Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2008 entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A e LIGHT ESCO Ltda, e o SINDICATO
dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ e o SINDICATO dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA e SENGE ou SINDICATOS.
I - INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas para a data-base referente a 1º de maio, entre o Grupo LIGHT e as Entidades de Classe representadas.
Cláusula Primeira - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo para o período compreendido entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008.
Cláusula Segunda - ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da LIGHT integrantes da categoria profissional representada pelos SINDICATOS signatários deste instrumento.
Parágrafo Único - Os Menores-Aprendizes não estão abrangidos por este Acordo, tendo seus contratos de trabalho regidos por lei própria (CLT).
II – DAS MODALIDADES E CONDIÇOES DE REMUNERAÇÃO
Cláusula Terceira - CORREÇÃO SALARIAL
A LIGHT aplicará, a partir de 1º de maio de 2007, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2007, o percentual de 3,44% (três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a título de reajuste salarial coletivo.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput dessa cláusula aos exercentes de cargos de gerentes, superintendentes, equivalentes e afins, que estão vinculados ao compromisso de gestão, aplicando-se, contudo, extraordinariamente, aos coordenadores embora igualmente vinculados àquele compromisso.
Cláusula Quarta - EMPRÉSTIMO
Em 11 de julho de 2007, a LIGHT concederá um empréstimo individual no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a todos os empregados admitidos até 30 de abril de 2007 e em efetivo exercício de suas atividades profissionais na LIGHT na data do pagamento ora previsto. O referido empréstimo deverá ser saldado pelos empregados até 30 de setembro de 2007, facultando-se à Empresa, após aquele vencimento, a dedução de eventual saldo devedor em créditos de qualquer natureza que contra ela tenha o empregado, observado que quando a dedução incidir sobre o salário mensal, a parcela dedutível não excederá, em cada mês, a 30% (trinta por cento) daquele valor. Esse empréstimo não é extensivo aos ocupantes de cargos de superintendente, gerente ou equivalente.
Parágrafo Primeiro – Em não havendo interesse por parte do empregado em contrair o empréstimo acima previsto, este deverá manifestar formalmente seu desinteresse, através de carta à Superintendência de Serviços de Recursos Humanos, até 12 de julho de 2007, para que o valor já depositado em seu nome seja descontado no salário de mesmo mês (julho de 2007).
Parágrafo Segundo – Havendo rescisão contratual antes da quitação do referido empréstimo, a dívida terá seu vencimento antecipado para a data do desligamento do empregado.
Parágrafo Terceiro – Para os admitidos após 2 de janeiro de 2007, a concessão do empréstimo se dará de forma pró-rata.
Cláusula Quinta – ABONO EXTRAORDINÁRIO
Em 04 de julho de 2007, a LIGHT concederá um abono eventual único, desvinculado do salário, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) fixos para cada empregado em efetivo exercício de suas atividades profissionais na LIGHT na data do pagamento do referido abono, e desde que tenha sido admitido até 30 de abril de 2006. Esse abono não é extensivo aos ocupantes de cargos de superintendente, gerente ou equivalente.
Parágrafo Primeiro – O abono previsto acima não integrará os salários para nenhum efeito trabalhista e nem previdenciário, compondo a base para o cálculo do imposto de renda, nos termos da lei.
Parágrafo Segundo –O abono extraordinário compõe a pretensão dos SINDICATOS de indenização por perda de massa salarial.
Cláusula Sexta - ENQUADRAMENTO DE PESSOAL
A partir de 1º de novembro de 2007, nenhum ocupante dos cargos de:
a) Eletricista de Rede Aérea e Eletricista de Rede Subterrânea não ganhará menos do que R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais);
b) Eletromecânico de Linhas de Alta Tensão e Eletromecânico de Subestação de Alta Tensão não ganhará menos de R$ 1.156,00 (um mil, centos e cinqüenta e seis reais, e
c) Eletricista de Rede Aérea Especializado, Eletricista de Rede Subterrânea Especializado e Eletromecânico de Usinas e Subestações Especializado não ganhará menos de R$ 1.333,00 (um mil, trezentos e trinta e três reais).
Cláusula Sétima - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A LlGHT antecipará o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário (50% - cinqüenta por cento), relativo ao exercício de 2007, nos termos da legislação vigente, para todos os empregados, no mês de julho, desde que admitidos até 31 de dezembro de 2006 e que não estejam com os respectivos contratos de trabalho suspensos.
Parágrafo único – Os empregados que não desejarem receber esta antecipação deverão se manifestar até o dia 30 de junho de 2007.
Cláusula Oitava - MOBILIDADE FUNCIONAL
Durante a vigência do presente acordo, quando for o caso, a LIGHT envidará esforços para promover o reenquadramento de empregados, verificados os critérios técnicos de cargos, salários e vagas, cujas movimentações não importem em custo imediato no item de pessoal, e sejam suportadas pela estrutura de cargos vigente.
