TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O Sindeepres poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas ao Sindeprestem (conforme certidão expedida pelo Sindicato Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O Sindicato Profissional da categoria receberá todos os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas a mediante protocolo na secretaria da entidade.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e visando a garantia de recebimento dos direitos de todos os trabalhadores Temporários, Terceirizados e afins, bem como a segurança jurídica na relação entre Empregador e Empregado, todas as empresas que prestam e possuam contratos de serviços junto aos órgãos públicos, estatais e empresas de economia mista, estão obrigadas a incluir em suas planilhas de custos os valores conforme disposto no parágrafo quarto desta cláusula, garantindo desta forma a elaboração do termo de quitação anual das obrigações para todos os funcionários que prestam serviços de Terceirização e colocação de mão obra Temporária no Estado do Paraná por parte da entidade laboral.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. As empresas que desejarem obter o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas de que trata o art. 507-B, da CLT, deverão requerê-lo inicialmente ao sindicato patronal, que enviará a solicitação ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o artigo 507-B, da CLT, bem como o ACORDO EXTRAJUDICIAL entre empregado e empregador de que trata o artigo 855-B da CLT, deverão ser submetidos à CINTEC, perante a qual serão formalizadas as petições conjuntas de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL desses acordos
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Na forma do artigo 507-B, da CLT, empregados e empresas poderão firmar anualmente perante o sindicato laboral, o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, a fim de dar quitação de direitos trabalhistas específicos, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A Lei 13.467/2017, em seu Artigo 507-B, trouxe a possibilidade do empregador firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, na vigência ou não do contrato de trabalho, obrigatoriamente perante o sindicato dos empregados da categoria, mediante pagamento de Taxa Administrativa. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. É facultado a empregadores e empregados, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante os sindicatos patronal e laboral.

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  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança 6.4.1. A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO