EDITAL DE LICITAÇÃO RETIFICADO
EDITAL DE LICITAÇÃO RETIFICADO
CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO DE ESPAÇOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 56/2021. CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021.
1. DO PREÂMBULO
1.1. O MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 83.102.582/0001-44, inscrição estadual isenta, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXXXX, através da sua Comissão de Licitações, TORNA PÚBLICO, para o conhecimento dos interessados, que fará realizar licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do Tipo MAIOR OFERTA, visando à outorga para CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC, PARA EMPRESAS DESTE RAMO DE ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, NOS LIMITES TERRITORIAIS DESTE MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.805/2021, DE 13 DE ABRIL DE 202 E O DECRETO Nº 103, DE 05 DE AGOSTO DE 2021, de acordo com o descrito neste Edital e seus Anexos, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações; Lei n° 6.320/1983 do Estado de Santa Catarina; Decreto n° 30.570/86 do Estado de Santa Catarina; Lei n° 2.805/2021 do município de Agrolândia, e suas alterações;
1.2. Para recebimento dos envelopes DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇO, fica determinado o dia de 10 de Setembro de 2021 até às 14h15min até às 08h45min, o qual deverá ser entregue e protocolados no setor de Licitação da Prefeitura.
1.3. O início da abertura dos envelopes DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (Envelope nº 01) ocorrerá às 14h30min às 09h00min, no mesmo endereço e no mesmo dia mencionado no item 1.2 e dos envelopes contendo a PROPOSTA DE PREÇO (Envelope nº 02), no mesmo dia, após abertura dos envelopes DOCUMENTOS, se não houver interposição de recurso, caso contrário será marcado nova data para a abertura dos envelopes PROPOSTA.
2. DO OBJETO
2.1. Esta licitação tem por objeto a CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC, PARA EMPRESAS DESTE RAMO DE ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, NOS LIMITES TERRITORIAIS DESTE MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.805/2021, DE 13 DE ABRIL DE 2021 E O DECRETO Nº 103, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
2.2. Os serviços funerários da concessão serão compostos de:
a) Venda de urnas funerárias;
b) Transporte de cadáveres;
c) Aluguel de altares e mesas;
d) Locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
e) Preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
f) Obtenção de declaração de óbito e documentos para funerais;
g) Confecção de coroas de flores;
h) Ornamentação de flores sobre o cadáver;
i) Exumação e transporte de cadáveres humanos;
l) Prestação de serviços públicos gratuitos, no todo ou em parte, conforme previsão contida no art. 11, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.805/2021, de 13 de Abril de 2021.
2.3. Os serviços descritos no item 2.2, serão exercidos em caráter de exclusividade pelas delegatárias, salvo alínea “g” e “i”, não podendo estes terceirizados, comercializados ou de qualquer outra forma alienados pelas concessionárias em favor de pessoas jurídicas ou físicas estranhas ao objeto.
3. DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência do presente Contrato de Concessão dar-se-á a partir da data de sua assinatura, por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, nos termos legais.
4. CONDIÇÕES GERAIS DA CONCESSÃO E DO CONTRATO
4.1. As condições gerais da concessão e do contrato estão previstas nos termos deste edital, seus anexos, inclusive Termo de Referência.
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderão participar desta licitação todas as empresas que atuem no ramo de atividade objeto deste edital, e que atendam todas as condições exigidas no presente instrumento e seus respectivos anexos;
5.2. Não será admitida a participação de:
5.2.1. Empresas declaradas inidôneas por ato do poder público, empresas que estejam temporariamente impedidas de licitar, contratar e transacionar com a administração pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados (Art. 87, III e IV da Lei nº 8.666/93);
5.2.2. Empresas em consórcio;
5.2.3. Empresas de que sejam proprietários, controladores ou diretores, servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista;
5.2.4. Empresas em processo falimentar, em processo concordatário, em recuperação judicial ou extrajudicial;
5.2.5. Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto da licitação.
5.2.6. Empresas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, § 8º, V da Lei nº 9.605/98;
5.2.7. Empresas proibidas de contratar com o Poder Público nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92;
5.2.8. Quaisquer interessados enquadrados nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666/93.
5.2.9. Empresas penalizadas pelo Município de Agrolândia, ou qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual e/ou Federal.
5.3. O descumprimento de qualquer condição de participação acarretará na inabilitação do licitante.
5.4. A participação na presente licitação implica na aceitação plena das condições expressas neste Edital e em seus anexos.
6. DO CREDENCIAMENTO PARA PARTICIPAR DO CERTAME
6.1. Em data e horário estabelecidos para a realização da sessão pública desta Concorrência, a licitante interessada, ou seu representante, deverá identificar-se e, no caso de representante, este deverá comprovar o
credenciamento e os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os atos relativos ao certame.
6.2. Para comprovar a condição de interessado ou a qualidade de representante da licitante, o credenciado entregará a Comissão:
6.2.1. Documento de identificação com foto;
6.2.2. Se representante (preposto/procurador):
a) Cópia do contrato social, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante;
b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para representar a empresa na licitação em todas as suas fases, e todos os demais atos, em nome da licitante;
6.2.3. Se dirigente/proprietário:
a) Cópia do contrato social, estatuto ou ata de eleição do dirigente da licitante, no qual estejam expressos os seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
6.3. A documentação para o credenciamento poderá ser:
6.3.1. Cópia autenticada por Xxxxxxxx, ou;
6.3.2. Cópia não autenticada, mediante a exibição dos originais na data da abertura, para conferência por membro da Comissão Permanente de Licitações, ou, autenticação de servidor público do Departamento de Compras e Licitações do Município de Agrolândia/SC.
7. DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES
7.1. Os proponentes deverão apresentar os documentos relativos à habilitação e proposta de preços, separadamente, em envelopes fechados, lacrados e rubricados no fecho, devidamente identificados com o nome da licitante e obrigatoriamente contendo a seguintes informações na parte frontal:
MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA - SC RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE CNPJ: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021 ENVELOPE Nº 01 DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO | MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA - SC RAZÃO SOCIAL DA PROPONENTE CNPJ: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021 ENVELOPE Nº 02 PROPOSTA DE PREÇO |
7.2. Será aceita a remessa dos envelopes pelos Correios, desde que entregues no Protocolo da Prefeitura de Agrolândia até a data e hora estipuladas para a entrega. Neste caso, os envelopes deverão estar dentro de um terceiro envelope, postado para o seguinte endereço e identificação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGROLÂNDIA
Rua: Dos Pioneiros, nº 109 - Centro. Agrolândia - SC – CEP 88.420-000
A/C Comissão Permanente de Licitações CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021
8. DA DOCUMENTAÇÃO DA HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 1)
8.1. Os documentos necessários para habilitação deverão ser entregues em 01 (uma) via, preferencialmente, numerados sequencialmente, rubricados em todas as suas páginas por representante legal da licitante ou preposto e preferencialmente acompanhando o rol dos documentos entregues, devendo ser apresentados:
8.1.1. Em original, ou;
8.1.2. Cópia autenticada por Xxxxxxxx, ou;
8.1.3. Cópia não autenticada, mediante a exibição dos originais na data da abertura, para conferência por membro da Comissão Permanente de Licitações, ou, autenticação de servidor público do Departamento de Compras e Licitações do Município de Agrolândia, ou;
8.2. A documentação exigida deverá estar atualizada, legível e em condições de análise por parte da Comissão de Licitações.
8.3. A documentação exigida deverá estar em nome da licitante e, com o número do CNPJ, e endereço respectivo, conforme abaixo:
8.3.1. Se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz;
8.3.2. Se a licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz;
8.3.3. Se a licitante for a matriz e a fornecedora for a filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da matriz e da filial simultaneamente.
8.4. Para fins de habilitação, serão aceitas certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal, tributária e trabalhista emitidas pela internet, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.522/02, desde que sua veracidade seja confirmada pela Comissão de Licitações.
8.5. A documentação exigida deverá apresentar prazo de validade até a data limite fixada para a entrega dos envelopes. Na hipótese de não constar PRAZO DE VALIDADE nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.
8.6. A documentação para fins de habilitação, a ser inclusa no respectivo envelope (Envelope nº 2 – Documentos de Habilitação), será composta de:
8.6.1. Habilitação Jurídica e Econômica Financeira;
8.6.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista;
8.6.3. Documentação Complementar.
8.7. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA FINANCEIRA
8.7.1. Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
8.7.1.1. Os documentos exigidos para a Habilitação Jurídica são:
a) Cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do sócio ou representante legal;
b) Registro Comercial, no caso de empresa individual.
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir ou Certificado de Registro Cadastral -CRC compatível com o ramo do objeto da Licitação.
8.7.1.2. Quanto a Qualificação Econômico-financeira a empresa licitante deverá apresentar:
a) Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Proponente, emitida pelo sistema "E-SAJ", com data não superior a 60 (sessenta) dias da data limite para entrega das propostas da presente licitação;
b) Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da Proponente, emitida pelo sistema "E-PROC", com data não superior a 60 (sessenta) dias da data limite para entrega das propostas da presente licitação;
8.7.2. Para as licitantes sediadas fora do Estado de Santa Catarina, a Certidão Negativa de Pedido de Falência ou Concordata deverá ser apresentada conforme a regulamentação da respectiva unidade da federação;
8.7.3. Caso na certidão conste qualquer ação judicial distribuída, deverão ser apresentados os comprovantes de quitação dos débitos ou certidão explicativa que aponte a situação da demanda judicial;
8.7.4. A certidão do distribuidor que contiver a observação "Esta certidão só tem validade no seu original".
8.8. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
8.8.1. A licitante deverá apresentar a seguinte documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débitos Estadual do domicílio ou sede da Proponente;
d) Certidão Negativa de Débitos Municipal do domicílio ou sede da Proponente;
e) Certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
8.8.2. Serão consideradas, para fins de habilitação, as Certidões Positivas com efeito de Negativas.
8.8.3. As microempresas e empresas de pequeno porte que quiserem postergar a comprovação da regularidade fiscal para o momento da assinatura do contrato e ter preferência no critério de desempate quando do julgamento das propostas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006, deverão apresentar a declaração, bem como Certidão Simplificada, atualizada (do ano em curso) de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
8.8.4. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar no envelope de habilitação os documentos referentes à regularidade fiscal, todavia, apresentada a documentação constante no item anterior, eventual restrição poderá ser sanada após o julgamento das propostas de preços, como condição para a assinatura do contrato, na forma da Lei Complementar nº 123/06 de 14.12.2006.