Cláusula Nona - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
A LIGHT assegurará o pagamento aos empregados que substituírem outros, de nível hierarquicamente superior, em razão de férias, nas licenças médicas a partir do 16º (décimo sexto) dia, ou por motivo diverso, neste caso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. O salário substituição consiste na diferença entre o valor inicial do grupo salarial do cargo do empregado substituído e o salário básico do empregado substituto.
Parágrafo Único – Excetuando-se os casos de férias, sempre que a substituição se estender por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao benefício de que trata esta cláusula desde o primeiro dia de substituição.
Cláusula Décima - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considerando que a atividade de fornecimento de energia elétrica deve ser uma prestação de serviço contínua, o regime de prorrogação da jornada de trabalho deverá conciliar o interesse coletivo da comunidade, as questões de saúde e segurança do trabalho, sendo, então, estabelecidos os critérios abaixo, para a prorrogação da jornada na realização efetiva de trabalho, conforme seguem:
Parágrafo Primeiro – Os profissionais com formação universitária, desde que ocupem cargo na estrutura de cargos e salários que exija curso superior, terão, preferencialmente, que
compensar as horas excedentes. Para os demais profissionais de campo, poderá haver, em casos excepcionais, o pagamento, ao invés da compensação, conforme política da empresa. Parágrafo Segundo – Os empregados de escritório poderão adotar sistemática com maior flexibilidade de horário e compensação, de acordo com a política da Empresa.
Parágrafo Terceiro – Até a 10ª (décima) hora da jornada, para atendimento de serviços urgentes ou necessidade de serviço, serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo, as horas que excederem à jornada normal de trabalho, salvo compensação.
Parágrafo Quarto – Além de 10 (dez) horas de trabalho numa jornada e limitado a 12 (doze) horas, poderá haver trabalho extraordinário para atender serviços emergenciais de necessidade imperiosa, seja em face de motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, essas horas, se não forem objeto de compensação, terão um acréscimo de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Xxxxxx – Acima de 12 (doze) horas de trabalho, numa mesma jornada, somente será autorizada a prorrogação para a equipe que der atendimento de desligamentos na rede ou outro componente do sistema elétrico, provocados por motivo de força maior que comprometam a segurança ou regularidade do serviço, em analogia ao artigo 240 da CLT. Neste caso, essas horas, se não compensadas, terão um acréscimo conforme descrito na alínea anterior.
Parágrafo Sexto – A remuneração de toda e qualquer jornada de trabalho executada aos domingos, feriados e dias intercalados entre feriados que sejam liberados coletivamente pela Empresa, sem necessidade de compensação, será acrescida de 100% (cem por cento), exceto para aqueles que trabalham em regime de turno de revezamento e estejam escalados para trabalhar regularmente nesses dias.
Parágrafo Sétimo – Os empregados que trabalham em regime de turno de revezamento receberão como extras, em dobro e não em triplo, as horas trabalhadas em feriados, inclusive quando previamente escalonados.
Parágrafo Xxxxxx – A prorrogação da jornada de trabalho, ou o trabalho em domingos, feriados e outros dias sem expediente, como regra, deverá ser previamente autorizada pela gerência do empregado, cabendo ao empregado justificar, no dia imediatamente posterior, quando isso não for possível. Prescinde-se dessa autorização a jornada já prevista em escala de revezamento e de serviço ou serviços previamente programados para execução nesses dias. A autorização para a prorrogação da jornada poderá ser verbal, cabendo à gerência atestar tal fato, posteriormente, na anotação do serviço prestado, feito no documento de registro do horário.
Parágrafo Nono – No caso da prorrogação da jornada além da 12ª (décima segunda) hora de trabalho, os procedimentos de segurança do trabalho deverão ser redobrados, cabendo à LIGHT zelar pela incolumidade dos seus empregados, com indicação de profissional responsável pelo monitoramento da atividade, visando realizá-la sem incidente(s) ou acidente(s) do trabalho, bem como, dentro das possibilidades reais, providenciar o revezamento de turmas e assegurando ao pessoal um repouso correspondente. As ocorrências que motivaram a referida prorrogação deverão ter registro especial, ficando à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego e dos SINDICATOS.
Parágrafo Xxxxxx – Os empregados que ingressarem em qualquer estabelecimento da Empresa antes do horário de início de sua jornada de trabalho ou permanecerem na Empresa após o mesmo por interesse pessoal deverão fazer declaração ao gestor imediato sobre tal interesse e motivo, a qual ficará arquivada em prontuário. Essas horas não serão objeto de remuneração ou compensação. A cessação do motivo para ingresso antes do horário de trabalho, e/ou saída após, deverá ser comunicada à respectiva gerência pelo empregado.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os percentuais de acréscimo sobre as horas extras serão aplicados, igualmente, no caso de força maior, prevalecendo esta orientação sobre a CLT que prevê o pagamento sem acréscimo (art. 61, parágrafo 2º), salvo compensação.
