Mobilidade funcional Cláusulas Exemplificativas

Mobilidade funcional. 1- A Mudum Seguros pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente o traba- lhador de exercer funções não compreendidas na atividade contratada ou inerentes ao grupo profissional a que pertence, desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador.
Mobilidade funcional. 1- É permitida a prestação de trabalho em regime de po- livalência de funções, considerando-se polivalência de fun- ções o exercício por um trabalhador de tarefas respeitantes a mais de uma categoria, do mesmo nível ou nível superior, dentro do seu âmbito profissional, com direito a auferir a re- tribuição do nível superior, respeitante às funções efetiva- mente desempenhadas.
Mobilidade funcional. 1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do traba- lhador.
Mobilidade funcional. Regra geral o trabalhador deve exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado sem prejuízo de poder exercer funções afins ou funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador tenha a qualificação adequada e não impliquem uma desvalorização profissional. Quando o interesse da empresa assim o exija, pode o empregador encarregar o trabalhador, ao abrigo da mobilidade funcional, de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada desde que tal não implique uma modificação substancial da posição do trabalhador. Xxxxx decorre que o trabalhador não muda por esta via para uma categoria profissional inferior, mas também não adquire uma categoria superior; bem como que o trabalhador não pode ver a sua retribuição reduzida em função do exercício das novas funções. (Cfr. art.º 118º a 120º do C.T.) O período de trabalho deverá adequar-se ao período de funcionamento da empresa e assim poderá ser diurno ou nocturno. A entidade empregadora deverá elaborar um mapa de horário de trabalho, donde conste o horário de todos os trabalhadores da empresa, que, deverá estar colocado em local bem visível na empresa. Regra geral, o período normal de trabalho, seja ele diurno ou nocturno, não pode exceder 8 horas por dia e 40 semanais, sem prejuízo de, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, poder ser instituído um banco de horas pelo qual o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e 60 semanais, ou de por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ser o horário de trabalho aumentado até mais 4 horas diárias concentrando-se assim o período normal de trabalho num máximo de 4 dias. (Cfr. art.º 200º,203º,208º,209,211º e 212º do C.T) O período normal de trabalho pode ainda ser estipulado sob o regime de isenção de horário de trabalho, situação em que poderá ser acordada uma não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, possibilidade de aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana ou uma sujeição ao período normal de trabalho. (Cfr. art.º 218º e 219º do C.T) A prestação de trabalho fora do período normal de trabalho será considerada trabalho suplementar e deverá ser devidamente recompensada ou em descanso compensatório que pode ou não ser remunerado, ou em compensação pecuniária. (Cfr. art.º 226º a 231º do C.T.) O trabalho suplementar deverá ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: - Se cumulado com descanso compensatório, 2...
Mobilidade funcional. 1- O trabalhador deve exercer as tarefas correspondentes à categoria para que foi contratado.
Mobilidade funcional. Durante a vigência do presente acordo, quando for o caso, a LIGHT envidará esforços para promover o reenquadramento de empregados, verificados os critérios técnicos de cargos, salários e vagas, cujas movimentações não importem em custo imediato no item de pessoal, e sejam suportadas pela estrutura de cargos vigente.

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  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE 8.1 Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.

  • DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 8.1. São responsabilidades da CONTRATADA:

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.