8.9. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
8.9.1. Juntamente com a documentação de habilitação, a licitante deverá apresentar a seguinte documentação:
a) Declaração do licitante que concorda com todos os termos e condições do presente edital e dos seus anexos, obtendo para si, sob sua própria responsabilidade, os riscos e ônus de todas as informações que possam ser relevantes e necessárias para a elaboração da proposta e adjudicação do serviço, se vencedora da licitação, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO EDITAL
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAMOS, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, especialmente para fins de prova em processo licitatório, junto a Prefeitura Municipal de Agrolândia, que a empresa [NOME DA EMPRESA] CONCORDA plenamente com todos os termos deste edital e seus respectivos anexos.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
b) Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO QUE CUMPRE O INCISO XXXIII DO ARTIGO 7º DA CF
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAMOS, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que a empresa [NOME DA EMPRESA], em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 27, da Lei Federal nº 8.666/93, cumpre o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, não promovendo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
c) Declaração do licitante da inexistência de superveniência de fato impeditivo de habilitação, nos termos do artigo 32, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, de que não foi declarada inidônea e nem está suspensa em nenhum órgão público, Federal, Estadual ou Municipal, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPEDITIVO
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAMOS, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que a empresa [NOME DA EMPRESA] não foi declarada inidônea e não está suspensa em nenhum órgão público, federal, estadual ou municipal, nos termos do artigo 32 § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
d) Declaração de enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparado, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, quando for o caso, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAMOS, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, para os efeitos do disposto na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que a empresa [NOME DA EMPRESA], está enquadrada na categoria [EPP ou ME] (Pequeno Porte ou Microempresa), bem como não está incluída nas hipóteses do §4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
e) Declaração Negativa de Vínculo Empregatício com Órgão ou Entidade Pública, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
DECLARAMOS, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que os dirigentes, sócios e gerentes da empresa [NOME DA EMPRESA], não mantêm vínculo empregatício com a Administração Pública direta e indireta das esferas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, nem com empresas subsidiadas ou controladas pelos entes Federados acima mencionados.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
f) Declaração indicando o profissional que será o responsável pela assinatura do contrato, conforme modelo abaixo:
DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
A Empresa [NOME DA EMPRESA], por seu representante legal, DECLARA, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, caso esta empresa logre vencer a presente licitação, que o(a) Sr. (a) [NOME DO RESPONSÁVEL], portador do documento [IDENTIFICAR O DOCUMENTO E NUMERO], será o responsável pela assinatura do contrato junto ao Município de Agrolândia/SC.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local/SC, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
g) Declaração, conforme modelo abaixo, assinada por representante legal da empresa, de que tem pleno conhecimento dos serviços a serem executados, da necessidade de manter sede ou filial da empresa na cidade de Agrolândia e cumprir todos os requisitos contidos na Lei Municipal Nº 2.805/2021 e Decreto Nº 103/2021, assim como aquelas atinentes á prática profissional, sejam no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, e que atenderá a todas as condições estabelecidas para outorga da concessão antes da assinatura do contrato:
DECLARAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Declaro para atendimento ao disposto no subitem 13.2, do edital de Concorrência nº. , promovida pelo Município de Agrolândia, que a empresa [NOME DA EMPRESA], estabelecida [ENDEREÇO], inscrita no CNPJ/MF sob nº , que tenho pleno conhecimento dos serviços a serem executados,
da necessidade de manter sede ou filial da empresa na cidade de Agrolândia e cumprir todos os requisitos contidos na Lei Municipal Nº 2.805/2021 e Decreto Nº 103/2021, assim como aquelas atinentes á prática profissional, sejam no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
Por ser expressão da verdade, firmamos a presente declaração.
Representante
Local, de de 2021.
h) DECLARAÇÃO DE RENUNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, conforme Modelo abaixo:
RENUNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
À Comissão Permanente de Licitações Município de Agrolândia, SC
PROCESSO DE LCITAÇÃO Nº 56/2021 CONCORRÊNCIA Nº 01/2021
TERMO DE RENÚNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A empresa - CNPJ , através de seu representante legal infra assinado, vem por meio deste, renunciar ao direito de Interposição de Recurso, referente à abertura da documentação do Edital de TOMADA DE PREÇO acima identificado
Firmo o presente,
Agrolândia, SC, de de 2021.
Assinatura do responsável legal Identificação Qualificação
8.10. A pessoa que assinar os documentos exigidos na documentação complementar deverá comprovar que detém poderes para agir em nome do licitante.
8.11. HAVENDO RENUNCIA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA FASE DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE A ASSINATURA DO TERMO DE RENÚNCIA, PROCEDER-SE-Á, NA MESMA SESSÃO A ABERTURA DO ENVELOPE N.º 02, CONTENDO A PROPOSTA.
9. DA PROPOSTA COMERCIAL - ENVELOPE Nº 2
9.1. A Proposta Comercial da licitante deverá conter o valor referente à oferta da licitante pela outorga, equivalente ao valor mensal a ser pago até o 10° (décimo) dia de cada mês da concessão, que deve ser expresso
em valores numéricos e por extenso, além das demais informações e declarações, na forma do Termo de referência, anexo a este edital.
9.2. O Envelope da Proposta Comercial deverá ser entregue em via única, contendo os documentos exigidos neste Edital, permanecendo devidamente lacrado e identificado com etiqueta a ser afixada conforme item 7.1.
9.3. O Envelope da Proposta Comercial deverá conter apenas os seguintes documentos:
a) Proposta Comercial, conforme modelo (ANEXO II), na qual a Licitante declara o seu Valor de Outorga, o qual deverá ser pago, mensalmente, até 10° (décimo) dia de cada mês, contando-se a partir do mês subsequente a assinatura do Contrato de Concessão, enquanto ela estiver vigente.
9.4. Não serão levadas em consideração quaisquer ofertas ou vantagens não previstas neste EDITAL, nem de preços ou vantagens baseadas nas ofertas das demais LICITANTES.
9.5. A Proposta Comercial da Licitante deverá permanecer válida e, dessa forma, vincular a Licitante, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados da data da sessão pública para recebimento dos Documentos da Proposta.
9.6. A apresentação de PROPOSTA COMERCIAL em valor inferior ao mínimo previsto implicará a sua desclassificação.
9.7. Se por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro do período de validade da proposta e caso persista o interesse do Poder Concedente, este poderá solicitar a prorrogação da validade da proposta por igual prazo.
10. DA ABERTURA DOS ENVELOPES E DO PROCEDIMENTO
10.1. A sessão pública para recebimento dos documentos da proposta possuirá o seguinte rito:
10.1.1. Na data, local e hora previstos no preâmbulo deste Edital, será declarada aberta, pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, a sessão pública para recebimento dos Documentos da Proposta.
10.1.2. Identificação dos representantes das licitantes, por meio do ato de credenciamento.
10.1.3. As Licitantes terão então seus Envelopes de Proposta Comercial abertos.
10.1.4. Aberto o Envelope contendo a Proposta Comercial, caberá à Comissão de Licitação verificar a sua exequibilidade.
10.2. As Licitantes que não forem desclassificadas em razão da inexequibilidade de suas Propostas serão classificadas de acordo com o maior valor de outorga, em ordem decrescente.
10.2.1. A melhor oferta, considerando o item 12.1 deste edital, será classificada.
10.2.2. Após a classificação das propostas será aberto prazo para manifestação de recurso em face das propostas comerciais classificadas.
10.2.3. Após o julgamento dos recursos apresentados pelas Licitantes em relação à fase de julgamento das Propostas Comerciais, bem como relativo à ordem de classificação das Licitantes, ou desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso(s), ou dele(s) tenha havido desistência expressa, será marcada sessão pública para abertura do Envelope de Habilitação apenas das 02 (duas) Licitantes melhores classificadas.
10.2.4. Na sessão pública mencionada no item anterior, será aberto o Envelope de Habilitação das duas licitantes melhores classificadas, sendo que tais documentos terão suas primeiras vias imediatamente rubricadas pela Comissão de Licitação e pelos representantes das Licitantes presentes na sessão.
10.2.5. Casos as Licitantes melhores classificadas, sejam inabilitadas, será aberto o Envelope de Habilitação da Licitante classificada em terceiro lugar e, sendo também inabilitada, a da quarta e assim por diante.
10.2.6. Encerrada a análise dos Documentos de Habilitação, nos termos dos itens acima, será aberto o prazo para a interposição dos recursos relativos a essa fase do certame.
10.3. Findo o procedimento de julgamento supra, caberá à Comissão de Licitação oferecer prazo de 45 dias para apresentação de documentação exigida no item 15.1 do edital, e posteriormente, os procedimentos de adjudicação e homologação previstos neste Edital.
10.4. Quando todos os licitantes forem inabilitados, ou todas as propostas forem desclassificadas, ou ainda, a Comissão Permanente de Licitações poderá fixar prazo para apresentação de nova documentação ou de novas propostas que atendam às exigências estabelecidas neste Edital, na forma do § 3º do artigo 48 da Lei n.º 8.666/93.
10.5. Se por qualquer motivo a abertura dos envelopes não puder ser feita em uma única sessão, os envelopes não abertos, já rubricados no fecho pelos licitantes e membros da Comissão Permanente de Licitações, ficarão em poder do Presidente da Comissão até a data e horário, oportunamente marcados, para outra sessão, a ser previamente divulgado entre os licitantes.
10.6. Após a entrega dos envelopes não serão admitidas alegações de erro de cotação dos preços ou nas demais cláusulas ofertadas, bem como na documentação apresentada.
11. DOS CRITÉRIOS PARA FINS DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS
11.1. A Licitação para a escolha das Concessionárias dar-se-á pela modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MAIOR VALOR DA OUTORGA, a qual deverá ser paga em PARCELA MENSAL, sempre até o 10° (décimo) dia do mês, iniciando no mês subsequente a assinatura do Contrato de Concessão.
11.2. Será considerada vencedora a empresa licitante que ofertar o maior valore mensal de outorga, não podendo ser inferior ao valor da Outorga mínima.
11.3. As tarifas que remunerarão a CONCESSIONÁRIA e a estrutura tarifária aplicável à CONCESSÃO não poderão ultrapassar os valores previstos na TABELA REFERENCIAL DE VALORES DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO BRASIL da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, atualizada anualmente, disponível no sítio eletrônico: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2020/01/tabela-2020-mail.pdf
11.4. O valor das tarifas será reajustado na periodicidade e na forma previstas na Tabela referencial da ABREDIF.
11.5. A Comissão Inabilitará a licitante proponente que deixar de atender quaisquer informações solicitadas no Edital.
11.6. A Comissão desclassificará as propostas que:
11.6.1. Não atenderem as exigências do Edital;
11.6.2. Contiverem emendas, borrões ou rasuras em qualquer lugar essencial, ou que encerrem condições tidas como essenciais escritas à margem ou fora do seu corpo;
11.6.3. Apresentarem preços manifestamente inexequíveis;
11.6.4. Que apresentarem condicionantes para a prestação dos serviços;
11.6.5. Forem omissas, vagas ou apresentarem irregularidades ou defeitos que possam inviabilizar o julgamento;
12. OUTORGA
12.1. O Valor Mensal de Outorga da Concessão a ser proposto para cada Licitante não poderá ser inferior a 425 UFM, que convertidos totalizam R$ 1.364,30 (Hum mil e Trezentos e Sessenta e Quatro reais e Trinta Centavos) para cada concessionária.
VALOR MÍNIMO DA OUTORGA | |||
Descritivo | UFM | Valor da UFM Ano 2021 | Valor Total em R$ |
Outorga para exploração dos serviços funerários do Município de Agrolândia, pelo prazo de 10 (dez) anos. | 425 UFM* | R$ 3,2101 | R$ 1.364,30 |
*Valor da UFM em 2021: R$ 3,2101, conforme Decreto nº 126, de 30 de Outubro de 2021, Anexo VI.
12.2. O valor da outorga mensal será atualizado anualmente, conforme atualização do valor da UFM.
12.3. Os valores serão pagos e reajustados nos moldes do Termo de Referência anexo a este edital.
12.4. Poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogada a concessão, por uma única vez, por mais 10 (dez) anos, observando-se a conveniência e oportunidade da medida.
