Isenção de horário de trabalho. 1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situa- ções:
a) Exercício de cargos de direção, de chefia, de coordena- ção, de fiscalização, de confiança ou de apoio aos titulares desses cargos ou de cargos de administração;
Isenção de horário de trabalho. 1. Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que desempenhem funções de direcção, de chefia, de coordenação ou funções técnicas e, em geral, todos os que desempenhem cargos de confiança.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cargos de confiança todos aqueles a que os órgãos de gestão especificamente atribuam o carácter de autonomia, representação, lealdade, fiscalização, formação específica ou confidência, independentemente da categoria profissional do trabalhador, sendo como tal considerados, nomeadamente, os seguintes:
a) Os que são exercidos por procuradores ou por trabalhadores que exerçam regularmente as suas funções fora da unidade a que pertencem, sem controlo imediato da respectiva hierarquia;
Isenção de horário de trabalho. 1. O regime de isenção de horário é o que se encontra legalmente estabelecido.
2. Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas categorias de Direcção, de Chefia e Técnicas e, bem assim, de Secretário e Motorista, todas previstas no Anexo II.
3. No acordo a estabelecer entre a Empresa e o trabalhador deve constar, nomeadamente, a modalidade de isenção, a retribuição adicional e os prazos de denúncia.
1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Não são obrigados a prestar trabalho nocturno os trabalhadores que, por norma legal aplicável, a tal sejam dispensados e ainda os que apresentem motivos atendíveis, aceites pela Empresa.
1. Considera-se trabalho suplementar aquele que, sendo prestado fora dos períodos normais de trabalho, tiver sido, como tal, expressamente determinado ou autorizado pela Empresa, através da hierarquia competente.
2. O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou, ainda, quando se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos para a Empresa ou para a sua viabilidade.
3. O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando evocando motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
4. A prestação de trabalho suplementar em dia útil e em dia feriado confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
5. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou a acrescer às férias mediante acordo com a Empresa.
6. Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela Empresa.
Isenção de horário de trabalho. 1. Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem.
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.
3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos Feriados previstos neste Acordo.
4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês.
5. Se a denúncia for da iniciativa da Instituição, é devido o pagamento das retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador.
Isenção de horário de trabalho. 1- Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas fun- ções regularmente desempenhadas o justifiquem, nomeada- mente os que integrem os grupos profissionais de dirigente, gestor, técnico e operacional.
2- Relativamente aos trabalhadores que exerçam funções de atendimento ou de assistência em centros de atendimento, o regime de isenção de horário de trabalho terá como limite 1 hora por dia e 5 horas por semana.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão di- reito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 41.ª (Retribuição por isenção de horário de trabalho).
4- Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito a um pe- ríodo de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Isenção de horário de trabalho. 1- Para além das situações legalmente previstas, poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente desempenhadas o justifiquem, inde- pendentemente do grupo profissional onde estejam integra- dos.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão di- reito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 37.ª
3- Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores têm direito a um perío- do de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivos de, no mínimo, 11 horas, mas preferencialmente de 12 horas, ressalvadas as exceções previstas na lei.
1- A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao ser- viço com um atraso até 15 minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibili- dade justificada, no primeiro dia útil seguinte.
2- A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 minutos por mês.
3- O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regime de horário flexível e aos trabalhadores isentos de horário de trabalho.
Isenção de horário de trabalho. 1 - Poderão estar isentos do cumprimento do horário de trabalho o trabalhador que nisso acordem.
2 - O trabalhador isento, se for das categorias dos níveis 12, 11 e 10, terá direito a um subsídio de 20 %, calculado sobre a remuneração mensal; se for de outra categoria, o prémio de isenção será de 25 %.
3 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
Isenção de horário de trabalho. 1 — Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RC- TFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respectiva entidade em- pregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
Isenção de horário de trabalho. 1. Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho todos os trabalhadores das Instituições, em qualquer das modalidades previstas na lei.
2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nas modalidades de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho por dia ou por semana, têm direito a uma retribuição adicional no mon- tante de 25% da retribuição de base.
3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de des- canso semanal e aos feriados previstos neste Acordo.
4. O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de dois meses.
Isenção de horário de trabalho. Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho todos os trabalhadores da empresa, em qualquer das modalidades previstas na lei.