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Versão consolidada, com alterações até o dia 17/02/2021
LEI Nº 228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
INTRODUZ MODIFICAÇÕES E CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO MUNICÍPIO REVOGA A LEI Nº 342/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de São Bento do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
Artigo 1º
Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, Autarquias e Fundações Publicas instituídas e mantidas por este.
Artigo 2º
Considera-se servidor público o cidadão vinculado a Administração Pública Municipal, por este regime jurídico, investido legalmente em cargo público.
Artigo 3º
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor, criado por lei, com denominação própria, em número certo e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Artigo 4º
Os vencimentos dos cargos corresponderão a referencias básicas, fixados em lei.
Artigo 5º
Os cargos públicos são considerados efetivos ou em comissão.
§ lº - Os cargos efetivos são aqueles cujo provimento se dá em caráter permanente e são distribuídos em carreiras.
§ 2º - As carreiras serão organizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional e do órgão ou entidade.
§ 3º - Cargos em comissão são aqueles cujo provimento se dá em caráter provisório, destinados a funções de confiança dos superiores hierárquicos.
Artigo 6º
Quadro é o conjunto de carreira, cargos isolados e funções gratificadas integrantes das estruturas do Poder Executivo, Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 7º
É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DO DESENVOLVIMENTO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º
São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - idade mínima de 18 anos; VI - aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Artigo 9º
0 provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito Municipal ou por preposto investido de tais prerrogativas.
Parágrafo Único - 0 provimento dos cargos das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas
pelo Município, far-se-á por ato dos Dirigentes Superiores das respectivas Instituições, na forma da lei.
Artigo 10 -
São formas de provimento de cargos públicos: I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII- recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Artigo 11 -
A nomeação é o ato de provimento inicial do servidor no cargo e far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, de provimento efetivo; II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1º - Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.
§ 2º - A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.
Artigo 12 -
A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Artigo 13 -
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira, mediante promoção funcional, serão definidos na lei do Plano de Carreira.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 14 -
0 concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Artigo 15 -
0 concurso público terá validade de até dois anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Administração.
Artigo 16 -
Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de
quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de 05 (cinco) servidores públicos municipais de São Bento do Sul.
Artigo 17 -
Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:
I - a abertura de concurso se dará por edital, publicado na imprensa local por três vezes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de que constem:
a) o número de vagas oferecidas, denominação dos cargos e respectivos vencimentos; os títulos exigidos;
b) as condições para inscrição e provimento do cargo;
c) tipo, natureza e programa das provas;
d) o prazo das inscrições;
e) a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
f) a época da:
1) realização das provas constando o dia, horário e local;
2) publicação nominal das inscrições homologadas com o número da inscrição;
3) publicação dos aprovados em ordem de classificação, constando o número da classificação, número de inscrição e nome do candidato;
4) escolha de vaga, constando, o dia, horário e local, quando for o caso;
5) o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por igual período.
II - o limite de idade para inscrição em concurso, será, no mínimo, de 18 anos.
Artigo 18 -
Terá preferencia para a nomeação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o
candidato:
I - o que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado; II - que tenha maior número de dependentes;
III - que seja mais idoso.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo 19 -
Posse é a investidura no cargo e se dá com a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades e direitos inerentes ao cargo público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término dos seguintes impedimento:
I- por motivo de doença em família;
II- para serviço militar obrigatório;
III- Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV- licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 12 meses;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.
§ 3º - Só haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação.
Artigo 20 -
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por junta médica oficial.
§ 1º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido demais requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 2º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e gozo de aposentadoria. (Regulamentado pelo Decreto nº 164/2021)
§ 3º - São competentes para dar posse:
I- 0 Prefeito Municipal aos Chefes dos Órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II- O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
III- O Dirigente Superior, aos servidores das Fundações Públicas e Autarquias instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 21 -
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou das funções de confiança.
§ 1º - 0 exercício do cargo terá início dentro de 5 (cinco) dias, contados da data: I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se ano ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta lei.
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor competente dar-lhe-á o exercício.
Art. 22 -
0 início, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 23 -
A promoção funcional não interrompem o exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato.
Art. 24 -
0 servidor ano poderá ausentar-se do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização do Chefe do Poder, ou dos Dirigentes das Fundações Públicas ou Autarquias instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 24 -
Art. 25 -
0 afastamento do exercício do cargo será permitido para:
I- Exercer cargos de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas Autarquias, Fundações e entidades paraestatais;
II - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da legislação específica; III - exercício de mandato eletivo, na forma da legislação específica.
IV - atender convocação do serviço militar;
V - exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
VII - atender imperativo de convênio firmado;
VIII - permanecer a disposição de outra entidade estatal, funcional, autárquica e paraestatal. IX - participar de competições esportivas oficiais.
Parágrafo Único - 0 afastamento mencionado no inciso VI obriga o servidor a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.
Art. 26 -
0 servidor será afastado do exercício do cargo quando preso previamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Parágrafo Único - 0 afastamento do exercício do cargo, enquanto não houver condenação, não implica na suspensão dos vencimentos.
Art. 27 -
0 ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação do serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 28 -
Respeitados os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício num período de 12 meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 -
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos, a serem apurados através de ficha de acompanhamento que será instituída por ato do Executivo: (Regulamentado pelos Decretos nº 1017/2005, nº 1077/2005 e nº 2250/2006)
I - assiduidade e pontualidade; II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade;
V - responsabilidade;
VI - eficiência;
VII - capacidade pedagógica para o membro do magistério.
