ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000965/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/05/2024 MR022320/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.203393/2024-54 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/05/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000965/2024
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SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ n. 76.436.849/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC e empregados das empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva e Aerofotogrametria do Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE
Os reajustes e benefícios do Atual Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, são devidos e aplicados também aos contratos de trabalho fora do Estado do Paraná, em qualquer estado da Federação.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções:
Desenhistas Técnicos e Projetistas de Engenharia Civil - Aqueles que interpretam documentos de apoio, tais como plantas, projetos, croquis e normas, observando as características técnicas de desenho, elaboram os desenhos de arquitetura e engenharia civil utilizando softwares específicos, coletam e processam dados e aplicam normas técnicas ligadas à construção civil, podendo atualizar desenhos já existentes, definem formatos e escalas, enviam os desenhos para revisão, realizam cópias de segurança e disponibilizam os desenhos finais para áreas afins, sendo o piso no valor de R$ 3.054,32 (Três mil e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais.
Desenhistas de Cartografia - Aqueles que elaboram desenhos utilizando softwares específicos para desenho técnico, assim como podem executar plantas e desenhos cartográficos; coletam e processam dados, interpretam informações de geoprocessamento, analisam croquis e aplicam normas técnicas ligadas à geomática, podendo atualizar os desenhos de acordo com a legislação, sendo o piso no valor de R$ 2.026,75 (Dois mil, e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Laboratoristas – Aqueles que planejam o trabalho de laboratório, preparam vidrarias e materiais similares. Preparam soluções e equipamentos de medição e ensaios e analisam amostras de insumos e matérias-primas de solo e/ou asfalto. Organizam o trabalho conforme normas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental, sendo o piso no valor de R$ 2.026,75 (Dois mil, e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Topógrafos e Operadores de Equipamentos – Aqueles que executam levantamentos geodésicos, por meio de levantamentos altimétricos e planimétricos; implantam, no campo, pontos de projeto, analisam documentos e informações cartográficas, coletando fotos terrestres e/ou fotos aéreas, imagens orbitais, cartas, mapas, plantas, identificando acidentes geométricos e pontos de apoio para georreferenciamento, coletando dados geométricos, sendo o valor do piso de R$ 2.026,75 (Dois mil, e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Cadastradores - Aqueles que aplicam questionários e roteiros/formulários de pesquisas, coletam e cadastram informações acerca de propriedades, realizam as atividades em campo e verificam a consistência das informações levantadas, sendo o valor do piso de R$ 2.026,75 (Dois mil, e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais.
Auxiliares Administrativos – Aqueles que executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam no atendimento a clientes internos em campo e na matriz, sendo o valor do piso de R$1.412,00 (Hum mil quatrocentos e doze reais) mensais.
Auxiliares Técnicos – Aqueles que executam serviços de apoio nas áreas operacionais de campo, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam executando atividades de carregamento e manuseio de equipamentos, marcações de pontos de levantamentos de dados ou cadastramento em campo, sendo o valor do piso de R$1.412,00 (Hum mil quatrocentos e doze reais) mensais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no âmbito da representação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual acumulado de 3,5%(três virgula cinco por cento) sobre os salários praticados no mês de maio de 2023, em uma única parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se como salário de maio de 2023 o salário reajustado de acordo com o Caput da Cláusula Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os reajustes gerais, espontâneos e legais, abonos ou antecipações concedidos no período de 01 de Maio de 2023 a 30 de Abril de 2024, poderão ser compensados no reajuste salarial constante no Caput desta Cláusula, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou
merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa se compromete, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos salários até o 5.º dia do mês subsequente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de emprego tenha sido rescindido sob qualquer forma, igual salário ao menor pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não se incluem na garantia do “Caput” as funções individualizadas, entendendo-se como tal aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR XXXX
