INTERVALOS Cláusulas Exemplificativas

INTERVALOS. A Empresa concederá intervalos para os técnicos em transcrição que efetivamente exerçam a função de digitadores, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sem qualquer acréscimo na jornada de trabalho. O intervalo final ficará acoplado ao intervalo mais próximo do meio da jornada de trabalho, ficando este, dessa forma, com 20 (vinte) minutos de duração.
INTERVALOS. Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS. Os empregados, em geral, ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto, devendo esse horário apenas ser anotado pela Empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho.
INTERVALOS. As empresas poderão conceder o intervalo de descanso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e máximo 04 (quatro) horas, para as jornadas de trabalho superiores a 06 (seis) horas diárias.
INTERVALOS. Acerca dos intervalos dispõe-se o seguinte:
INTERVALOS. Não serão computadas como horas efetivas de trabalho todos os quaisquer intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
INTERVALOS. Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 4 (quatro) horas, de acordo com o disposto no artigo 71 da CLT.
INTERVALOS. Os empregados submetidos ao presente acordo, com elevação de jornada para:
INTERVALOS. Os intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria profissional acordante.
INTERVALOS. O intervalo para descanso ou intervalo está disposto nos artigos 66 a 72 e o artigo 384 da CLT. Os intervalos citados nos artigos acima é o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR/RSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.