Art. 30 -
O Chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservada e trimestralmente, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. (Regulamentado pelos Decretos nº 1017/2005, nº 1077/2005 e nº 2250/2006)
§ 1º - De posse da informação trimestral, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a permanência do servidor em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário a permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Secretário de Administração, que decidirá pela exoneração ou manutenção do servidor.
§ 4º - Se o Secretário de Administração considerar aconselhável a exoneração, será lavrado o respectivo ato; caso contrário, o servidor permanecerá em estágio.
§ 5º - Nos trinta (30) dias anteriores ao final do último trimestre do estágio, o servidor que tiver sido aprovado nas avaliações anteriores, será submetido a última avaliação que seguirá os mesmos tramites das avaliações anteriores.
§ 6º - Somente se aprovado em todas as avaliações é que o servidor será mantido no cargo.
§ 7º - A apuração dos requisitos mencionados no "caput" deste artigo deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, seja feita antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 31 -
0 servidor não aprovado no estágio, será exonerado ou se estável, reconduzido a situação anterior. (Regulamentado pelos Decretos nº 1017/2005, nº 1077/2005 e nº 2250/2006)
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 32 -
0 servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, após aprovação do estágio probatório.
Parágrafo Único - 0 exercício do cargo em comissão interrompe a contagem de tempo para efeito de estabilidade, salvo quando o servidor estiver atuando em área afim do cargo para o qual prestou o concurso público, sendo pois, neste caso, submetido as avaliações do estágio probatório.
Art. 33 -
0 servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 34 -
Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, verificada também por junta médica oficial.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
§ 4º - Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
SEÇÃO VIII DA REVERSÃO
Artigo 35 -
Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 36 -
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Artigo 37 -
Não poderá reverter o aposentado que contar 70 (setenta) anos ou mais de idade.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 38 -
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto na presente lei.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO E DA DISPONIBILIDADE
Artigo 39 -
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
Artigo 40 -
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo Único - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe de Poder ou do Dirigente de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 41 -
0 retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
Parágrafo Único - 0 servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 42 -
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO XI
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 43 -
Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão.
Artigo 44 -
A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.
§ lº - a substituição automática é feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder a 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo dia.
§ 2º - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.
§ 3º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração.
Artigo 45 -
Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao servidor a opção.
Artigo 46 -
A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
Capítulo II DA VACÂNCIA
Artigo 47 -
A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria
VI - posse em outro cargo inacumulável; e VII - falecimento.
Artigo 48 -
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório
b) quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido;
Artigo 49 -
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente; e
b) a pedido do próprio servidor.
Capítulo III DA REMOÇÃO
Artigo 50 -
Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Artigo 51 -
A remoção de servidor se faz a pedido, por permuta, por acordo e de ofício.
Parágrafo Único - A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.
Artigo 52 -
A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público.
Artigo 53 -
0 servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi designado, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 54 -
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante promoção funcional, que é a passagem a referencia de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado a época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica.
Art. 55 -
O processamento da promoção funcional, obedecerá ao disposto na lei do Plano de Carreira.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 56 -
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 57 -
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e Legislativo Municipal será efetivada no mês de maio de cada ano e observará as seguintes condições:
a) Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Definição do índice em lei específica;
c) Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;
d) Previsão financeira que configure capacidade de pagamento pela administração municipal;
Art. 57-A
Art. 58 -
Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - quando no exercício de cargo em comissão; (Revogado pela Lei nº 485/2002)
II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvado o de Vereador, havendo compatibilidade de horário;
III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas Autarquias, Entidades de Economia Mista, Empresa Pública ou Fundações, ressalvadas as situações expressas em lei.
Art. 59 -
0 servidor perderá:
I - a remuneração do dia e o repouso remunerado imediatamente posterior, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo justificado;
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença corrigida monetariamente, se absolvido;
III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
Art. 60 -
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
Art. 61 -
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º - Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença , posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo no 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 62 -
O vencimento, a remuneração e o provento não são objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto no casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Capítulo II DAS VANTAGENS
Art. 63 -
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílio escolar; e III - gratificações.
§ lº - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.
§ 3º - As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 64 -
Constituem indenizações ao servidor: (Regulamentado pelo Decreto nº 237/2009) I - diárias;
II - transporte;
III - auxílio alimentação. (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011)
SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS
Art. 65 -
0 servidor que se deslocar à serviço em caráter eventual ou transitório do Município, a critério da Administração, poderá fazer jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - A concessão de diárias obedecerá os seguintes critérios:
I - Viagens com distância inferior à 40 (quarenta) quilômetros, não darão direito ao recebimento de diárias;
II - Deslocamentos que necessitem a realização de duas refeições (almoço e jantar) e ainda um pernoite na cidade de destino ou em trânsito, darão direito a uma diária inteira;
III) Deslocamentos que necessitem a realização de duas refeições (almoço e jantar) no decorrer da viagem, darão direito a 1/2 (meia) diária.
IV) Deslocamentos que necessitem a realização de pelo uma refeição (almoço ou jantar) no decorrer da viagem, darão direito a 1/4 (um quarto) de diária.
§ 2º - Deverão ser observados os seguintes limites de duração dos deslocamentos para a concessão de diárias:
I - Mínimo de 20 (vinte) horas de viagem - diária inteira; II - Mínimo de 12 (doze) horas de viagem - meia diária;
III - Mínimo de 06 (seis) horas de viagem - um quarto de diária;
IV - Abaixo de 06 (seis) horas de viagem - não dará direito à diária.
§ 3º - O valor máximo de cada diária a ser paga não poderá exceder à 3 (três) vezes o menor vencimento vigente no Município.
§ 4º - O servidor que receber diárias deverá prestar contas aos cofres públicos municipais até 2 (dois) dias úteis após o retorno da viagem, apresentando a documentação necessária.
