CONTRATO DE TELETRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE TELETRABALHO. 4.2.1. Forma e modalidades. Considerações finais.
CONTRATO DE TELETRABALHO. A origem do trabalho à distância, que tem como espécie o teletra- balho, está intimamente ligada ao rápido avanço tecnológico, que ocorreu a partir da segunda metade do século XX, e à acessibilidade de informação daí decorrente, o que atingiu diretamente as relações empregatícias, ao passo que provocou modificações na estrutura e no modo de execução dos préstimos, bem como fez surgir novas funções que comportam particula- ridades muito específicas (SALES et al., 2017). Nesse cenário, em muitas circunstâncias a presença do trabalhador no estabelecimento passou a ser dispensável, passando o trabalho à distância a ser bem-vindo, na medida em que proporciona economia financeira quanto à manutenção do local de trabalho e infraestrutura, além do que, nos grandes centros urbanos, proporciona maior disponibilidade de tempo de trabalho ao empregado, ou seja, aumenta o rendimento/produção (GARCIA, 2018). Diante disso, passou-se a adotar o regime de teletrabalho, modalidade especial de contrato de trabalho a distância que envolve o deslocamento e a descentralização de atividades naturalmente internas ao estabelecimento empresarial para o domicílio (home office) ou outro local de escolha do empregado (telecentros), tanto para atender às necessidades de economia de insumos e aumento da produção da empresa, bem como, da parte do trabalhador, para a maior comodidade, maior adesão às metas e ao plano estratégico do empreendimento e melhoria de suas relações familiares (XXXXX et al., 2017, p. 100). No Brasil, o teletrabalho começou a ser incorporado nos órgãos públi- cos, a fim de se obter racionalização da estrutura administrativa, econômica e mais efetiva conjugação do interesse público, sendo regulamentada por Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, v. 22, jan.-dez. 2019 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, v. 22, jan.-dez. 2019 124‌‌‌‌‌‌‌‌ XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX E XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX A REFORMA TRABALHISTA E OS NOVOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO resoluções e portarias, valendo-se citar as portarias nº 139/2009 e 99/2010 do Tribunal de Contas da União (TCU), Portarias nº 110/2015, 117/2016, 242/2016 e 23/2017 do Ministério Público da União (MPU) e a Resolução nº 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ibidem). Sob essa égide, percebe-se que há expresso reconhecimento legis- lativo do teletrabalho como sendo uma modalidade de trabalho capaz de gerar vínculo de emprego, desde que presente o elemento da subord...
CONTRATO DE TELETRABALHO. (HOME OFFICE) O teletrabalho, também conhecido como home office, é uma modalidade de trabalho à distância que utiliza tecnologias de informação e comunicação para a realização das atividades profissionais. Esta forma de trabalho tem ganhado cada vez mais espaço no cenário laboral brasileiro, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que regulamentou essa modalidade contratual e propiciou maior segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores envolvidos. O contrato de teletrabalho é caracterizado pela prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que possibilitem a realização das atividades a distância. A legislação brasileira, por meio da Lei nº 13.467/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir o teletrabalho como uma modalidade específica de contrato de trabalho. Conforme o artigo 75-B da CLT: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, possam ser realizadas fora do estabelecimento empresarial (BRASIL, 2017). De acordo com Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2018, p. 876), o teletrabalho possui duas características fundamentais: "a) desenvolvimento das atividades profissionais fora do âmbito empresarial, desvinculado do estabelecimento do empregador; b) utilização de tecnologias de informação e comunicação como instrumentos essenciais para a prestação laboral" (DELGADO, 2018, p. 876). Estas características evidenciam a importância da tecnologia na viabilização do teletrabalho e na flexibilização das relações de trabalho. O contrato de teletrabalho deve ser formalizado por escrito e conter as informações pertinentes à relação empregatícia, como a descrição das atividades a serem desenvolvidas, o horário de trabalho, a remuneração e eventuais benefícios. Além disso, é importante que o contrato estabeleça as responsabilidades do empregador e do empregado quanto ao fornecimento e manutenção dos equipamentos e infraestrutura necessários para o desempenho das atividades laborais, bem como a eventual necessidade de comparecimento ao estabelecimento empresarial para a realização de tarefas específicas. Outra questão relevante no contrato de teletrabalho é a preservação da saúde e segurança do trabalhador. A CLT, em seu artigo 75-E, determina que o empregador deve instruir os empregados quanto às precauções a serem tomad...
CONTRATO DE TELETRABALHO. A empresa poderá instituir o contrato de teletrabalho ou home-office desde que esteja de comum acordo com o trabalhador, podendo o mesmo comparecer à empresa, quando necessário, sem descaracterizar o trabalho remoto.
CONTRATO DE TELETRABALHO. A prestação de trabalho é, habitualmente, realizada fora da empresa e com recurso a tecnologias de informação e comunicação.