XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Trabalho e aposentadoria. In: PY, Xxxxx; PACHECO, X.X; XX, X.X.X. xx, XXXXXXXX, S.N. Tempo de Envelhecer. Percursos e dimensões psicossociais. Rio de Janeiro: Editora NAU, 2004, p.201-227.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. A responsabilidade civil pré-contratual; teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, pág. 291.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 761-762.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Portfólio n:-- [!-] ;[.!.].. r:,' . L:JA, Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx. 240 • Taboão da Serra·SP• CEP 00000-000 • Tel; (11) 2845-ôOOO (PABX) Correspondência; Caixa Postal04 • Taboão da Serra• SP• CEP 06754-970 www Q<Xxxxxxxxxx.xx - xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx 10 • 11 Assinado com senha por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX-Analista Informática/ NPTR • 23/12/2022 às 10:07:07, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Gerente/ GDS - 23/12/2022 às 11:14:16 e XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX· Analista Informática / GDG1 • 23/12/2022 às 12:10:17. Autenticado com senha por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX • Apoio Prodesp / CNG4 • 22/12/2022 às 18:34:36. Documento Nº: 60711021-5946 • consulta à autenticidade em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?x=00000000-0000 GOVERNO 00 UTADO DESÀOPAULO ANEXO A rP:o:rt,xx·xxx.., l!JR.J Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx. 240 - Ta o daSerra - SP -CEP 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 (PABX) Corres : Caixa Postal04 • Taboão da Serra - SP - CEP 06754-970 www.prodesp sp gov br - prodesp@p,odesp.sp.gov.b< li • li Assinado com senha por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXX - Analista lnformâtica / NPTR - 23/12/2022 às 10:07:07, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Gerente! GDS - 23/12/2022 às 11:14:16 e XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX - Analista lnformâtica / GDG1 - 23/12/2022 às 12:10:17. Autenticado com senha por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX RUSSO -Apoio Prodesp I CNG4 - 22/12/2022 às 18:34:36. Documento Nº: 60711021-5946-consulta à autenticidade em https:/xxxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxx/xxxxxxxxxx?x=00000000-0000 Data de Emissão: Estimativo Processo: 6013.2022/0004419-9 Órgão: Unidade: Endereço: Telefone:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Homens de Negócio: A Interiorização da Metrópole e do Comércio nas Minas Setencetistas. São Paulo: Hucitec, 1999.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. (21) BR 10 2012 018886-4 A2 3.1 (22) 27/07/2012 (30) 27/07/2011 US 61/512,291
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. 10049 - XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX 10225 - JÚLIA BACK XXXXXXX 10101 - XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 10048 - XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 10200 - XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 9916 - XXXXX XXXXXXXX XXXXX
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. A responsabilidade civil pré-contratual; teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 442. Por tal razão, Xxxxx Xxxxxxxx XXXXXXX00 afirma que os deveres que decorrem do princípio da boa-fé, não têm caráter acessório de um dever principal, já que esse dever jurídico principal ainda não existe, e por isso, nessa fase, verifica-se que esses deveres assumem o papel principal na regulação do comportamento das partes, pois serão capazes de definir as exigências de conduta de uma parte em relação à outra. Tais deveres visam proteger a contraparte de eventuais riscos de danos à sua pessoa e seu patrimônio, sendo, portanto, denominados deveres de proteção, tratando-se de deveres laterais que compõem o novo perfil do contrato contemporâneo. O período onde ocorrem as discussões e ajustes necessários para melhor adequação à vontade dos contratantes, visando à efetivação do contrato é usualmente chamado de negociação. Nesta fase denominada de negociação, algumas regras devem ser observadas pelas partes a fim de evitar dano à outra. São os chamados deveres de conduta, referindo-se aos deveres de lealdade e de informação. O dever de lealdade consiste num dever negativo resultante da cláusula geral de boa-fé objetiva, e implica na proibição de interrupção das negociações, sobretudo, se a conduta das partes tiver criado uma real e fundada expectativa na efetivação do contrato, ou seja, aquele que rompe as negociações trai o investimento de confiança que, em razão da sua conduta, embutiu na contraparte negociante. Xxxxxxx POPP63 menciona dois pressupostos aptos a demonstrar a violação do dever de lealdade: a ocorrência efetiva de negociações, as quais tenham gerado um grau razoável de confiança na contraparte, bem como a ilegitimidade na retirada das negociações.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Diretor Administrativo e Financeiro Decreto nº 834-P/2023
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. Diretora Geral em Substituição