Parágrafo Décimo Segundo - As horas extraordinárias a serem compensadas o serão na proporção de 1 (uma) hora a compensar para cada hora extraordinária realizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Qualquer hora excedente da jornada normal deverá ser apontada na conformidade do regime de controle de horário que estiver vigente, e justificada pelo empregado com aprovação da sua gerência até o dia subseqüente.
Parágrafo Décimo Quarto – As horas extras habituais integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado), inclusive para os empregados que trabalham em escala. Para fins dessa integração, serão consideradas como habituais aquelas que excederem a 20 (vinte) horas
extras no mês, às quais será acrescido 1/6 (um sexto) do total das horas extras excedentes à 20ª (vigésima) como reflexo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As horas excedentes da jornada normal mas compensadas não integrarão o DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxx – As horas de locomoção intermunicipal e interestadual não serão consideradas como extraordinárias, assim como as relativas a treinamento e exame médico periódico. As horas referentes a treinamento de formação profissional, que forem realizadas fora da jornada normal do empregado, serão objeto de compensação, automaticamente, independentemente de outras formalidades válidas para os demais casos.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Para os empregados que têm contrato por prazo determinado as horas extras serão, caso não compensadas, sempre remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo.
Cláusula Décima Primeira - HORAS TRABALHADAS - NATAL, ANO NOVO E CARNAVAL E DIAS DE DISPENSA COLETIVA
A LIGHT remunerará as horas efetivamente trabalhadas nos dias 24 e 31 de dezembro (Natal e Ano Novo), no Carnaval (sábado, domingo, segunda e terça-feira) e nos dias normais quando a Administração da LIGHT vier a liberar coletivamente os seus empregados, sem qualquer compensação, com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Para os empregados em escala de revezamento, no Carnaval serão devidas como horas extras, a segunda-feira e a terça-feira.
Cláusula Décima Segunda - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A LIGHT pagará o Adicional de Insalubridade, nos casos em que cabível, conforme previsto na legislação em vigor, fazendo incidir os percentuais devidos sobre o valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
Cláusula Décima Terceira - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A LIGHT manterá o critério de pagamento do adicional de periculosidade integral, mesmo se a exposição ao risco for em caráter habitual e intermitente, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, àqueles empregados que deverão executar atividade de risco, sendo os mesmos habilitados pela empresa para exercício desta atividade e para efeito de pagamento do adicional de periculosidade.
Parágrafo Único – A Empresa formulará, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da assinatura desse Acordo Coletivo, proposta para negociação com os SINDICATOS de acordo judicial que ponha fim às ações plúrimas por esses ajuizadas com relação ao valor do adicional de periculosidade pago.
Cláusula Décima Quarta - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A LIGHT assegurará aos empregados que ficarem em regime de sobreaviso o pagamento das horas respectivas contadas a razão de 1/3 (um terço) da hora normal, desde que atendidas as condições fixadas em norma interna da Companhia.
Parágrafo Primeiro - Para os períodos de sobreavisos apurados nos feriados, praticará o valor correspondente a 2/3 (dois terços) da hora normal, desde que atendidas as condições fixadas em norma interna da Empresa.
Parágrafo Segundo - No período de sobreaviso, que constará de escala previamente comunicada aos empregados envolvidos, esses deverão permanecer em sua residência, ou em local próximo comunicado à empresa com antecedência, sempre de modo a que possam atender com rapidez à eventual convocação para o serviço.
Parágrafo Terceiro - Considerar-se-á como período de efetivo serviço aquele desde o recebimento da convocação para o empregado em sobreaviso que, estando na posse de veículo da empresa, nele deva se deslocar a serviço; e o período a partir do momento em que embarquem no veículo de serviço da empresa, ou se apresentem no local de trabalho, o que ocorrer antes, para os demais empregados.
Parágrafo Quarto - A presente cláusula não se aplica aos ocupantes de cargos gerenciais, a saber: superintendentes, gerentes, coordenadores, equivalentes e afins, que estão vinculados a compromisso de gestão.
Cláusula Décima Quinta - ADICIONAL NOTURNO
A LIGHT assegurará a seus empregados o adicional de remuneração do trabalho noturno, ou seja, aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, de 48,5714% (quarenta e oito inteiros e cinco mil setecentos e quatorze décimos de milésimo por cento), incidindo sempre este percentual sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento, já estando considerada, no percentual aqui estabelecido, a redução da hora noturna.
Cláusula Décima Sexta - ADICIONAL DE REABILITAÇÃO PARA ACIDENTADOS DO TRABALHO
A LIGHT se compromete a efetuar pagamento de 30% (trinta por cento) do salário básico a título de Adicional de Reabilitação para os empregados que, em se acidentando em serviço, fiquem impossibilitados de retornar a trabalho que lhes assegure o adicional de periculosidade que recebiam até a data do acidente, tendo sido reabilitados para outros cargos, na forma dos procedimentos em vigor.