13. DA CORREÇÃO DOS ERROS
13.1. As Propostas que tenham sido classificadas serão verificadas pela Comissão Permanente de Licitações para constatar a possibilidade de erros formais. Os erros serão corrigidos pela Comissão da seguinte maneira:
13.1.1. Nos casos em que houver uma discrepância entre os valores apresentados em números e por extenso, o valor apresentado em números deverá prevalecer;
13.2. O valor apresentado no texto da Proposta será corrigido pela Comissão de acordo com o procedimento acima e será considerado como o valor a que se obriga o Proponente. Caso o Proponente não aceite o valor apurado na proposta apresentada, a mesma será rejeitada e a licitante desclassificada.
14. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. São admissíveis, em qualquer fase da licitação, desde que encaminhados à Comissão Permanente de Licitações - situado na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, onde deverá ser protocolizado.
14.2. Do processamento dos recursos:
14.2.1. O recurso será dirigido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do ato impugnatório, à autoridade superior, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações.
14.2.2. Interposto o recurso, o mesmo será levado ao conhecimento dos demais licitantes, que poderão impugná- lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após findado o prazo do item acima.
14.2.3. Decorrido o prazo acima, a Comissão terá 05 (cinco) dias úteis para considerar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado à autoridade superior.
14.2.4. A autoridade superior em 05 (cinco) dias dará sua decisão, após o que, esgotada a fase recursal, e já com a decisão final, o processo irá à autoridade superior para homologação e adjudicação.
14.2.5. Os recursos interpostos na fase de habilitação e na de julgamento das propostas, terão efeito suspensivo.
14.2.6. Os pedidos de recursos deverão observar os seguintes requisitos:
14.2.6.1. Serem datilografados ou digitados e devidamente fundamentados.
14.2.6.2. Serem assinados por representante legal ou por procurador devidamente habilitado.
14.2.6.3. Estarem acompanhados de Documentos de qualificação da empresa, bem como de documentos do procurador.
14.2.7. Os pedidos de recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
14.2.8. Na contagem dos prazos recursais, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em dias sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
15. DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA ADJUDICAÇÃO
15.1. Como condição para serem convocadas a assinar o Contrato de Concessão, a empresa declarada vencedoras devera apresentar os seguintes documentos perante a Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 45 dias, a contar da habilitação na licitação:
a) Alvará de Funcionamento em nome da empresa licitante;
b) Alvará Sanitário para Laboratório de Tanatopraxia, segundo as normas da ANVISA;
c) Documentação profissional de funcionário legalmente habilitado em Tanatopraxia, juntamente com a comprovação do respectivo vínculo empregatício com a empresa licitante ou contrato de prestação de serviço;
d) Comprovação que possui no mínimo 01 (Um) veículo em nome da licitante, através de apresentação de CRLV, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação, emplacados no município de Agrolândia /SC, em perfeita condições de uso e trafegabilidade, respeitadas as exigências e configurações do DETRAN/SC;
e) Declaração que possui 01 Casa Mortuária, com pelo menos 02 Salas de Velação, com acessibilidade, em conforme as determinações da ANVISA, informando os respectivos endereços, preferencialmente próximo ao Cemitério Municipal.
16. DA ADJUDICAÇÃO
16.1. A autoridade competente fará a adjudicação à Licitante vencedora, conforme o caso, que tenham sido classificadas em primeiro lugar.
16.2. Adjudicado o objeto, depois de decorrido o prazo de interposição de recursos contra a classificação e/ou julgado o interposto, encaminhará os autos ao Secretário Municipal de Administração para fins de deliberação quanto a homologação da adjudicação, observado o item 16.1 deste edital.
17. DA HOMOLOGAÇÃO
17.1. Após terem sido cumpridos as exigências do item 16.1 do Edital, será homologada a presente licitação e a concessionária será convocada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da convocação, a fim de firmar o Contrato de Concessão.
17.2. Fica designado como local para assinatura do contrato, o Departamento de Compras e Licitações do Município de Agrolândia/SC.
17. Caso a empresa, a qual foi adjudicado o objeto da presente licitação, venha a se recusar a assinar o Contrato de Concessão dentro do prazo estipulado, sujeitar-se-á ao pagamento de uma multa, conforme Item 19, bem como a suspensão do direito de licitar com a Administração Pública Direta e Indireta pelo período de 12 (doze) meses.
17.4. A vigência do contrato inicia com a assinatura do referido instrumento e estende-se pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis uma única vez, por igual período, nos termos legais.
18. DO REAJUSTE E DO REEQUILIBRIO FINANCEIRO.
18.1. Os eventuais reajustes dos preços e o reequilíbrio econômico-financeiro serão efetuados conforme previsto no ANEXO III - Minuta do Contrato.
19 DAS PENALIDADES
19.1. A recusa da ADJUDICATÁRIA em assinar o CONTRATO dentro do prazo estabelecido pelo PODER CONCEDENTE permitirá a aplicação de multa que será executada em favor do PODER CONCEDENTE.
19.2. Constitui ilícito administrativo todo descumprimento de dever legal ou infração grave de regra prevista neste EDITAL, notadamente:
19.2.1. Impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;
19.2.2. Devassar o sigilo de proposta apresentada no procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;
19.2.3. Afastar LICITANTE, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
19.2.4. Desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;
19.2.5. Apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório; ou,
19.2.6. Utilizar-se de documento falso com vistas a participar da presente LICITAÇÃO.
19.3. À LICITANTE que incorrer nas faltas previstas neste EDITAL, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas de natureza civil ou penal:
19.3.1. Advertência escrita;
19.3.2. Multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao dia de atraso no pagamento do valor da taxa mensal correspondente à outorga da Concessão.
19.3.3. Multa de 200 (duzentas) UFM’s (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
19.3.4. Aplicação de Advertência em caso de descumprimento de qualquer clausula contratual, e/ou inexecução parcial ou total do objeto do contrato, sob pena de revogação da Concessão;
19.3.5. Revogação da concessão.
19.3.6. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 02 (dois) anos; e,
19.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante o PODER CONCEDENTE.
19.4. Para a aplicação das penalidades aqui estipuladas serão observados o contraditório e a ampla defesa.
20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. É facultado à Comissão Permanente de Licitação ou à Autoridade superior, em qualquer fase desta licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.
20.2. A não impugnação desta Concorrência e seus Anexos, na forma do art. 41, da Lei nº 8.666/93, implica na aceitação de todos os seus termos.
20.3. Na apreciação dos documentos e no julgamento das propostas, as Comissões Permanentes de Licitações poderão relevar omissões nitidamente formais, sanáveis em prazo determinado pela Comissão, desde que restarem intocados a lisura e o caráter competitivo do procedimento licitatório.
20.4. Os direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE, do ÓRGÃO FISCALIZADOR e dos USUÁRIOS encontram-se descritos no CONTRATO.
20.5. Os prazos previstos neste Edital, salvo expressa manifestação em contrário, contar-se-ão mediante a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento, considerando-se os dias consecutivos. Adicionalmente, os prazos apenas se iniciam e se encerram em dia de expediente no Poder Concedente.
20.6. Qualquer modificação no Edital exigirá divulgação pela mesma forma de que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a retificação não alterar a formulação das propostas.
20.7. Todas e quaisquer despesas e/ou custos incorridos pelas LICITANTES em razão da presente LICITAÇÃO correrão às suas expensas, sendo de sua exclusiva responsabilidade e risco, ficando o Poder Público isento de qualquer responsabilidade ou ressarcimento, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.
20.8. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar, às suas expensas, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra os riscos inerentes à execução do objeto da CONCESSÃO, nos termos e condições previstos no contrato.
20.9. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
20.10. Ficam os licitantes sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis caso apresentem, na licitação, qualquer declaração falsa que não corresponda à realidade dos fatos.
20.11. A Autoridade Competente poderá revogar a presente Concorrência por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar o ato, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
20.12. A presente Concorrência e seus Anexos poderão ser alterados pela Administração licitante, antes de aberta a licitação, no interesse público, por sua iniciativa ou decorrente de provocação de terceiros, atendido o que estabelece o art. 21, § 4°, da Lei nº 8.666/93, bem como, adiar ou prorrogar o prazo para recebimento e/ou a abertura dos Documentos e Propostas.
20.13. Informações e esclarecimentos sobre a presente licitação serão prestadas pelo Departamento de Compras e Licitações, Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente – das 08h às 12h e das 14h as 17h, onde deverão ser protocolizados, ou através do fone (0xx47) 3534- 4212 e e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
20.15. O município não se responsabiliza pelo conteúdo e autenticidade de cópias deste Edital, senão aquelas que estiverem rubricadas pela autoridade competente.
20.16. Caso a licitante seja a Matriz e a executora dos serviços seja filial os documentos referentes à Habilitação deverão ser apresentados em nome da Matriz e da Filial, simultaneamente;
20.17. É eleito o foro da Comarca de Trombudo Central/SC, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja para apreciação judicial de quaisquer questões resultantes deste Edital.
20.18. Fazem parte deste Edital:
a) ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
b) ANEXO II – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA;
c) ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO;
d) XXXXX XX – LEI N⁰ 2.805, DE 13 DE ABRIL DE 2021;
e) ANEXO V – DECRETO Nº 000, XX 00 XX XXXXXX XX 0000;
f) ANEXO VI – DECRETO N⁰ 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.
Agrolândia/SC, 04 de Agosto de 2021.
XXXX XXXXXXXXX
Prefeito Municipal
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021
TERMO DE REFERÊNCIA CONTENDO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E AS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E REQUISITOS BÁSICOS PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS REFERENTES AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021 PARA OUTORGA, PELO MUNICÍPIO, PARA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA/SC, PARA EMPRESAS DESTE RAMO DE ATIVIDADE, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, NOS LIMITES TERRITORIAIS DESTE MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.805/2021, DE 13 DE ABRIL DE 202 E O DECRETO Nº 103, DE 05 DE AGOSTO DE 2021, BEM COMO DEMAIS ESPECIFICAÇÕES DESTE EDITAL.
1. APRESENTAÇÃO
1.1. O descrito neste Termo de Referência apresenta as condições e constitui as descrições básicas exigidas para os serviços funerários licitados, a fim de que atendam perfeitamente aos anseios desta Municipalidade, para o alcance dos objetivos por esta pretendidos. Tais requisitos e funcionalidades devem ser fornecidos por duas empresas.
2. OBJETO ESPECÍFICO
2.1. Constitui objeto para a licitação a concessão para exploração de serviços funerários, pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual período, nos limites do Município de Agrolândia – SC.
2.1.1. A empresa vencedora se compromete a executar os serviços de acordo com os padrões estabelecidos na Lei Municipal n. 2.805/2021 e no Decreto Nº 103/2021, bem como a obedecer às disposições legais vigentes que regulamentam a prestação dos serviços funerários, sem prejuízo da observância às Legislações Municipais, Estaduais e Federais vigentes, aplicáveis à espécie.
