TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. A CONCESSIONÁRIA, ao transferir o aeroportuário, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e dos seus dependentes.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. A CONCESSIONÁRIA ao transferir o empregado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do empregado e dos seus dependentes.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. A CONCESSIONÁRIA poderá transferir o aeroportuário, conforme previsto em contrato de trabalho e nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT. Nesta hipótese, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagem aérea do aeroportuário e dos seus dependentes no momento da instalação da residência no novo local de trabalho.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. 1 - Entende-se por transferência do local de trabalho a deslocação definitiva do trabalhador para outro local, defini- do nos termos da cláusula anterior.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. Cláusula 40.a Transferência do local habitual de trabalho — Princípio geral
1 — Na falta de indicação expressa no acto de admis- são, entende-se por «local habitual de trabalho» o esta- belecimento ou complexo fabril em que o trabalhador presta normalmente serviço, ou, quando o local de tra- balho não seja fixo, delegação, filial ou armazém a que esteja adstrito à data de entrada em vigor do presente acordo ou para onde tenha sido transferido nos termos deste capítulo.
2 — Por transferência do local habitual de trabalho entende-se toda e qualquer mudança do trabalhador entre localidades distintas.
3 — A transferência do local habitual de trabalho obedecerá ao disposto nas cláusulas seguintes.
4 — O disposto neste capítulo não se aplica às trans- ferências resultantes de reconversão de trabalhadores ou da aplicação do regime previsto nos n.os 13 e 14 da cláusula 31.a
Cláusula 41.a Transferência colectiva por mudança total de uma instalação ou serviço
1 — A empresa só poderá transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência resultar de total mudança de instalação ou serviço onde aquele trabalha.
2 — No caso previsto no número anterior, o traba- lhador, querendo, pode rescindir o contrato, com direito à indemnização fixada na cláusula 92.a
3 — Quando a empresa fizer prova de que a trans- ferência não causa prejuízo sério ao trabalhador e este mantiver a sua opção pela rescisão do contrato, não é devida a indemnização referida no número anterior.
4 — Os termos da transferência deverão constar de documento escrito. ao serviço no mesmo local de trabalho quando provar que a transferência lhe causa prejuízo sério.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. 1. A entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho nos termos do n.º 4 da cláusula 7ª, ou se resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele prestar serviço.
2. No caso previsto na segunda parte do número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador, este poderá rescindir o contrato, tendo direito à indemnização fixada neste CCT, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. 1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudan- ça, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 4- No caso previsto no número 2 o trabalhador pode rescindir o contrato se houver prejuízo sério, tendo neste caso direito a uma indemnização, de acordo com a respetiva antiguidade, correspondente a 30 dias de
TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exigir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.