correção monetária ...