Tradução livre. No original: “In summary, the offering of condominium units in conjunction with any one of the following will cause the offering to be viewed as an offering of securities in the form of investment contracts: 1. The condominiums, with any rental arrangement or other similar service, are offered and sold with emphasis on the economic benefits to the purchaser to be derived from the managerial efforts of the promoter, or a third party
38. Em manifestações posteriores, a SEC indicou certas limitações na sua interpretação do release, dentre as quais a que a hipótese prevista no item (ii) não abarcaria situações em que não houvesse vínculo entre o incorporador e o operador do pool de locação26. A posição da comissão de valores mobiliários norte-americana não foi, todavia, seguida pela Court of Appeals for the 9th Circuit no caso Hocking v. Xxxxxx (“Hocking”). Nesse ponto, a PFE-CVM discorda da SEC e defende que seja adotada no Brasil posição similar àquela que prevaleceu na apertada decisão da corte de apelações.
39. De outro lado, um dos principais fatores que levaram à integração dos contratos em Hocking foi o fato de que ambos os contratos foram ofertados simultaneamente. No caso em tela, contudo, o pool de locação sequer existe no momento em que as frações são ofertadas. Os documentos de oferta fornecidos à CVM fazem apenas menção à possibilidade de instituição de um pool de locação.
40. Nesse aspecto, o caso parece se assemelhar mais ao recente julgado de Salameh, em que a mesma Court of Appeals for the 9th Circuit entendeu, novamente contrariando a manifestação da SEC, não restar caracterizado o contrato de investimento coletivo em razão do lapso temporal transcorrido entre a venda da unidade imobiliária e a celebração do contrato de adesão ao pool hoteleiro. Nesse ponto, a PFE-CVM discorda do judiciário e defende a posição da SEC.
41. Penso que o simples fato de os contratos de venda da unidade imobiliária e adesão ao pool de locação serem celebrados em momentos distintos não é suficiente para afastar o regime da Lei nº 6.385/1976. Dado que a decisão, em última instância, deve atentar para a realidade econômica27, designated or arranged for by the promoter, from rental of the units; 2. The offering of participation in a rental pool arrangement; and 3. The offering of a rental or similar arrangement whereby the purchaser must hold his unit available for rental for any part of the year, must use an exclusive rental agent or is otherwise materially restricte...
Tradução livre. “The broad purpose of Article III is to avoid protectionism in the application of internal tax and regulatory measures. Article III en- sures that internal measures are not applied to im- ported or domestic products in a way that affords protection to domestic products” (1998, p. 90).
Tradução livre. “In the enumeration contai- ned in the Montevideo Convention, the concept of independence is represented by the requirement of capacity to enter into relations with other states. Independence has been stressed by many jurists as the decisive criterion of statehood”(1998, p. 71).
Tradução livre a última parte do século XX viu um aumento dramático na preocupação pública em relação aos anos ambientais. Duzentos anos de industrialização deixaram cicatrizes indeléveis nas paisagens e resultaram na liberação de bilhões de toneladas de substâncias nocivas no meio ambiente. Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.14, n.2, 2º quadrimestre de 2019. Disponível em: xxx.xxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxx - ISSN 1980-7791 Isso demanda uma atuação estatal, em termos de fiscalizaçãoe e execução de políticas ambientais, mas também uma profunda análise e regulação jurídica “the subject of civil leability for environmental damage involves several areas of law and raises a multitude of issues 25“26 Barbosa27 corrobora tal entendimento: O compliance pode representar uma alternativa viável na prevenção de delitos ambientais e de prevenção à responsabilização penal da pessoa jurídica ante a previsão de tal instituto, traduzindo um novo modelo jurídico à implementação do cumprimento das normas atinentes a padrões éticos, preventivos e jurídicos aos quais a atividade empresarial ainda não está adaptada. De se ressaltar que estar em conformidade com o Direito Ambiental não se limita a respeitar as normas específicas postas no Ordenamento Jurídico, mas também à sua principiologia, especialmente no que se refere aos princípios da prevenção e precaução. O compliance é analisada não somente quanto à conformidade quanto à legislação atual, mas também passada. Assim, é possível, em matéria ambiental, retroagir problemas de compliance mesmo a momentos anteriores às novas leis. De um modo geral, compliance ambiental – que, no âmbito empresarial, pode conjugar meio ambiente do trabalho (condições de salubridade do local de trabalho), meio ambiente artificial ou construído (edificações e dependências físicas de uma empresa) e meio ambiente natural (fauna, flora, recursos hídricos, atmosfera etc.) – tem o objetivo de XXXXX, Xxxx. Civil Liability for Environmental Damage: Compartative Analysis of Law and Policy in Europe and the US. New York: Wolters Kluwer Law and Business, 2013. p. 5.
