Tradução. Fábio Siebeneichler de Andrade, Professor Titular de Direito Civil da Escola de Direito da Pontifícia Católica de Porto Alegre/RS (PUC-RS), Professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-RS, Advogado. E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Currículo: xxxx://xxxxxx.xxxx. br/5144874187298158. Orcid: xxxxx://xxxxx.xxx/0000-0000-0000-000X; e Flávia de Medeiros Dillenburg, Mestranda em Direito (PUCRS), Especialista em Processo Civil (PUCRS), Bacharel em Direito (PUCRS), Advogada. E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. Currículo: xxxx://xxxxxx.xxxx. br/3968883439658655. Orcid: xxxxx://xxxxx.xxx/0000-0000-0000-0000. 2 E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xx. A estrutura dogmática do contrato de mútuo no Direito romano ainda representa um impasse em relação ao sistema jurídico, especialmente se o considerarmos desde a época de sua “fundação”, nos Códigos de Xxxxxxxxxx, até os seus “subsistemas” europeus e latino-americanos3. Como comumente referido pelos estudiosos, no Direito romano, mediante contrato de mútuo, uma parte (o mutuante) transfere para outra parte (o mutuário) a propriedade de uma certa quantidade de dinheiro ou de outros bens fungíveis. O mutuário é obrigado a devolver ao mutuante não exatamente as mesmas “coisas”, mas sim a mesma quantidade de dinheiro ou a mesma quantidade de bens com a mesma qualidade (tantundem eiusdem generis et qualitatis)4. O contrato de mútuo remonta às origens do Direito romano e tem as suas raízes em uma época de economia agropastoril, na qual era comum, entre os cidadãos romanos, o mútuo de sementes, suprimentos de comida e pequenas somas de dinheiro, a fim de enfrentar tempos difíceis. Por volta do século III a.C., com o desenvolvimento de um comércio de larga escala, o mútuo passou a ser reconhecido como um contrato iuris gentium; desse modo, também se tornou acessível aos estrangeiros (peregrini) e o seu uso foi amplamente difundido entre a população. Uma actio stricti iuris, a condictio, destinada a repetir o que uma parte tinha dado à outra, era o instrumento utilizado para a obtenção de uma 3 Para o sistema do Direito romano, v. Xxxxxxxx, X. Riconoscimento del sistema, interpretazione sistematica, armonizzazione e unificazione del diritto, em Roma e America. Diritto romano comune, 24, 2007, 3-15; Esborraz, D. La individualización del Subsistema jurídico latinoamericano como desarrollo interno propio del Sistema jurídico romanista (I) e (II), em Roma e America. Diritto romano comune, 21, 2006, 5-56 e 24, 2007, 33-84.
Tradução. As traduções destas Condições Gerais são meramente
Tradução. O GUIA DE TURISMO autoriza a MINGOO, mediante aceite, a traduzir o passeio para outros idiomas sendo que o percentual de repasse deste novo passeio será dividido pela metade entre as Partes (50%/50%).
Tradução. 1. As traduções destas Condições Gerais são meramente informativas e não têm caráter jurídico vinculante na totalidade da sua redação, tendo validade unicamente a sua versão em português.
Tradução. 8.1.7.1. As modalidades de interpretação de conferência são:
Tradução. 6.3.3.1 A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, por tradutor simultâneo, devendo estar incluídas no valor da diária as despesas com sua alimentação, transporte e uniforme;
Tradução. A República da Áustria e a Ucrânia são Partes Con- tratantes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. Com base no artigo 7.o do referido Acordo, a República da Áustria decidiu suspender, com efeitos imediatos, a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros. Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para rati- ficação, pelo Decreto do Governo n.o 6/84, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 161, de 13 de Julho de 1984. A declaração produziu efeitos para a República da Áustria em 27 de Julho de 2004. Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Março de 2007. — A Directora de Serviços das Organizações Polí- ticas Internacionais, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Aviso n.o 258/2007 Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Alemanha formulado junto do Secretário- -Geral do Conselho da Europa, em 18 de Julho de 2004, a seguinte declaração ao Acordo sobre o Regime de Circulação das Pessoas entre os Países Membros do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957: «The Federal Republic of Germany and Ukraine are Parties to the European Agreement of December 13th, 1957, on Regulations governing the Movement of Persons between Member States of the Council of Europe. The Federal Republic of Germany has decided to suspend the application of the Agreement with regard to Ukraine with immediate effect on the basis of article 7 of the Agreement. This step is deemed to be necessary on public grounds. Appli- cation of the Agreement with regard to Ukraine is incompatible with Council Regulation (EC) no. 539/- 2001 of March 15th, 2001, concerning visas, annex I of which stipulates that Ukraine is one of those States whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders.»
Tradução. A República Federal da Alemanha e a Ucrânia são Partes no Acordo Europeu de 13 de Dezembro de 1957 sobre o Regime de Circulação de Pessoas entre Países Membros do Conselho da Europa. A República Federal da Alemanha decidiu suspender a aplicação do Acordo relativamente à Ucrânia, com efeitos imediatos, com base no artigo 7.o do Acordo. Entende-se que esta medida se mostra necessária por razões de ordem pública. A aplicação do Acordo no tocante à Ucrânia é incompatível com o Regulamento do Conselho (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março, relativo aos vistos, cujo anexo I estabelece que a Ucrânia integra um grupo de países cujos nacionais devem estar habilitados com vistos para atravessar as fronteiras externas dos Estados membros. Portugal é Parte deste Acordo, aprovado, para rati- ficação, pelo Decreto do Governo n.o 6/84, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 22, de 26 de Janeiro de 1984, tendo depositado em 30 de Maio de 1984 o seu instrumento de ratificação, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 161, de 13 de Julho de 1984. A declaração produziu efeitos para a República Fede- ral da Alemanha em 18 de Julho de 2004.
Tradução. Item Serviços de tradução de texto Valor unitário (lauda) ANEXO III MODELO DE REQUERIMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS
Tradução. «[...] o Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa) levanta uma objecção à adesão do Mali à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, enquanto o Mali não tiver designado uma autoridade central.» Alemanha, 28 de Novembro de 2006. «A República Federal da Alemanha levanta uma objecção à adesão do Mali nos termos do n.º 3 do ar- tigo 44.º da Convenção da Haia Relativa à Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Interna- cional de 29 de Maio de 1993. No entanto, a Alemanha reserva-se o direito de retirar essa objecção.»