COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA Cláusulas Exemplificativas

COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. Empregado com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. 9.1 O IPA concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal. 9.2 A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida apenas pelo prazo de 06 (seis) meses. 9.3 O evento ensejador do auxílio-doença deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário junto ao Departamento de Gestão de Pessoas do IPA. 9.4 A complementação prevista nesta cláusula corresponderá diferença entre o valor do salário básico, pago ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário. 9.5 O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do benefício previdenciário correlato, respeitado o período máximo avençado nesta cláusula, valendo a condição que primeiro ocorrer. 9.6 Faculta-se ao IPA, após o transcurso do 4.º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado à junta médica, com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. 9.7 O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao IPA o valor do benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, após o crédito do INSS, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula. 9.8 O IPA efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados. 9.9 Na hipótese de o empregado contrair enfermidade que resulte no direito a benefício previdenciário, a Empresa acordante pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, obrigando-se, o empregado, a ressarcir, no valor equivalente ao benefício previdenciário, ao IPA, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário. 9.10 No caso de o empregado descumprir a obrigação de ressarcir, prevista nesta cláusula, a Empresa acordante promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – (INSS) ao empregado, que consiste na diferença entre o valor do benefício concedido e a remuneração do empregado, por todo período do afastamento, desde que comprovado por laudo médico.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. Em caso de concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado suplementação de auxílio-doença em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória de todas as verbas normais que compõem a remuneração percebida mensalmente, compreendendo-se os anuênios, gratificação especial de caixa e de função.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As empresas complementarão o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio-doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento. O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio-doença, e o valor equivalente a R$ 2.380,87 (dois mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referentes aos meses de novembro de 2023 a maio de 2024 e R$ 2,394.82 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) a partir de junho de 2024.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A FUNDAÇÃO CPQD complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença, inclusive 13º salário, de modo a que continue percebendo, durante o afastamento, a remuneração líquida em exercício.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As empresas efetuarão a complementação salarial da diferença existente entre o valor recebido da Previdência Social e o salário mensal do empregado integrante da categoria profissional, quando o mesmo estiver de licença, por motivo de acidente de trabalho.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento. O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.795,07 (mil setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos).
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. As Empresas complementarão o auxílio-doença previdenciário no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente nos 3 (três) primeiros meses de afastamento.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a Cagece complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consistente na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado, na forma prevista na Resolução nº 010/19/DPR e suas alterações posteriores.