INTERVALOS. Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS. A Empresa concederá intervalos para os técnicos em transcrição que efetivamente exerçam a função de digitadores, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sem qualquer acréscimo na jornada de trabalho. O intervalo final ficará acoplado ao intervalo mais próximo do meio da jornada de trabalho, ficando este, dessa forma, com 20 (vinte) minutos de duração.
INTERVALOS. Os empregados, em geral, ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto, devendo esse horário apenas ser anotado pela Empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho.
INTERVALOS. O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado até o máximo de 3 (três) horas, independente de acordo escrito entre empregado e empregador, desde que avençado pelas partes, por escrito, no momento da contratação.
INTERVALOS. Os intervalos para lanche, de até quinze minutos serão compensados na jornada diária dos empregados.
INTERVALOS. Os sindicatos convenentes ajustam que os intervalos para alimentação e de descanso intraturnos de trabalho poderão ser reduzidos e dilatados em até 4 (quatro) horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em no máximo até três períodos.
INTERVALOS. Para motoristas e cobradores, fica ajustado que os intervalos para alimentação e de descanso intra turnos de trabalho poderão ser reduzidos para 30(trinta)minutos e dilatados em até 4(quatro)horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em, no máximo, até três períodos.
INTERVALOS. Terá o empregado, além do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, 15 (quinze) minutos de descanso a título de intervalo para lanche, não devendo este período ser objeto de elastecimento de sua jornada de trabalho diária. Na hipótese de inobservância desta cláusula, referido período deverá ser remunerado como hora extra.
I - Havendo concordância das partes contratantes, empregado e empregador poderão pactuar a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 611, II da CLT, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas, devendo ser firmado documento expresso informando o horário do intervalo e fornecida uma cópia ao empregado.
INTERVALOS. Acerca dos intervalos dispõe-se o seguinte:
INTERVALOS. Se a empresa conceder, ao seu empregado, intervalo para lanches de até 15 (quinze) minutos, estes serão computados como tempo de serviço na jornada diária.