2.1.2. A empresa vencedora se compromete a manter uma sede ou filial na cidade de Agrolândia - SC.
2.1.3. Somente a empresa participante e vencedora desta concorrência poderá praticar/explorar os serviços funerários no município de Agrolândia/SC.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. A Administração Municipal, considerando os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades dos serviços funerários, estabelecidos na Lei Municipal n. 2.805, de 2021, regulamentada pelo Decreto de n° 103, de 05 de Agosto de 2021, visa a possibilitar o exercício da atividade funerária pelas empresas funerárias, por meio de Concessão, no âmbito estrito das suas finalidades funerárias, de prestação de serviços de caráter social aos respectivos clientes, sujeitando-as ao cumprimento dos requisitos de qualidade e de transparência na prestação desses serviços, protegendo o cidadão num momento da sua vida especialmente penoso.
3.2. Será exigida do responsável pela empresa funerária uma equipe profissional com capacidade técnica e operacional e que detenha habilitação do nível de qualificação específico requerido para o exercício da atividade funerária.
3.3. A Administração Pública não pode ficar ao alvedrio de irregularidades que atentam contra os interesses coletivos da população, omitindo-se de obrigações em fazer o que lhe é atribuído legalmente. Destaca-se que a função social do serviço funerário de forma onerosa, também é caracterizada pelo atendimento gratuito a
carentes e indigentes, bem como as implicações relativas à saúde pública e ao caráter cultural e religioso da atividade.
3.4. Por todo o exposto, conclui-se que é razoável, plausível e economicamente viável ao Poder Público Municipal a estruturação dos serviços funerários sob a responsabilidade da iniciativa privada, no regime de Concessão de serviço público.
3.5. Considera-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 30, V, somada ao art. 124 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e ao art. 4° da Lei Federal n. 8.987, de 1995, determina que as permissões ou concessões de serviços públicos devem ser feitas sempre por meio de licitação.
3.6. Assim, informa-se que, com base nos fundamentos aqui apresentados, o município de Agrolândia resolveu tornar público o procedimento licitatório na modalidade de Concorrência Pública, conforme autoriza o art. 14 da Lei Federal 8.987, de 1995, para a permissão dos serviços público funerários no município para uma empresa, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério do Poder concedente.
3.7. A área de abrangência para execução dos serviços compreenderá todo o território do Município de Agrolândia – Estado de Santa Catarina.
4. DEFINIÇÕES
4.1. FUNERAL:
4.1.1. Conjunto de atividades que compreendem o fornecimento de artefatos e materiais, serviços, atendimento, organização de cerimonial, disponibilidade de estrutura física e operacional, visando à execução de todos os procedimentos necessários à realização de homenagem fúnebre e sepultamento conforme usos, costumes e tradição, de acordo com a capacidade financeira do contratante ou padrão definido por cobertura assistencial, securitária ou manifestação do solicitante.
4.2. ARTEFATOS:
4.2.1. Soma de todos os artigos funerários e outros necessários à realização do funeral, conforme padrão necessário ou solicitado pelo contratante. Inclui urna, véu, ornamentação da urna (conforme costume e tradição local), material para assepsia do corpo e de proteção individual do agente.
4.3. SERVIÇOS:
4.3.1. Atividade de suporte operacional necessário à realização do funeral, conforme cobertura, padrão solicitado ou necessidade, expedição de documentos e intervenções visando minimizar as ações e tarefas do contratante, expedientes administrativos e disponibilidade de estrutura técnica e física, gerenciamento e suporte a toda ação.
4.4. CERIMONIAL:
4.4.1. Assistência à família, contratante e participantes da homenagem, cortejo fúnebre em perímetro urbano, ornamentação do local da homenagem, montagem e desmontagem de câmara ardente, organização e coordenação da homenagem conforme padrão de funeral contratado.
4.5. TANATOPRAXIA:
4.5.1. Técnica de embalsamento que consiste em retardar o processo de decomposição do
corpo, conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e permitindo que o velório se estenda além das 24 (vinte e quatro) horas tradicionais.
5. OS SERVIÇOS E OS PRODUTOS – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
5.1. A atividade funerária é todo ato relacionado com a prestação de serviços funerários (fornecimento de urnas mortuárias, capela mortuária, homenagens póstumas, translado, embalsamento (tanatopraxia, flores/ornamentação, apetrechos fúnebres) e providências administrativas para registro do óbito.
5.2. Os serviços funerários são considerados compulsórios, de prestação obrigatória pelas concessionárias, e compreendem:
5.2.1. Assistência telefônica 24 (vinte e quatro) horas para atendimento à família enlutada e realização dos serviços funerários;
5.2.2. Serviço de atendimento com profissionais habilitados e comprometidos a tomar todas as providências necessárias à realização dos serviços;
5.2.3. Fornecimento de urnas funerárias, bem como o saco para cadáver;
5.2.4. Translado do corpo cadavérico humano para o local onde será realizado o velório;
5.2.5. Translado do corpo cadavérico humano para o cemitério onde será realizado o sepultamento;
5.2.6. Remoção e transporte de corpos e urnas funerárias exclusivamente em carros funerários, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial e nos casos de transporte de recém-nascido e criança de tenra idade;
5.2.7. Embalsamento, embelezamento, conservação e restauração de cadáveres;
5.2.8. Ornamento com flores e outros paramentos afins;
5.2.9. Preparação de urnas mortuárias e preparação de cadáveres ou corpos com ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
5.2.10. Fornecimento de véu, e outros adornos;
5.2.11. Transporte de coroa e flores nos cortejos fúnebres;
5.2.12. Divulgação, nos meios de comunicação, redes sociais, sobre o falecimento, com fornecimento de noticiários de falecimento e ofícios religiosos fúnebres para os jornais e emissoras de rádio do Município;
5.2.13. Organização de velórios e similar mediante locação de xxxxx Xxxxxxxxxx ou capelas mortuárias;
5.2.14. Manutenção das capelas mortuárias com salas de velórios, de acordo com a legislação sanitária vigente;
5.2.15. Transporte fúnebre, compreendendo transporte de féretros ou do corpo cadavérico e transporte de cadáveres humanos exumados dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade;
5.2.16. Providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios e agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos;
5.2.17. Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado, bem como acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos a necropsia pela legislação vigente;
5.2.18. Locação de altares e demais acessórios e paramentos necessários à realização dos funerais, além de outros correlatos que sirvam de meio à consecução do serviço; e
5.2.19. Manutenção dos laboratórios de tanatopraxia, de acordo com a legislação sanitária vigente;
5.2.20. Outros serviços complementares e pertinentes à permissão do serviço público, nos termos da legislação vigente e das normas emanadas pela Concessionária.
5.3. A partir da assinatura do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os serviços gratuitos estipulados pela lei N° 2.805/2021 do município de Agrolândia, e não poderá ter redução de quantidade nem de qualidade durante o prazo de concessão.
5.3.1. É obrigação das CONCESSIONÁRIAS arcar com as despesas relativas aos serviços funerários, que superarem o valor correspondente ao benefício do auxílio funeral à família que preencher os requisitos previstos na Lei nº 2.712, de 17 de dezembro de 2019, bem como prestar atendimentos gratuitos quando se tratar de falecimento de indigente em casos não contemplados pelo auxílio funeral, no limite estabelecido.
5.3.1.1. Os serviços funerários gratuitos serão no máximo de 01 (um) requisição, por mês.
5.3.1.2. Para receber os serviços funerários de forma gratuita, a comprovação da situação financeira da família deverá ser realizada através de parecer da Secretaria de Assistência Social, que obedecerá aos parâmetros para concessão de auxílio funeral definidos na Lei Municipal N° 2.712/2019 que dispõe sobre os benefícios eventuais da Assistência Social.
5.3.1.3. Caso o número das solicitações de atendimentos gratuitos superarem o somatório a ser custeado pelas delegatárias em cada mês, deverá ser o excedente indenizado pelo poder concedente à concessionária, observados os requisitos para obtenção do auxílio funeral e regulamentados via decreto;
5.3.1.4. Na hipótese de ocorrer mais de um atendimentos de vulneráveis para a concessionária no mesmo mês, a mesma será indenizada no valor de 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio) para cada atendimento excedente, pago em parcela única, até sessenta dias após deferimento, cujo montante custeará a totalidade dos serviços prestados, conforme prevê a Lei Municipal 2.805/2021.
5.3.1.5. O transporte funerário fora do perímetro do município, na hipótese do item anterior, será indenizado conforme os valores estipulados pela Tabela referencial da ABREDIF.
5.3.1.6. Deverão estar incluídos entre os serviços prestados nos atendimentos gratuitos, no mínimo:
a) Urna funerária, incluindo o saco para cadáver;
b) Local para velório em capela mortuária da concessionária, exceto se outro local for solicitado pela família;
c) Sepultamento, incluindo transporte funerário;
d) Isenção de taxas;
e) Preparação simples do corpo com tamponamento;
5.4. A responsabilidade pelos serviços gratuitos previstos acima será compartilhada, por meio de sistema de rodízio, entre as CONCESSIOÁRIAS vencedoras da licitação, independentemente dos locais onde ocorreram os fatos geradores, conforme encaminhamento da Central de Atendimento.
5.5. As empresas vencedoras se comprometem a executar os serviços de acordo com os padrões estabelecidos na Lei Municipal n. 4.646/2020, bem como a obedecer às disposições legais vigentes que regulamentam a prestação de serviços funerários, sem prejuízo da observância à legislação municipal, estadual e federal aplicável à espécie.
5.6. A exploração dos serviços nos cemitérios não está incluída nas atividades que consistem em serviços funerários previstos pelo Edital.
5.7. É vedado a CONCESSIONÁRIA o exercício de qualquer atividade comercial estranha ao serviço funerário.
6. CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. As condições gerais de prestação dos serviços objeto de permissão são válidas e aplicáveis a partir da assinatura do CONTRATO.
6.2. Os serviços concedidos serão prestados em perfeita obediência às normas, especificações e tarifas fixadas pelo Município.
6.3. As despesas de manutenção, conservação, instalação de bens móveis e imóveis ficam a cargo da CONCESSIONÁRIA, que se obriga a mantê-los em perfeitas condições de funcionamento.
6.4. Sem prejuízo das obrigações específicas previstas neste Termo, a CONCESSIONÁRIA deverá:
6.4.1. Manter a ordem e a regularidade dos serviços;
6.4.2. Manter o atendimento ao público 24 horas por dia, ininterruptamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados;
6.4.3. Possuir médico responsável técnico nos casos de óbito em residência, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que deverá fornecer declaração de óbito;
6.4.4. Manter o destinatário de ossos para armazenagem temporária de restos mortais;
6.4.5. Manter os veículos destinados exclusivamente ao serviço de translado em cor sóbria, devidamente regularizados perante o órgão competente e com compartimento exclusivo para o transporte de urnas funerárias;
6.4.6. Manter o local para o embalsamento, a formolização e a reconstituição de cadáveres em conformidade com as normas sanitárias, devidamente iluminado e ventilado, sem odor, devendo conter ainda: mesa adequada que facilite o escoamento de líquido, feita ou revestida de material liso, resistente e impermeável, lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas e piso, instalações sanitárias, um lavatório e um chuveiro com paredes e pisos revestidos de material liso impermeável e resistente;
6.4.7. Praticar tarifas dos serviços funerários respeitando os valores máximos estipulados pela Tabela referencial da ABREDIF, afixando a Tabela de Tarifas aplicadas em local visível e de acesso ao público, contendo os telefones dos órgãos fiscalizadores, não podendo a CONCESSIONÁRIA negar-se à prestação de serviços tabelados de categoria inferior a quem os requeira;
6.4.8. Manter em estoque de cada modelo de urna ofertada.
6.4.9. Manter, na sala de administração, contato com administradores dos cemitérios, bem como contato de cerimonialistas disponíveis para uso no dia.