Tradução livre. Redação original: “The ability to make and enforce contracts and resolve disputes is fundamental if markets are to function properly. Good enforcement procedures enhance predictability in commercial relationships by assuring investors that their contractual rights will be upheld promptly by local courts. When procedures for enforcing contracts are overly bureaucratic and cumbersome or when contract disputes cannot be resolved in a timely and cost-effective manner, companies may restrict their activities. Traders may depend more heavily on personal and family connections; banks may reduce the amount of lending because of doubts about their ability to collect on debts or obtain control of property pledged as collateral to secure loans; and transactions may tend to be conducted on a cash-only basis. This limits the funding available for business expansion and slows down trade, investment, economic growth and development”. impulsionamento do crescimento econômico do país40, a instituição anota que melhorias na eficiência do sistema judiciário italiano possuem o potencial de impactar o clima de negócios, fomentar inovação, atrair investimentos estrangeiros diretos, assegurar receitas tributárias e, assim, impulsionar o desenvolvimento econômico. Uma das principais deficiências do sistema, de acordo com o estudo, é a demora para executar um contrato no país: uma média de 1.185 dias, mais de duas vezes a média de outros países de alta renda membros da OCDE. Outro ponto relevante do estudo é a conexão que se faz entre o sistema judiciário e aspectos essenciais para o crescimento do país, tais como o volume de investimento estrangeiro direto, o desenvolvimento do mercado de crédito e o custo do crédito, o tamanho das empresas, o mercado de trabalho e empreendedorismo e inovação. Estudos semelhantes foram feitos para países como Portugal41 e outros países da Europa, corroborando o entendimento de que a solidez do sistema judiciário e a capacidade de fazer cumprir contratos vem sendo entendidos como fatores de primeira importância para o desenvolvimento econômico de um país.
Tradução livre. “(...) if for every sale of the import there is one lost sale of the domestic pro- duct, then the two products are perfect substitutes and in direct competition. In a case of perfect subs- titutability, the imported and domestic products are like products and are covered under Article III:2, first sentence. Instances of less-than-perfect subsi- tutability are addressed under Article III:2, second sentence” (1998, p. 97).