Fica estabelecido que nos casos de dano causado pelo empregado, decorrente de culpa ou dolo judicialmente comprovado, que causem prejuízo a empresa, e que possam ser devidamente quantificáveis, serão descontados em parcelas mensais não superiores a 20% (vinte por cento) do salário do causador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, que prestam serviços no trabalho noturno, deverá ser pago um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada, conforme o Art. 73 da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Com o objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, a empresa poderá firmar Acordos Coletivos com os Sindicatos dos Empregados, conforme prevê a Lei nº 10.101/2000, cujo pagamento somente será efetuado se as metas negociadas forem atingidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica convencionado que se a empresa que adotar o Programa de Participação nos Lucros e/ou resultados deverá obrigatoriamente firmar acordos coletivos com os sindicatos laborais SINDASPP e SENGE.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O PLR (Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados) poderá ser acordado, estabelecendo forma e critérios distintos para os trabalhadores administrativos e os operacionais.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
O auxílio habitação fornecido pela empresa aos seus empregados quando no desempenho de suas funções não terão qualquer natureza salarial, não se sujeitando a integração da remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa abrangida por este Acordo, desde que não possua restaurante ou fornecimento de refeições, fornecerá aos empregados através de Vale Refeição ou Vale Alimentação, conforme opção do colaborador, no valor diário de R$ 32,00 (Trinta e dois reais) por dia trabalhado a partir de 01/06/2024, mantidas as condições mais favoráveis de distribuição e descontos vigentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É facultado, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado à operação da empresa ou para facilidade dos empregados, o pagamento do Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de cestas básicas composta de no mínimo 30 kg.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins e não se caracteriza, para todos os efeitos, como salário utilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A empresa poderá descontar a título de PAT (Programa de Alimentação do trabalhador) até 20% do valor recebido pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
O referido auxílio não é devido quando o colaborador estiver em Teletrabalho, Home Office, Folga, férias, em sua residência e demais afastamentos que não estejam exercendo atividades laborais.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, a partir do 16º (décimo sexto) dia o pagamento de qualquer benefício será de responsabilidade exclusiva do INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A doença deverá ser comprovada mediante atestado médico conforme previsto no § 1º do Artigo 12 do Decreto nº 27.048 de 12/08/1949.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se ocorrer o afastamento decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após o primeiro afastamento, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do segundo afastamento conforme previsto no § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3048 de 06/05/1999.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, conforme comprovação de pagamento, sendo o crédito lançado em folha de pagamento, com reembolso até o 5º dia útil do mês subsequente em que ocorrer a quitação da mensalidade por parte da empregada-mãe.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa custeará integralmente para todos os empregados a um seguro de vida no valor mínimo de R$ 60.000,00 (Sessenta mil) com auxílio funeral de no mínimo de R$ 5.00,00 (Cinco Mil e quinhentos reais), o pagamento dos referidos benefícios serão efetuados por seguradoras contratadas pelo empregador, prevalecendo o pagamento de acordo com a legislação vigente aos referidos beneficiários.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará, para recompor o valor dos salários de seus empregados afastados por acidente de trabalho, do 16° ao 195° dia, até o limite mensal do salário nominal percebido pelo empregado na época do afastamento, e até R$. 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo o auxílio INSS mais o complemento da empresa, no caso do salário nominal ser maior do que este valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na ocorrência de mais de um afastamento na vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 195 (cento e noventa e cinco) dias na sua totalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados. Eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento referido nesta Cláusula deverá ocorrer juntamente com os pagamentos dos salários dos demais empregados.
PARÁGRAFO QUARTO
A complementação abrange, inclusive, o 13° salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAY OFF
Fica estabelecido que no mês do aniversário do colaborador, ele terá direito a um dia de folga de livre escolha, devendo este ocorrer dentro do próprio mês de aniversário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Nos termos do Art. 1.º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.490 de 04 de fevereiro de 1998, a empresa abrangida por este Acordo, poderá instituir o CONTRATO DE TRABALHO POR XXXXX DETERMINADO, enquanto este acordo firmado com os Sindicatos Profissionais Signatários, estiver em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TELETRABALHO
A empresa poderá instituir o contrato de teletrabalho ou home-office desde que esteja de comum acordo com o trabalhador, podendo o mesmo comparecer à empresa, quando necessário, sem descaracterizar o trabalho remoto.
