REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. Pelos serviços prestados para formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a ADMINISTRADORA receberá uma taxa de administração, que será obtida pela aplicação do percentual de amortização fixado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO sobre o valor da CARTA DE CRÉDITO, vigente na data da realização de cada assembleia de contemplação.
13.1 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum.
13.2 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 22.1 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio, será constituída pela taxa de administração calculada sobre o preço do bem imóvel objeto do Contrato e pelas importâncias pagas a título de juros e multa, conforme artigo 22.17, item “c” e “h”, de acordo com o estabelecido neste Contrato além das taxas de cessão do Contrato, alteração de crédito, substituição de garantia e taxa de permanência.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 5.1 A SUB-ESTIPULANTE autoriza neste ato que cada Seguradora e/ou Operadora responsável por Apólice e/ou Plano direcione eventuais pagamentos de administração mensal das Apólices e/ou Planos diretamente em favor da ADMINISTRADORA.
5.2 Nos valores eventualmente pagos estarão incluídas as contraprestações pelos serviços operados diretamente pela ADMINISTRADORA e também os oferecidos por terceiros, particularmente os relativos ao atendimento direto dos Beneficiários para as operações de inclusão, manutenção ou exclusão nas Apólices e/ou Planos. Os repasses financeiros serão feitos diretamente pela ADMINISTRADORA aos terceiros.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 8.1 O Fundo pagará, mensalmente, a título de Taxa de Administração, já incluído nesta a taxa de Gestão e Consultoria Especializada o valor calculado, sobre o Patrimônio Líquido ou um valor mínimo mensal, o que for maior, nos termos abaixo:
8.1.1. Pelo serviços de administração, a Administradora o receberá a remuneração equivalente 0,25% a.a. (vinte e cinco décimos por cento ao ano) com o mínimo de R$ 4.000,00 mensais (quatro mil reais), com correção anual pela variação positiva do IGP- M.
8.1.2. Pelos serviços de gestão, o Gestor receberá a remuneração equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, sobre o patrimônio líquido, com mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos primeiros 60 (sessenta) dias, R$ 10.000,00 (dez mil reais), do dia 61 (sessenta e um) ao 90 (noventa) e R$ 15.000,00 a partir do 4º mês, com correção anual pela variação positiva do IGP-M.
8.1.3. Pela prestação dos serviços da Consultora Especializada, a consultoria fará jus à remuneração de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mensais.
8.2 A Taxa de Administração será paga mensalmente, até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, sendo calculada e provisionada todo Dia Útil.
8.3 Os valores previstos acima serão reajustados anualmente de acordo com a variação positiva do IGPM-FGV, a partir do primeiro Dia Útil do mês em que ocorrer a primeira Data de Subscrição Inicial do Fundo.
8.4 A Taxa de Administração não inclui as despesas previstas na cláusula 19 do presente Regulamento, a serem debitadas do Fundo pela Administradora.
8.5 A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração acima fixada.
8.6 Não serão cobradas dos Cotistas quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
8.7 A remuneração da empresa de Consultoria Especializada também obedece aos critérios de fatores de risco, estabelecidos no Capítulo 13, conforme item 13.8.13.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 8.1 O Fundo pagará pela prestação dos serviços de administração, escrituração, gestão e distribuição uma remuneração calculada conforme descrito abaixo (Taxa de
(a) pelos serviços de distribuição, administração, controladoria e escrituração: o valor correspondente a 0,375% (zero inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido, respeitando o valor mínimo de: (i) R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) mensais do 1º (primeiro) ao 6º (sexto) mês contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive); (ii) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mensais do 7º (sétimo) ao 12º (décimo segundo) mês contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive), acrescido das taxas por evento previstas no Anexo III deste Regulamento; e
(ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir do 13º (décimo terceiro) contado a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive), atualizado pela variação positiva do IGP-M a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive);
(b) pelos serviços de gestão da Carteira do Fundo: o valor correspondente a 0,2% (zero inteiro e dois décimos por cento) ao ano aplicado sobre o Patrimônio Líquido, respeitando o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais atualizado pela variação positiva do IGP-M a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas (inclusive); e
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. A Administradora fará jus a remunerações decorrentes do Contrato de Administração Condominial e do Contrato de Constituição de SCP, conforme descrito abaixo: Para os fins do cálculo da remuneração da Administradora, considera-se:
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 150 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIO é constituída pela TAXA DE ADMINISTRAÇÃO correspondente ao percentual total, estabelecido na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, calculado sobre o VALOR DO BEM OBJETO, indicado pelo CONSORCIADO, a ser amortizado nas PRESTAÇÕES e incidindo também nas ocorrências abaixo:
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do GRUPO de Consórcio será constituída pelos recursos relativos à Taxa de Administração, fixada em percentual na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, bem como pelo recebimento de outros valores previstos no Capítulo “XIV - DEMAIS PAGAMENTOS” deste REGULAMENTO.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 7.1 Os serviços de administração, gestão da Carteira do Fundo, distribuição e controladoria dos ativos e passivos do Fundo e escrituração das Cotas serão remunerados pela Taxa de Administração.