6.4.10. As Capelas/Salas Mortuárias deverão conter alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária do Município e laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros.
6.4.11. A estrutura física da CONCESSIONÁRIA vencedor deverá estar adequada às normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
6.4.11.1. Para fins de regularizar-se junto à ANVISA e Corpo de Bombeiros, compete à CONCESSIONÁRIA providenciar a revitalização do prédio, sempre que necessário, incluindo-se pintura, troca de cerâmicas, separação de sala de atendimento e de mostruário de urnas, adequações de sala de primeiros-socorros e de repouso, adequações para acesso de deficientes e pessoas enfermas, incluindo sanitários, reserva de vagas de estacionamento para deficientes e idosos conforme a legislação vigente.
6.4.11.2. Todo o investimento para a adequação e revitalização do prédio mencionada no item anterior não será indenizado/reembolsado à CONCESSIONÁRIA ao final do contrato.
6.5. A partir da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a disponibilizar à CONCEDENTE, quando solicitado, os documentos contábeis e de despesas operacionais.
6.6. A CONCESSIONÁRIA executará suas atividades sob a fiscalização e organização da Central de Atendimento, criada para este fim, e sob a supervisão do Setor de Fiscalização, da Secretaria de Administração e Finanças e da Secretaria de Assistência Social.
6.7. Quando o cadáver for oriundo de outro município, e o transporte até o município de Agrolândia houver sido realizado por outra empresa, admitir-se-á:
6.7.1. Que as Concessionárias locais prestem os serviços complementares, a partir do velório;
6.7.2. Que a própria empresa que transportou o cadáver dirija-se diretamente até o cemitério onde deverá ocorrer a cerimônia de sepultamento.
6.8. Compete à CONCESSIONÁRIA intermediar e assessorar os contratantes nas situações de despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres.
6.9. Quando ocorrer óbito no município de Agrolândia e havendo necessidade de o cadáver ser transportado para outro município, o serviço de transporte poderá ser feito por empresa daquele ou de outro município, não sendo necessária a intervenção de empresa CONCESSIONÁRIA, exceto quando for solicitada pela família interessada.
7. PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO FUNERÁRIA
7.1. As edificações dos estabelecimentos funerários devem observar minimamente as seguintes condições físicas gerais:
7.1.1. Não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento que realize atividades não relacionadas às atividades constantes neste documento;
7.1.2. Rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água potável;
7.1.3. Reservatório de água potável revestido de material resistente e impermeável com cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;
7.1.4. Esgoto sanitário ligado à rede pública ou, sendo este ausente, utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro, seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229 da ABNT e outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
7.1.5. Instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a circulação e a higienização do ambiente;
7.1.6. Forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite limpeza e manutenção;
7.1.7. Piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;
7.1.8. Paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável nos locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos;
7.1.9. Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam realizados procedimentos higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos e outros animais;
7.1.10. Condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA n. 50/02, RDC ANVISA n. 306/04, Resolução CONAMA n. 358/05 e outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.
8. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONCESSIONÁRIA
8.1. Zelar para que nos sepultamentos não haja qualquer distinção por motivo de crença religiosa e, em qualquer caso, discriminação fundada em etnia, sexo, cor, trabalho e convicções políticas.
8.2. Garantir o sigilo dos dados e informações dos usuários dos serviços funerários.
8.3. Observar e respeitar toda a legislação ambiental relativa à prestação dos serviços funerários.
8.4. Manter equipe técnica especializada, devidamente uniformizada e com crachá de identificação, e com equipamentos adequados, para a perfeita execução dos serviços.
8.5. Para caracterizar o funcionamento adequado do estabelecimento funerário a CONCESSIONÁRIA também deverá observar que:
8.5.1. Não é permitida a exposição de mostruário fora do estabelecimento ou voltada diretamente para a rua; e
8.5.2. A inobservância da escala de plantão de funcionários e o desrespeito à família ensejará a abertura de processo administrativo com vistas ao cancelamento da Concessão serviço público.
8.6. Executar os serviços responsabilizando-se exclusiva e integralmente pelo pessoal utilizado na prestação dos serviços, subordinado direto e de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas resultantes de vínculo empregatício, previdenciárias, sociais, fiscais e comerciais e civis, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONCEDENTE.
8.7. Assumir solução rápida e efetiva de problemas gerados na realização dos serviços ou de atrasos junto ao usuário.
8.8. Para óbitos domiciliares, a concessionária deverá fornecer declaração de óbito, através de médico responsável, previamente contratado para a prestação desse serviço.
9. TARIFA DOS SERVIÇOS
9.1. As tarifas dos serviços funerários terão como valores máximos os previstos na Tabela referencial da ABREDIF, afixando a Tabela de Tarifas aplicadas em local visível e de acesso ao público, dentro das dependências da CONCESSIONÁRIA.
9.1.1. A AUSÊNCIA OU DIFICULDADE DE VERIFICAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS constatada pela fiscalização da CONCESSIONÁRIA implica na imediata instauração de procedimento administrativo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
10. OUTORGA
10.1. O Valor Mensal de Outorga da Concessão a ser proposto para cada Licitante não poderá ser inferior a 425 UFM, que convertidos totalizam R$ 1.364,30 (Hum mil e Trezentos e Sessenta e Quatro reais e Trinta Centavos).
VALOR MÍNIMO DA OUTORGA | |||
Descritivo | UFM | Valor da UFM Ano 2021 | Valor Total em R$ |
Outorga para exploração dos serviços funerários do Município de Agrolândia, pelo prazo de 10 (dez) anos. | 425 UFM* | R$ 3,2101 | R$ 1.364,30 |
*Valor da UFM em 2020: R$ 3,2101, conforme Anexo VI.
10.2. O valor da outorga mensal será atualizado anualmente, conforme atualização do valor da UFM.
10.3. Poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogada a concessão, por uma única vez, por mais 10 (dez) anos, observando-se a conveniência e oportunidade da medida.
10.4. A empresa declarada vencedora desta concorrência deverá efetuar o pagamento da outorga, mensalmente, sempre até 10° (decimo) dia do mês, iniciando no mês subsequente a assinatura do contrato, e após o resultado positivo como empresa vencedora deste certame.
10.5. A empresa declarada vencedora desta concorrência deverá iniciar suas atividades no município de Agrolândia/SC, imediatamente, após assinatura do Contrato de Concessão.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a executar os serviços no Município de forma direta, sendo-lhes vedada a celebração de qualquer outro ajuste com terceiros, com a mesma finalidade do CONTRATO firmado com a Prefeitura Municipal de Agrolândia.
14.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder, transferir, arrendar ou de qualquer forma repassar a terceiros o objeto do CONTRATO, sob pena de rescisão contratual.
14.3. A CONCEDENTE fica isenta de responsabilidade de atos praticados por terceiros sem sua expressa autorização.
14.4. Para encaminhamento e solução de casos de rotina decorrentes do CONTRATO firmado, a CONCESSIONÁRIA far-se-á representar pelo Departamento de Compras e Licitações, bem como Secretaria de Assistência Social.
14.5. Extinta a Concessão do serviço público, todos os direitos e privilégios eventualmente transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão à CONCEDENTE.
14.6. A quantidade, especialidade e remuneração do pessoal para execução dos serviços concedidos, ficarão ao exclusivo critério da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as necessidades da demanda e de acordo com o mercado regional de trabalho.
14.7. Outros serviços poderão ser autorizados para a CONCESSIONÁRIA, desde que se mostrem necessários à execução dos serviços, os quais passarão a integrar a concessão do serviço público.
14.8. Todo e qualquer dano ou prejuízo causado ao Município de Agrolândia, ou a terceiros, em decorrência da prestação dos serviços funerários objeto desta licitação, serão sempre de responsabilidade da licitante vencedora que for contratada, a qual está permanentemente obrigada a atender às exigências dos Poderes Públicos competentes.
14.9. As partes elegem o foro da Comarca de Trombudo Central (SC) para solução de possíveis litígios oriundos do presente Termo de Concessão, autorização ou concessão, renunciando a quaisquer outros que tenham ou venham a ter.
Agrolândia (SC), 04 de Agosto de 2021.
XXXXX XX - MODELO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021
Razão Social da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
ITEM | Descritivo | UNID | Valor Mínimo | Valor mensal ofertado |
01 | Outorga para exploração dos serviços funerários do Município de Agrolândia, pelo prazo de 10 (dez) anos. | UFM | 425 UFM* Total em R$ no ano de 2021. R$ 1.364,30 | UFM: R$: |
*Valor da Unidade Fiscal do Município: R$ 3,2101.
Valor UFM por extenso: Unidade Fiscal do Município. Valor em reais por extenso: .
VALIDADE DA PROPOSTA: 60 dias.
Assinatura do Representante
Local, de de 2021.
Carimbo da empresa e/ou identificação gráfica e assinatura devidamente identificada do proponente local da empresa licitante.
ANEXO III – MINUTA DO CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2021 CONTRATO Nº
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos dias do mês de de 2021, pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Agrolândia neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXXXX, doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado, ,( nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº , com sede na
, neste ato representada por seu(s) sócio(s) administrador(es), conforme poderes previstos no Contrato Social, doravante neste instrumento denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato de concessão para exploração dos serviços funerários do Município de Agrolândia, o qual será regido pelas Cláusulas e condições a seguir:
CLAUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no Edital, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
CLAUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, Decreto Estadual nº 30.570, de 14 de outubro de 1986, Lei Municipal nº 2.805 de 13 de Abril de 2021 (e alterações), Decreto Municipal nº 103 de 05 de Agosto de 2021 e, no que for cabível, pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (e alterações) e demais normas que regem a matéria.
CLAUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos: O Edital da Licitação, os anexos, o Termo de Referência de Serviços, e demais legislações aplicáveis.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS INTERPRETAÇÕES
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no Edital, neste CONTRATO e em seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais e regulamentadoras;
4.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do Edital;
4.1.3. Em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO e
4.1.4. Em quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:
5.2.1. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adaptação às finalidades de interesse público, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO;
5.2.2. Fiscalizar sua execução;
5.2.3. Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de inexecução parcial ou total e.
5.2.4. Promover sua extinção nos casos pertinentes.
CLAUSULA SEXTA – DO OBJETO, MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga onerosa da CONCESSÃO para a exploração dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, no Município de AGROLÂNDIA, nos termos e condições estabelecidas neste instrumento e demais Anexos deste CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do CONTRATO, apresentar catalogo de preços que serão praticados, sendo este exposto publicamente no seu estabelecimento.
6.3. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar revisões e/ou correções na metodologia de execução e operação, sempre que identificar erros e/ou inadequações.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar os ajustes solicitados, em prazo razoável, que nunca será inferior a 10 (dez) dias, devolvendo a metodologia de execução e operação para análise pelo PODER CONCEDENTE.
6.5. A aprovação da metodologia de execução e operação pelo PODER CONCEDENTE não exime ou diminui a responsabilidade integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela execução do objeto do CONTRATO.
XXXXXXXX XXXXXX – DA GESTÃO COMERCIAL E DOCUMENTAL
7.1. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela realização das atividades relativas à gestão comercial dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO.
