COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. Empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado suplementação de auxílio-doença em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se os anuênios, gratificação especial de caixa e de função.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As Empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente nos 3 (três) primeiros meses de afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As empresas complementarão o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento. O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 2.147,50 (dois mil, cento e quarenta e sete reais, cinquenta centavos).
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A empresa adiantará o valor equivalente ao salário integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º. (décimo sexto) até o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As empresas concederão aos seus empregados segurados pelo INSS, durante o período de afastamento por Xxxxxxx Xxxxxx, uma complementação de até 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da sua remuneração, de modo a integralizar seus vencimentos.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que consiste na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado pelo período concedido pelo INSS, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. O Banco compromete-se a
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio-doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho. Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.