REAJUSTE DO CONTRATO. 18.1. Será concedido reajuste dos preços dos serviços continuados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, mediante requisição da CONTRATADA e desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano. O interregno mínimo de 01 (um) ano será contado:
i. Para o primeiro reajuste: a partir da data da apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório;
ii. Para os reajustes subsequentes ao primeiro: a partir da data dos efeitos financeiros do último reajuste.
18.2. O reajuste dos preços será feito pela aplicação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que venha a substituí-lo, observados os preços praticados no mercado.
18.3. Os novos valores contratuais decorrentes do reajuste terão suas vigências iniciadas após a assinatura do Termo de Apostilamento, respeitado o interregno mínimo estabelecido no item 18.1.
REAJUSTE DO CONTRATO. 19.1. O preço consignado no contrato poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no período correspondente. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
19.2. As propostas para reajustes dos valores consignados no contrato deverão ser encaminhadas à PMFI – Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
REAJUSTE DO CONTRATO. 22.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/1995, tendo como referência a data- base do Edital de Licitação, pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, conforme a seguinte fórmula: CMR = CM0 x ( IPCAR ) IPCA0 Onde: CMR: representa o valor da Contraprestação Mensal Reajustada;
REAJUSTE DO CONTRATO. 19.1. Em caso de renovação do Contrato, os valores poderão ser reajustados, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, com a aplicação do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado em 12 (doze) meses.
19.2. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, o reajuste se dará pelo índice que vier a substituí-lo.
REAJUSTE DO CONTRATO. 20.1. Os preços unitários estabelecidos para a prestação dos serviços, desde que observado o interregno mínimo de um ano, contados da data da apresentação da proposta de preços pela CONTRATADA, ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, serão reajustados utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, com base na seguinte fórmula: R = [(I - Io).P]/Io Em que:
a) Para o primeiro reajuste:
b) Para os reajustes subsequentes:
20.2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
20.3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
20.4. Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA.
20.5. A CONTRATANTE deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
20.6. Para o reajuste deste contrato serão observados os critérios previstos nos artigos 148 e 153 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
REAJUSTE DO CONTRATO. O contrato prevê a correção mensal do saldo devedor pelo mesmo índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS e o recálculo mensal da prestação de amortização. É importante informar que os reajustes do contrato não dependem do reajuste dos rendimentos do(s) devedor(es). O imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA. Caso você entre em contato com a construtora e não obtenha resposta, procure a CAIXA. Em casos assim, você também pode procurar o PROCON, seu advogado ou a Defensoria Pública da União ou dos Estados. Se você adquiriu um imóvel novo (exceto Programa Pró-Cotista), verifique se tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM. Este seguro foi contratado pelo VENDEDOR, no momento da contratação do seu financiamento e cobre vícios no imóvel, relacionados a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços (execução das obras e/ou materiais de construção utilizados), pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a partir da expedição do “Habite-se”.
REAJUSTE DO CONTRATO. 23.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica: CP = CPo x [ IPC / IPCo] Sendo: CP = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO reajustada; CPo = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO na data base de ..../...../......; IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste; IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.2 O Aporte de Recursos será reajustado anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica: AR= Ao x [ IPC / IPCo] Sendo: AR – APORTE DE RECURSO da CONCESSIONÁRIA reajustado; Ao = APORTE DE RECURSO na data base de _/ / ; IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste; IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.3 Para efeitos de reajuste os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
23.4 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula, as partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais.
23.5 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
23.6 Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência e sujeito à mesma regra prevista na Cláusula Décima Oitava.
23.7 Na eventualidade de o indicador referido nesta Cláusula deixar de existir, o Poder Concedente passará, de imediato, à aplicação de um indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.8 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o Poder...
REAJUSTE DO CONTRATO. 16.1. Os preços ora contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do presente instrumento, tendo como indexador o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro índice que vier substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
16.2. O reajuste somente será concedido mediante solicitação expressa da CONTRATADA acompanhada da respectiva memória de cálculo.
16.3. O marco inicial para os cálculos do reajuste será a data da assinatura do contrato ou do último reajuste.
REAJUSTE DO CONTRATO. 4.2.1 Durante o prazo de vigência do Contrato, os preços serão irreajustáveis;
REAJUSTE DO CONTRATO. Os valores da Parcela 1 de Outorga Fixa serão reajustados anualmente, a contar da entrega da proposta, conforme variação do índice de reajuste IPCA, Item 1.1, ff, do contrato e Item 5.4 do Anexo V do contrato. Destacamos também que, caso o contrato não seja assinado até dezembro de 2020 a Parcela 2 da Outorga Fixa será reajustada também pelo IPCA e deverá ser paga na data de assinatura do contrato. Ademais, caso haja atraso na realização dos pagamentos devidos, o Item 5.5 do Anexo V do contrato determina a correção do valor pelo IPCA, a aplicação de juros de 1% ao mês sobre o valor em mora e um valor de multa equivalente a 10% do valor em mora.