Parágrafo Único – O pagamento ora ajustado constitui-se em vantagem pessoal identificada sob a rubrica “Adicional de Reabilitação”, não podendo dela resultar reivindicações, nem o seu beneficiado se constituir em paradigma, por constituir-se em vantagem nominalmente identificada.
III – DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Cláusula Décima Sétima - TREINAMENTO
A LIGHT receberá dos SINDICATOS sugestões relativas ao desenvolvimento de treinamento, com vistas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham a ser implantados. Parágrafo Primeiro – Quando solicitado, a LIGHT dará acesso para os SINDICATOS signatários do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo Segundo – A LIGHT se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela Empresa, fornecendo o comprovante de participação do respectivo treinamento.
Parágrafo Terceiro – A LIGHT promoverá treinamento para todos os empregados que têm autorização para condução de veículos, com especial prioridade aos recém contratados.
Cláusula Décima Oitava - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A LIGHT dará continuidade à sua atual política de férias, concedendo-as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados pertencentes aos quadros da LIGHT em 31 de outubro de 1996 e que recebiam gratificação de férias em valor superior ao indicado no caput, fica assegurado o pagamento, como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, da importância correspondente à diferença entre um salário básico + gratificação de função + adicional por tempo de serviço, limitado a até R$ 1.489,00 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais), e o valor a que se refere o caput, ficando assim extinto o benefício na forma anteriormente praticada, conforme cláusula 03.b do ACT96/97.
Parágrafo Segundo - O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago por ocasião das férias do empregado.
Cláusula Décima Nona - PROCESSOS TRABALHISTAS
Fica instituída uma Comissão de Conciliação, com composição paritária, integrada por 2 (dois) representantes indicados pela empresa e 2 (dois) representantes indicados pelos SINDICATOS, visando buscar o encerramento de demandas judiciais pela via da conciliação,
com prioridade para as ações plúrimas existentes na data de assinatura do acordo relativas a adicional de periculosidade.
Parágrafo Primeiro - Será examinada, no âmbito da mesma Comissão, proposta da empresa para a constituição, através de acordo coletivo específico, de Comissão de Conciliação Prévia nos moldes previstos no art. 625-A e seguintes da CLT.
Parágrafo Segundo - As partes acordantes deverão indicar os seus representantes no prazo de 30 dias contados da data da assinatura do presente acordo.
Cláusula Vigésima - PLANO DE SAÚDE
A LIGHT divulgará amplamente, a partir do mês de julho de 2007, os novos procedimentos adotados para operacionalizar o ingresso dos empregados que se desligam de seus quadros em Plano de Saúde, na conformidade dos artigos 30 (trinta) e 31 (trinta e um) da Lei 9656/98.
Cláusula Vigésima Primeira - EMPRÉSTIMOS DISCRICIONÁRIOS
A LIGHT poderá conceder, a seu critério e conforme condições por ela estabelecidas, empréstimos a seus empregados ativos, em especial àqueles cuja natureza tenha caráter social.
IV – DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES
Cláusula Vigésima Segunda - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A LIGHT concederá mensalmente a cada empregado vales de alimentação na proporção de 22 vales por mês de efetivo serviço e com freqüência integral, no valor facial unitário, a partir de 1º de julho de 2007, de R$ 15,00 (quinze reais), independente da modalidade contratual, de prazo indeterminado ou determinado, respectivamente, ficando a Empresa autorizada a descontar de cada empregado, mensalmente, o valor fixo de R$ 3,00 (três reais) do valor total do benefício. Parágrafo Primeiro - Serão considerados, excepcionalmente, como período de efetivo serviço e freqüência integral, para efeito dessa cláusula, o período de afastamento em auxílio acidente, o período de afastamento em licença maternidade e o período de gozo de férias.
Parágrafo Segundo – Serão descontados, no mês subseqüente ao da ausência ao serviço, um ticket por dia de ausência, justificada ou não, exceto quando a ausência tenha sido abonada pelo gerente para efeito dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que vierem a ter a jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a LIGHT assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio-alimentação, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-alimentação diário relativamente a esta meia jornada, constituindo-se esta em prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo Quarto – O auxílio-alimentação será concedido mediante fornecimento de tíquetes eletrônicos de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da LIGHT.
Parágrafo Xxxxxx – O auxílio-alimentação, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto – O auxílio-alimentação tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete-refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição exclusiva de refeições prontas. Nos casos em que, no entanto, esta modalidade de tíquete não contribuir para o objetivo colimado, caberá recurso junto à Empresa, no sentido de que seja adotado, alternativamente, o tíquete-alimentação, que se destina à aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo Sétimo – Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, esta vigorará por período mínimo de 6 (seis) meses.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Terceira - AUXÍLIO CRECHE
A LIGHT assegurará o auxílio-creche, representado pelo reembolso às empregadas, inclusive aquelas contratadas por prazo determinado, até o limite teto do auxílio, nesta data fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), das mensalidades pagas às entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional de filhos até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Parágrafo Primeiro – Compromete-se a LIGHT a praticar política de avaliação do valor deste benefício, promovendo, quando, e se for o caso, as revisões necessárias, compatíveis com a variação dos preços médios de mercado, de creches utilizadas pelos seus empregados.