§ 5º - Na hipótese do servidor receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 6º - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 66 -
Normas complementares regulamentadoras de diárias e seus valores serão objeto de regulamento baixado por Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE
Art. 67 -
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento baixado por Decreto do Executivo.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011)
Art. 67-A
O auxílio alimentação é devido aos servidores assíduos para fazer frente às despesas com alimentação do servidor em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral, sendo:
I - 100% do benefício para os servidores que laboram 40 horas semanais; II - 75% do benefício para os servidores que laboram 30 horas semanais; III - 50% do benefício para os servidores que laboram 20 horas semanais;
§ 2º O benefício é devido:
I - aos servidores efetivos ainda que no exercício de função de confiança ou providos em cargos em comissão, excetuando-se os cargos remunerados com subsídio em parcela única;
§ 3º Considerando-se que o benefício é destinado ao servidor assíduo, serão descontados os dias de falta, ainda que justificadas, da seguinte forma:
I - até duas faltas no mês o desconto será de 25% do benefício;
II - de três a quatro faltas no mês o desconto será de 50% do benefício; III - de cinco a sete faltas no mês o desconto será de 75% do benefício;
IV - oito faltas ou mais acarreta a perda do benefício no mês respectivo; (Redação acrescida pela Lei nº 2834/2011)
Art. 67-B
O Auxílio Alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
Art. 67-C
O valor do auxílio alimentação será limitado por decreto e concedido, segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras, por portaria:
I - do Prefeito Municipal em relação à Administração Direta;
II - de cada dirigente autárquico ou fundacional em relação aos entes da Administração Indireta; III - do Presidente da Câmara dos Vereadores em relação ao Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO ESCOLAR
Art. 68 -
Será concedido ao servidor público ativo e estável, auxílio escolar, através da bolsa de estudo, até o limite de 50% das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso de graduação em nível superior, desde que pertinente com suas atividades desenvolvidas junto à administração pública, sem prejuízo do horário de trabalho, observados os seguintes critérios:
I - Aos servidores com carga horária entre 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais, será concedido auxílio de 50% (cinqüenta por cento) do valor;
II - Aos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será concedido auxílio de 37,5 % (trinta e sete vírgula cinco cinqüenta por cento) do valor;
III - Aos servidores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, será concedido auxílio de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor;
IV - Aos servidores que cumprirem carga horária igual ou inferior à 10 horas semanais, não será concedido o auxílio escolar.
§ 1º - Os servidores não beneficiados pelos limites acima estabelecidos, serão beneficiados pelo limite imediatamente inferior.
§ 2º - Não poderá o servidor ausentar-se do serviço público para freqüentar curso de graduação em nível superior, em prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, sem a prévia anuência da autoridade superior.
§ 3º - A competência para a concessão do auxílio previsto nesta seção será excercida pelo Secretário de Administração conjuntamente com o Secretário da parta a que estiver vinculado o servidor no caso do Poder Executivo Municipal e no caso de Xxxxxxxxxx e Fundações Públicas seus dirigentes
Art. 69 -
O servidor receberá o auxílio escolar mensalmente através de folha de pagamento.
Art. 70 -
O servidor que trancar a matrícula ou desistir do curso, ressarcirá o erário público dos valores recebidos a título de auxílio escolar, salvo motivo plenamente justificável, cujo julgamento pertence ao órgão competente da administração municipal.
Parágrafo Único - O ressarcimento se dará através de descontos em folha de pagamento ou em recibo de quitação no caso de exoneração ou demissão.
Art. 71 -
O servidor terá direito somente ao recebimento de auxílio escolar referente a um único curso de graduação.
Art. 72 -
Caberá ao Executivo Municipal, através de Decreto, expedir normas complementares relativas a concessão de auxílio escolar.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 73 -
Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações: I - gratificação de representação; (Revogado pela Lei nº 485/2002)
II - gratificação de função;
III- gratificarção natalina;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário V - gratificação pelo prestação de serviço noturno;
VI - gratificação de férias;
VII - gratificação por tempo de serviço;
VIII - gratificação pelo trabalho insalubre ou perigoso. SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (Revogado pela Lei nº 485/2002)
Art. 74 -
A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face as despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo, a critério do Chefe de Poder ou dos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município. (Revogado pela Lei nº 485/2002)
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 75 -
Será concedida aos servidores uma gratificação de função, devida em razão da complexidade da função desenvolvida e regida pelo critério da confiança a que sejam inerente as atividades de execução e controle.
Parágrafo Único - Ao chefe do Poder Executivo Municipal cabe a concessão e cessação da gratificação de função referida no caput deste artigo.
Art. 75 -
A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia inerente à função, tem caráter provisório quanto ao exercício e precária quanto ao desempenho.
§ 1º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, cabe a livre concessão e cassação do
benefício aos servidores ocupantes das funções gratificadas.
§ 2º O respectivo provimento ou designação é privativo aos servidores estatutários do quadro permanente, estáveis ou em estágio probatório, do serviço público municipal.
§ 3º Somente será concedida gratificação de função ao servidor que, pelo menos, desempenha suas atividades na área pertinente há seis meses.
§ 4º A gratificação de função somente será concedida ao servidor que efetivamente desenvolver atividades junto ao departamento, setor ou área para o qual foi designado. No caso de transferência, mudança de lotação ou alteração das atribuições funcionais perderá o servidor a gratificação de função.
§ 5º As atribuições cometidas aos detentores de funções gratificadas pelo respectivo exercício correspondem à condução dos serviços de atividades nas respectivas unidades administrativas, mediante observância de correlação entre qualificações ou habilitações profissionais do servidor e essas atribuições inerentes à função correspondente, nas respectivas áreas de atuação.
§ 6º A gratificação de função prevista neste artigo não se incorporará à remuneração do servidor para qualquer fim. (Redação dada pela Lei nº 701/2003)
Art. 75
A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores para atender encargos de maior responsabilidade ou maior grau de dificuldade ou extraordinária dedicação, em razão das funções cometidas ou atribuições afetas, e que, pela natureza da fidúcia inerente à função, tem caráter provisório quanto ao exercício e precária quanto ao desempenho.
§ 1º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Portaria, cabe a livre concessão e cassação do benefício aos servidores ocupantes das funções gratificadas.
§ 2º O respectivo provimento ou designação é privativo aos servidores estatutários do quadro permanente, estáveis ou em estágio probatório, do serviço público municipal.
§ 3º Somente será concedida gratificação de função ao servidor que, pelo menos, desempenha suas atividades na área pertinente há seis meses.
§ 4º A gratificação de função somente será concedida ao servidor que efetivamente desenvolver atividades junto ao departamento, setor ou área para o qual foi designado. No caso de transferência, mudança de lotação ou alteração das atribuições funcionais perderá o servidor a gratificação de função.
§ 5º As atribuições cometidas aos detentores de funções gratificadas pelo respectivo exercício correspondem à condução dos serviços de atividades nas respectivas unidades administrativas, mediante observância de correlação entre qualificações ou habilitações profissionais do servidor e essas atribuições inerentes à função correspondente, nas respectivas áreas de atuação.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 76 -
0 valor da gratificação natalina corresponderá a média da remuneração paga no exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos e pensionistas.
§ 1º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 77 -
Em caso de comprovada necessidade poderá o servidor requerer a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação, ficando a sua concessão, a critério da autoridade competente.
Art. 78 -
O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a média da remuneração paga no exercício.
Art. 78 -
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DO REGIME DE SOBREAVISO
(Redação dada pela Lei nº 396/2002)
Art. 79 -
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
§ 1º - Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
§ 3º - O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias.
Art. 79 -
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. (Vide Decreto nº 1280/2012)
§ 1º - Somente será permitido a execução de serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada. (Redação dada pela Lei nº 396/2002)
§ 2º - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
§ 3º - O serviço extraordinário prestado pelo servidor integrará, pela média do valor dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias. (Redação
dada pela Lei nº 396/2002)
Art. 79-A
É facultada a execução de jornada sob o regime de "sobreaviso".
§ 1º - Somente considera-se de "sobreaviso" o servidor que, mesmo que seja portador de BIP, telefone celular, lap top, terminal de computador ligado ao ente público e/ou de outros aparelhos similares, permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
§ 2º - Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas.
§ 3º - As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.
§ 4º - Somente ao servidor expressamente notificado pelo Departamento de Recursos Humanos será permitido a execução do regime de "sobreaviso".
Art. 79-B
O serviço extraordinário que trata o art. 79 poderá ser convertido, a critério do servidor, por meio de crédito em banco de horas para posterior compensação em horas de folga, limitada o saldo a 120 (cento e vinte) horas positivas.
§ 1º A realização de trabalho extraordinário para formação de saldo positivo de banco de horas e posterior fruição parcial ou total do crédito de horas de folga deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, com a comunicação expressa ao Departamento de Recursos Humanos e não poderá prejudicar o fluxo do serviço diário de competência do servidor.
§ 2º Os créditos em banco de horas para posterior conversão em horas de folga serão lançados na mesma proporção e nos mesmos critérios estabelecidos no artigo 79.
§ 3º Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou conveniência do serviço público, mediante justificativa fundamentada.
Art. 79-C
Art. 79-D
Art. 80 -
O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 80 -
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO
Art. 81 -
Em se tratando de serviço noturno, prestado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor da hora será acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, prestado no horário determinado no parágrafo anterior, o valor da hora será acrescido de mais 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 82 -
0 exercício de cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço noturno.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 83 -
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, gratificação de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 84 -
0 Adicional por Tempo de Serviço é devido a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 56.
Parágrafo Único - 0 servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO PERIGOSO OU INSALUBRE
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL PELO TRABALHO PERIGOSO OU INSALUBRE (Redação dada pela Lei nº 1687/2006)
Art. 85 -
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo instituído pelo Governo Federal, observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 85 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo instituído pelo Governo Federal, observado o grau aquilatado em laudo
pericial.
Art. 86 -
Os servidores que trabalham em contato permanente com substâncias, perigosas ou com risco de vida, fazem a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Art. 86
Art. 87 -
O servidor que fizer jus as gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 87
Art. 88 -
O direito a gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 88
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
Capítulo III DAS FÉRIAS
Art. 89 -
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até no máximo, de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, ficando a critério da autoridade competente, a época da fruição.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar nos termos da Lei Federal nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 2º - Poderá a administração determinar período de férias coletivas, quando então, aqueles que não completaram os 12 primeiros meses de serviço, a gozarão de forma proporcional.
§ 3º - Serão consideradas como integrais as férias do servidor se no período aquisitivo, contar com até 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 4º - As férias serão reduzidas para 20 (vinte) dias, se o servidor contar, no período aquisitivo até 10 (dez) faltas não justificadas; para 15 (quinze) dias, se tiver até 15 (quinze) faltas não justificadas; para 10 (dez) dias, se tiver até 20 (vinte) faltas não justificadas; para 05 (cinco) dias, se tiver até 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas no trabalho.
§ 5º - O servidor não fará jus a férias, se tiver mais de 25 (vinte e cinco) faltas não justificadas.
§ 6º - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pelo departamento competente para participar de cursos ou atividade relacionadas ao magistério, respeitado o período de 30 (trinta) dias de férias.