7.2. A emissão da nota fiscal de serviço (nota fiscal eletrônica) aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, É OBRIGATÓRIA para todos os serviços realizados e será feita pela CONCESSIONÁRIA, sendo fiscalizado mensalmente pelo Departamento de Fiscalização Tributária.
7.3. Além do faturamento e cobrança relativos aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, a gestão comercial compreenderá, dentre outras atividades pertinentes:
7.3.1. Fornecimento do conjunto de dados comerciais;
7.3.2. Gestão do cadastro dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
7.3.3. Arrecadação das tarifas referentes aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
7.3.4. Outras atividades correlatas, necessárias à gestão comercial dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
CLAUSULA OITAVA – DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO.
8.1.1. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do CONCEDENTE, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2. As condicionantes impostas pelos órgãos do PODER PÚBLICO responsáveis pela emissão das licenças deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO, contando, para tanto, com o apoio do PODER CONCEDENTE.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as competências expressamente contidas neste CONTRATO e na Legislação em vigor.
8.4. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as DEMAIS CONCESSIONÁRIAS para a realização das intervenções necessárias para os SERVIÇOS. Para a realização dessas intervenções, a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado pelas DEMAIS CONCESSIONÁRIAS, agendará horário específico para tanto.
8.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as DEMAIS CONCESSIONÁRIAS para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias.
8.5.2. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, em horários de menor tráfego de veículos, com vistas a diminuir o impacto na fluidez de trânsito.
8.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos decorrentes do remanejamento de interferências.
CLAUSULA NONA – DOS OBJETIVOS, CRITÉRIOS E METAS DA CONCESSÃO
9.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, visando ao pleno e adequado atendimento e tratamento dos USUÁRIOS.
9.2. Para os efeitos do que estabelece o item 9.1 anterior, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS DE SERVIÇOS cobradas dos USUÁRIOS.
9.3. Para os fins previstos nesta Cláusula, considera-se:
9.3.1. Regularidade: a regular prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
9.3.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
9.3.3. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
9.3.4. Segurança: a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações dos SERVIÇOS, em condições de factibilidade econômica.
9.3.5. Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
9.3.6. Generalidade: a universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
9.3.7. Cortesia na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS: o tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e ainda a observância ao Código de Ética Funerária;
9.3.8. Modicidade das TARIFAS DE SERVIÇOS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS DE SERVIÇOS pagas pelos USUÁRIOS.
CLAUSULA DÉCIMA – DOS PRAZOS DA CONCESSÃO
10.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, nos termos legais.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA, deve sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
11.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
11.3. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, durante todo o prazo da CONCESSÃO, qualquer modificação em seu contrato social, se houver.
11.3.1. Os documentos que formalizarem a alteração de que trata o item 12.4 deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento.
11.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se for o caso.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
12.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
12.2. A transferência da CONCESSÃO somente será autorizada mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.3. Ressalvados os casos previstos neste CONTRATO, para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
12.3.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS do objeto da CONCESSÃO;
12.3.2. Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e.
12.3.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA
13.1. O contrato social da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado com anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
13.2. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será no Município de Agrolândia.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
13.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PFUNERÁRIOS
14.1. A partir da data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, a concessionária deverá assumir a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, constantes do objeto do CONTRATO.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FONTE DE RECEITA
15.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS DE SERVIÇO cobradas diretamente dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO e seus anexos.
15.2. A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e por sua conta e risco, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso, todavia, possa gerar qualquer direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.3. Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto se no cumprimento de lei.
15.3.1. As isenções, gratuidades ou privilégios tarifários, legalmente amparadas na data da publicação do Edital, referentes à CONCESSÃO, serão obrigatoriamente cumpridas e assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
15.3.2. As perdas decorrentes de benefícios que venham a ser criados após a data da publicação do Edital serão ressarcidas à CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme determinado na lei, ou, caso essa seja omissa, mediante acordo entre as PARTES, desde que devidamente comprovado e instruído em procedimento administrativo.
15.3.3. Os ganhos decorrentes de benefícios tarifários existentes na data de publicação do Edital que sejam revogados também darão ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE.
15.4. A cobrança das TARIFAS DE SERVIÇOS relativas à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, na ÁREA DA CONCESSÃO, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e terá início no momento da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
15.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, também, a partir da ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS, mediante prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (I) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, (II) contenha anuência expressa do CONCEDENTE, (III) concorra para a modicidade das tarifas e (IV) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
15.6. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA.
15.7. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
15.8. Não serão admitidas atividades que deteriorem os locais de prestação dos SERVIÇOS pela produção de fumaça, umidade, detritos, odores, calor, ruídos excessivos ou outros agentes poluidores de qualquer natureza, como tais definidas por autoridade competente em matéria de legislação ambiental.
15.8.1. A ocupação de espaços para exploração comercial estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público, respeitada a legislação em vigor.
15.8.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional dos SERVIÇOS.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SISTEMA DE COBRANÇA
16.1. As TARIFAS DE SERVIÇO serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS em relação aos SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO.
16.2. A cobrança dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS será realizada pelo meio que preferir à concessionária, contendo o valor dos produtos e serviços prestados, e as TARIFAS DE SERVIÇOS referente à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, discriminando o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado.
16.3. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a emitirem Notas Fiscais e declararem todos os serviços efetuados perante a Secretaria da Fazenda Municipal, independentemente do local da prestação.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REAJUSTE TARIFÁRIO
17.1. Os preços dos serviços funerários serão fixados e reajustados conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO E REAJUSTE DA OUTORGA
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente a outorga ao PODER CONCEDENTE no valor de
UFM’s, que em 2021 totaliza R$ , sempre até 10° (décimo) dia subsequente a prestação do serviço funerário,
18.2. O valor da outorga mensal será atualizado anualmente, conforme atualização do valor da UFM.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMINO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro.
19.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio.
19.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato:
19.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar.
19.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA.
19.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
19.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO.
19.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
19.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes da CONCESSIONÁRIA.
19.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.
19.3.8. Variação das taxas de câmbio.
19.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
19.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos.
19.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA.
19.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
19.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.
19.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.
19.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
19.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados.
19.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados:
19.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
19.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos.
19.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações).
19.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais.
19.4.5. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO
20.1. O CONTRATO apenas será objeto de revisão extraordinária caso se verifique a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no item 19.4 deste CONTRATO.
20.2. O requerimento de revisão extraordinária será dirigido ao órgão fiscalizador e obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial, sob pena de o pedido não ser conhecido.
20.2.1. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que se manifeste em eventual defesa no prazo de até 30 (trinta) dias.
20.3. A manifestação do PODER CONCEDENTE dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada às PARTES ou por despacho em processo administrativo.
20.4. Verificada hipótese de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, assim decidido pelo PODER CONCEDENTE, ela será implementada, mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico, que poderá vir acompanhado de laudo pericial.
20.4.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração.
20.4.2. No caso de as PARTES não alcançarem um acordo acerca da forma de implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a respectiva decisão caberá ao PODER CONCEDENTE.
20.5. Para fins de recomposição, dever-se-á adotar, observado o interesse público, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
20.5.1. Revisão do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS;
20.5.2. Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
20.5.3. Alteração do prazo da CONCESSÃO;
20.5.4. Outras alternativas admitidas legalmente.
20.6. Havendo revisão do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE celebrarão o respectivo TERMO ADITIVO com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE, na imprensa oficial, no prazo legal, uma vez autorizada, motivadamente, pela autoridade competente.
20.7. Para fins de reequilíbrio decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe a realização de novos investimentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a pedido do PODER CONCEDENTE, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
20.7.1. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto;
20.7.2. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, conforme os valores previstos na Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários –ABREDIF, e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
21.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
21.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
21.2.1. Receber os SERVIÇOS FUNERÁRIOS em condições adequadas.
21.2.2. Receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos.
21.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, ou do PODER CONCEDENTE, as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO.
21.2.4. Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO.
21.2.5. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
21.2.6. Pagar pontualmente o valor das tarifas cobradas emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
21.2.7. Pagar as multas, em caso de inadimplemento.
21.2.8. Exigir da concessionária que os preços das tarifas cobradas pelos serviços funerários não sejam superiores aqueles praticados pela Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
22.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
22.1.1. Regulamentar os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
22.1.2. Fiscalizar, neste caso, através Comissão fiscalizadora competente, os SERVIÇOS FUNERÁRIOS prestados pela CONCESSIONÁRIA.
22.1.3. Fixar as TARIFAS DE SERVIÇOS, neste caso aplicando conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, bem como seus reajustes.
22.1.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, e demais direitos previstos em REGULAMENTO.
22.1.5. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
22.1.6. Promover a revisão do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
22.1.7. Alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento.
22.1.8. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste Edital e no CONTRATO.
22.1.9. Extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e no CONTRATO.
22.1.10. Cumprir demais obrigações previstas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
22.1.11. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, instituir servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO.
22.1.12. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente, natural e artificial e conservação da ÁREA DE CONCESSÃO, bem como dos BENS AFETOS ao serviço.
22.1.13. Pagar a CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
22.1.14. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
22.1.15. Extinguir a Concessão, nos casos e formas previstos neste Contrato de Concessão;
22.1.16. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais;
22.1.17. Zelar pela boa qualidade dos materiais fornecidos, e a qualidade do serviço prestado, bem como receber, apurar e solucionar queixas e reclamações da população, observando as disposições deste Contrato de Concessão;
22.2. Compete a uma Comissão Fiscalizadora, especialmente nomeada para este fim, a fiscalização dos serviços funerários do Município, e a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Assistência Social o exame e deliberação acerca de assuntos concretos ligados ao serviço funerário municipal, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, às tarifas, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e empresas delegatárias, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços funerários e observância das regras estabelecidas nesta na Legislação aplicável.
22.3. A fiscalização exercida pelos órgãos da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela utilização dos espaços concedidos, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder Concedente, aos munícipes ou a terceiros.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
23.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no Edital, no Termo de Referência, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do Edital, deste CONTRATO e do REGULAMENTO FUNERÁRIO, com vistas ao atendimento das metas e dos objetivos da CONCESSÃO.
23.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do Edital, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
23.2.1. Prestar adequadamente os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, na forma prevista no Edital, no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I), no CONTRATO e nas demais disposições técnicas aplicáveis.
23.2.2. Fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros.
23.2.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Edital, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis.
23.2.4. Manter em dia o inventário e o registro dos bens empregados para realização dos serviços objeto do Contrato.
23.2.5. Responder pelos encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
23.2.6. Obedecer às normas trabalhistas vigentes, no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado nos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades.
23.2.7. Manter a disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO.
23.2.8. Permitir, aos encarregados pela fiscalização, livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos documentos, aos livros, às fichas, à informação financeira, aos títulos representativos de direitos e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO.
23.2.9. Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros.
23.2.10. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
23.2.11. Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de sanitárias.
23.2.12. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
23.2.13. Obter, junto às autoridades competentes, as licenças e autorizações necessárias à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.
23.2.14. Receber dos USUÁRIOS as TARIFAS DE SERVIÇOS pelos SERVIÇOS FUNERÁRIOS prestados.
23.2.15. Informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões.
23.2.16. Realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
23.3. A CONCESSIONÁRIA assume totalmente o risco de quaisquer erros ou omissões na sua proposta financeira e não terá direito a qualquer forma de indenização, reivindicação ou qualquer outro direito frente ao PODER CONCEDENTE por qualquer perda ou dano que sofra em consequência de tais erros ou omissões.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA
24.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão e a aplicação das penalidades nele previstas.