Parágrafo Xxxxxxx – Às empregadas que tenham filhos entre 6 (seis) e 7 (sete) anos fica assegurado o reembolso das mensalidades escolares pagas, por filho matriculado, até o limite da Bolsa de Estudos do Sistema de Manutenção de Ensino - SME do Ministério da Educação. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o auxílio de que trata esta cláusula aos pais viúvos ou que detenham judicialmente a guarda dos filhos.
Parágrafo Quarto – Caso os beneficiários dos auxílios, de que trata a presente cláusula, venham a completar, no transcurso do ano letivo, os limites de idade concernentes a cada auxílio, a eles ficarão assegurados os respectivos auxílios até que o ano letivo em curso se complete.
Cláusula Vigésima Quarta - AUXÍLIO DOENÇA/ADICIONAIS - ACIDENTADOS E PORTADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT assegurará aos seus empregados afastados por acidente de trabalho ou doença profissional, esta última devidamente constatada pela Gerência de Segurança e Medicina Ocupacional, complementação do benefício previdenciário com base na diferença entre o seu salário básico acrescido dos adicionais de caráter permanente que até a data do acidente vinham sendo recebidos e, de outro lado, a soma dos proventos que receber da Previdência Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência privada patrocinada pela LIGHT desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 ano de tempo de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os limites máximos nas seguintes proporcionalidades:
a) do 1º ao 24º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 25º ao 36º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Primeiro - No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando no novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (um) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de o acidente de trabalho ter causa, ainda que concorrente, na não utilização do equipamento de proteção individual – EPI disponibilizado pela Empresa ou em excesso de velocidade na direção do veículo punível com multa, não se aplicará esta cláusula, e a complementação do benefício far-se-á nos valores, prazos e proporções da cláusula Vigésima Quinta - Complementação de Auxílio Doença.
Cláusula Vigésima Quinta - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A LIGHT assegurará aos seus empregados em auxílio doença a complementação do benefício com base na diferença entre o seu salário básico e a renda que vier a receber naquela condição na soma dos proventos que receber da Previdência Social e da complementação a que fizer jus na entidade de previdência social fechada patrocinada pela LIGHT, desde que satisfeito o requisito de ter, no mínimo, 1 (um) ano de contribuição para a Previdência Social vinculado à LIGHT, observados os seguintes limites máximos de valor:
a) do 1º ao 24º mês de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença;
b) do 25º ao 36º mês de afastamento – 30% (trinta por cento) da diferença.
Parágrafo Único - No caso de novo afastamento por doença será considerado, para a aplicação do critério de proporcionalidade, o tempo de afastamento decorrido no período anterior, exceto se tiver causa em doença ou acidente diverso, ou se, quando no novo afastamento, já haja decorrido prazo de 1 (um) ano entre a data do novo afastamento e a do retorno do afastamento anterior.
Cláusula Vigésima Sexta - APOSENTADOS POR INVALIDEZ
A LIGHT assegurará, aos empregados aposentados por invalidez, a atualização de seus salários para fins de cálculo com vistas à liquidação de contas.
Cláusula Vigésima Sétima - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE EM ACIDENTE DO TRABALHO
A LIGHT, a título de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, pagará ao empregado ou seus dependentes, nas hipóteses de invalidez permanente ou morte, resultantes de acidente do trabalho, o valor equivalente a 50 (cinqüenta) salários básicos contratuais, vigentes na data do pagamento da indenização. A Empresa poderá utilizar uma apólice de seguro para tal fim, se assim o desejar, sem custo algum para o empregado.
Cláusula Vigésima Oitava - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A LIGHT manterá assistência social e psicológica a seus empregados, quando assim o necessitarem e mediante avaliação do serviço social da Empresa, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Nona - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A LIGHT manterá assistência jurídica aos empregados e ex-empregados que, em decorrência do exercício de suas atividades profissionais, desde que em conformidade com as normas internas, Código de Ética, matriz de competência e legislação vigente, sejam partes ou testemunhas em ações judiciais, cíveis ou criminais, movidas pela ou contra a Empresa, até o término dessas ações.
Cláusula Trigésima - EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A LIGHT se compromete a manter estudos de modo a consolidar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde – EPS oferecido aos seus empregados, inclusive exames médicos preventivos ao câncer.
Parágrafo Primeiro – A LIGHT disponibilizará, no exame médico periódico, mamografia para as empregadas com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, ou a qualquer idade, desde que haja histórico familiar ou recomendação médica, como prevenção ao câncer de mama.