§ 7º- Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o "caput" deste artigo, a administração pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 8º - Na exoneração ou demissão do servidor será devida a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, e a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório.
§ 9º - Após 12 (doze) meses de exercício, ocorrendo a exoneração, o servidor terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 90 -
É facultado ao servidor, desde que com a concordância da administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com, pelo menos, quinze dias de antecedência do seu início.
Parágrafo Único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo 89.
Capítulo IV DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 -
Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para serviço militar obrigatório;
III - para tratar de interesses particulares; IV - como prêmio;
V - para atividade política;
VI - para participação em cursos, congressos e competições esportivas; e VII - para desempenho de mandato classista.
VIII - Licença para aleitamento materno; (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020) IX - Licença maternidade. (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020)
§ 1º - A competência para a concessão de licença será do Chefe de Poder, dos Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município ou de outra autoridade definida em regulamento.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 92 -
O servidor efetivo poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, filhos e pais, ou dependente que viva às suas expensas, cujo nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social, pelo prazo máximo de 24 meses.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:
I - 70% (setenta por cento), até 6 (seis) meses;
II - 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses; III - sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Findo o prazo da licença concedida, deverá o servidor retornar imediatamente ao serviço sob pena de incorrer nas sanções previstas na presente lei.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Artigo 93 -
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 94 -
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos, sem remuneração.
§ lº - É facultado ao servidor requerer a licença prevista no caput deste artigo por prazo inferior ao limite estabelecido, podendo o mesmo, se assim desejar, requerer a continuidade da mesma, cujo requerimento deverá ser encaminhado pelo menos com 30 (trinta) dias antes do seu término , pelo número de vezes que for necessário, até o limite supra fixado, desde que não se caracterize a interrupção da mesma.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, devendo, neste caso, o mesmo assumir imediatamente o serviço.
§ 3º - Em caso de interrupção, no interesse da administração, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.
§ 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 5º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido antes de completar dois anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
Artigo 95 -
0 requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que será comunicada ao servidor no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 96 -
Ao servidor ocupante do cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Artigo 97 -
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA-PREMIO
Art. 98 -
Após cada triênio completo de exercício, a partir da instituição do regime jurídico único, no serviço público municipal, nas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, ao servidor efetivo que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 98 -
Art. 99 -
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
III - contar com mais de dez faltas injustificadas no período.
§ 1º - Não será considerado para efeito desta licença, o tempo de serviço prestado anteriormente a aposentadoria.
§ 2º - As faltas injustificadas ao serviço, que não excederem a 10 (dez), retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.
§ 3º - Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença.
Art. 100 -
0 número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 101 -
A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 90 (noventa) dias a contar do protocolo
do requerimento e desde que autorizado pelo superior hierárquico.
Art. 101
Art. 102 -
0 servidor público municipal, com direito a licença prêmio, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio.
§ 1º - No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.
§ 2º - Para efeito de cálculo, em caso de gozo da licença, será considerada a remuneração efetiva que o servidor estiver percebendo na data do inicio do gozo.
§ 3º - Para efeito de cálculo, em caso de conversão em pecúnia da licença, será considerada a remuneração do cargo efetivo que o servidor estiver ocupando na data do inicio do gozo.
Art. 103 -
Não será concedida licença prêmio de forma proporcional.
Art. 104 -
Em caso de períodos acumulados de licença prêmio não requeridas, poderá o servidor requerer o gozo ou a transformação em pecúnia, na proporção de um período a cada ano.
Art. 105 -
Não será dado o direito de conversão em pecúnia da licença prêmio de que trata a presente seção aos servidores concursados e nomeados a partir da vigência desta lei. (Revogado pela Lei nº 3977/2018) (Lei nº 3977/2018 declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ADIN nº 4033068-97.2018.8.24.0000.)
Art. 106 -
Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 30 (trinta) dias da data da respectiva exoneração.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 107 -
0 servidor efetivo terá licença, sem remuneração durante período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º - 0 servidor efetivo candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 108 -
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato na Associação dos Servidores e no Sindicato representativo da categoria.
Art. 108.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado servidor eleito para cargo de direção nas referidas entidades até o máximo de 3 (três) por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogado por um período, em caso de reeleição.
§ 3º - Fica a critério do Chefe do Poder, dos Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, remunerar ou não o servidor licenciado para os fins deste artigo.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 109 -
O servidor terá direito a licença com remuneração integral para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade competente.
Subseção VIII
DA LICENÇA MATERNIDADE (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020)
Art. 109-A
Será concedida licença-maternidade à servidora pública, quando gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sem prejuízo do vencimento e vantagens pelo efetivo exercício do cargo.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 3º No período da licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de revogação do benefício, inclusive em caráter retroativo, ressalvado o período de 15 (quinze) dias que antecedem o termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
Art. 109-B
À servidora pública, que adotar, será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para adaptação do adotado ao novo lar.
§ 1º Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante.
Art. 109-C
Capítulo V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 110 -
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 111 -
Será considerado como de exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da realização do pedido;
III - luto, a contar do falecimento do cônjuge e filhos, até 7 (sete) dias consecutivos, ou pelo falecimento de pais, sogros, avós e irmãos, até 3 (três) dias;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada no próprio servidor até dois anos; VI - licença a gestante, a adotante e a paternidade;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas;
X - exercício de cargos de provimento em comissão em órgão da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;
XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal; XII - doação de sangue, em um dia ao ano;
XIII - para alistar-se como eleitor até dois dias; XIV - licença prêmio;
XV - licença para atividade política, exceto para efeito de promoção funcional por mérito;
XVI - licença para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção funcional e licença prêmio.