24.2. Constituem motivos para rescisão do CONTRATO e aplicação de penalidades, sem prejuízo de eventual intervenção, os eventos abaixo elencados:
24.2.1. Paralisação dos SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
24.2.2. Atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS;
24.2.3. Deficiências no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
24.2.4. Prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente;
24.2.5. Descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
24.2.6. Condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
24.2.7. Falha da CONCESSIONÁRIA em atender à intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar à documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
24.2.8. Perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
24.2.9. Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
24.2.10. Prática de infrações reiteradas, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
24.2.11. Falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO;
24.2.12. Solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
24.2.13. Cobrança de TARIFAS DE SERVIÇOS em valor superior ao permitido e praticado pela Tabela Referencial; e
24.2.14. Atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida pela CONCESSIONÁRIA.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE, em atendimento aos princípios dos serviços públicos, da transparência, tecnicidade e eficiência das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
25.2. Fica nomeado como FISCAL deste Contrato o(a) Sr(a) , portador do RG n° , inscrito no CPF sob o n° , nomeado pelo decreto nº , a quem caberá à fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados, conforme dispõe o artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93.
25.3. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
25.4. As atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
25.5. O PODER CONCEDENTE poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
25.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE relatórios técnicos, operacionais e financeiros, quando for solicitado, com a finalidade de prestar contas acerca da execução das obras e SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma e prazos estabelecidos nas normas de regulação.
25.7. O PODER CONCEDENTE deverá, durante todos os anos em que vigorar a CONCESSÃO, preferencialmente, dar publicidade aos dados técnicos, operacionais e financeiros relevantes referentes aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.8. O PODER CONCEDENTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
25.9. A fiscalização da CONCESSÃO, pelo PODER CONCEDENTE, não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEXTA – DA RESPONSABILIDADE DO FISCALIZADO
26.1. A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne aos SERVIÇOS contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos SERVIÇOS não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
CLAUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
27.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do SERVIÇO.
27.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
27.3. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas, tributários, previdenciários e fundiários gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
27.3.1. Em caso de ajuizamento de ações trabalhistas interpostas pelos empregados da
CONCESSIONÁRIA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente CONTRATO, com a inclusão do MUNICÍPIO no polo passivo como responsável subsidiário, o PODER CONCEDENTE poderá reter o valor correspondente ao montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
27.3.2. Ocorrendo o término da CONCESSÃO sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
27.4. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE praticados ou ocorridos antes da data de assinatura do CONTRATO, ainda que tais fatos ou atos sejam descobertos ou materializados após a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
27.5. O PODER CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
27.6. Quando for o caso, será utilizada para o cálculo de qualquer fator relacionado às indenizações, perícia contábil.
27.7. O pagamento das indenizações previstas em contrato será efetuado em conformidade com cronograma de desembolso financeiro previsto na legislação orçamentária do Município.
XXXXXXXX XXXXXXXX OITAVA – DOS TRIBUTOS
28.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na DATA DA PROPOSTA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
28.2. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico- financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à DATA DA PROPOSTA que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.3. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da lei 8.987/95.
28.4. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
XXXXXXXX XXXXXXXX NONA – DO CONTRATO DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS E COM OS USUÁRIOS
29.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
29.2. Não será permitida a cessão ou subcontratação total ou parcial dos SERVIÇOS relativos às funções de operação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
29.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE.
29.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
29.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no Edital ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLAUSULA TRIGÉSIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
30.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
30.1.1. Advertência escrita.
30.1.2. Multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao dia de atraso no pagamento do valor da taxa mensal correspondente à outorga da Concessão.
30.1.3. Multa de 200 (duzentas) UFM’s (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
30.1.4. Aplicação de Advertência em caso de descumprimento de qualquer clausula contratual, e/ou inexecução parcial ou total do objeto do contrato, sob pena de revogação da Concessão;
30.1.5. Revogação da concessão.
30.1.6. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.
30.1.7. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
30.1.8. Caducidade do CONTRATO.
30.2. As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE de acordo com a gravidade da infração, observado o princípio da razoabilidade.
30.3. A penalidade de advertência escrita imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
30.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
30.4.1. Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, multa, por infração, de 10% (dez por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
30.4.2. Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, multa, por infração, de 20% (vinte por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
30.4.3. Pelo atraso no pagamento da Outorga Mensal, multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao dia de atraso no pagamento do valor correspondente à outorga da Concessão.
30.4.4. Por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores multa, por infração, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração.
30.5. O não pagamento de qualquer multa fixada pelo PODER CONCEDENTE implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
30.5.1. As multas deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, do ato que as impuser, do qual a CONCESSIONÁRIA terá, também, conhecimento.
30.5.2. Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se- ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada.
30.5.3. O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONCESSIONÁRIA.
30.6. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
30.7. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 50% do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
30.8. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
30.9. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidência da aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 39.7, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
30.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo PODER CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
30.11. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
30.12. Confirmada a infração após o julgamento do recurso previsto, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
30.12.1. No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;
30.12.2. Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado.
30.12.3. O não pagamento de qualquer multa fixada pelo PODER CONCEDENTE implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
30.13. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
30.14. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.
30.15. As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão do contrato.
30.16. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA INTERVENÇÃO
31.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
31.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
31.3. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação.
31.4. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 35.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
32.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
32.1.1. Advento do termo contratual.
32.1.2. Encampação.
32.1.3. Caducidade.
32.1.4. Rescisão.
32.1.5. Anulação da CONCESSÃO.
32.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
32.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
32.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO antes do advento de seu prazo de vigência, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e de acordo com a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS públicos, sem prejuízo dos direitos ao sepulcro, que deverão ser sempre respeitados em seus exatos termos.
CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
33.1. O advento do termo do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
33.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
33.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
33.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ENCAMPAÇÃO
34.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
34.2. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
34.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CADUCIDADE
35.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
35.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
35.2.1. Paralisação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO.
35.2.2. Má prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
35.2.3. Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
35.2.4. Não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
35.2.5. Condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
35.2.6. Alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA.
35.2.7. Solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA.
35.2.8. Cobrança de TARIFAS DE SERVIÇOS em valor superior ao permitido no CONTRATO.
35.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
35.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
35.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
35.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização correspondente aos investimentos realizados somente nos bens públicos que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados até a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, não se admitindo qualquer indenização a título de lucros cessantes.
35.7. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
35.7.1. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
35.7.2. A reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
35.7.3. A retomada imediata dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS pelo PODER CONCEDENTE.
35.7.4. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA RESCISÃO
36.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas legais ou contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
36.1.1. Nessa hipótese, os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.
CLAUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
37.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no Edital, na LICITAÇÃO ou no CONTRATO, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA somente os valores investidos em bens públicos ainda não amortizados ou depreciados, corrigido nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS, calculado desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
38.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha solicitada a sua recuperação judicial, a falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
38.2. A indenização eventualmente devida pelo PODER CONCEDENTE, no caso previsto nessa Cláusula, será calculada pelo PODER CONCEDENTE tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA nos bens públicos utilizados, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida à partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS
39.1. A inexigência de uma das PARTES ou do PODER CONCEDENTE, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA – DA INVALIDADE PARCIAL
40.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTAGEM DOS PRAZOS
41.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
41.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
41.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, sem prejuízo da prestação dos SERVIÇOS, que não comportem paralisação, como no caso dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS que são essenciais, por lei.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES
42.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
(I) em mãos, desde que comprovado por protocolo;
(II) por correio registrado, com aviso de recebimento.
42.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e números indicados pelas PARTES quando da assinatura do CONTRATO.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
43.1. O PODER CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial dos Municípios, até o quinto dia do mês subsequente da sua assinatura.
43.2. O CONTRATO será registrado e arquivado junto ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
44.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente Contrato.
44.2. O Município poderá promover, de ofício ou por provocação da contratada, sessão de conciliação para dirimir divergência no decorrer da execução do serviço.
44.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Agrolândia/SC, em
CONCEDENTE:
Prefeito Municipal
CONCESSIONÁRIA:
Assinatura do responsável legal pela empresa CPF nº.
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Anexo IV - LEI N⁰ 2.805, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Agrolândia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Agrolândia, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Serviço Funerário Municipal, de caráter público, exercível sob o regime de concessão de serviço público, através de licitação, consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo à outorga do Serviço Funerário às empresas estabelecidas no Município de Agrolândia e vencedoras da concorrência pública.
Art. 3º A concessão será outorgada às empresas vencedoras da licitação, sem caráter de exclusividade, que deverão manter sede ou filial na cidade de Agrolândia, mediante contrato que observará as prescrições desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação, atendidas as seguintes condições:
I - o prazo de duração será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, nas condições previstas no respectivo contrato;
II - a concessão é intransferível sob qualquer hipótese.
Art. 4º O Poder Público fixará o número de concessionárias com base na população do Município, na proporção de uma empresa para cada 15.000 (quinze mil) habitantes, de acordo com o último senso do IBGE, promovendo nova licitação para o acesso de mais uma empresa sempre que o número de habitantes alcançar a referida marca.
Art. 5º São consideradas atividades integrantes do serviço funerário:
I - venda de urnas funerárias; II - transporte de cadáveres; III - aluguel de altares e mesas;
IV - locação de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
V - preparação de cadáveres, com realização de tanatopraxia;
VI - obtenção de declaração de óbito e documentos para funerais;
VII - confecção de coroas de flores;
VIII - ornamentação de flores sobre o cadáver;
IX - exumação e transporte de cadáveres humanos.
X - prestação de serviços públicos gratuitos, no todo ou em parte, conforme previsão contida no art. 11, inciso VII desta lei.
§ 1º Fica excluída da concessão a confecção de sepulturas.
§ 2º Os serviços descritos no inciso VII deste artigo não terão caráter de exclusividade.
§ 3º O serviço de tanatopraxia, para o preparo do corpo, deverá ser exercido por profissional legalmente habilitado e treinado via curso técnico de especialização em laboratório licenciado por órgão competente.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Art. 7º Os serviços funerários, no âmbito do Município, serão prestados exclusivamente pelas empresas concessionárias, exceto:
a) em caso de óbito ocorrido em Agrolândia, de pessoa domiciliada em outro município, quando o serviço poderá ser realizado por empresa daquela localidade, mediante recolhimento de taxa ao Município de Agrolândia, conforme regulamentação específica;
b) em caso de óbito ocorrido em outro município e a família optar pelo sepultamento em Agrolândia, com prévia autorização do Poder Concedente;
c) mediante comprovação do munícipe que contribua com seguro funeral e assemelhados, será facultado, às empresas conveniadas, realizarem o sepultamento e fazerem traslados no Município de Agrolândia.
§ 1º Em relação a alínea “c” deverá ser comprovado um período mínimo de 6 (seis) meses de contrato de seguro funeral e assemelhado, sendo que a violação deste dispositivo importará em penalidade a ser regulamentada por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A trasladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do Município de Agrolândia.
§ 3º O transporte de corpos dentro do Município será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do IML - Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.
§ 4º Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a
50 km (cinquenta quilômetros) será obrigatória a devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
específicas.