Parágrafo Segundo – A LIGHT envidará esforços para manter sua política de obter descontos junto aos laboratórios e clínicas de vacinação a fim de que os dependentes de empregados e terceiros que trabalham para a Empresa como prestadores de serviços possam ser vacinados na mesma ocasião da campanha de vacinação promovida pela Empresa.
Parágrafo Terceiro – A LIGHT se compromete a elaborar e divulgar seu programa de exames a serem aplicados, tais como ultra-sonografia abdominal (inclusive tireóide e próstata), de acordo com faixa etária, tipo de atividade, sexo, etc.
Cláusula Trigésima Primeira - BOLSA DE ESTUDO - COLÉGIO 1º DE MAIO
A LIGHT concederá até 285 (duzentas e oitenta e cinco) bolsas de estudo para empregados ou dependentes, sendo que destas, 220 (duzentas e vinte) bolsas serão destinadas aos que estiverem matriculados no Colégio 1º de Maio e 65 (sessenta e cinco) bolsas destinadas aos empregados do interior, supervisionadas pelo Colégio 1º de Maio.
Parágrafo Primeiro - Os recursos, correspondentes às 285 (duzentas e oitenta e cinco) bolsas, a que se refere a presente cláusula poderão ser distribuídos a um número de interessados superior a 285 (duzentos e oitenta e cinco), desde que o SINTERGIA apresente à aprovação da LIGHT, como condição prévia ao reembolso, os critérios adotados na distribuição do benefício.
Parágrafo Segundo - O SINTERGIA, por ocasião de cada reajuste das mensalidades do Colégio 1º de Maio, se compromete a demonstrar à LIGHT, os critérios para tanto utilizados, cabendo à diretoria da Empresa aprovar ou não o aumento do valor da bolsa de estudo.
Parágrafo Terceiro – O SINTERGIA se compromete a manter no Colégio 1º de Maio a oferta de vagas aos ex-empregados e/ou dependentes que tenham suas bolsas de estudo mantidas pela LIGHT, independente do limite fixado no caput desta cláusula, na forma estabelecida em Programas de Dispensa Incentivada. As bolsas de estudo pagas pela Empresa em programas de demissão não poderão ser reutilizadas pelo SINTERGIA quando finda a utilização por parte do ex-empregado beneficiado originalmente.
Parágrafo Quarto – As partes signatárias substituirão a regulamentação ora prevista por convênio a ser firmado entre as mesmas com o mesmo conteúdo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente acordo.
V – DA FREQÜÊNCIA AO TRABALHO
Cláusula Trigésima Segunda - SISTEMA DE MARCAÇÃO DE PONTO E FREQÜÊNCIA
Fica facultado à Empresa a manutenção do controle de ponto por exceção, com a disciplina prevista no acordo coletivo de trabalho anterior, 2006/2007, ou a reconversão ao regime de marcação de entrada e saída.
Parágrafo único – A adoção de qualquer regime de controle de horário, fica subordinada a que o regime adotado tenha aplicação uniforme na Empresa, ressalvados os exercentes de cargo de confiança, compreendendo os ocupantes de cargos de superintendente, gerente, coordenadores, equivalentes e afins, e as exceções previstas na lei.
Cláusula Trigésima Terceira - CALENDÁRIO SEMESTRAL DE COMPENSAÇÃO
A LIGHT estabelecerá um calendário semestral dos dias compreendidos entre feriados e fins de semana, de forma que a compensação das pontes seja cumprida a cada semestre.
Cláusula Trigésima Quarta - LICENÇA PARA CASAMENTO, NASCIMENTO E LICENÇA POR FALECIMENTO
A LIGHT concorda em abonar, sem prejuízo das férias e da remuneração, as ausências ao serviço dos empregados, pelos seguintes prazos e motivos:
a) 5 (cinco) dias consecutivos, para seu casamento ou nascimento de dependente, e
b) até 3 (três) dias consecutivos, nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira(o), de ascendentes e descendentes diretos, e de pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica.
Cláusula Trigésima Quinta - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A LIGHT concorda em manter orientação no sentido de serem abonadas, sem prejuízo de remuneração e das férias, as ausências de empregados ao serviço, para acompanhamento hospitalar de seus dependentes, desde que apresentada a devida comprovação e que não superem a 15 (quinze) dias no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Os casos excepcionais, apresentados pelos SINDICATOS, serão avaliados pela Empresa.
Cláusula Trigésima Sexta - SERVIÇOS PROGRAMADOS
A Administração da LIGHT recomendará aos seus gerentes que serviços programados para serem realizados em dias de folga dos empregados (referindo-se àquelas constantes das escalas de trabalho de cada empregado), a estes sejam comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias. Idêntico procedimento será adotado, em contrapartida, por parte dos empregados, quando de eventuais ausências ao trabalho.