Art. 112 -
Para efeito de aposentadoria computar-se-á integralmente: I - tempo de contribuição junto ao serviço público;
II - o tempo de contribuição em atividade privada vinculada a previdência social.
Art. 113 -
É vedada a soma de tempo de contribuição simultaneamente prestado em cargos, empregos e
funções.
Arti. 114 - Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine demissão.
Art. 115 -
Todo o tempo de contribuição prestado ao Município, será integralmente considerado para os efeitos desta lei.
Capítulo VI
DOS BENEFÍCIOS (REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI Nº 4216/2020)
Art. 115-A
O servidor público municipal terá direito aos seguintes benefícios: I - Auxílio por incapacidade temporária;
II - Auxílio-reclusão;
III - Salário-família. (Redação acrescida pela Lei nº 4216/2020)
Art. 115-B
Art. 115-C
O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a última remuneração de contribuição do servidor, devendo incidir sobre esta a contribuição previdenciária.
Art. 115-D
Será concedido auxílio por incapacidade temporária, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica do Município que definirá o prazo de afastamento.
§ 1º O servidor em gozo de auxílio por incapacidade temporária está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao processo de reabilitação de saúde, de acordo com a doença apresentada e com o laudo exarado pelo médico perito do Município.
Art. 115-E
Findo o prazo do benefício, o servidor deverá retornar imediatamente às suas funções.
§ 1º Os servidores em gozo do auxílio por incapacidade temporária farão jus a gratificação natalina paga aos servidores municipais em atividade, prevista no art. 76 desta lei.
§ 2º A gratificação natalina será paga na mesma data do pagamento aos servidores em atividade e corresponderá à média anual das remunerações recebida pelo servidor.
§ 3º Quando o servidor que exercer mais de uma atividade, decorrente de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio por incapacidade temporária ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 115-F
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.364,43 e desde que os dependentes não recebam remuneração dos cofres públicos.
§ 1º A concessão do benefício somente será concedida se o servidor tiver completado o tempo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no serviço público.
§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 115-G
O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído além dos documentos que comprovem a condição de servidor e de dependentes, com a certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos e disposições a serem determinados em Regulamento.
§ 2º O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer preso ou detento.
§ 3º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.
§ 4º Falecendo o servidor preso ou detido, o auxílio-reclusão será transformado em pensão por morte.
Art. 115-H
O salário-família será devido mensalmente ao servidor ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 1.364,43, na proporção do respectivo número de filhos, enteados e o(s) menor(es) sob tutela, de até 14 (quatorze) anos ou considerados inválidos, desde que comprovada a dependência econômica, conforme documentação a ser definida em regulamento próprio.
§ 1º O limite de remuneração do segurado para concessão de salário-família será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores, ambos têm direito ao salário-família.
§ 3º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago com a aposentadoria, conforme requisitos previstos no caput do artigo.
§ 4º O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
§ 5º Se o servidor não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado quando solicitado pelo Município, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 6º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício, motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu restabelecimento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
§ 7º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.
§ 8º Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com a guarda judicial da criança, mediante apresentação do termo de guarda.
§ 9º O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
§ 10 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
Art. 115-I
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar à Secretaria Municipal de Administração qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas nos termos da Lei.
Art. 115-J
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido, de qualquer idade equivale a R$ 46,54 para quem recebe até R$ 1.364,43.
Capítulo VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Capítulo VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4216/2020)
Art. 116 -
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 117 -
0 requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 118 -
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 119 -
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que xxxxx expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120 -
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 121 -
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 122 -
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 123 -
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 124 -
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 125 -
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 126 -
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 127 -
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 128 -
Ressalvado os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade.
§ 4º - 0 servidor vinculado ao regime desta lei que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos.
Artigo 129 -
0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Artigo 130 -
Verificada, em processo administrativo, acumulação de cargo proibida, o servidor será demitido de um dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II DOS DEVERES
Artigo 131 -
São deveres do servidor: I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; VII - ser leal às instituições a que ser servir;
VIII - observância das normas legais e regulamentares;
IX - obediência as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do
cargo;
XI - zelar pela economia e do material e a conservação do patrimônio público;
XII - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XIII - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão;
XIV - atender prontamente:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) as requisições para defesa da Fazenda Pública;
c) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
d) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder Judiciário;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo a chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.
XVI - guardar sigilo sobre o assunto da repartição;
XVII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Capítulo III DAS PROIBIÇÕES
Artigo 132 -
Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, no recinto da repartição;
VII - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político, no recinto da repartição;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
XIX - comparecer no trabalho em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra droga capaz de afetar a consciência;
XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 133 -
0 servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas
atribuições.
Artigo 134 -
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma de
descontos junto à remuneração, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 -
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 136 -
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 -
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138 -
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V DAS PENALIDADES
Artigo
l39 - São penalidades disciplinares: I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação da disponibilidade ou aposentadoria; V - destituição do cargo em comissão;
VI - destituição da função gratificada.
Artigo
l40 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo
l41 - A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do artigo l32, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional prescrito em lei, regulamento ou norma interna, que não justificam imposição de penalidade mais grave..
Artigo
l42 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
Parágrafo Único - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção média determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Artigo 143 -
A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física ou moral, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público; XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de drogas; XIV - transgressão do artigo l32 incisos X a XXI.
Art. 144 -
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º - No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do artigo 177.
§ 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 145 -
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 146 -
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147 -
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 148 -
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 149
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 144, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a cinco dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Artigo 150 -
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe de Poder ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública instituída e mantida pelo Município, as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II - outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão até trinta dias.
