DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação de concessionária sucessora nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à CONCESSÃO celebradas com terceiros, não respondendo o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR por quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento dessas relações contratuais. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e com o ENTE REGULADOR para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado ou de eventual nova concessionária sucessora. 02(dois) anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, o ENTE REGULADOR formará uma COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO, composta por representantes do próprio ENTE REGULADOR, PODER CONCEDENTE, e CONCESSIONÁRIA para supervisionar e acompanhar as medidas prévias à devolução do TERMINAL RODOVIÁRIO. A COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO irá vistoriar o TERMINAL RODOVIÁRIO, definindo os parâmetros de devolução da exploração dos serviços de TERMINAL RODOVIÁRIO, os quais sem prejuízo de outras análises, deverão conter: Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS; Estado geral do TERMINAL RODOVIÁRIO; e Obras em andamento. 30 (trinta) dias anteriores ao advento do Termo Contratual, a COMISSÃO DE DEVOLUÇÃO elaborará um relatório de inspeção final conforme estabelecido no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO. As obras de melhoria referentes ao TERMINAL RODOVIÁRIO reverterão ao PODER CONCEDENTE quando do advento do termo contratual.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 42.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DO CONTRATO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
42.2. Quando do advento do termo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, segundo as regras para o cálculo e o pagamento de valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
42.3. Até 12 (doze) meses antes da data prevista para o término da vigência deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto e com a cooperação da CONCESSIONÁRIA, PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da CLÁUSULA 52ª – DA DESMOBILIZAÇÃO DE ATIVOS a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
42.4. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS previstos originalmente neste CONTRATO.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 40.1. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes a CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
40.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados adequadamente sem que haja interrupção dos serviços objeto da CONCESSÃO, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do PODER CONCEDENTE.
40.3. O PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, procederá aos levantamentos e avalições necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a CONCESSIONÁRIA.
40.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos bens vinculados à CONCESSÃO em decorrência do advento do termo contratual, tendo em vista o que dispõe a subcláusula 8.2.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 37.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
37.2. O CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. A indenização eventualmente devida pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
37.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga até a data da assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO pelo CONCEDENTE, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.987/95.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão. 13.11.A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com a ANAC para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários da ANAC. 13.12.Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a Concessionária apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação da ANAC, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da Concessão. A Concessionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do Aeroporto e do PODER CONCEDENTE. Até 1 (um) anos antes da data do término de vigência da Concessão, a CONCESSIONÁRIA apresentará um Programa de Desmobilização Operacional para aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Ao termo da concessão ocorrerá a reversão para o Município dos bens vinculados a ela, e está se dará sem direito a qualquer indenização para à CONCESSIONÁRIA.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 31.1. A CONCESSÃO se extingue quando se verificar o termo do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
31.2. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
31.3. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS MÍNIMOS da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como deverá prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
31.4. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos referentes aos BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO.
31.5. Até 12 (doze) meses antes da data do término do prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE um PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, a fim de se definirem, consensualmente, as regras e os procedimentos para a assunção da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro por esse autorizado.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. A CONCESSÃO PATROCINADA extingue-se quando se verificar o termo do prazo de sua duração, em conformidade com o disposto neste Contrato, extinguindo-se, por conseqüência, as relações contratuais entre as partes, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Contrato.
DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. 39.1. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes a CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
39.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o concedente para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados adequadamente sem que haja interrupção dos serviços objeto da CONCESSÃO, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários e dos funcionários do concedente.
39.3. O concedente, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, procederá aos levantamentos e avalições necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a CONCESSIONÁRIA.