QUITAÇÃO ANUAL Cláusulas Exemplificativas

QUITAÇÃO ANUAL. Nos termos do Art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, os empregados e empregadores poderão, na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas no sindicato dos empregados da respectiva categoria.
QUITAÇÃO ANUAL. É facultado às empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita em lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Laboral.
QUITAÇÃO ANUAL. Nos termos do art. 507-B da CLT é facultado às Instituições firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria, desde que o referido termo estabeleça todas as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente.
QUITAÇÃO ANUAL. O Sindicato Obreiro emitirá quitação das verbas trabalhistas, na forma do artigo 507-B da CLT, mediante requerimento das partes, acompanhada de todos os documentos referente ao período de quitação, tais como recibos de salários, cartões pontos, etc.
QUITAÇÃO ANUAL. Fica pactuado que o Termo de Quitação Anual de obrigação Trabalhistas previsto no art. 507 – B da CLT, será firmado com a assistência dos sindicatos convenentes, por meio de uma Comissão que será constituída paritariamente, podendo as partes serem acompanhadas por advogados.
QUITAÇÃO ANUAL. É facultado às empresas associadas ao SEAC/DF promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prevista em lei vigente.
QUITAÇÃO ANUAL. É facultado às Empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prescrita na lei vigente e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Profissional. Pelo serviço prestado, a Empresa recolherá ao Sindicato Laboral o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por cada quitação realizada.
QUITAÇÃO ANUAL. Fica estabelecida a possibilidade de a empresa e empregado firmarem Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, conforme previsão do art. 507-B da CLT, que fará referência ao ano civil anterior.
QUITAÇÃO ANUAL. O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas de que trata o art. 507- B da CLT será firmado, obrigatoriamente, perante a Comissão Intersindical do Comércio – CIC – RIO PRETO. Conforme determinado no parágrafo único do artigo 507 – B, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
QUITAÇÃO ANUAL. É facultado ao empregador, na vigência do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante a entidade sindical profissional.