Artigo 151 -
A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, inclusive das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Artigo 152 -
Será cassada disponibilidade do servidor:
I - que houver praticado na atividade falta punível com a demissão desde que não prescrita a ação disciplinar;
II - no caso do artigo 42;
III - que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.
Artigo 153 -
A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade e aposentadoria;
II - em dois anos, quanto a suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a advertência.
§ 1º - 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 -
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 155 -
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único: Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 156 -
Da sindicância poderá resultar: I-arquivamento do processo;
II-instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único: O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 157 -
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processe disciplinar.
Capítulo II
O AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158 -
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159 -
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 160 -
O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de 03(três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão parente acusado, consanguineo ou afim, em linha reta colateral, até terceiro grau.
Art. 161 -
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 162 -
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I-instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II-inquérito adminsitrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e III-julgamento.
Art. 163 -
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 164 -
O processo disciplinar obedecerá o princípio do contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165 -
Os autos da sindicância integrará o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único: Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para abertura do inquérito, independente da imediata instauração do processo disciplinar.
Artigo 166 -
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 167 -
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 168 -
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 168
Do ocorrido em audiência será lavrado termo próprio, assinado pelos membros da Comissão processante especial e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive gravação em audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º No caso de registro por meio de audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 3º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 169 -
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigo 167 e 168.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Artigo 170 -
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.
Artigo 171 -
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Artigo 172 -
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 173 -
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado junto ao órgão de imprensa oficial do município e em jornal de grande circulação na Região, para apresentar defesa.
Parágrafo Único: Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10(dez) dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 174 -
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º: Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual superior ao do indiciado.
Artigo 175 -
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 176 -
Concluído o processe disciplinar, com o relatório da comissão, será o mesmo remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Artigo 177 -
No prazo de 10(dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do 150.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Artigo 178 -
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Artigo 179 -
Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo Único: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Artigo 180 -
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Artigo 181 -
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando cópia na repartição.
Artigo 182 -
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, do cargo, após da conclusão dos processos e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo Único: Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, letra "a" do artigo 48, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
SEÇÃO III
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Artigo 183 -
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, terá o prazo de 10(dez) dias para reconsiderar a decisão tomada.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - Do indeferimento do pedido de reconsideração poderá a parte interpor Recurso Hierárquico Disciplinar, o qual será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior.
Artigo 184 -
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos. IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Artigo 185 -
Salvo disposição legal específica, é de 10(dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º O prazo para julgamento do recurso administrativo será de 30(trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Artigo 186 -
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Artigo 187 -
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Artigo 188 -
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 05(cinco) dias úteis, apresentem alegações.
Artigo 189 -
O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º - Nas hipóteses do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º - O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Artigo 190 -
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Artigo 191 -
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
SEÇÃO IV REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 192 -
O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro de 180(cento e oitenta) dias da data da publicação da decisão da autoridade julgadora a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 193 -
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 194 -
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Artigo 195 -
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 196 -
A comissão revisora terá 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Artigo 197 -
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Artigo 198 -
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 150.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 10(dez) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 199 -
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Artigo 200 -
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixos em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Artigo 201 -
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
SEÇÃO VI SANÇÕES
Artigo 202 -
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203 -
0 Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, que compreende um conjunto de benefícios que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; e
II - proteção a maternidade, a adoção e a paternidade.
Parágrafo Único - Os benefícios serão concedidos nos termos desta lei e no que couber em Lei específica.
Art. 204 -
Os beneficiários do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria; b) auxílio doença;
c) licença maternidade; d) salário família;
e) licença para aleitamento materno. (Revogado pela Lei nº 413/2002) II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; b) auxílio reclusão.
Art. 204.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 205 -
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei superior.
Art. 206 -
O Município, suas Autarquias e Fundações Públicas, instituídas e mantidas por seus órgãos ou mediante contratos ou com convênios com outras instituições, poderão prestar serviços de assistência médica, odontologia, laboratorial, hospitalar e farmacêutica aos servidores e dependentes, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 207 -
0 recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208 -
Os benefícios previstos no artigo 204, inciso I, letra "a" e inciso II, letra "a" são objeto de regulamentação por Lei Municipal específica e serão arcados pelo IPRESBS - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul.
Art. 209 -
Os benefícios previstos no artigo 204, inciso I, letra "b" à "e" e inciso II, letra "b" são de inteira
responsabilidade e arcados pelo Município de São Bento do Sul, nos termos previstos nesta lei.
Art. 209 - Os benefícios previstos no artigo 204, inciso I, letras "b" a "d" e inciso II, letra "b" são de inteira responsabilidade e arcados pelo município de São Bento do Sul, nos termos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 413/2002) (Revogado pela Lei nº 4216/2020)
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO DOENÇA (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 210 - Por auxílio-doença para tratamento de saúde compreende-se a incapacidade para o trabalho do servidor, proveniente de doença e acidente de trabalho.
§ 1º A incapacidade referida no caput é de caráter temporário e não definitiva.
§ 2º A concessão do auxílio doença dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da junta médica municipal, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Excluído pela Lei nº 1732/2006)
Art. 211 -
O auxílio doença cessará:
I- pela recuperação da capacidade para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II- pela transformação para a aposentadoria por invalidez. (Excluído pela Lei nº 1732/2006)
Art. 212 - Os procedimentos necessários a instauração do processo e a concessão do auxílio-doença serão determinados no Regulamento desta Lei. (Excluído pela Lei nº 1732/2006)
SEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 213 - Será devido salário-maternidade à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º Em casos excepecionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas.