PARÁGRAFO ÚNICO: o aditivo contratual para a modalidade presencial poderá ser efetivado, sempre que de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO INTERMITENTE
A empresa poderá instituir o contrato de trabalho na modalidade Intermitente, desde que esteja de comum acordo entre as partes, podendo o trabalhador permanecer em atividades laborativas por tempo determinado conforme a necessidade/demanda operacional da empresa, respeitando ao final do período, ao menos 3 dias úteis de inatividade, para poder receber uma nova convocação, conforme procedimento legal de 48h de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: não existirá período máximo para o exercício da função a cada convocação, sendo planejado conforme o prazo da prestação do serviço da empresa ao seu cliente, respeitando a duração legal da jornada de trabalho, assim como o devido descanso semanal remunerado. Ao final do período de convocação, considera-se o trabalhador intermitente apto à nova convocação, após o descanso de 3 dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o pagamento salarial do trabalhador intermitente, quando do exercício mensal, será efetuado no 5º dia útil do mês subsequente à realização das atividades laborativas e, quando não completar 30 dias, será pago em até 48h úteis, após o encerramento das atividades.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A empresa, na medida de sua possibilidade, promoverá a admissão de pessoas com deficiência, em funções compatíveis, desde que devidamente habilitados conforme previsto no Art. 93 da Lei nº 8213/1991, inclusive tecnicamente com o empregado que venha a ser demitido.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A empresa proporcionará treinamento tecnológico para os profissionais da área técnica, entendendo-se como tal, a participação em cursos ministrados pela própria empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse das empresas.
A empresa divulgará amplamente sua política de treinamento, bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários, etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
A empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica entre as empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
A empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas várias áreas da empresa.
Sempre que solicitados pelos empregados, por escrito, os cursos ministrados na empresa, fora do horário normal, não serão considerados como horário de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional de seu interesse particular, afetos à função desempenhada pelo empregado na empresa, serão reembolsadas em até 100% (cem por cento) dos custos incorridos pelo empregado, desde que manifestado, por escrito, o interesse da empresa e previamente aprovado o custo estimado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
A empresa fornecerá a seus empregados que desejarem, o material necessário ao desempenho de suas funções sempre que exigíveis ou indispensáveis a consecução dos serviços.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e que, tenham no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na empresa, fica assegurado a garantia de emprego durante o período que falta a aposentadoria, ressalvado a dispensa por justa causa, desde que, enquanto mantido o vínculo empregatício, tenham declarado previamente por escrito, e comprovado esta condição junto à área de Recursos Humanos, sendo que adquirido este direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE PARA
APOSENTADORIA
A empresa entregará ao empregado, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade/periculosidade existente, bem como preencher o formulário para a aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - ODONTOLÓGICA
Fica acordado que, a empresa manterá convênios para assistência médica e odontológica aos seus empregados e dependentes, sem ônus para a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTOS DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos:
A - Para fins de obtenção de auxílio doença: 5 (cinco) dias úteis; B - Para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C - Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Todos os serviços e obras de engenharia e arquitetura serão executados mediante prévia anotação/registro de responsabilidade técnica, de conformidade com as normas legais, devidamente registradas no CREA - PR, bem como o exercício de cargos e funções, sendo os custos cobertos pela empregadora.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa se obriga a efetuar o recolhimento da A.R.T. prevista na Lei 6.469 de 1977 e na Lei nº 12.378 de 2010, respectivamente, para os projetos e estudos contratados, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto ou estudo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
