CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. Considerando que a Assembleia de 06/06/2014 cujo edital de convocação foi publicado no Jornal A Tribuna do dia 28/05/2014 á pagina C-4, foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletiva de trabalho; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal; Considerando que a mesma Assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este acordo fixou livre e democraticamente a contribuição confederativa abaixo especificada;
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa. As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas no parágrafo único desta cláusula. Os empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. As entidades favorecidas enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos sindicatos e efetuada pela Caixa Econômica Federal.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. Serão descontados de todos os empregados associados a importância de 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL (NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPHOSTUR ou FRETATUH, até o quinto dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente cláusula deverá comparecer pessoalmente na sede da entidade laboral, protocolizando suas razões de oposição, endereçada ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o referido desconto presente na CCT, que será depositada na SRTE/MT, em conformidade com a art. 8º, inc. IV da CF e, com base no resultado da assembléia Geral dos ASSOCIADOS DO SEMPHOSTUR ou da FETRATUH.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão na folha de pagamento dos empregados, um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. Quando a empresa empreender construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços em imóveis na área de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho e que, para tanto, utilizarem-se dos serviços de profissionais pertencentes às categorias patronais a laborais do Terceiro Grupo do quadro a que se refere o Artigo 577 da CLT, descontará, mensalmente, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário, de todos os empregados, associados ou não, a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento), recolhendo-a a favor do Sindicato Profissional, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente ao mês de competência; respeitando, assim, a decisão tomada pelos trabalhadores da categoria, em assembléia realizada especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembléia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob o nº 102109 do livro C-22, às folhas 208.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Confederativa, em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA no valor equivalente a 3% (três por cento) da remuneração, a ser descontado de todo empregado da categoria, do mês de NOVEMBRO/2023 e recolhido até o dia 10 do mês de DEZEMBRO/2023, de acordo com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, fica estabelecido o desconto da Contribuição Confederativa previsto na Constituição Federal, artigo 8º, inciso IV, no percentual de 3% (três por cento) ao mês do salário normativo do empregado beneficiado por esta Convenção Coletivo de Trabalho e devidamente sindicalizado na entidade de classe, que será descontado em folha de pagamento nos meses de: Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e repassada até o dia 10 nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022. Os recolhimentos serão efetuados em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES DE BAURU E REGIÃO, por guia que o Sindicato fornecerá gratuitamente, em uma das seguintes contas: Conta Corrente nº 6119-0 e Agência n° 0037-X, do Banco do Brasil; Conta Corrente n° 542-0, Agência n° 0290, da Caixa Econômica Federal; Conta Corrente n° 13003186-1, Agência n° 3051, do Banco Santander; Conta Corrente nº 22919-9 e Agência nº 3022, do Banco SICRED; todas essas de Bauru/SP.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
1. O Sindicato Profissional deliberou e ficou estabelecido por sua Assembléia Geral Extraordinária, a contribuição única, anual para todos os integrantes empregados da categoria profissional, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), esse valor será descontado em folha de pagamento, no mês de junho de 2023 e recolhido até o décimo dia útil do mês seguinte, ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufetts e Similares de Pernambuco.
2. O custeio do Sistema Confederativo obedecerá à seguinte distribuição percentual e monetária, feita através de boletos de cobrança próprios, sendo os valores recolhidos, depositados em conta corrente bancaria especifica de distribuição automática, nas seguintes destinações e proporções:
a) SINTRAH/PE - 80%(oitenta por cento) = R$20,00 (vinte reais)
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. A EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA se compromete em descontar e repassar ao SINTRACOMOS 1% (um por cento), do salário nominal e do valor pago de PLR, limitado ao teto de R$ 30,00 (trinta reais) de todos os empregados do quadro efetivo da PARADA.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS. É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;