§ 3º É assegurada a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias desde que a servidora a requeira até o final do primeiro mês após o parto. (Redação acrescida pela Lei nº 2379/2009)
§ 4º No período da licença ou da prorrogação da mesma a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de revogação do benefício, inclusive em caráter retroativo. (Redação acrescida pela Lei nº 2379/2009)
§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida a servidora que adotar ou que obtiver guarda provisória de menor, nos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias quando o menor tiver até 01 (um) ano de idade;
II - 90 (noventa) dias quando o menor tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
III - 60 (noventa) dias quando o menor tiver entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de idade. (Redação acrescida pela Lei nº 2675/2010)
Art. 213
Será concedida licença-maternidade à servidora pública, quando gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sem prejuízo do vencimento e vantagens pelo efetivo exercício do cargo.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados
em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
§ 3º No período da licença a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de revogação do benefício, inclusive em caráter retroativo, ressalvado o período de 15 (quinze) dias que antecedem o termo final da licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação.
Art. 213-A
À servidora pública, que adotar, será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para adaptação do adotado ao novo lar.
§ 1º Idêntica licença conceder-se-á ao servidor do sexo masculino que conste como único adotante.
Art. 214 -
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 215 -
Será devido o salário familia, mensalmente, ao servidor de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. (Revogado pela Lei nº 1549/2006)
Art. 216
família.
Quando pai e mãe forem servidores desta Municipalidade, ambos terão direito ao salário
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial o de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário família passará a ser pago diretamente a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Revogado pela Lei nº 1549/2006)
Art. 217 -
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativo ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprvação de frequencia à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo Único - O salário família será pago no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo Município de São Bento do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 255/2002)
§ 1º - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os segurados, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham vencimentos ou proventos igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), até a publicação da lei, corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 787/2003)
§ 2º - O valor da quota do salário família é de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) por filho, corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice aplicado ao disposto no Regime Geral de Previdência Social. (Redação acrescida pela Lei nº 787/2003) (Revogado pela Lei nº 1549/2006)
Art. 218 - O salário- família não se incorparará ao subsídio, remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. (Revogado pela Lei nº 1549/2006)
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 219 - Para amamentar o recém-nascido até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Revogado pela Lei nº 413/2002)
Art. 219 - O auxílio reclusão será devido aos dependentes do servidor recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de outro benefício previsto nesta Lei ou que não esteja percebendo remuneração dos cofres públicos. (Redação dada pela Lei nº 413/2002)
Art. 219
- O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) e que não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Redação dada pela Lei nº 413/2002) (Revogada pela Lei nº 4216/2020)
Art. 220 - O auxílio reclusão será devido, aos dependentes do servidor recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de outro benefício previsto nesta lei.
Art. 220 - O auxílio reclusão somente será devido aos dependentes do servidor de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 413/2002) (Revogado pela Lei nº 787/2003)
Art. 221 -
O auxílio reclusão é devido nos seguintes valores:
I- dois terços da remuneração , quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou provisória, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II- metade da remuneração durante o afastamento , em virtude de condenação, por sentença definitiva.
Art. 221
- Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à pensão por morte.
(Redação dada pela Lei nº 787/2003)
Art. 222 -
O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou à entidade carcerária.
Art. 223 -
O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão ou entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos a serem determinados em Regulamento.
Art. 223 -
Art. 224 -
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o servidor permanecer preso ou detento.
Parágrafo Único. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.
Art. 225 -
Falecendo o servidor preso ou detido, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente suspenso.
Art. 225 -
Art. 226 -
O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Capítulo Único DO MAGISTÉRIO
Art. 227 -
Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria de Educação do Município.
Art. 228 -
semanais.
A jornada de trabalho dos profissionais em Educação poderá ser de 10, 20, 30 ou 40 horas
§ 1º - Poderá ocorrer a ampliação da carga horária, que somente se dará mediante a existência de vagas após parecer da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Poderá ocorrer a redução da jornada semanal, por pedido do profissional em educação, mediante a expressa anuência da Secretaria Municipal de Educação, com a respectiva redução proporcional da remuneração.
§ 3º - A movimentação do profissional em educação será realizada prioritariamente em época de recesso escolar, cujo requerimento deverá observar este período. (Revogado pela Lei nº 1452/2005)
Art. 229 -
Aplica-se ao profissionais da educação todos os dispositivos da presente Xxx, salvo naquilo que contrariar a Lei Federal nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Único
Art. 230 -
Os servidores ocupantes de cargos públicos, sob regime estatutário, passam a ser regidos por esta Lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos com a Lei Municipal 121/93 e 342/98.
Parágrafo Único - Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo, será garantido o gozo ou a conversão em pecúnia do período aquisitivo a licença prêmio, proporcional a este tempo, efetuada a contagem em anos, meses e dias.
Art. 231 -
0 Dia do Servidor Público será comemorado no dia 28 de outubro.
Parágrafo Único - Poderá o Chefe do Poder Executivo, atendendo a conveniência do serviço público, transferir, mediante Decreto, a comemoração do Dia do Servidor Público para outra data.
Art. 232
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por ato do Chefe de Poder e dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações Públicas, não podendo ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas dos integrantes do Magistério e daqueles que a legislação superior contrapor.
Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário.
Art. 233 -
Para todos os efeitos previstos nesta lei, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe de Poder ou Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Município, poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, um médico do Município.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município terão sua validade condicionada a ratificação posterior por médico do Município.
Art. 234 -
Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 235 -
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 236 -
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
Art. 237 -
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 237 -
Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, todas as pessoas consideradas dependentes nos termos do artigo 6º da Lei nº 227/2001. (Redação dada pela Lei nº 413/2002)
Art. 238 -
SÃO BENTO DO SUL, 28 DE DEZEMBRO DE 2001. SÍLVIO DREVECK,
PREFEITO MUNICIPAL.
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/02/2021
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