Parágrafo Único – Excetuam-se os casos em que se caracterizar situação de emergência, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Cláusula Trigésima Sétima - JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, a LIGHT e os empregados representados pelos SINDICATOS CONVENENTES ratificam as condições de serviço especificadas nos parágrafos seguintes relativamente à jornada dos empregados submetidos ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (horário de rodízio) contratada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 06 de setembro de 1989 e praticada desde então.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento terá a duração diária de 8 (oito) horas, média de 36 (trinta e seis) horas por semana, equivalendo, portanto, à redução de jornada que preceitua a Constituição, ou seja, à jornada de 6 (seis) horas diárias, obedecendo à escala de 3 (três) dias consecutivos de trabalho, intercalados por 2 (dois) dias de descanso, ou outra que eventualmente venha a ser ajustada entre a LIGHT e os seus empregados.
Parágrafo Segundo – Os empregados, neste ato representados pelos SINDICATOS CONVENENTES, expressamente declaram que, no seu próprio interesse e por sua proposta, concordam e reconhecem que o regime de trabalho ora disciplinado é de 8 (oito) horas corridas, sendo tal regime em tudo equivalente ao do regime de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, ficando facultada a concessão de intervalos de descanso em horários variáveis, conforme o andamento de serviço, no curso da jornada, sem prejuízo do salário.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula Trigésima Oitava - PRIMEIROS SOCORROS
A LIGHT se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de segurança do trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto-socorro.
Cláusula Trigésima Nona - COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A LIGHT se compromete a manter Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes, realizando reuniões ordinárias bimensais, com a participação de membros indicados pelas entidades institucionais das categorias profissionais SINTERGIA e SENGE e, ainda, pelas associações ATEL e AEL, nesse caso desde que os membros indicados sejam empregados no efetivo exercício de suas atribuições, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à segurança do trabalho.
Parágrafo Primeiro - Em casos de acidentes graves ou por ocasião de campanha de Segurança do Trabalho, ou a qualquer momento se houver necessidade, pode haver reunião extraordinária.
Parágrafo Único – As atas das referidas reuniões deverão ser divulgadas nos quadros da CIPA’s existentes nos setores de trabalho, devendo ser previamente analisadas pelo Presidente da CIPA, visando excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado, deixando-o em situação desconfortável.
Cláusula Quadragésima - COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A LIGHT se compromete a participar aos SINDICATOS, com a maior brevidade, a ocorrência de acidentes de trabalho, enviando-lhes cópia da respectiva CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
Cláusula Quadragésima Primeira - ANÁLISE DA ÁGUA
A LIGHT se compromete a analisar periodicamente a água de todos os seus locais de trabalho, enviando cópias dos respectivos laudos aos SINDICATOS.
Cláusula Quadragésima Segunda - ATAS DAS REUNIÕES DAS CIPA'S
A LIGHT enviará aos SINDICATOS cópias das atas das reuniões das CIPA’s, até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da ata das mesmas.
Cláusula Quadragésima Terceira - DOENÇAS PROFISSIONAIS
A LIGHT dará seqüência às providências no sentido de apurar os tipos de doenças profissionais que acometem seus empregados e implementar as medidas profiláticas necessárias.
Cláusula Quadragésima Quarta - BRIGADAS DE INCÊNDIO E DE DEFESA CIVIL
A LIGHT manterá Brigadas de Incêndio e de Defesa Civil em todos os seus prédios e áreas operacionais, nas quais a área de engenharia e segurança do trabalho identifique como sendo as mesmas necessárias. Essas brigadas serão constituídas em regime de voluntariado, sendo que os SINDICATOS, em conjunto com a LIGHT, promoverão esforços no sentido da viabilização deste programa.
VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula Quadragésima Quinta - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS COM ÔNUS PARA A LIGHT
Ficam garantidas as liberações, sem prejuízo de salário e adicionais de caráter pessoal, de dirigentes dos SINDICATOS signatários deste Acordo, conforme as seguintes condições gerais:
a) Serão liberados 12 (doze) dirigentes sindicais, assim distribuídos:
a.1. 10 (dez) dirigentes para o SINTERGIA;
a.2. 1 (um) dirigente para o SENGE, e
a.3. 1 (um dirigente para a Federação Nacional dos Urbanitários.
Cláusula Quadragésima Sexta - REPRESENTANTES SINDICAIS
Serão eleitos pelos trabalhadores representantes sindicais na proporção de 1(um) representante para grupo completo de 200 (duzentos) trabalhadores , estes representantes não poderão ter rescisão do contrato de trabalho exceto por justa causa ou por infração ao Código de Ética da LIGHT.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais não serão liberados do trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx – O mandato dos representantes sindicais será coincidente com o mandato da diretoria dos SINDICATOS ao qual estiver vinculado o representante.
Parágrafo Terceiro – Na vacância ou renúncia do cargo de representante sindical, o renunciante perde imediatamente as garantias estabelecidas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de vacância do cargo representante sindical, por qualquer razão, será eleito outro trabalhador para concluir o mandato, ficando asseguradas ao eleito as garantias estipuladas no "caput" desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – A LIGHT somente reconhecerá o empregado, como representante sindical, após comunicação formal do resultado da eleição e de sua investidura pelos SINDICATOS, desde que eleitos em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da investidura nos cargos da diretoria dos SINDICATOS.