7.2 Pelos serviços de administração do Fundo, gestão dos Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros do Fundo, bem como distribuição e escrituração de Cotas do Fundo e controladoria dos ativos e passivos, o Fundo pagará uma taxa de administração de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano sobre o Patrimônio Líquido, à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos), verificado no Dia Útil anterior à realização do referido cálculo, observado durante os 6 (seis) primeiros meses contados da data da primeira integralização de Cotas no Fundo o montante mínimo mensal de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e a partir do sétimo mês subsequente deverá ser aplicado o montante mínimo mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
7.2.1. Adicional ao disposto na cláusula 7.2 acima compõe a Taxa de Administração o montante de 0,20% incidente sobre os valores arrecadados referente aos pagamentos do Direitos Creditórios Cedidos devido à Consultora Especializada.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA. 6.1. A partir do início da Fase Operacional, a CONTRATANTE pagará mensalmente à ADMINISTRADORA, a título de Remuneração em contraprestação pelo cumprimento das obrigações mencionadas na Cláusula 2.1 acima, a quantia equivalente ao resultado da fórmula paramétrica abaixo indicada: As Partes estabelecem que a ADMINISTRADORA fará jus às seguintes remunerações mensais positivas abaixo: Remuneração da ADMINISTRADORA = Remuneração Performance Sendo: Remuneração Performance = Valor de performance operacional a ser pago pela CONTRATANTE à ADMINISTRADORA. RB = Receita Bruta da CONTRATANTE em determinado mês; TribRB = Tributos incidentes sobre a receita bruta mensal da CONTRATANTE, quais sejam: ISS, PIS, COFINS ou outros que venham a ser criados e incidam sobre a receita bruta do Setor Hotel; Sendo que: Caso a Remuneração Performance seja negativa, esta será considerada como 0. Sendo: Remuneração Sobre a Receita = Valor a ser pago pela CONTRATANTE à ADMINISTRADORA; RB = Receita Bruta da ADMINISTRADORA em determinado mês.
6.1.1. A Remuneração da ADMINISTRADORA deverá ser disponibilizada, mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, podendo ser sacada diretamente pela ADMINISTRADORA das Contas Bancárias.
6.1.2. Até a data de pagamento da Remuneração estabelecida na Cláusula anterior, a ADMINISTRADORA deverá apresentar à CONTRATANTE a planilha de Resultado Operacional do Setor Hotel (“Planilha do Resultado Operacional”)..
6.1.3. Recebida a Planilha do Resultado Operacional, poderá a CONTRATANTE solicitar esclarecimentos e informações adicionais, o que deverá ser atendido pela ADMINISTRADORA em prazo compatível com a solicitação formulada e sem que isso prejudique as operações usuais da ADMINISTRADORA, sendo certo que tal prazo não excederá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que for realizada a solicitação formal.
6.1.4. Em caso de ser constatada eventual diferença a maior ou a menor após os esclarecimentos referidos nos itens anteriores, essa diferença será compensada ou paga concomitantemente à realização do pagamento da Remuneração no mês subsequente.
6.2. Para os efeitos desse Contrato, o primeiro Exercício Financeiro iniciar-se-á no primeiro dia do ano subsequente àquele da inauguração do Setor Hotel ao público, encerrando-se no último dia do referido ano.
6.3. Na hipótese de atraso por quaisquer das Partes no pagamento de qualquer valor devido nos termos deste Contrato, sobre o montante em atraso incidirão: (i) correção monetária ...