A empresa manterá, sem redução dos salários, jornada real de trabalho cuja duração será de até 41:30 (quarenta e uma hora e trinta minutos) por semana quando trabalhando exclusivamente em sua Matriz ou na modalidade de Home-Office. Enquanto que, para o pessoal que presentemente trabalha ou venha a trabalhar em obras ou escritórios de campo, independente da localização da cidade, prevalecerão as condições de jornada previstas na Legislação Ordinária vigente à época.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa poderá adotar o de controle de jornada, independente se o trabalho for executado na Matriz, em Obras ou em Home-Office, através de sistema de ponto eletrônico online, desde que devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Em casos extraordinários, serão considerados preenchimentos de ponto manual.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Serão consideradas como horas extraordinárias aquelas prestadas pelos empregados em número excedente ao previsto na Cláusula Vigésima Nona, as quais serão remuneradas, no mínimo, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados atingidos pelo presente Acordo serão aquelas prestadas além dos limites estabelecidos neste ajuste, relativamente à duração semanal de trabalho nele especificada, valendo como acordo de compensação, inclusive para mulheres, pela redução ou supressão de trabalho aos sábados e o correspondente acréscimo de jornada nos dias compreendidos entre 2.ª e 6.ª feira, as disposições contidas neste Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de prestação de jornada extraordinária em domingos, feriados ou dias já compensados, exceto quando concedida a folga compensatória, as horas trabalhadas estarão igualmente, sujeitas ao adicional de 50% (cinquenta por cento), além do pagamento da jornada de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Deverá ser observado pela Empresa o limite máximo de que trata o Art. 59 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO
O pagamento (ou desconto) das horas extras (ou horas de ausência) será feito respeitando o valor de salário do mês em que o pagamento (ou desconto) estiver sendo efetuado.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso os empregados lotados nos escritórios das empresas, venham executar serviços eventuais nos locais de campo/obra, perceberão, como horas extraordinárias, quaisquer acréscimos havidos na sua jornada de trabalho pelo tempo em que permanecerem no campo/obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E ALIMENTAÇÃO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem as 19:00 (dezenove) horas, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente de no mínimo R$ 32,00 (Trinta e dois reais) desde que o período de trabalho seja no mínimo superior a 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas além da jornada diária de trabalho normal, não podendo exceder a jornada total de 10 horas, conforme artigo 59 da CLT em dias uteis.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado fará jus ao referido auxílio quando efetuar o trabalho em dias que não há obrigação de jornada, desde que labore por mais de 4 horas de atividades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com a empresa signatária deste, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro da empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.
PARÁGRAFO ÚNICO
Tal redução se dará através de acordos específicos firmados com os Sindicatos Profissionais Signatários, salvo ocorrência de sua omissão comprovada, caso em que a Empresa poderá firmar acordo para redução da jornada de trabalho e consequente redução de salários compatível com o número de horas trabalhadas, diretamente com seus funcionários.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS, FERIADOS PONTE E TROCA DE FERIADO
A empresa e empregados (maiores) abrangidos por este Acordo poderão, a seu arbítrio, poderão estipular acordos de compensação de horas objetivando a dispensa do trabalho nos dias úteis entre feriados e dias santificados, sempre resguardando o interesse das partes. Em caso de Feriados que ocorrerem entre terça-feira e quinta-feira, a empresa poderá efetuar a troca do mesmo por outro dia, desde que acordado com os empregados
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A empregadora permitirá aos seus empregados, nos períodos de refeições e descansos, a permanência no recinto do estabelecimento, devendo manter local apropriado para refeição, não sendo computado tal período como horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELASTECIMENTO DO INTERVALO ENTRE JORNADA
O intervalo intrajornada dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, poderá ser elastecido por até 1 (uma) hora, chegando ao total de 3 (três) horas, em até 3 (três) eventos por mês, mediante prévio requerimento e autorização do empregador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Haverá abono das faltas dos profissionais empregados, marido e/ou mulher, quando estes tiverem que se ausentar do trabalho para acompanhar os filhos menores, conjugue ou companheira (o), para atendimento/tratamento médico, devidamente comprovado mediante atestado médico.