§ 5º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais
§ 6º Nas exceções previstas no caput deste artigo, as funerárias deverão estar
comprovadamente regularizadas nos municípios de origem, bem como previamente cadastradas no órgão municipal competente, além de ter que efetuar o recolhimento de tarifa à municipalidade.
§ 7º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação e de verificação da regularidade de sua situação, a critério do órgão municipal competente.
Art. 8º Para atendimento aos usuários, as concessionárias manterão uma Central de Atendimento de Serviços Funerários, em período de 24 horas de forma ininterrupta, com fiscalização permanente do Poder Público Municipal, através da unidade administrativa competente, com o objetivo de sistematizar a divisão equitativa do número de atendimentos entre todas as concessionárias, afastando a prática do agenciamento na busca de clientes.
Art. 9º O funcionamento do sistema de rodízio e demais itens relativos à Central de Serviços Funerários serão estabelecidos em regulamento por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os atendimentos referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto para os demais serviços.
Art. 10. A execução dos serviços será realizada de acordo com instruções expedidas pelos órgãos municipais competentes, ficando igualmente sujeita à sua fiscalização.
Art. 11. Constituem obrigações das concessionárias:
I - sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Executivo Municipal e à fiscalização dos serviços prestados, bem como a toda legislação pertinente vigente;
II - assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às dependências das funerárias e ao complexo funerário;
III - manter os documentos contábeis e despesas operacionais à disposição da concedente, fornecendo sempre que solicitado cópias das notas fiscais emitidas pelos serviços prestados;
IV - manter sistema informatizado que viabilize a emissão de relatórios mensais ao Poder Concedente relacionados à prestação dos serviços;
V - manter instalações adequadas ao fornecimento dos serviços, no Município;
VI - cumprir as ordens de serviços expedidas pela concedente;
VII - arcar com as despesas relativas aos serviços funerários, que superarem o valor correspondente ao benefício do auxílio funeral à família que preencher os requisitos previstos na Lei nº 2.712, de 17 de dezembro de 2019, bem como prestar atendimentos gratuitos quando se tratar de falecimento de indigente em casos não contemplados pelo auxílio funeral, no limite estabelecido;
VIII - manter estoques com todos os tipos de urnas previstas no regulamento de maneira a oferecer todas as opções disponíveis e exigidas pelo Município;
IX - responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao Município e a terceiros, durante a execução dos serviços;
X - responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por qualquer prejuízo que estes possam causar à Administração ou a terceiros, durante o atendimento do objeto;
XI - assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas resultante da execução dos serviços decorrentes deste projeto básico, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
XII - disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com a prestação do serviço;
XIII - manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como observar e cumprir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XIV - comunicar por escrito, qualquer anormalidade que, eventualmente, ocorra na execução dos serviços, ou que possam comprometer a sua qualidade;
XV - orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios e registros e demais órgãos necessários para o sepultamento sem a cobrança de quaisquer valores;
XVI - obedecer à tarifa e os preços máximos para sua remuneração dos serviços prestados à população constantes no Decreto Municipal a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
XVII - respeitar o rodízio conforme previsto na Lei e nos Decretos, eximindo-se de praticar qualquer ato tendente a frustrar a sua sequência, exceto quando o responsável pelo sepultamento manifestar sua irresignação e optar por determinada empresa;
XVIII - tratar com urbanidade o público e os fiscais no empenho de funções na fiscalização dos serviços;
XIX - recolher, mensalmente, aos cofres municipais os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas atividades;
XX - dispor de catálogo com os valores das tarifas em local visível e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares para hipótese de opção por modelo de serviço e produtos e dispor informativo em tamanho de papel A4 da lista dos serviços obrigatórios;
XXI - possuir a quantidade mínima de 01 (um) veículo, com no máximo 10 (dez) anos de uso, podendo ter mais veículos acima de 10 (dez) anos de uso até o limite de 20 (vinte) anos, desde que os mesmos estejam em perfeito estado de conservação, legalizados e documentados como veículo de transporte funerário.
§ 1º Não dispondo a concessionária do serviço escolhido pelo usuário, porém, constante do regulamento, fica obrigado a prestar outro serviço superior que disponha, pelo mesmo custo daquele optado inicialmente pelo usuário.
§ 2º Os atendimentos referidos no inciso VII, deste artigo, devem compreender os seguintes
serviços:
I - urna funerária;
II - velório e sepultamento, incluindo transporte funerário até o limite de 20 km;
III - utilização de capela mortuária;
IV - isenção de taxas;
§ 3º Não serão incluídos no atendimento previsto no inciso VII deste artigo, as flores e
vestes do morto.
§ 4º O padrão de atendimento ao usuário carente será simplificado, utilizando- se de serviços de modo estritamente indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana.
§ 5º O corpo do indigente, assim considerado o cadáver não reclamado por familiares após o decurso de prazo legal, será inumado mediante solicitação do IML (Instituto de Medicina Legal) dirigida ao poder concedente, para as devidas providências.
Art. 12. As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente.
§ 1º Os demais serviços não previstos poderão ser negociados livremente, até o preço máximo referencial estabelecido pela Associação Brasileira de Empresas Funerárias e Administradoras de Planos Funerários (ABREDIF), desde que não se caracterizem abusivos e não configurem cartel ou monopolização, devendo tal valor ser acertado previamente com o usuário.
§ 2º Após os 12 (doze) meses iniciais os reajustes nos valores constantes do Decreto Municipal ocorrerão tomando por base a variação do IPCA acumulado nos últimos doze meses, ou outro índice oficial que apresente menor valor.
§ 3º A tarifa poderá ser revista a pedido de qualquer concessionária ao Município para manter a justa remuneração do serviço e o equilíbrio econômico financeiro, desde que devidamente comprovada e condicionada à análise do Poder Concedente.
§ 4º Constituir-se-á em infração a presente Lei a prática de preços superiores aos
permitidos.
Art. 13. As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão rigorosamente a tabela editada pela concedente, para cada diferente serviço ou bem à venda.
Art. 14. As concessionárias deverão instalar-se em locais apropriados, previamente vistoriados pelo órgão municipal competente.
Art. 15. É expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se, nesta proibição, os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo, tais procedimentos, ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação, sob pena de imediata revogação do contrato de concessão.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - obter e utilizar os serviços com liberdade de escolha, observadas as normas do poder
pertinente;
III - receber do poder concedente e das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;
V - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
VI - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às concessionárias prestadoras dos serviços funerários;
Parágrafo único. Serviço adequado, para os fins desta Lei, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 17. São obrigações e deveres dos usuários:
I - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
II - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao serviço funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos;
III - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos ou particulares através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referente aos serviços prestados;
Art. 18. O descumprimento pelas concessionárias de quaisquer exigências contidas nesta Lei ou regulamento sujeitará a empresa infratora à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Público através da unidade administrativa competente, das seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa de 50 (cinquenta) UFM`s (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência, de acordo com edital;
III - revogação da concessão.
Parágrafo único. Compete à divisão de Fiscalização da Prefeitura Municipal, a fiscalização dos serviços funerários do Município, e a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, o exame e deliberação acerca de assuntos concretos ligados ao serviço funerário municipal, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, o cálculo e atualização das tarifas, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e empresas concessionárias, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços funerários e observância das regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. As concessionárias poderão apresentar defesa, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 20. A multa deverá ser paga pela concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento do recurso.
Art. 21. Independentemente das penalidades pecuniárias impostas às concessionárias, a concessão outorgada poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, no caso de as concessionárias incorrerem nas seguintes situações:
I - perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II - paralisação dos serviços, objeto da concessão;
III - subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão.
Art. 22. Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade delegada não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço dentro do complexo funerário.
Art. 23. Os demais requisitos para a formalização da outorga da concessão e funcionamento do serviço funerário serão regulamentados pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura.
Agrolândia/SC, 13 de abril de 2021.
Xxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças
Anexo V - DECRETO N⁰ 103, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 2.805, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços funerários no Município de Agrolândia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Agrolândia, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso VI do art.
79 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º O serviço funerário no Município de Agrolândia é considerado serviço público e será prestado mediante concessão onerosa, por meio de prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, na modalidade concorrência, utilizando-se como critério de julgamento a maior oferta pela outorga da concessão.
Art. 2º O pagamento do valor da outorga dar-se-á por meio de desembolsos mensais da concessionária durante o período da concessão, sempre no dia 10 (dez) de cada mês, em conta e nos moldes pactuados em contrato administrativo, sendo que o montante mensal mínimo a ser proposto por cada empresa participante do processo licitatório não poderá ser inferior a 425 (quatrocentos e vinte e cinco) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal).
Parágrafo único. O valor mensal pago pela concessionária ao Município pela outorga será corrigido anualmente, conforme atualização da UFM.
Art. 3º A concessionária deverá estar estabelecida, com sede ou filial na cidade de Agrolândia, bem como cumprir com todas as normas técnicas, sanitárias, ambientais e regulamentadoras atinentes à prática profissional em questão, estando sujeita à fiscalização periódica pela concedente.
§1º A concessionária que não tenha sede ou filial estabelecida na cidade de Agrolândia, cumprindo todos os requisitos previstos neste decreto e na Lei nº 2.805/2021, terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da homologação do processo licitatório para estabelecer-se, sob pena de perda da concessão.
§2º A concessionária deverá possuir, no mínimo, 1 (uma) casa mortuária com 2 (duas) salas para velação, para a realização de velórios, inclusive para os casos de atendimento gratuito, cujos locais deverão ser mantidos em condições que atendam às normas sanitárias e técnicas, bem como que garantam as necessidades de recepção, acomodação e atendimento digno aos usuários.
Art. 4º A execução dos serviços funerários, compreendidas naquelas descritas no art. 5º e seguintes da Lei nº 2.805/2021, será remunerada pelos usuários e os valores máximos a serem cobrados pela concessionária a título de tarifas não poderão ultrapassar àqueles previstos na Tabela
Referencial de Preços e Serviços Funerários da Associação Brasileira de Empresas Funerárias Administradoras de Planos Funerários – ABRADIF vigente.
Parágrafo único. A concessionária deverá afixar a tabela de preços descritas no caput deste artigo em seu estabelecimento, em local visível aos usuários, devendo sempre que necessário esclarecer a forma e o limite das tarifas cobradas por cada serviço prestado.
Art. 5º As concessionárias são responsáveis pela manutenção do atendimento aos usuários no período de 24 horas de forma ininterrupta, nos moldes descrito na Lei nº 2.805/2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Agrolândia/SC, 05 de agosto de 2021.
Xxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxxxx
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças
Anexo VI - DECRETO N⁰ 126, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020.
Fixa o valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Agrolândia, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso VI, do art. 78 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 288 da Lei Complementar 025, de 19 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO que, em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 97 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, não constitui majoração de tributo “a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”;
CONSIDERANDO, por derradeiro, que o indicador adotado para a atualização da UFM do Município é o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo como parâmetro a variação do período de 01 de outubro do exercício anterior a 30 de setembro do exercício corrente,
DECRETA:
Art. 1⁰ Fica determinado o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM para o exercício de 2021 em R$ 3,2101 (três reais e dois mil cento e um décimos de milésimos de real).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Agrolândia/SC, 30 de outubro de 2020.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Prefeito Municipal