Tradução livre. Em uma decisão de 7 votos a 2 de autoria do juiz Douglas, a Corte determinou que a Constituição de fato protege o direito à privacidade conjugal contra as restrições estatais à contracepção. Embora a Corte tenha explicado que a Constituição não protege explicitamente o direito geral à privacidade, as várias garantias contidas na Declaração de Direitos criam penumbras, ou zonas, que estabelecem o direito à privacidade. Juntas, a Primeira, Terceira, Quarta e Nona Emendas criam o direito à privacidade nas relações conjugais. O estatuto de Connecticut conflitava com o exercício desse direito e, portanto, era considerado nulo e sem efeito. 270 FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 267-268. proteger o hipossuficiente ou o vulnerável, ou seja, quando a situação exigir. Nesse sentido, será considerado indevida e excessiva a participação estatal nas relações familiares quando esta ingerir sobre aspectos personalíssimos da vida privada, uma vez que dizem respeito à liberdade e autodeterminação do próprio indivíduo, sendo expressão da sua dignidade.271 Nesse sentido, a fim de garantir a liberdade, a autonomia e a autodeterminação dos indivíduos, principalmente pelo caráter instrumental eudaimonista da família, é que não se pode mais conceber determinações valorativas e engessadas, na qual não haja o reconhecimento da liberdade de escolha quanto a constituição familiar desejada.272 O princípio do Direito de Família mínimo tem como objetivo, portanto, garantir o livre exercício da autonomia e da autodeterminação das famílias, uma vez que “[...] o Estado não deve ingerir no âmago familiar, devendo ser reservado espaço íntimo para que seus próprios componentes, por meio do afeto, busquem a felicidade própria [...]”.273 Isso porque a família atual deixou de ser entidade de monopólio do Estado, passando a ser local de afeto. A interferência estatal é indesejada, tendo em vista que pode violar a autonomia dos indivíduos. Assim, “[...] permitir o livre exercício do afeto a entidade familiar significa privilegiar os mais diversos direitos fundamentais dos cidadãos, verdadeiro objetivo não só da própria família, mas, em última instância, do estado Democrático de Direito”.274 A aplicação desse princípio não se restringe às relações que são reconhecidas como entidade familiar, mas também àquelas que envolvem uma possível formação familiar ou a ausência desta. Assim, tal princípio irá se aplicar ...
Tradução livre. No original: “Llegamospues a la conclusión de que aunquela palabra contrahere era usada todavia em suacepción amplia, contractus entre los juristas más destacados de la Xxxxx Xxxxxxx menciona que, no direito justinianeu, se apontava uma nova tendência sobre fragmentos que visavam a diferenciar pacta legitima e nuda pacta, “nos quais eram contrapostos os verbos contrahere e distrahere e os substantivos contractue distractu, para acentuar-se que o contrato seria sempre produtivo (ou fonte) de obrigações.26 Diante da exposição de que o contrato (contractus) era um acordo de vontade capaz de gerar obrigações, Xxxxxxx Xxxxx possui visão crítica a essa concepção, tendo em vista que o contrato moderno contrapõe-se fortemente a noção de contrato do Direito Romano, marcado pela presença pública do pretor e pelo formalismo exacerbado. A posição de Xxxxxxx Xxxxx, ainda no curso do século XX, quando predominava o discurso segundo o qual o contrato deriva do Direito Romano, tinha uma direção distinta, com se pode ver do trecho abaixo, no qual justifica a escolha de não buscar a origem histórica do contrato no direito romano: Não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria jurídica que hoje se denomina contrato, pois, segundo Xxxxxxxx, era um especial vínculo jurídico (vinculum juris) em que consistia a obrigação (obligatio), dependendo esta, para ser criada, de atos solenes (nexum, sponsio, stipulatio). É certo que o conceito sofreu alterações, e outros romanistas como Riccobono, sustentam que o contrato era o acordo de vontade, gerador de obrigações e ações, ou que na fase pós-clássica já se admitia que a origem das obrigações se encontrava na declaração da vontade das partes.27 Pelo menos até o tempo de Xxxxxxxxxx, o direito romano não considerou que todo acordo de vontade lícito pode gerar relações jurídicas obrigacionais e apenas esteve diante de contratos obrigatórios que criam obrigações. Confirma-se, assim, que o sistema contratual romano sofreu modificações e que houve um “alargamento gradativo do círculo de acordos de vontade a que a ordem jurídica concede a eficácia de gerar obrigações.28”
Tradução livre. “A state exercises territorial jurisdiction over its inhabitants and personal juris- diction over its nationals when abroad. The essenti- al aspect, therefore, is the common national legal system which governs individuals and diverse groups in a state” (1997, p. 77).
Tradução livre. No original: “The reliance principle, we are told, may have been, historically, the basis for “the enforcement of informal contracts in the action of assumption.”