DO SISTEMA DE COBRANÇA. A EMBASA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos do estabelecido na Tabela Tarifária da EMBASA, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. As tarifas e receitas complementares serão cobradas aos usuários que se encontrem dentro das áreas afetas à exploração.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. As tarifas dos serviços prestados pela CONTRATADA serão cobradas diretamente dos usuários atendidos numa única conta/fatura emitida pela SANEPAR.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. 17.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber as TARIFAS pela execução dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestados nos moldes mencionados neste CONTRATO.
17.2. A CONCESSIONÁRIA poderá auferir receitas oriundas da exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES ora denominadas de PREÇOS PÚBLICOS.
17.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/
17.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.987/95.
17.5. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES são os constantes do ANEXO III deste CONTRATO (PROPOSTA COMERCIAL) e serão reajustados nos mesmos percentuais e na mesma ocasião do REAJUSTE das TARIFAS para os fins de manter-se inalterado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.6. A exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados.
17.7. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. As tarifas dos serviços prestados pela CONTRATADA serão cobradas diretamente dos usuários atendidos em uma única conta/fatura emitida pela CAGEPA.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. A remuneração dos serviços prestados pelo sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas será na forma prevista no Código Tributário Municipal.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. 17.1. As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária de referência estabelecida no Anexo II deste CONTRATO e na PROPOSTA COMERCIAL, constante no Anexo IV deste CONTRATO.
17.3. Serão também lançados nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes as multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, de acordo com o estabelecido no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
17.4. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
17.4.1. Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sabre o valor faturado do serviço;
17.4.2. Os valores destinados aos serviços de água e aos serviços de esgoto;
17.4.3. Os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
17.4.4. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
17.5. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula, desde que não afete o cálculo do REAJUSTE ou da REVISÃO da TARIFA e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, vedado o repasse dos respectivos custos para os USUÁRIOS.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. 18.01. A TARIFA será cobrada pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS.
18.02. A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança da TARIFA aplicável, com base na estrutura tarifária estabelecida na PROPOSTA COMERCIAL apresentada na LICITAÇÃO, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e investimentos realizados, observados, ainda, os termos do REGULAMENTO;
18.03. As contas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, o seguinte:
18.03.01. Os valores correspondentes a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado do serviço (medição/leitura) e isenção de ISS;
18.03.02. Os valores destinados aos serviços de água (medição/leitura ) e isenção do ISS;
18.03.03. Os valores destinados aos serviços de esgotamento sanitário ( medição/leitura) e isenção de ISS;
18.03.04. Os valores relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, se houver.
18.04. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outra(s) empresa(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das quantias mencionadas nesta cláusula,
DO SISTEMA DE COBRANÇA. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar o sistema de cobrança da tarifa de água e esgoto nos termos previstos no edital nos regulamentos específicos e implementando-o com a maior eficiência gerencial possível.
DO SISTEMA DE COBRANÇA. 15.1 As TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS, que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
15.2 As contas de consumo dos USUÁRIOS devem conter as seguintes informações: I - nome do usuário;