Isenção de horário de trabalho Cláusulas Exemplificativas

Isenção de horário de trabalho. 1- Por acordo escrito, pode ser isento de horário de traba- lho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situ- ações: a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
Isenção de horário de trabalho. 1. Podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que desempenhem funções de direcção, de chefia, de coordenação ou funções técnicas e, em geral, todos os que desempenhem cargos de confiança. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se cargos de confiança todos aqueles a que os órgãos de gestão especificamente atribuam o carácter de autonomia, representação, lealdade, fiscalização, formação específica ou confidência, independentemente da categoria profissional do trabalhador, sendo como tal considerados, nomeadamente, os seguintes: a) Os que são exercidos por procuradores ou por trabalhadores que exerçam regularmente as suas funções fora da unidade a que pertencem, sem controlo imediato da respectiva hierarquia;
Isenção de horário de trabalho. 1. Verificadas as condições previstas na lei e neste AE, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho. 2. A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, em regime de comissão de serviço, bem como as situações expressamente previstas no Anexo III e os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional. 3. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos feriados e a descanso diário. 4. No acordo escrito sobre a isenção de horário de trabalho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho, a duas horas de trabalho suplementar por semana. 5. Na falta de estipulação expressa das partes, aplica-se a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. ACORDO DE EMPRESA 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 73.ª, considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, e desde que determinado pela Empresa. 2. O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a Empresa: a) Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
Isenção de horário de trabalho. 1- Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas fun- ções regularmente desempenhadas o justifiquem, nomeada- mente os que integrem os grupos profissionais de dirigente, gestor, técnico e operacional. 2- Relativamente aos trabalhadores que exerçam funções de atendimento ou de assistência em centros de atendimento, o regime de isenção de horário de trabalho terá como limite 1 hora por dia e 5 horas por semana. 3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão di- reito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 41.ª (Retribuição por isenção de horário de trabalho). 4- Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores terão direito a um pe- ríodo de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Isenção de horário de trabalho. 1- Para além das situações legalmente previstas, poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente desempenhadas o justifiquem, inde- pendentemente do grupo profissional onde estejam integra- dos. 2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho terão di- reito a retribuição específica nos termos previstos na cláusula 37.ª 3- Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os trabalhadores têm direito a um perío- do de descanso entre dois períodos de trabalho consecutivos de, no mínimo, 11 horas, mas preferencialmente de 12 horas, ressalvadas as exceções previstas na lei. 1- A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao ser- viço com um atraso até 15 minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no próprio dia ou, no caso de impossibili- dade justificada, no primeiro dia útil seguinte. 2- A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 minutos por mês. 3- O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regime de horário flexível e aos trabalhadores isentos de horário de trabalho.
Isenção de horário de trabalho. 1 - Poderão estar isentos do cumprimento do horário de trabalho o trabalhador que nisso acordem. 2 - O trabalhador isento, se for das categorias dos níveis 12, 11 e 10, terá direito a um subsídio de 20 %, calculado sobre a remuneração mensal; se for de outra categoria, o prémio de isenção será de 25 %. 3 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.
Isenção de horário de trabalho. 1- Por acordo escrito, pode o trabalhador ser isento no horário de trabalho. 2- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas. 3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de traba- lho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo porém ser compelido a ex- ceder os limites de horário semanal fixado no contrato. 4- A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em dia feriado.
Isenção de horário de trabalho. 1. Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem. 2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia. 3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos Feriados previstos neste Acordo. 4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. 5. Se a denúncia for da iniciativa da Instituição, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador.
Isenção de horário de trabalho. 1. Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores com funções específicas ou de enquadramento e todos aqueles cujas funções o justifiquem. 2. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia. 3. A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos Feriados previstos neste Acordo. 4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. 5. Se a denúncia for da iniciativa da Instituição, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador. 1. Para efeitos do presente Acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. 2. Não é permitido o trabalho nocturno a menores. 3. São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho nocturno: a) Participação na vida sindical;
Isenção de horário de trabalho. 1 — Para além dos casos previstos no n.º 1, do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar de isenção de horário, me- diante celebração de acordo escrito com a respetiva EEP os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias: a) Técnico superior;