REAJUSTE DO CONTRATO. 19.1. O preço consignado no contrato poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no período correspondente. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
19.2. As propostas para reajustes dos valores consignados no contrato deverão ser encaminhadas à PMFI – Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
REAJUSTE DO CONTRATO. 18.1. Será concedido reajuste dos preços dos serviços continuados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, mediante requisição da CONTRATADA e desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano. O interregno mínimo de 01 (um) ano será contado:
i. Para o primeiro reajuste: a partir da data da apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório;
ii. Para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste.
18.2. O reajuste dos preços será feito pela aplicação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que venha a substituí-lo, observados os preços praticados no mercado.
18.3. Os novos valores contratuais decorrentes do reajuste terão suas vigências iniciadas após a assinatura do Termo de Apostilamento, respeitado o interregno mínimo estabelecido no item 18.1.
REAJUSTE DO CONTRATO. 22.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/1995, tendo como referência a data- base do Edital de Licitação, pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, conforme a seguinte fórmula: CMR = CM0 x ( IPCAR ) IPCA0 Onde: CMR: representa o valor da Contraprestação Mensal Reajustada;
REAJUSTE DO CONTRATO. 19.1. Em caso de renovação do Contrato, os valores poderão ser reajustados, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, com a aplicação do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado em 12 (doze) meses.
19.2. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, o reajuste se dará pelo índice que vier a substituí-lo.
REAJUSTE DO CONTRATO. 23.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica: CP = CPo x [ IPC / IPCo] Sendo: CP = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO reajustada; CPo = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO na data base de ..../...../......; IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste; IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.2 O Aporte de Recursos será reajustado anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica: AR= Ao x [ IPC / IPCo] Sendo: AR – APORTE DE RECURSO da CONCESSIONÁRIA reajustado; Ao = APORTE DE RECURSO na data base de _/ / ; IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste; IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.3 Para efeitos de reajuste os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
23.4 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula, as partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais.
23.5 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
23.6 Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência e sujeito à mesma regra prevista na Cláusula Décima Oitava.
23.7 Na eventualidade de o indicador referido nesta Cláusula deixar de existir, o Poder Concedente passará, de imediato, à aplicação de um indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.8 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o Poder...
REAJUSTE DO CONTRATO. 22.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
22.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, mediante manifestação expressa da CONTRATADA, com aplicação do ICTI/IPEA (em atenção a Instrução Normativa nº 01, de 04 de Abril de 2019), contados da data limite para apresentação da proposta.
22.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
22.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Hospital das Clínicas de Goiás pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
22.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
22.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
22.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. Os preços fixados por nível de serviço serão contabilizados para o período de execução orçamentária a cada 12 (doze) meses.
22.8. Os preços fixados por item/nível de serviço, conforme estimados, quando da prorrogação contratual serão renovados no mesmo importe inicial para o novo período de execução e assim sucessivamente.
22.9. O preço ajustado também poderá sofrer correção desde que reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso VI, do art. 103, do RLCE;
REAJUSTE DO CONTRATO. O contrato prevê a correção mensal do saldo devedor pelo mesmo índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS e o recálculo mensal da prestação de amortização. É importante informar que os reajustes do contrato não dependem do reajuste dos rendimentos do(s) devedor(es). O imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA. Caso você entre em contato com a construtora e não obtenha resposta, procure a CAIXA. O seu imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM. Este seguro foi contratado pelo VENDEDOR, no momento da contratação do seu financiamento e cobre vícios no imóvel, relacionados a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços (execução das obras e/ou materiais de construção utilizados), pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a partir da expedição do “Habite-se”. Em caso de sinistro, você deve, imediatamente, entrar em contato com a Central de Gestão de Danos e Reparos, telefone 0000-0000 (todo o país).
REAJUSTE DO CONTRATO. 16.1. Os preços ora contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do presente instrumento, tendo como indexador o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que vier substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
16.2. O reajuste somente será concedido mediante solicitação expressa da CONTRATADA acompanhada da respectiva memória de cálculo.
16.3. O marco inicial para os cálculos do reajuste será a data da assinatura do contrato ou do último reajuste.
REAJUSTE DO CONTRATO. 12.1. O contrato poderá ocorrer reajuste decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data de abertura da proposta, o valor poderá ser reajustado, aplicando-se o índice IPCA acumulado no período, a requerimento da Contratada. Tal reajuste, somente poderá ser solicitado para o Lote 02 “Reagente Arla 32” e Lote 03 “Óleos Lubrificantes”.
REAJUSTE DO CONTRATO. 14.1. Será concedido reajuste dos preços dos serviços continuados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, mediante requisição da CONTRATADA e desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano. O interregno mínimo de 01 (um) ano será contado:
i. Para o primeiro reajuste: a partir da data da apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório;
ii. Para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste.