XXXXXXXX, Xxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX, Xxxxx. Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX PIVETTA:27462773 Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX: 57085820144 XXXXX XXXXXXXXX DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do OU=Autenticado por AR Fecomercio MT, CN=XXXXX PIVETTA:27462773015 Dados: 2021.10.29 14:50:12 -04'00' PIMENTA: 57085820144 Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), XXXXXXXXX XXXXXXX:57085820144 Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.10.28 16:02:55-04'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.0.1 Gráfico 5 – Disponibilidade de Caixa Líquida de recursos não vinculados (R$) Fonte: URFT/SATE/SEFAZ Conforme demonstrado no Gráfico 5, o Estado incorreu em disponibilidade líquida positiva de recursos não vinculados a partir do exercício de 2020, alcançando disponibilidade de caixa superior às obrigações financeiras não-vinculadas, na ordem de R$ 1,7 bilhões. Verifica-se assim que, o Estado de Mato Grosso, encerrando trajetória de déficits financeiros acumulados, alcançou a sustentabilidade de caixa, liquidando obrigações descobertas e resguardando financeiramente as obrigações financeiras do exercício. XXXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX: Dados: 2021.10.29 14:53:36 -04'00' PIMENTA: 57085820144 57085820144 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=Autenticado por AR Fecomercio MT, CN=XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:57085820144 Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.10.28 16:03:15-04'00' Foxit PDF Reader Versão: 11.0.1
XXXXXXXX, Xxxxx. Ob. cit., p. 158.
XXXXXXXX, Xxxxx. Ob. cit., p. 174. 152 Idem, Ibidem. contrato e a sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel.153 É importante que essa correlação seja observada e conservada durante toda a execução do contrato. Ainda que alteradas as cláusulas contratuais da prestação ajustada, deve-se manter o equilíbrio. Segundo Xxxxxx, citado por Xxxxxxxxx, o princípio visa à correlação entre os encargos e a remuneração correspondente, de acordo com o espírito lucrativo que é elementar aos contratos administrativos e, especialmente, à concessão de serviço público.154 A Administração tem o poder de modificar o projeto e as condições de execução do contrato, para adequá-lo às exigências supervenientes do interesse público. Por outro lado, o contratado, tem o direito de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida no ajuste. O efeito principal desse postulado é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda for ele rompido ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato.155 Xxxxxxxxx adverte ainda que a manutenção do equilíbrio econômico do contrato pode não se traduzir apenas na eventual modificação das cláusulas atinentes aos preços e remuneração contratual, como se vê abaixo: Podem ser deveras significativas para a equação econômico- financeira as disposições relativas aos prazos e à forma de pagamento, às condições de entrega, aos tipos de materiais e matérias-primas previstos, aos prazos de execução do contrato e etc.156 153 MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo. Ob. cit., p. 293. 154 Idem, Ibidem. 155 XXXXXXXX XXXXX. Ob cit., p.177. 156MEIRELLES, Licitação e Contrato Administrativo. Ob. cit., p. 194. Xxxxx, X. xxxxxxx também que a garantia do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo não poderia ser afetada nem mesmo por lei, pois segundo a Constituição Federal, obras, serviços, compras e alienações serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta (art. 37, XXI, CF).157 E, ainda, o postulado também está abrigado por outro dispositivo constitucional, o art. 5º, XXXVI, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A equação econômico- financeira contratual é, pois, um direito adquirido do contratado.158
XXXXXXXX, Xxxxx. O custo da mão de obra: Brasil x EUA. In: Jota, 2018. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xxxx/xxxxxxx-x-xxxxxxx/xxxxxxx/x-xxxxx-xx-xxx- de-obra-brasil-x-eua-0912201826. Acesso em: 17 fev. 2020. PORTUGAL. Código de Trabalho Português, de 12 de fevereiro de 2009. Disponível em: xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/XX00000000.xxx. Acesso em: 09 fev. 2020.
XXXXXXXX, Xxxxx. Os homens de negócio da Praça de Lisboa de Pombal ao Vintismo (1755- 1822): diferenciação, reprodução e identificação de um grupo social. Tese de doutoramento. Lisboa: UNL, 1995.
XXXXXXXX, Xxxxx. Ob. cit., p. 162.
XXXXXXXX, Xxxxx. Ob cit., p. 161. que tais medidas não são vedadas, mas apenas possíveis quando expressamente previstas no edital da licitação e no contrato.91 Dessa forma, em ocorrendo alguma das medidas acima elencadas, aberta está, para a Administração, a possibilidade de rescindir o contrato unilateralmente, em razão dos motivos supra, sujeitando ainda, o contratado às sanções administrativas previstas na Lei.92 Por fim, o contrato administrativo também é bilateral, indicativa de que o contrato sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.93 Para Meirelles o contrato administrativo é o acordo bilateral e, em regra, formal, comutativo, oneroso e intuitu personae. Assim, é o acordo de vontades que se expressa por escrito, com requisitos especiais e remunerado na forma convencionada. É comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes e intuitu personae porque exige a pessoa do contratado para a sua execução. O Autor ainda afirma que: Dentro desses princípios o contrato administrativo requer a concordância das partes para ser validamente efetivado; remuneração de seu objeto; equivalência nos encargos e vantagens; e cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo contratado para com a Administração.94
XXXXXXXX, Xxxxx. X. O que a política industrial pode aprender com a política monetária? Novos estudos CEBRAP, n. 96, p. 117-130, 2013. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/x/xxx/x/Xx0XXXXXXXXXXxXXXxXx0xX/?xxxx=xx#>. Acesso em: 14 jan. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxx. 3.2.13. PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
XXXXXXXX, Xxxxx. Clausulas Abusivas en el Contrato de Seguro. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, s/d. p.68. Fica claro que antes da aplicação de qualquer regra referente aos contratos de adesão, deve ser observado, previamente, o modo pelo qual o contrato de seguro se formou, para verificar se existiu ou não a aderência.