PARÁGRAFO UNICO
Fica limitado em até 5 atestados e/ou declarações no ano, para acompanhamento de filhos menores de idade, conjugue ou companheira (o), casos excepcionais ao limite neste caput, serão avaliados pela área de Recursos Humanos.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica instituída a implantação de jornada de trabalho em turnos de revezamento, especialmente as escalas conhecidas por 12x36 (doze horas trabalhadas e trinta e seis horas de descanso), 12 x 24 (doze horas trabalhadas e vinte e quatro horas de descanso) 24x48 (vinte e quatro horas trabalhadas e quarenta e oito horas de descanso), 24 x 72 (vinte e quatro horas de trabalho e setenta e duas horas de descanso) sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que atendam os dispositivos desta Convenção e da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica convencionado que, quando da sujeição ao regime de turnos de trabalho de 12 (doze) horas, aonde o excesso de horário da semana é compensado pela redução na semana seguinte, somente as horas prestadas além das horas semanais previstas nesta convenção serão remuneradas como extraordinárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, o regime de trabalho previsto na Lei nº 5811/72 de 11/10/1972.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PARCELADAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo ser parcelada em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e, os demais, não poderão ser inferiores à 5 (cinco) dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica a empresa vedada a conceder o início das férias, única e exclusivamente, em dias de repouso semanal remunerado e/ou feriados.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que contar com menos de 12 (doze) meses e mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho na empresa, e que espontaneamente rescindir seu contrato de trabalho, será garantido o pagamento de férias proporcionais ao período trabalhado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Constituição Federal, às profissionais empregadas gestantes, e aos empregados, licença paternidade de 5 (cinco) dias nos termos da Instrução Normativa (MTB/SRT 01/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A empresa se compromete a efetuar estudos juntamente com os Sindicatos Profissionais, no sentido da prevenção quanto à dependência química (álcool, drogas, etc.), por serem consideradas doenças segundo a OMS- Organização Mundial da Saúde, bem como fornecerão as Empresas os meios para tratamento adequado e especializado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, pelo tempo necessário à realização dos exames, mediante a respectiva comprovação posterior.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES RELATIVAS A SAÚDE OCUPACIONAL
A empresa deverá cumprir rigorosamente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para prevenção de Acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores, deixando a disposição dos Sindicatos Laborais os Programas PCMSO, PPRA e PCMAT, devendo exibí-los quando solicitados.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Será favorecida a sindicalização dos empregados, com a concessão de espaço físico por 2 (dois) dias/ano para que os diretores dos Sindicatos dos Trabalhadores possam sindicalizar os seus empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE
Serão mantidas afixadas, em quadros de aviso visíveis a todos os empregados, cópias do presente Acordo Coletiva durante todo o seu período de vigência. Todos os comunicados dos Sindicatos dos Trabalhadores deverão ser afixados ao mesmo quadro.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurado aos diretores sindicais não licenciados a dispensa, em 10 (dez) dias corridos ou 12 (doze) dias alternados por ano, para que possam participar das reuniões, mediante ofício dos Sindicatos dos Trabalhadores encaminhando o calendário para as empresas. Fica igualmente liberado, até 2 (dois) dias/mês, um dos dirigentes sindicais, com a finalidade de distribuir avisos e/ou boletins do Sindicato, de interesse da categoria, dentro do recinto da empresa onde os mesmos estiverem lotados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SINDASPP
Será pago a título de Contribuição Negocial ao SINDASPP, o valor de R$ 7.800,00 em duas vezes, R$ 3.900,00 em 10 de JULHO de 2024 e R$ 3.900,00 em 10 de AGOSTO de 2024, através de emissão de guias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - SENGE
Será pago a título de Contribuição Negocial ao SENGE, o valor de R$ 1.800,00 em 10 de AGOSTO de 2024, através de depósito bancário na conta da entidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADO DOS SINDICATOS
A empresa colocará a disposição dos sindicatos signatários, local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais quando dirigidos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa, quando solicitado, colocará local à disposição dos sindicatos da categoria, para que seus funcionários, após o expediente de trabalho, sejam comunicados sobre assuntos de interesse da classe.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES PARA REVISÃO E RENOVAÇÃO DO TERMO
Os celebrantes se comprometem a antecipar o início das negociações coletivas, visando a revisão e renovação do Acordo Coletivo para o período de 2024/2025, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término de validade deste instrumento, em 30 de abril de 2024.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que caso o empregado assim desejar, poderão as homologações das rescisões de contrato de trabalho ser efetuadas junto às entidades sindicais laborais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se, no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas neste Acordo e no § 8º do artigo 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação, tão somente em relação aos valores pagos ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa deverá apresentar todos os documentos necessários ao ato de homologação conforme disposto na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010.
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XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
MURILO ZANELLO MILLEO TESOUREIRO
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXX DIRETOR
ENGEFOTO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS LTDA