Cláusula Quadragésima Sétima - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA
A LIGHT concorda em descontar dos salários dos seus empregados, ressalvado o direito de oposição, em favor dos SINDICATOS, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo Primeiro – Os empregados da base territorial do Estado do Rio de Janeiro que exercerem atividades cuja exigência de escolaridade seja engenharia serão descontados em favor do SENGE. Todos os demais empregados serão descontados em favor do SINTERGIA. Parágrafo Segundo – Os SINDICATOS, citados nesta cláusula, assumem inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a LIGHT venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O exercício do direito de oposição mencionado no caput desta cláusula será garantido conforme critérios estabelecidos pelos SINDICATOS e divulgados aos empregados e à LIGHT com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início do prazo de oposição, sendo garantido aos empregados no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para exercício desta oposição junto aos SINDICATOS, obrigando-se as entidades sindicais a comunicar à LIGHT os nomes daqueles que se opuserem ao desconto.
VIII – OUTRAS CLÁUSULAS
Cláusula Quadragésima Oitava - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A LIGHT assegurará o pagamento dos salários de seus empregados no último dia útil do mês de competência.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx - CENSO RACIAL, ETNIA E COR
A LIGHT, durante a vigência desse Acordo, realizará censo para determinar a composição racial, étnica e de cor dos seus empregados. Os SINDICATOS terão acesso aos resultados do levantamento.
Parágrafo único – A resposta à pesquisa será opcional e o formulário de pesquisa elencará raça, etnia e cor definidas pelo IBGE para que os empregados declarem à qual pertencem. As informações serão lançadas no sistema de cadastro da Empresa que passará, a partir de agora a pedir que os empregados, durante o processo admissional, façam a auto-declaração, de forma a manter o cadastro atualizado.
Cláusula Qüinquagésima - INFORMAÇÕES DE CADASTRO
A LIGHT se compromete a fornecer, semestralmente, por meio eletrônico, relação dos empregados sindicalizados, contendo as seguinte informações: nome completo, matrícula data de admissão e endereço de local de trabalho.
Cláusula Qüinquagésima Primeira - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A LIGHT e os SINDICATOS realizarão, bimestralmente, acompanhamento da implementação das cláusulas deste Acordo, em reuniões específicas para este fim.
Parágrafo único - Caberá a qualquer das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Cláusula Qüinquagésima Segunda - PRESTADORES DE SERVIÇOS
A LIGHT buscará manter a realização das Auditorias feitas pela Gerência de Segurança e Medicina Ocupacional junto aos prestadores de serviços, no sentido de orientar as práticas destes em respeito à segurança do trabalho.
Parágrafo Único – em caso de primarização de atividade, a LIGHT dará prioridade de absorção aos profissionais que exercem essa atividade através de empresas prestadoras de serviços, obedecidos aos critérios seletivos vigentes.
Cláusula Qüinquagésima Terceira - PROGRAMA DE CONVÊNIOS
A LIGHT manterá seu programa de convênios, buscando estendê-lo, junto a grandes redes de magazines e instituições de ensino, e ampliar o percentual de descontos, promovendo maior divulgação junto a seu quadro funcional.
Cláusula Qüinquagésima Quarta - RESCISÃO POR ACORDO RECÍPROCO
A LIGHT se compromete a estudar a hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho de empregado que não tenha mais interesse na manutenção do vínculo empregatício. Caso à LIGHT tampouco interesse a manutenção desse vínculo, o contrato poderá ser distratado por interesse recíproco.
Parágrafo Primeiro - O distrato será formalizado como rescisão por culpa recíproca, com aplicação do artigo 484 da CLT, sendo devidos ao empregado 50% (cinqüenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e aviso prévio
Parágrafo Segundo - Compete ao empregado interessado a iniciativa de solicitar à LIGHT a aplicação do disposto nesta cláusula, quando da manifestação de seu pedido de acordo para a rescisão do contrato de trabalho, cabendo ao superior hierárquico direto analisar o caso concreto, em conjunto com a Superintendência de Serviços de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro - O superior imediato e o Superintendente de Serviços de Recursos Humanos, ao estudar a aplicabilidade ou não do distrato por interesse recíproco, devem analisar a extinção da vaga a ser deixada pelo empregado.
Cláusula Qüinquagésima Quinta - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência, ficando ratificado o Acordo sobre Responsabilidade Social, em todos os seus termos, assinado em 14 de junho de 2006.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007
LIGHT S/A
Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx
Presidente - LIGHT S/A Diretora - LIGHT S/A
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região –
SINTERGIA-RJ
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx
Presidente – Sintergia-RJ Secretário Geral – Sintergia-RJ
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx – Senge-RJ CPF: 374.279.257-72
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00